ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL PENHORADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. LEI 8.009/1990. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LEILÃO ELETRÔNICO. ALEGADA IRREGULARIDADE. ART. 882 DO CPC. RESOLUÇÃO 236/2016 DO CNJ. NORMA INFRALEGAL. SÚMULAS 5, 7 E 518/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, em demanda originada de ação de obrigação de fazer envolvendo execução de título extrajudicial e discussão sobre impenhorabilidade de imóvel e regularidade de leilão eletrônico.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/1990, pela negativa de impenhorabilidade do imóvel indicado como bem de família; (ii) ocorreu violação do art. 882 do Código de Processo Civil e da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, pela alegada irregularidade no leilão eletrônico; (iii) há dissídio jurisprudencial quanto a impenhorabilidade de imóvel de uso misto e a renúncia tácita a proteção legal; (iv) é cabível o conhecimento do recurso ante o alegado prequestionamento via embargos de declaração; e (v) se estão presentes os requisitos para concessão de tutela recursal.<br>3. A Corte estadual concluiu, com base em laudo pericial e demais provas documentais, que o imóvel penhorado não comprovou uso residencial permanente, afastando a impenhorabilidade. O reexame dessa conclusão demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. A alegada violação do art. 882 do Código de Processo Civil e das diretrizes da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça não se sustenta. A decisão estadual reconheceu a regularidade do procedimento expropriatório e do sistema de leilão eletrônico, com observância às normas aplicáveis. O exame pretendido implicaria reinterpretação de cláusulas editalícias e reavaliação de provas, vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Ademais, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça constitui ato normativo infralegal, insuscetível de recurso especial, conforme a Súmula 518/STJ.<br>5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de modo adequado, pois os recorrentes se limitaram à transcrição de ementas sem comprovar a similitude fático-jurídica entre os julgados comparados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>6. O acórdão dos embargos de declaração rejeitou a existência de omissão e contradição, limitando-se a reafirmar os fundamentos do acórdão anterior, sem enfrentar as teses de direito federal, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 211/STJ quanto à ausência de prequestionamento.<br>7. A tutela recursal não comporta deferimento, pois não restaram demonstrados os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano grave, inexistindo plausibilidade nas teses recursais diante dos múltiplos óbices processuais.<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA PAOLA BONATTI DUARTE DE MEDEIROS e JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (ANA PAOLA e JACKSON JACOB) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fls. 146/147).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. CONSEQUÊNCIAS DOS JULGAMENTOS DOS PROCESSOS RELACIONADOS A SEREM EQUACIONADOS PELO JUÍZO A QUO. EMBARGOS REJEITADOS. (e-STJ, fls. 169/171)<br>Os embargos de declaração de ANA PAOLA e JACKSON JACOB foram rejeitados (e-STJ, fls. 169-171).<br>Nas razões do agravo, ANA PAOLA e JACKSON JACOB apontaram (1) que a decisão de inadmissibilidade invadiu o mérito do especial e careceu de fundamentação suficiente, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, devendo ser afastados os óbices sumulares aplicados de forma genérica (e-STJ, fls. 241-244); (2) a não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de tese jurídica sobre a correta aplicação dos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/1990 e do art. 882 do CPC, sem necessidade de revolvimento probatório, dado que o acórdão já delineou o conjunto fático relevante (e-STJ, fls. 242/243); (3) a equivocada aplicação da Súmula 518/STJ, pois a insurgência central foi a violação direta do art. 882 do CPC, e a menção à Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça foi apenas complementar, não constituindo objeto autônomo do apelo (e-STJ, fls. 243/244); (4) a existência de dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c, com cotejo analítico sobre impenhorabilidade do único imóvel utilizado como moradia e sobre requisitos de realização de leilão, refutando a aplicação da Súmula 284/STF por analogia (e-STJ, fls. 245/246); (5) a necessidade de concessão de tutela recursal, nos termos dos arts. 1.029, § 5º, III, e 1.026, § 1º, do CPC, para suspender atos expropriatórios, ante a probabilidade do direito e perigo de dano irreparável (e-STJ, fls. 252/254).