ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. PREÇO VIL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, examina e fundamenta, de forma clara e suficiente, as questões delimitadoras da controvérsia, não estando obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos apresentados.<br>2. Revisar as conclusões do acórdão recorrido sobre a inexistência de inovação recursal, a pertinência da juntada de documentos em apelação, a boa-fé do terceiro adquirente, a ausência de preço vil na alienação do imóvel e a não configuração da fraude à execução demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Inviável o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial quando a parte recorrente não demonstra a divergência nos moldes exigidos, deixando de realizar o devido cotejo analítico entre os julgados.<br>4 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por LEMOS BRITTO MULTIMÍDIA CONGRESSOS E FEIRAS LTDA. (LEMOS BRITTO) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal.<br>A ação originária consiste em embargos de terceiro opostos por MARCELO JEREZ JAIME (MARCELO), objetivando afastar a alegação de fraude à execução e proteger sua propriedade sobre imóvel adquirid o dos herdeiros do sócio executado na ação principal.<br>O Juízo de primeira instância julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a fraude à execução (e-STJ, fls. 227 a 230).<br>Em apelação interposta por MARCELO, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em acordão do Desembargador Issa Ahmed, deu provimento ao recurso para julgar procedentes os embargos de terceiro, afastando a fraude, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 378 a 384):<br>RECURSO DE APELAÇÃO. (i) Embargos de terceiro. Oposição pelo adquirente de imóvel alvo de pedido de penhora deduzido pela parte credora em autos de ação de cobrança, ora em sede de cumprimento definitivo de sentença. (ii) Insurgência do embargante contra a r. sentença improcedência. Irresignação próspera. (iii) Fraude à execução não caracterizada. Hipóteses descritas na Súmula nº 375 do C. Superior Tribunal de Justiça não demonstradas. (iii.1) Ausência de averbação de gravames na matrícula do bem. (iii.2) Eventual má fé do devedor e de seus filhos na partilha do bem, com deliberado intuito de isolá lo da esfera patrimonial do executado, não basta para que se conclua ter havido, na outra ponta, má fé do apelante na aquisição do imóvel. (iii.3) Imóvel não negociado por preço vil, mas claramente pelo valor de seu terreno nu, eis que, devido ao seu mau estado de conservação, seria demolido pelo adquirente, como de fato o foi. (iv) Sentença reformada, com inversão dos ônus da sucumbência. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos por LEMOS BRITTO foram parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem alteração do resultado do julgamento (e-STJ, fls. 391 a 396).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 399 a 420), LEMOS BRITTO alegou ofensa aos arts. (1) 371 e 489, II, § 1º, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal paulista não se manifestou sobre pontos essenciais suscitados nos aclaratórios; (2) 319, III, e 434 do CPC, sustentando a ocorrência de indevida inovação recursal e a juntada extemporânea de documentos pelo recorrido em sua apelação; (3) 792, IV e V, do CPC, defendendo a caracterização da fraude à execução, em razão da má-fé do adquirente e da ausência das cautelas necessárias na aquisição do bem. Apontou, por fim, divergência jurisprudencial.<br>O TJSP inadmitiu o recurso, com base na incidência da Súmula nº 7 do STJ e na ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 505 a 509).<br>No presente agravo (e-STJ, fls. 515 a 530), LEMOS BRITTO sustenta que o caso não demanda o reexame de provas, mas o correto reenquadramento jurídico dos fatos, e que o dissídio foi devidamente comprovado, requerendo o processamento do recurso especial.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 534 a 542).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. PREÇO VIL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, examina e fundamenta, de forma clara e suficiente, as questões delimitadoras da controvérsia, não estando obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos apresentados.<br>2. Revisar as conclusões do acórdão recorrido sobre a inexistência de inovação recursal, a pertinência da juntada de documentos em apelação, a boa-fé do terceiro adquirente, a ausência de preço vil na alienação do imóvel e a não configuração da fraude à execução demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Inviável o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial quando a parte recorrente não demonstra a divergência nos moldes exigidos, deixando de realizar o devido cotejo analítico entre os julgados.<br>4 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que dele não se deve conhecer.<br>(1) Da alegada violação dos arts. 371 e 489 do CPC<br>LEMOS BRITTO sustenta que o acórdão recorrido padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois, mesmo instado por meio de embargos de declaração, o Tribunal paulista teria se omitido sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, como a existência de outras ações contra o vendedor do imóvel e supostas contradições sobre o estado de conservação do bem.<br>A insurgência, porém, não se sustenta. Da análise do acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 391 a 396), verifica-se que o Tribunal bandeirante enfrentou as questões postas, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente.