ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO APOSENTADO. RENÚNCIA EXPRESSA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5, 7 E 284. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, em razão da inadmissibilidade do recurso especial fundado em deficiência de fundamentação e reexame de cláusulas contratuais e provas (Súmulas 5, 7 e 284). A parte embargante alega a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Verificar se a decisão embargada apresenta vícios formais nos termos do art. 1.022 do CPC, aptos a justificar a oposição dos aclaratórios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado.<br>A decisão embargada foi clara e suficientemente fundamentada ao consignar que o recurso especial apresentava deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e exigia reexame de cláusulas contratuais e matéria fática (Súmulas 5 e 7/STJ), obstáculos intransponíveis nesta via recursal.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe recurso especial para reavaliar provas ou interpretar cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ), nem quando ausente a devida fundamentação quanto à alegada violação legal (Súmula 284/STF).<br>O acórdão recorrido foi proferido em consonância com o entendimento desta Corte sobre a manutenção de aposentado em plano de saúde coletivo, nos termos do Tema Repetitivo 1.034/STJ, e reconheceu a renúncia expressa do titular como fato impeditivo do direito postulado.<br>A mera discordância com o conteúdo da decisão ou a tentativa de rediscutir as premissas fático-probatórias não configura vício sanável por embargos de declaração.<br>Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, que apresentou, de forma clara e coerente, os fundamentos do não conhecimento do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO APOSENTADO. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5, 7 E 284. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação que discutia a manutenção de ex-empregado em plano coletivo com fundamento no art. 31 da Lei n. 9.656/1998.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2 . A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade de conhecimento do recurso especial à luz dos requisitos legais de admissibilidade, especialmente quanto à interpretação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998 e ao alegado vício na fundamentação do acórdão recorrido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3 . O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de fundamentação suficiente (Súmula 284/STF), bem como na necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório (Súmulas 5 e 7 do STJ).<br>4 . A parte agravante não demonstrou, de modo claro e objetivo, a forma como a interpretação do acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais invocados, limitando-se à mera reprodução de argumentos da apelação.<br>5 . A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inaplicabilidade do recurso especial para reavaliar provas ou interpretar cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>6 . Consoante o entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.034/STJ, é assegurado ao aposentado o direito de manutenção no plano coletivo desde que assumido o pagamento integral das mensalidades, hipótese afastada no caso concreto diante da renúncia expressa do titular.<br>7 . A reapreciação da conclusão das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de renúncia exigiria incursão no acervo probatório, providência vedada nesta instância.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8 . Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO APOSENTADO. RENÚNCIA EXPRESSA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5, 7 E 284. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, em razão da inadmissibilidade do recurso especial fundado em deficiência de fundamentação e reexame de cláusulas contratuais e provas (Súmulas 5, 7 e 284). A parte embargante alega a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Verificar se a decisão embargada apresenta vícios formais nos termos do art. 1.022 do CPC, aptos a justificar a oposição dos aclaratórios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado.<br>A decisão embargada foi clara e suficientemente fundamentada ao consignar que o recurso especial apresentava deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e exigia reexame de cláusulas contratuais e matéria fática (Súmulas 5 e 7/STJ), obstáculos intransponíveis nesta via recursal.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe recurso especial para reavaliar provas ou interpretar cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ), nem quando ausente a devida fundamentação quanto à alegada violação legal (Súmula 284/STF).<br>O acórdão recorrido foi proferido em consonância com o entendimento desta Corte sobre a manutenção de aposentado em plano de saúde coletivo, nos termos do Tema Repetitivo 1.034/STJ, e reconheceu a renúncia expressa do titular como fato impeditivo do direito postulado.<br>A mera discordância com o conteúdo da decisão ou a tentativa de rediscutir as premissas fático-probatórias não configura vício sanável por embargos de declaração.<br>Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, que apresentou, de forma clara e coerente, os fundamentos do não conhecimento do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 167-169):<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por Unimed de Santa Bárbara D"Oeste e Americana - Cooperativa de Trabalho Médico, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 2ª Câmara de Direito Privado.<br>Diante da necessidade de ato regulamentador para conferir eficácia plena ao dispositivo constitucional (art. 105, § 2º), passo à análise do reclamo, a despeito da ausência de arguição de relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos do Enunciado administrativo nº 8 do E. Superior Tribunal de Justiça: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal".<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade.<br>Ofensa aos arts. 5º, 6º e 302 do CPC:<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in D Je de 09.08.2022).