<br>Houve apresentação de contraminuta por MAGRID CRISTINE WOLAK e DARIUSZ MARIUSZ WOLAK (MAGRID CRISTINE e DARIUSZ MARIUSZ) defendendo a incidência da Súmula 7/STJ quanto a tese de bem de família, a ausência de prequestionamento do art. 882 do CPC nos termos da Súmula 211/STJ, e o acerto do juízo de admissibilidade ao reconhecer que o debate envolveu ato normativo infralegal e fundamentos autônomos não impugnados, devendo ser desprovido o agravo (e-STJ, fls. 256-258).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL PENHORADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. LEI 8.009/1990. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LEILÃO ELETRÔNICO. ALEGADA IRREGULARIDADE. ART. 882 DO CPC. RESOLUÇÃO 236/2016 DO CNJ. NORMA INFRALEGAL. SÚMULAS 5, 7 E 518/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, em demanda originada de ação de obrigação de fazer envolvendo execução de título extrajudicial e discussão sobre impenhorabilidade de imóvel e regularidade de leilão eletrônico.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/1990, pela negativa de impenhorabilidade do imóvel indicado como bem de família; (ii) ocorreu violação do art. 882 do Código de Processo Civil e da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, pela alegada irregularidade no leilão eletrônico; (iii) há dissídio jurisprudencial quanto a impenhorabilidade de imóvel de uso misto e a renúncia tácita a proteção legal; (iv) é cabível o conhecimento do recurso ante o alegado prequestionamento via embargos de declaração; e (v) se estão presentes os requisitos para concessão de tutela recursal.<br>3. A Corte estadual concluiu, com base em laudo pericial e demais provas documentais, que o imóvel penhorado não comprovou uso residencial permanente, afastando a impenhorabilidade. O reexame dessa conclusão demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. A alegada violação do art. 882 do Código de Processo Civil e das diretrizes da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça não se sustenta. A decisão estadual reconheceu a regularidade do procedimento expropriatório e do sistema de leilão eletrônico, com observância às normas aplicáveis. O exame pretendido implicaria reinterpretação de cláusulas editalícias e reavaliação de provas, vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Ademais, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça constitui ato normativo infralegal, insuscetível de recurso especial, conforme a Súmula 518/STJ.<br>5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de modo adequado, pois os recorrentes se limitaram à transcrição de ementas sem comprovar a similitude fático-jurídica entre os julgados comparados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>6. O acórdão dos embargos de declaração rejeitou a existência de omissão e contradição, limitando-se a reafirmar os fundamentos do acórdão anterior, sem enfrentar as teses de direito federal, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 211/STJ quanto à ausência de prequestionamento.<br>7. A tutela recursal não comporta deferimento, pois não restaram demonstrados os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano grave, inexistindo plausibilidade nas teses recursais diante dos múltiplos óbices processuais.<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ANA PAOLA e JACKSON JACOB apontaram: (1) violação dos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/1990, sustentando que o imóvel penhorado é único e utilizado como moradia da entidade familiar, sendo impenhorável, ainda que parte do pavimento inferior seja destinada a atividade profissional, e que a oferta do bem à penhora não afasta, por si, a proteção legal; invocou precedentes e reforçou que a matéria é de ordem pública (e-STJ, fls. 181-185); (2) violação do art. 882 do CPC e desrespeito às diretrizes operacionais previstas na Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça para leilões eletrônicos, afirmando que o sistema do leiloeiro não permitiria lances automáticos nem transparência adequada para cobertura de lances, pleiteando redesignação para leilão presencial (e-STJ, fls. 186-188); (3) divergência jurisprudencial quanto a impenhorabilidade do bem de família em situações de uso misto e quanto a irrelevância da indicação do próprio imóvel à penhora para fins de proteção da Lei 8.009/1990, com paradigmas que, em seu entender, guardariam similitude fática (e-STJ, fls. 184/185 e 189/190); (4) pedido de tutela recursal para suspender atos expropriatórios até o julgamento definitivo do recurso, por risco de dano irreversível (e-STJ, fls. 189/190); (5) prequestionamento via embargos de declaração, à luz do art. 1.025 do CPC (e-STJ, fls. 177/178).