ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PATROCINADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 283 E 284, AMBAS DO STF. SALDAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO. ESTABILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido foi omisso ao ignorar a totalidade das matérias deduzidas nos embargos de declaração; (ii) saber se a recorrente tem direito à inclusão das horas extras no cálculo da complementação de aposentadoria, considerando o saldamento do plano de benefício definido; e (iii) saber se o patrocinador é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.<br>2. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte.<br>3. O conteúdo normativo referente aos arts. 368, 369, 423 e 424, todos do CC/02; e 28, I, da Lei n. 8.212/91, não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável, assim, a Súmula n. 211 do STJ.<br>4. Não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br>5. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.<br>6. O saldamento do plano de benefício definido implica a estabilização das condições do benefício, não admitindo alterações posteriores, como a inclusão de horas extras no cálculo da complementação de aposentadoria.<br>7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANA MARIA STEFANINI LEONE (ANA MARIA) contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:<br>PREVIDÊNCIA PRIVADA - Ação ordinária de cobrança, proposta como reclamação trabalhista - Ação visando a cobrança das diferenças de verbas trabalhistas, em outra reclamação trabalhista, com efeitos nesta demanda - Ação julgada improcedente - Alegação de solidariedade entre os réus, principalmente em decorrência de ganhos novos, que estão para vir na reclamação trabalhista - Entidade previdenciária que foi criada pelo Banco, que é o seu patrocinador - Alegação de que as verbas trabalhistas devidas não foram corretamente pagas pelo Banco, por culpa sua, o que veio a causar danos ao autor, bem corno de que não há cobertura de custeio, pois pode haver compensação, além de dever ser aplicado ao caso o CDC - Alegações que não convencem, pois há vedação de repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da Lei Complementar no 108/2001 - Ademais, não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em período de longo prazo - Assim, ao se desligar do antigo plano, a autora se valeu de regras do novo plano, que não prevê esse repasse pretendido - Precedentes - Recurso improvido nesse sentido (e-STJ, fls. 1.482-1.483).<br>RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA V. ACÓRDÂO PROFERIDO EM APELAÇÃO. Previdência privada. Ação de cobrança de benefício de aposentadoria complementar. No primeiro grau, o processo foi extinto em relação a um dos réus (Banco do Brasil) e julgado improcedente em relação ao outro. Pretensão à reforma. ILEGITIMIDADE. O BANCO DO BRASIL é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante/assistido e entidade de previdência complementar. Neste sentido, o Tema 936 do C. STJ na sistemática dos recursos repetitivos (Recurso Especial nº 1370191/RJ). PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECONHECIMENTO DE HORAS EXTRAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO À COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Êxito em demanda trabalhista em que se reconheceu horas extras. Acerca da matéria, foi firmado entendimento no TEMA 955 do C. STJ, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos (Recurso Especial nº 1312736/RJ) A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria. Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO (e-STJ, fl. 1.657).<br>Os embargos de declaração opostos por ANA MARIA foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.533-1.539 e 1.689-1.694).<br>Nas razões de seu apelo nobre, manifestado com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, ANA MARIA apontou dissídio e violação dos arts. 3º e 535, I e II, ambos do CPC/73 (atuais 17 e 1.022, II, do CPC); 368 e 369, ambos do CC/02; 47 e 51, ambos do CDC; e 28, I, da Lei n. 8.212/91, ao sustentar, em suma, que (1) o acórdão recorrido foi omisso porque ignorou a totalidade das matérias deduzidas nos Embargos; (2) deve ser reconhecido o seu direito à inclusão das horas extras no cálculo da complementação da sua aposentadoria; ressaltando que o saldamento não abrange a verba ora pretendida; e (3) o BANCO DO BRASIL S.A. (BB) é parte legítima para ingressar no feito (e-STJ, fls. 1.542-1.569).<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 1.598-1.608, 1.610-1.623 e 1.625).<br>O recurso foi admitido pelo TJSP (e-STJ, fls. 1.702-1.704).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PATROCINADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 283 E 284, AMBAS DO STF. SALDAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO. ESTABILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido foi omisso ao ignorar a totalidade das matérias deduzidas nos embargos de declaração; (ii) saber se a recorrente tem direito à inclusão das horas extras no cálculo da complementação de aposentadoria, considerando o saldamento do plano de benefício definido; e (iii) saber se o patrocinador é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.