<br>Quanto a alegada inovação recursal, o TJSP expressamente se pronunciou para sanar a omissão, integrando o julgado com a fundamentação de que a busca pela justiça material poderia se sobrepor ao formalismo exacerbado. No que tange às supostas contradições, o acórdão dos aclaratórios asseverou, de forma fundamentada, que as alegações da embargante se referiam a contradições extrínsecas ao julgado, relacionadas a valoração das provas, matéria incabível na via estreita dos embargos de declaração.<br>Consta do acórdão dos embargos:<br>Simples leitura do v. acórdão embargado deixa claro, sem qualquer esforço interpretativo, que a conclusão ao final indicada no dispositivo decorre logicamente das razões de decidir expendidas ao largo da fundamentação, de modo que inexiste contradição intrínseca na decisão passível de retificação pela via dos embargos.<br>Na realidade, as supostas contradições que a embargante pretende ver retificadas seriam extrínsecas ao julgado, e decorreriam do suposto conflito entre o quanto decidido no acórdão embargado e aquilo que demonstrariam elementos de convicção presentes nos autos.<br>A discordância da parte com a interpretação e valoração dada pelo julgador às teses expendidas pelos contendentes e aos elementos de prova coligidos aos autos não autoriza a revisão da decisão pela via dos embargos, devendo, se o caso, empolgar a interposição de recurso apropriado para tanto. (e-STJ, fls. 391 a 396).<br>Desse modo, o Tribunal bandeirante apresentou fundamentação clara e suficiente para a solução da controvérsia, não se configurando a alegada ofensa ao art. 489 do CPC. O que se observa é o mero inconformismo de LEMOS BRITTO com o resultado que lhe foi desfavorável, o que não se confunde com ausência de prestação jurisdicional.<br>(2) Da inovação recursal, da juntada de documentos e da caracterização da fraude à execução - incidência da Súmula nº 7 do STJ<br>No mérito, LEMOS BRITTO alega violação dos arts. 319, III, 434 e 792, IV e V, do CPC. Argumenta que o TJSP permitiu indevidamente a inovação de teses e a juntada de documentos em apelação e, principalmente, que errou ao não reconhecer a fraude à execução, desconsiderando a má-fé do adquirente.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao reformar a sentença, concluiu pela ausência de fraude à execução com base em uma análise pormenorizada do contexto fático e probatório dos autos. Considerou que não havia registro de penhora na matrícula do imóvel, que o adquirente estava de boa-fé, que o bem foi adquirido dos filhos do executado, e não diretamente dele, e que o preço não foi vil, dadas as condições do imóvel, que veio a ser demolido.<br>Conforme se extrai do acórdão recorrido:<br>Se houve, por hipótese, má fé de pai e filhos na partilha, com deliberado intuito de isolar o bem em comento da esfera patrimonial do executado Henrique Junior, não há prova de que tal conduta tenha, na outra ponta, sido roborada por igual má fé do adquirente do bem que, vale repisar, sequer o comprou do pai executado, mas dos filhos, em nome dos quais não pesava qualquer ação judicial ou gravame capaz de indicar a existência de risco à viabilidade do negócio.<br>Demais disso, a prova dos autos não permite concluir tenha a aquisição do bem se dado por preço vil, situação que também poderia indicar a existência de má fé do comprador.<br>A casa, embora erigida em área nobre (condomínio residencial de alto padrão), se encontrava em más condições de conservação, tendo sido adquirida pelo preço do terreno nu do lote onde erigida, já que era intenção do adquirente demolir o edifício ali até então existente, como de fato o fez. (e-STJ, fls. 378 a 384).<br>Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, seria imprescindível reexaminar os elementos de prova e as circunstâncias fáticas do caso concreto, a fim de reavaliar a existência ou não de inovação recursal, a tempestividade e pertinência dos documentos juntados, a boa ou má-fé do adquirente e a adequação do preço pactuado. Tal procedimento é vedado no âmbito do recurso especial, por força do óbice contido na Súmula nº 7 desta Corte: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>(3) Do dissídio jurisprudencial<br>Por fim, a incidência da Súmula nº 7 do STJ na análise do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea c. A ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados, decorrente da impossibilidade de se reexaminar as premissas fáticas do caso, impede o conhecimento do recurso pelo dissídio.<br>Conforme já decidiu esta Corte Superior:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL . SÚMULA N. 13/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o conhecimento do recurso especial interposto somente pela alínea c do dispositivo constitucional exige a comprovação da divergência por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art . 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servido o recurso ao mero rejulgamento (nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 297 .377/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/4/2018.)<br>2. "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." (Súmula N . 13 do STJ).3. A mera transcrição de ementas de acórdão e/ou trechos isolados de voto, não caracteriza o cotejo analítico, inviabilizando-se, por consequência, a abertura da via especial, pelo dissídio jurisprudencial.Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.126.028/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 14/8/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 18/8/2023)<br>Ademais, a parte recorrente não demonstrou a divergência nos moldes exigidos, deixando de realizar o devido cotejo analítico entre os julgados, o que reforça a inadmissibilidade do apelo também por esse fundamento.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de LEMOS BRITTO MULTIMÍDIA CONGRESSOS E FEIRAS LTDA., na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça, se for o caso.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.