<br>Houve apresentação de contrarrazões por MAGRID CRISTINE e DARIUSZ MARIUSZ defendendo a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao reconhecimento do bem de família, a aplicação por analogia da Súmula 283/STF ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão sobre o leilão eletrônico, e a inviabilidade de debate sobre Resolução do Conselho Nacional de Justiça em sede de recurso especial; requereram a denegação de seguimento e a condenação em honorários (e-STJ, fls. 223/228).<br>Na origem, ANA PAOLA e JACKSON JACOB propuseram ação de obrigação de fazer visando compelir MAGRID CRISTINE e DARIUSZ MARIUSZ a assinarem contrato de financiamento e outorgarem escritura definitiva de imóvel, cumulada com pedido de tutela de urgência e ressarcimento de despesas de notificações. O Juízo de primeiro grau concedeu inicialmente tutela para averbação e indisponibilidade do bem, posteriormente levantada, e deferiu, em momento posterior, nova tutela determinando a assinatura do financiamento em quarenta e oito horas, sob pena de multa, posteriormente reconsiderada. Após instrução com oitiva de testemunhas e apresentação de alegações finais, a sentença afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a exceção do contrato não cumprido com fundamento no art. 476 do Código Civil, e concluiu que o financiamento apresentado previa quitação de setecentos mil reais quando apenas duzentos mil reais haviam sido pagos, sem o adimplemento da parcela de quinhentos mil reais vencida em 31/12/2016. Julgou improcedentes os pedidos e condenou ANA PAOLA e JACKSON JACOB ao pagamento das custas processuais e de honorários fixados em quinze por cento sobre o valor da causa (e-STJ, fls. 109-115).<br>Interposto agravo de instrumento, ANA PAOLA e JACKSON JACOB impugnaram decisão que suspendeu o leilão do imóvel matrícula 10.660, por já ter saído do patrimônio dos executados, mas manteve a hasta pública do imóvel matrícula 10.532, rejeitando a alegação de impenhorabilidade por bem de família. Alegaram cabimento e tempestividade, defenderam a impenhorabilidade mediante certidões e contas de consumo e sustentaram irregularidades no leilão eletrônico, requerendo sua substituição por modalidade presencial, com base na Resolução 236 do Conselho Nacional de Justiça. Requereram, ainda, tutela recursal para suspender os atos expropriatórios (e-STJ, fls. 85-106).<br>O relator reconheceu a admissibilidade do agravo e indeferiu a tutela recursal por já haver suspensão dos leilões determinada em outro agravo conexo (n. 5009809-46.2024.8.24.0000), determinando o cumprimento do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil (e-STJ, fl. 120).<br>A Terceira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar o agravo em 15/10/2024, registrou a perda de objeto da tese de suspensão do feito em razão de "questão de ordem", porque as apelações relacionadas já haviam sido julgadas, sem efeito suspensivo automático aos recursos subsequentes. No mérito, afastou a impenhorabilidade do bem de família por ausência de prova de moradia permanente, entendendo que o laudo técnico indicava residência parcial, mas as imagens apresentadas mostravam cômodos vazios e as faturas de consumo não eram idôneas para demonstrar uso habitacional contínuo. Afastou também a alegação de nulidade do leilão eletrônico, por constar no edital a possibilidade de lances prévios, prorrogação automática de quinze segundos e ferramenta de "lance automático", reputando observadas as diretrizes da Resolução 236/CNJ. O acórdão rejeitou a litigância de má-fé e concluiu por conhecer parcialmente do recurso, e negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 142-145).<br>Os embargos de declaração opostos por ANA PAOLA e JACKSON JACOB foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. O voto consignou que o acórdão apreciou devidamente a prova documental e reafirmou a regularidade do leilão eletrônico, determinando o prosseguimento da execução quanto aos valores devidos, cabendo ao juízo de origem a readequação dos cálculos (e-STJ, fls. 169/171).<br>Contra esse acórdão ANA PAOLA e JACKSON JACOB interpuseram recurso especial (e-STJ, fls. 176-190).<br>MAGRID CRISTINE e DARIUSZ MARIUSZ apresentaram contrarrazões sustentando a incidência da Súmula 7 do STJ quanto a análise da prova de bem de família, a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF) e a inexistência de violação da Resolução 236/CNJ, que não constitui lei federal. Defenderam a manutenção do acórdão e requereram condenação em honorários (e-STJ, fls. 223-228).