<br>2. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte.<br>3. O conteúdo normativo referente aos arts. 368, 369, 423 e 424, todos do CC/02; e 28, I, da Lei n. 8.212/91, não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável, assim, a Súmula n. 211 do STJ.<br>4. Não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br>5. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.<br>6. O saldamento do plano de benefício definido implica a estabilização das condições do benefício, não admitindo alterações posteriores, como a inclusão de horas extras no cálculo da complementação de aposentadoria.<br>7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O recurso merece que dele se conheça em parte e, nessa extensão, não merece provimento.<br>(1) Da omissão<br>De plano, verifica-se que, apesar de apontar a ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/73 (atual 1.022, II, do CPC), ANA MARIA não indicou, precisamente, quais seriam os vícios perpetrados pela Corte bandeirante e sua imprescindibilidade para o deslinde do feito, ou seja, não especificou os pontos omissos ou contraditórios do aresto combatido, limitando-se a afirmar que o TJSP, ao julgar o recurso integrativo, ignorou a totalidade das matérias deduzidas nos Embargos (e-STJ, fls. 1.542-1.569).<br>Sendo assim, inviável a análise de violação do referido dispositivo processual, pois a veiculação do inconformismo de forma genérica, sem a especificação dos pontos reputados omissos, obscuros ou contraditórios no julgamento do aresto combatido, inviabiliza a compreensão da controvérsia, atraindo, no particular, a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADA. OCORRÊNCIA. DIREITO DE REGRESSO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O agravante limitou-se a mencionar, genericamente, que houve omissão sem, contudo, esclarecer os pontos sobre os quais o Tribunal de origem foi omisso, atraindo o óbice do enunciado 284 da Súmula do STF.<br> .. <br>5. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.493.638/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado aos 11/5/2020, DJe de 18/5/2020 -sem destaque no original)<br>Além do mais, a jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado e que, ausentes os vícios indicados no art. 535 do CPC/73, não cabe utilizá-los com o intuito exclusivo de prequestionar a matéria (EDcl no AgRg no REsp 1.499.467/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Segunda Turma, DJe 12/2/2016).<br>(2) Do direito à inclusão das horas extras no cálculo da complementação da aposentadoria<br>Verifica-se, de plano, que o conteúdo normativo referente aos arts. 368, 369, 423 e 424, todos do CC/02; e 28, I, da Lei n. 8.212/91, não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso as instâncias excepcionais.<br>Ressalte-se que é exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância pela Corte de origem, não sendo suficiente a parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido. É imprescindível que se tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração.<br>Aplicável, assim, a Súmula n. 211 do STJ, a qual estabelece ser inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>Além disso, nas razões do especial, depreende-se que ANA MARIA não apresentou argumentos claros e concatenados que pudessem esclarecer os fundamentos ou motivos pelos quais entendeu violados os mencionados dispositivos. Por conseguinte, não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br>Ainda que superado o óbice acima, o Tribunal bandeirante, soberano na análise fático-probatória, consignou que<br> ..  Pelo que se vê dos autos, a autora participava de um plano de previdência privada, da corré Economus. A autora teria ingressado no Banco Nossa Caixa em 12/10/76, dele se desligando em 18/06/2004.<br>Ora, pelo que se vê, a autora, após ser dispensada do Banco Nossa Caixa (adquirido pelo Banco do Brasil), em junho de 2004, entende que há diferenças de salários, abonos e outros que não foram pagos, em decorrência de pagamentos equivocados que ocorreram ao longo de sua jornada de trabalho, pela empregadora, razão pela qual propôs ação trabalhista, na qual foi vencedora, e, como consequência, há reflexos na sua complementação de aposentadoria.<br>E tal tese está sendo acolhida no voto vencido, pelas razões expostas no mesmo.<br>Todavia, em razão do julgamento de Recurso Especial, com efeito repetitivo, pelo C. STJ, em 28/05/14, essa questão (reflexos de verbas devidas e buscadas em reclamação trabalhista) de nº 1425326, da relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, foi decidida da seguinte forma  .. .<br>E desse julgado se extrai que "é bem de ver que o art. 20 da Lei Complementar n. 10912001 estabelece que o resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das reservas matemáticas. Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será estabelecida reserva especial para revisão do plano de benefícios que, se não utilizada por três exercícios consecutivos, determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios.<br> .. <br>Além do mais, e conforme deixou assente o RESP nº 1.207.071/RJ, da Relatoria da Min. Maria Isabel Gallotti, a extensão de vantagens pecuniárias ou mesmo reajustes salariais concedidos aos empregados de uma empresa ou categoria profissional, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria de ex-integrantes dessa mesma empresa ou categoria profissional, independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada.<br>Dessa forma, o que deve ser observado, a meu pensar, é o sistema de custeio, bem como o ato jurídico perfeito e acabado, quando da dispensa (ou aposentadoria), após os pagamentos devidos, ao longo de certo lapso temporal. Realizados tais atos, e concedida a complementação, a questão está simplesmente decidida.<br>Daí o recurso com efeito repetitivo, contido no RESP 1.425.326, acima mencionado, tem fiado a tese de que é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir de Lei Complementar no 108/01, independentemente das disposições estatutárias ou regulamentares.<br>Este julgado, com a devida vênia, tem inteira aplicabilidade ao caso em questão.<br>As verbas buscadas na ação trabalhista que alicerça esta pretensão poderiam ter sido deduzidas antes da dispensa, justamente para que pudessem ser implementadas junto aos pagamentos devidos da previdência privada. Aliás, se isso tivesse ocorrido, fatalmente esta ação sequer existiria.<br>Mas o fato maior é que, dispensada, e passando a receber a complementação, e por força do julgado acima mencionado, não há, a meu sentir, como se manter a sentença condenatória proferida, e não há, com a devida vênia, como acompanhar o voto do E. Relator sorteado nessa parte.<br>Assim, e por estes fundamentos, com a devida vênia, o recurso, nesse ponto, não comporta acolhimento.<br>Ante o exposto, e pelo meu voto, também afasto o pedido de suspensão desta ação, também reconheço a ilegitimidade de parte do Banco do Brasil, tal qual constante do voto vencido, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, mantida a sentença de improcedência proferida (e-STJ, fls. 1.480-1.503 - sem destaques no original).<br> ..  Também não há que se falar em omissão do v. acórdão no que diz respeito à existência de dois planos de previdência complementar e à argumentação da embargante de que, após o saldamento teria contribuído para ambos os planos, sendo cabível a integração de verbas sonegadas na definição do cálculo do beneficio definido (SALDADO) nos 12 meses anteriores a agosto de 2006.<br>Narra a inicial que o contrato de trabalho foi rescindido em 18.06.2004. Com efeito, o cálculo do benefício previdenciário observou o disposto no artigo 10, do Regulamento de Benefícios (fis. 45/53), sendo consideradas nos cálculos do beneficio as 12 últimas remunerações (fls. 114, 143 e 167).<br>Inadmissível o argumento de que embargante tenha contribuído para o PrevMais, nem mesmo que tenha migrado para tal plano em 08/2006. Não há que se falar em direito de revisão de benefício por verbas sonegadas no período de 12 meses anteriores a agosto de 2006. Conforme consta dos autos, a embargante teve seu contrato de trabalho rescindido desde 24.06.2004 (fls. 18), e o benefício de complementação de aposentadoria concedido em 09.03.2005 (fls. 167), após haver completado todas as condições de exigibilidade o benefício, já que é possível verificar que, na aposentadora, a embargante não preenchias todas as condições para recebimento da complementação de aposentadoria, o que justificou, inclusive, o pedido de autopatrocinio (fls. 136).<br>A argumentação de coexistência de dois planos de benefício proposta pela embargante não se sustenta, beirando a litigância de má-fé argumentar que teria migrado de plano, porque a inicial não trás tais alegações.<br>Novamente, constata-se verdadeira inovação recursal, o que impede seu acolhimento a teor do disposto no artigo 141 e 319, do CPC/15. A improcedência da ação para com a Entidade de Previdência Complementar deve ser mantida como restou decidida na r. sentença e confirmada nos v. acórdãos, cujos argumentos trazidos nos Embargos de Declaração de fls. 1340/1360 já foram rechaçados no v.<br>acordão de fls. 1364/1369 (e-STJ, fls. 1.689-1.694 - sem destaques no original).<br>De plano, constata-se que os fundamentos do acórdão recorrido de que (i) o cálculo do benefício previdenciário observou o disposto no artigo 10, do Regulamento de Benefícios (fis. 45/53), sendo consideradas nos cálculos do beneficio as 12 últimas remunerações; e (ii) não há que se falar em direito de revisão de benefício por verbas sonegadas no período de 12 meses anteriores a agosto de 2006. Conforme consta dos autos, a embargante teve seu contrato de trabalho rescindido desde 24.06.2004 (fls. 18), e o benefício de complementação de aposentadoria concedido em 09.03.2005 (fls. 167), após haver completado todas as condições de exigibilidade o benefício, já que é possível verificar que, na aposentadora, a embargante não preenchias todas as condições para recebimento da complementação de aposentadoria, o que justificou, inclusive, o pedido de autopatrocinio (e-STJ, fls. 1.689-1.694), não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, ofendendo o princípio da dialeticidade recursal e colhendo assim a incidência da Súmula n. 283 do STF, por analogia: é inadmissível o recurso extraordinário, quanto a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>2.  .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.839.623/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO. CONTRATO. NATUREZA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ANATOCISMO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVAS. REEXAME. CONTRATO. INTERPRETAÇÃO. SÚMULAS NºS 5, 7 E 211/STJ E Nº 284/STF. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.<br> .. <br>4. No caso, não tendo a Corte local reconhecido a ocorrência de anatocismo na hipótese, e encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, aplica-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>5.  .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1881651/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 3/9/2021 - sem destaque no original)<br>Ainda que superado os óbices acima, ressalte-se que o sistema da previdência privada fechada possui como característica essencial a gestão de planos de benefícios instituídos por entidades fechadas, vinculados a determinadas categorias profissionais ou empresas patrocinadoras. Dentro dessa lógica, o saldamento configura uma modalidade em que se encerra, de forma definitiva, a obrigação contributiva do participante e da patrocinadora. Cessa, assim, a possibilidade de novos aportes, mas garante-se ao participante a manutenção de um benefício futuro, calculado de forma proporcional ao tempo e aos valores acumulados até a data da adesão ao saldamento.<br>Por sua vez, esse instituto se assemelha, em sua essência, a uma transação, na medida em que implica a definição estável e irretratável das condições do benefício, encerrando qualquer expectativa de alteração superveniente. Assim como na transação judicial ou extrajudicial, o saldamento opera com efeito de coisa julgada, produzindo segurança jurídica e estabilidade no regime previdenciário. Essa característica impede que, posteriormente, fatos novos ou modificações contratuais alterem a base de cálculo do benefício ajustado no momento da adesão.<br>A adesão voluntária ao saldamento representa, portanto, uma manifestação de vontade clara e inequívoca do participante, que, ao aceitar a proposta do plano, vincula-se às regras nele previstas. Desse modo, ao optar pelo saldamento, o participante renuncia à expectativa de majoração futura do benefício, mesmo que, posteriormente, venha a incorporar novas verbas salariais, como horas extras ou adicionais não considerados no cálculo original. O benefício proporcional fica delimitado pelo histórico contributivo existente até o ato da adesão.<br>Importa destacar que, além do efeito jurídico de estabilização, há também a questão financeira e atuarial. Não havendo custeio na época própria, ou seja, não tendo o participante e a patrocinadora recolhido contribuições incidentes sobre determinadas parcelas remuneratórias, não se pode exigir que essas verbas passem a integrar o cálculo do benefício após o saldamento. O equilíbrio atuarial dos planos de previdência privada fechada depende estritamente da correspondência entre custeio e benefício, de modo que a ausência de contribuição inviabiliza qualquer acréscimo posterior.<br>Em suma, conforme bem ressaltado no acórdão recorrido, verifica-se que a adesão ao saldamento produz efeitos definitivos, assegurando ao participante apenas o benefício proporcional pactuado, sem direito à revisão ou majoração decorrente de fatos posteriores. A situação é análoga à de uma transação que, dotada de força de coisa julgada, não admite alteração unilateral ou revisão em razão de fatos supervenientes. Assim, inibe-se o participante de pleitear valor diverso do acordado, especialmente em relação a parcelas que não tiveram o devido custeio, preservando-se, com isso, a segurança jurídica e a estabilidade do sistema previdenciário fechado.<br>Por essa razão, não há que se falar em reforma do acórdão recorrido.<br>(3) Da legitimidade passiva do BB<br>No que se refere ao tema, verifica-se que esta Corte possui o entendimento de que o patrocinador responsabilizado pelo cometimento de ato ilícito (contratual ou extracontratual), fonte de prejuízos ao participante, possui legitimidade passiva nas demandas envolvendo a previdência complementar (Tema n. 936 do STJ).<br>Contudo, o acórdão recorrido afirmou que se observa, a propósito, da petição inicial não fundamenta a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, patrocinadora da entidade de previdência complementar, a justificar sua manutenção no polo passivo da demanda e a aplicação do que restou decidido no julgamento do REsp 1.370.181/RJ, do C. STJ (e-STJ, fl. 1.692).<br>Desse modo, havendo argumento suficiente por suas próprias pernas para manter o acórdão recorrido, colhe-se, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>Assim, no particular, está claro que o recurso especial não merece sequer que dele se conheça.<br>Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, a ele NEGO PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Deverá ser observado, se for o caso, o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.