<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Assim, a decisão do Tribunal a quo amolda-se às orientações jurisprudenciais desta Corte sobre a conclusão de vulnerabilidade do consumidor em relação aos contratos de plano de saúde coletivo com poucos beneficiários, bem como no que tange ao Tema 1034 do STJ. Vejamos:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EMPREGADO DEMITIDO, APOSENTADO POSTERIORMENTE. PRETENSÃO DE MANTER-SE COMO BENEFICIÁRIO DO PLANO. INCIDÊNCIA DO ART. 31 DA LEI Nº 9.556/98. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.<br>2. O empregado demitido que vem a se aposentar posteriormente pode ser mantido como beneficiário do plano de saúde coletivo fornecido pela empresa aos seus funcionários, nas mesmas condições de cobertura existentes quando da vigência do contrato de trabalho, desde que ainda não tenha havido extinção regular da cobertura e que assuma o pagamento integral da prestação, correspondente à sua contribuição mais a contribuição patronal.<br>3. A permanência no plano, nessa hipótese, se dá por tempo indeterminado na forma do art. 31 da Lei nº 9.556/98, e não por tempo determinado, como previsto pelo art. 31, § 1º, do mesmo diploma.<br>4. A norma não exige que a extinção do contrato de trabalho se dê em função da aposentadoria ou que isso ocorra no exato momento em que apresentado o pedido de manutenção das condições de cobertura assistencial. Exige tão somente que, no momento de requerer o benefício, o consumidor tenha preenchido as exigências legais, dentre as quais ter a condição de jubilado, independentemente de ser esse o motivo de desligamento da empresa. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.712/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPREGADO QUE JÁ TINHA A CONDIÇÃO DE APOSENTADO E FOI DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 31 DA LEI 9.656/1998. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme entendimento firmado pela Quarta Turma do STJ, "não exige a norma que a extinção do contrato de trabalho em razão da aposentadoria se dê no exato momento em que ocorra o pedido de manutenção das condições de cobertura assistencial. Ao revés, exige tão somente que, no momento de requerer o benefício, tenha preenchido as exigências legais, dentre as quais ter a condição de jubilado, independentemente de ser esse o motivo de desligamento da empresa."<br>(REsp 1.305.861/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/2/2015, DJe de 17/3/2015).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.597.997/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018.)<br>No mesmo sentido quanto à apuração monetária de parcelas devidas e de eventuais valores cobrados a maior devem ser restituídos com correção monetária e juros desde a citação em mensalidades.<br>O conjunto fático e probatório dos autos demonstrou que o empregado demitido sem justa se recusou à assunção da obrigação de custeio integral, renunciando expressamente ao direito previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998. Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal. Vejamos:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESLIGAMENTO DO FUNCIONÁRIO. PRETENSÃO DE MANTER A ASSISTÊNCIA MÉDICA, ART. 31 DA LEI N.º 9.656/98, E DE PERMANECER NO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, DE MODELO DE PAGAMENTO E DE VALORES QUANDO DA VIGÊNCIA DO PACTO LABORAL, DESDE QUE ASSUMA O PAGAMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE DO CONTRATO PARADIGMA. ACOLHIMENTO DO PLEITO DO USUÁRIO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ APRECIADO SOB O RITO DO JULGAMENTO REPETITIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, ao contrário do que determinado pelo acórdão recorrido, o ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n.º 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências (REsp n.º 1.816.482/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 9/12/2020, DJe 1º/2/2021).<br>2. A jurisprudência desta Corte possui a orientação de que é lícita a substituição da operadora por iniciativa da estipulante, e que, nesse caso, o direito de manutenção previsto no art. 31 da Lei 9.656/1998 passa a ser oponível contra a nova operadora, tornando-se ineficaz contra a antiga (AgInt no REsp n.º 1.871.197/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022).<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.048.083/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. MESMAS CONDIÇÕES E COBERTURAS VIGENTES DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. RENÚNCIA EXPRESSA DO TITULAR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte compreende que é "assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998)" - (REsp 1.594.346/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 16/8/2016).<br>2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.816.482/SP (julgado em 09/12/2020, DJe 01/02/2021) pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que "o art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador."<br>3. As instâncias ordinárias não se afastaram do entendimento consolidado nesta Corte Superior, pois reconheceram a possibilidade de manutenção do ex-empregado no plano de saúde coletivo contratado pela ex-empregadora, desde que assuma o custeio integral das mensalidades.<br>4. No entanto, o conjunto fático e probatório dos autos demonstrou que o empregado demitido sem justa se recusou à assunção da obrigação de custeio integral, renunciando expressamente ao direito previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998.<br>5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem - acerca da renúncia do titular à continuidade da relação contratual - demandaria necessariamente a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, em decorrência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.585.899/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>Ademais, a teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que "É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>É o voto.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.