<br>A 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou seguimento ao recurso especial, por entender que a discussão sobre a Resolução 236/CNJ não se enquadra nas hipóteses do art. 105, III, da Constituição Federal, aplicando a Súmula 518/STJ, e que o exame da Lei 8.009/1990 demandaria reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ. Constatou também ausência de cotejo analítico, incidindo a Súmula 284/STF, por analogia, e afastou honorários recursais por ausência de julgamento do mérito recursal (e-STJ, fls. 229/232).<br>ANA PAOLA e JACKSON JACOB interpuseram agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil, alegando que a decisão denegatória invadiu o mérito e não apresentou fundamentação adequada, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Sustentaram a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, a violação direta do art. 882 do Código de Processo Civil, dissídio jurisprudencial e irregularidade do leilão eletrônico, reiterando pedido de tutela recursal (e-STJ, fls. 236/254).<br>MAGRID CRISTINE e DARIUSZ MARIUSZ apresentaram contraminuta defendendo o óbice das Súmulas 7 e 211/STJ, a ausência de prequestionamento e a inexistência de violação legal, requerendo o desprovimento do agravo e condenação em honorários (e-STJ, fls. 256-258).<br>Em juízo de retratação, a 3ª Vice-Presidência manteve a negativa de seguimento do recurso especial, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis, determinando a remessa dos autos a esta Corte (e-STJ, fl. 259).<br>Em síntese, o processo trata de discussão sobre o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel alegadamente residencial e sobre a validade de leilão eletrônico em execução de título extrajudicial, no contexto de litígio contratual decorrente de promessa de compra e venda de imóvel. As instâncias ordinárias rejeitaram a tese de bem de família, reconheceram a regularidade do leilão e mantiveram a execução, decisão que deu origem ao presente agravo em recurso especial.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) os óbices sumulares aplicados na decisão de admissibilidade, notadamente a Súmula 7/STJ, a Súmula 518/STJ, a Súmula 283/STF e a Súmula 284/STF por analogia, devem ser afastados; (ii) se pode conhecer do recurso especial pelas alíneas a e c quanto a impenhorabilidade do imóvel sob a Lei 8.009/1990 e quanto a interpretação do art. 882 do CPC em face do modelo de leilão eletrônico; (iii) há elementos para concessão de tutela recursal a fim de suspender os atos expropriatórios.<br>(1) Violação dos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/1990<br>ANA PAOLA e JACKSON JACOB alegaram violação dos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/1990, sustentando que o imóvel penhorado constituía o único bem da entidade familiar e era utilizado como residência habitual, motivo pelo qual deveria ser reconhecida sua impenhorabilidade. Declararam que, ainda que parte do pavimento inferior fosse destinada a atividades profissionais, tal circunstância não afastaria a proteção da Lei 8.009/1990, que abrange imóveis de uso misto.<br>Argumentaram, ademais, que a oferta espontânea do bem à penhora não implicava renúncia à proteção legal, pois a impenhorabilidade do bem de família seria matéria de ordem pública e, portanto, insuscetível de disposição pela vontade das partes. Aduziram que o Tribunal de origem, ao afastar a proteção legal sob fundamento de insuficiência probatória e de destinação parcial do imóvel a fins comerciais, contrariou o entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>Fundamentaram a tese, de modo expresso, em julgados que teriam reconhecido a impenhorabilidade em situações análogas, notadamente quando comprovada a residência familiar no mesmo imóvel ainda que parcialmente destinado a uso profissional. Requereram, ao final, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel e a consequente reforma do acórdão (e-STJ, fls. 181-185).<br>Os arts. 1º e 5º da Lei 8.009/1990 dispõem que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses excepcionais expressamente previstas, e que essa proteção se estende à totalidade do bem, abrangendo as construções, plantações e equipamentos nele existentes.<br>ANA PAOLA e JACKSON JACOB sustentaram que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina violou tais dispositivos ao afastar a impenhorabilidade do imóvel penhorado, que, segundo afirmaram, seria o único bem da entidade familiar e serviria de residência habitual. Alegaram que a destinação parcial do pavimento inferior a atividade profissional não descaracterizaria o caráter residencial do imóvel, pois a Lei 8.009/1990 protegeria também os bens de uso misto. Asseveraram, ainda, que a indicação voluntária do bem à penhora não configuraria renúncia à proteção legal, por tratar-se de matéria de ordem pública, irrenunciável e indisponível pelas partes. Argumentaram que o acórdão recorrido contrariou o entendimento consolidado desta Corte Superior, que reconhece a impenhorabilidade em hipóteses análogas, inclusive quando comprovado o uso residencial concomitante ao exercício de atividade profissional. Requereram, ao final, o reconhecimento da impenhorabilidade e a consequente reforma do acórdão estadual (e-STJ, fls. 181-185).<br>Ocorre que, conforme expressamente consignado no voto condutor do acórdão estadual (e-STJ, fls. 142-145), a Corte local concluiu que os elementos probatórios constantes dos autos não foram suficientes para comprovar a utilização do imóvel como residência familiar permanente, destacando que o laudo pericial indicou cômodos vazios e utilização profissional do térreo, sem demonstração de que o segundo pavimento fosse efetivamente habitado. Tal conclusão foi fundada na análise direta das provas documentais e periciais produzidas no processo, o que atrai, de forma direta e incontornável, o óbice sa súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial.<br>A pretensão de ANA PAOLA e JACKSON JACOB para que esta Corte reconheça a residência habitual e a destinação familiar do imóvel, demandaria nova valoração das provas - especialmente laudos, fotografias e contas de consumo -, o que é vedado pelo enunciado sumular.<br>Além disso, o reconhecimento da impenhorabilidade depende de constatação fática sobre o uso efetivo do imóvel como moradia, o que o Tribunal estadual afastou com base em provas concretas. Assim, ainda que se reconhecesse a aplicação dos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/1990, não seria possível infirmar a conclusão de que o bem não se enquadrou, de fato, na hipótese legal de proteção, sem incursão indevida na matéria probatória.<br>Cumpre destacar que a decisão de inadmissibilidade proferida pela 3ª Vice-Presidência do TJSC aplicou corretamente a Súmula 7/STJ, por exigir revolvimento de fatos e provas, e afastou, por consequência, a apreciação da divergência jurisprudencial (e-STJ, fls. 229-231). As contrarrazões apresentadas por DARIUSZ MARIUSZ e MAGRID CRISTINE reforçaram esse entendimento, sustentando que o acórdão recorrido examinou amplamente as provas e que a discussão veiculada no recurso pretendia apenas reavaliar o conjunto probatório (e-STJ, fls. 223-226).<br>Dessa forma, não se verificou violação dos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/1990, pois o acórdão recorrido apenas aplicou a norma legal ao contexto fático-probatório reconhecido nas instâncias ordinárias. A análise da suposta impenhorabilidade dependeria de revisão das provas acerca do uso do imóvel, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.<br>(2) Violação do art. 882 do CPC e desrespeito às diretrizes operacionais previstas na Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça para leilões eletrônicos<br>ANA PAOLA e JACKSON JACOB sustentaram violação do art. 882 do Código de Processo Civil e desrespeito às diretrizes da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a realização de leilões eletrônicos.<br>Asseveraram que o sistema eletrônico utilizado pelo leiloeiro não oferecia transparência adequada nem permitia a inserção de lances automáticos, o que, segundo afirmaram, violava os princípios da publicidade e da ampla concorrência previstos na norma regulamentar.<br>Declararam que o Tribunal de origem, ao reputar regular o procedimento de alienação judicial e afastar a redesignação do leilão, deixou de observar os parâmetros operacionais previstos pela Resolução 236/2016, especialmente quanto ao controle público da plataforma e à paridade de condições entre os licitantes. Pleitearam, por conseguinte, a anulação do leilão eletrônico e a determinação de novo certame em modalidade presencial, com observância integral às regras da referida resolução (e-STJ, fls. 186-188).<br>O art. 882 do Código de Processo Civil disciplina a alienação judicial de bens, estabelecendo que a venda poderá ser realizada por iniciativa particular ou em leilão eletrônico, devendo ser observados os princípios da publicidade, da competitividade e da segurança jurídica, de modo a assegurar a transparência e a efetividade da expropriação. A Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, complementa o dispositivo legal, fixando parâmetros técnicos e procedimentais para a realização de leilões eletrônicos no âmbito do Poder Judiciário, como a necessidade de controle público do sistema e a garantia de igualdade entre os participantes.<br>ANA PAOLA e JACKSON JACOB alegaram que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina teria violado o art. 882 do Código de Processo Civil e as diretrizes da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Sustentaram que o sistema eletrônico utilizado pelo leiloeiro não assegurou transparência nem possibilitou lances automáticos, comprometendo a publicidade e a concorrência do certame. Defenderam que a ausência desses mecanismos impediria a igualdade entre os licitantes, razão pela qual pleitearam a anulação do leilão e a redesignação para modalidade presencial (e-STJ, fls. 186-188).<br>O Tribunal de origem, contudo, afastou a alegação de irregularidade, ao consignar que o edital de leilão previa expressamente a possibilidade de lances prévios, o tempo mínimo de quinze segundos para cobertura de lances e a existência de ferramenta de lance automático, em conformidade com as normas da Resolução 236/2016. Reconheceu, assim, a regularidade do procedimento e a inexistência de prejuízo aos licitantes (e-STJ, fl. 144).<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pela 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, corretamente afastou o exame da Resolução 236/2016 por não se tratar de lei federal, nos termos da Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não é cabível recurso especial fundado em violação de ato normativo infralegal. Ademais, a Corte de origem entendeu que o debate sobre a existência ou não de irregularidades no sistema eletrônico exigiria o reexame do conjunto probatório e das cláusulas editalícias, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 229-231).<br>A aplicação da Súmula 7/STJ mostra-se adequada, pois a aferição da transparência do sistema, da funcionalidade dos lances automáticos e da regularidade da condução do leilão pressupõe análise técnica e fática do procedimento executado, o que extrapola os limites cognitivos do recurso especial. De igual modo, a Súmula 5/STJ impede o reexame de cláusulas editalícias e de suas interpretações pelo Tribunal de origem, que são questões típicas de direito local e de valoração probatória.<br>Nas contrarrazões, DARIUSZ MARIUSZ e MAGRID CRISTINE reiteraram os mesmos fundamentos, acrescentando que o acórdão catarinense analisou, de forma expressa, os mecanismos de funcionamento do leilão e concluiu pela inexistência de irregularidades, de modo que eventual revisão das conclusões demandaria incursão nas provas e nos termos do edital (e-STJ, fls. 226/227).<br>Portanto, não há como reconhecer a alegada violação do art. 882 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem aplicou corretamente o dispositivo legal e as diretrizes da Resolução 236/2016, concluindo pela regularidade do leilão eletrônico com base nas provas constantes dos autos. A pretensão recursal, em verdade, visa apenas rediscutir fatos e cláusulas já apreciados, o que é vedado na via especial, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto.<br>(3) Divergência jurisprudencial<br>ANA PAOLA e JACKSON JACOB aduziram dissídio jurisprudencial, com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, afirmando que o acórdão recorrido divergiu de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconheceram a impenhorabilidade de imóvel de uso misto e afastaram a tese de renúncia à proteção legal em virtude da indicação voluntária do bem à penhora. Ressaltaram que os paradigmas citados apresentariam similitude fático-jurídica com o caso em exame, na medida em que também tratariam de imóvel utilizado simultaneamente para fins residenciais e profissionais.<br>Defenderam que o Tribunal catarinense, ao negar a proteção, destoou da orientação consolidada que entende irrelevante a coexistência de atividades econômicas no mesmo bem e inadmissível a renúncia tácita à impenhorabilidade. Apontaram, ainda, que o cotejo analítico estaria atendido, porquanto teriam transcrito os trechos pertinentes dos acórdãos paradigmas e do acórdão recorrido, demonstrando identidade material das situações confrontadas. Requereram o provimento do recurso para uniformização da jurisprudência e reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel (e-STJ, fls. 184/185 e 189/190).<br>A divergência jurisprudencial prevista na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal permite a interposição de recurso especial quando o acórdão recorrido adota interpretação divergente de outro tribunal sobre o mesmo dispositivo legal, desde que demonstradas a similitude fático-jurídica entre os casos e a realização do cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>ANA PAOLA e JACKSON JACOB afirmaram que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina divergiu de precedentes desta Corte que reconheceram a impenhorabilidade de imóvel utilizado parcialmente para fins comerciais, mantendo a proteção da Lei 8.009/1990. Alegaram que também haveria dissenso em relação a tese da renúncia à impenhorabilidade pela oferta voluntária do bem à penhora, sustentando que o direito à moradia seria de ordem pública e, portanto, indisponível. Asseveraram que os paradigmas citados guardariam identidade fática com o caso concreto e que o cotejo analítico teria sido adequadamente cumprido mediante a transcrição dos trechos pertinentes dos julgados comparados (e-STJ, fls. 184/185 e 189/190).<br>A 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao examinar a admissibilidade do recurso especial, entendeu que não se verificou o cotejo analítico exigido pela legislação e aplicou, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que considera deficiente a fundamentação quando a deficiência impede a compreensão da controvérsia (e-STJ, fls. 229-231). Constatou-se que os recorrentes limitaram-se à transcrição de ementas e conclusões genéricas, sem demonstrar a similitude fático-jurídica entre os paradigmas e o acórdão impugnado.<br>Além disso, como a decisão recorrida teve como fundamento central a insuficiência de prova acerca da utilização do imóvel como residência familiar, eventual exame da divergência exigiria o reexame do conjunto probatório para verificar a identidade das situações fáticas, o que é obstado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Essa vedação é reiteradamente reconhecida por esta Corte, que entende ser inviável a análise de dissídio jurisprudencial quando a constatação da similitude entre os casos depende da reavaliação das provas produzidas nos autos.<br>Nas contrarrazões, DARIUSZ MARIUSZ e MAGRID CRISTINE reforçaram a ausência de cotejo analítico e a inexistência de identidade entre os casos confrontados, destacando que os paradigmas invocados tratavam de contextos diversos e que a discussão recursal se limitava a rediscutir provas (e-STJ, fls. 226/227).<br>Diante disso, a alegação de divergência jurisprudencial não se mostrou suficiente para ensejar o conhecimento do recurso especial. A deficiência do cotejo analítico impede a constatação da divergência e atrai a incidência da Súmula 284 do STF, enquanto a necessidade de reexame fático-probatório atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. Assim, não se pode conhecer do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>(4) Pedido de tutela recursal<br>ANA PAOLA e JACKSON JACOB pleitearam tutela recursal, argumentando que o prosseguimento dos atos expropriatórios acarretaria prejuízo irreparável, dada a possibilidade de perda do único imóvel da entidade familiar. Defenderam a presença do fumus boni iuris, diante da plausibilidade das teses de violação da Lei 8.009/1990 e da Resolução 236/2016 do CNJ, e do periculum in mora, consubstanciado na iminência de alienação definitiva do bem. Requereram, assim, a suspensão dos atos executivos até o julgamento final do recurso (e-STJ, fls. 189/190).<br>O pedido de tutela recursal formulado por ANA PAOLA e JACKSON JACOB teve como fundamento a alegada iminência de dano irreparável decorrente do prosseguimento dos atos expropriatórios relativos ao imóvel penhorado, o qual afirmaram constituir o único bem da entidade familiar. Sustentaram a presença dos requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, argumentando existir fumus boni iuris nas teses de violação à Lei 8.009/1990 e à Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, além de periculum in mora representado pela possibilidade de alienação definitiva do bem (e-STJ, fls. 189/190).<br>Entretanto, conforme a sistemática do recurso especial, o deferimento de tutela recursal em caráter antecedente ou incidental somente é admitido em hipóteses excepcionais, quando demonstrada de forma inequívoca a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave e de difícil reparação. No caso, tais requisitos não se evidenciam.<br>Em primeiro lugar, as teses centrais sustentadas no recurso - relativas a impenhorabilidade do bem de família e à regularidade do leilão eletrônico -encontram óbices processuais relevantes ao conhecimento, notadamente a ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), a deficiência do cotejo analítico (Súmula 284/STF) e a necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). Tais impedimentos inviabilizam, de plano, o reconhecimento da plausibilidade jurídica das alegações.<br>Em segundo lugar, o Tribunal de origem, ao confirmar a penhora e a validade do leilão, apreciou as provas documentais e concluiu pela inexistência de irregularidades no procedimento expropriatório e pela insuficiência de elementos que comprovassem o caráter residencial exclusivo do imóvel. Assim, não há demonstração de erro evidente ou manifesta ilegalidade que justifique a concessão da tutela suspensiva em sede de recurso especial.<br>Por fim, os riscos apontados por ANA PAOLA e JACKSON JACOB correspondem a consequências naturais do prosseguimento de execução regularmente conduzida, e não a dano excepcional decorrente de ilegalidade manifesta. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a mera alegação de risco de perda do bem penhorado não basta para autorizar a suspensão dos atos executivos, sobretudo quando o recurso ainda não supera os óbices de admissibilidade.<br>Dessa forma, ausentes os requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, a tutela recursal pleiteada não merece deferimento.<br>(5) Prequestionamento via embargos de declaração, à luz do art. 1.025 do CPC<br>ANA PAOLA e JACKSON JACOB afirmaram ter promovido o prequestionamento das matérias federais suscitadas, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, por meio dos embargos de declaração opostos no Tribunal de origem, que teriam devolvido integralmente a controvérsia à instância especial. Aduziram que o Tribunal, ainda que tenha rejeitado os embargos, enfrentou as questões de direito federal, permitindo o conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 177/178).<br>O art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, desde que o tribunal tenha se manifestado sobre a matéria de direito federal. O dispositivo tem por finalidade viabilizar o conhecimento de recurso especial quando a questão federal foi efetivamente devolvida à instância superior, mesmo que os embargos não tenham sido acolhidos.<br>ANA PAOLA e JACKSON JACOB alegaram que o prequestionamento das matérias federais indicadas no recurso especial foi devidamente promovido por meio dos embargos de declaração opostos no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, segundo afirmaram, teriam devolvido integralmente a controvérsia à instância superior. Sustentaram que, embora o Tribunal tenha rejeitado os embargos, houve enfrentamento das questões de direito federal, o que permitiria o conhecimento do recurso especial nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 177/178).<br>O acórdão dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 169-171) consignou, todavia, que não havia omissão, contradição ou obscuridade a sanar, reafirmando as conclusões do acórdão de mérito quanto a ausência de prova suficiente da utilização do imóvel como residência familiar e a regularidade do leilão eletrônico. O Tribunal estadual limitou-se a reiterar os fundamentos já expostos, sem promover nova análise das questões de direito federal invocadas.<br>Diante disso, verifica-se que não houve prequestionamento efetivo das matérias federais. Embora o art. 1.025 do Código de Processo Civil autorize o prequestionamento ficto quando a questão é suscitada em embargos de declaração rejeitados, tal efeito pressupõe que o tribunal tenha, ao menos, se manifestado sobre a matéria, o que não se observou na espécie.<br>A 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina aplicou corretamente o entendimento consolidado nesta Corte, reconhecendo a ausência de prequestionamento explícito e afastando o conhecimento do recurso com fundamento na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo tribunal de origem, ainda que suscitada nos embargos declaratórios (e-STJ, fl. 231).<br>As contrarrazões apresentadas por DARIUSZ MARIUSZ e MAGRID CRISTINE confirmaram a pertinência do referido óbice, destacando que as matérias relativas a impenhorabilidade do bem de família e a regularidade do leilão eletrônico não foram objeto de enfrentamento específico no acórdão dos embargos, inviabilizando o exame do recurso especial (e-STJ, fls. 256-258).<br>Assim, não se verificou o prequestionamento necessário para o conhecimento do recurso especial, sendo correta a aplicação da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de DARIUSZ MARIUSZ e MAGRID CRISTINE, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do 1.026, § 2º, ambos do CPC.