ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECON HECIMENTO. CAUSALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. CABIMENTO. MERO INCIDENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para fixação de honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DE LIVRE CAMPOS GERAIS - SICREDI CAMPOS GERAIS contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONDENOU O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA DIFERENÇA RECONHECIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE QUE EXCLUI PARTE ILEGÍTIMA, MAS NÃO ENSEJA A EXTINÇÃO DO PROCESSO NECESSIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 961 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Recurso conhecido e não provido" (e-STJ fls. 28-32).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 53-57).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação do art. 85, caput, § 1º e § 10, do Código de Processo Civil, por suposta indevida condenação em honorários de sucumbência em incidente que não teria sido provocado por sua culpa.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido (i) violou o art. 85, § 10, CPC, pois aplicou indevidamente o princípio da causalidade, pois o bloqueio de valores na conta da representante do espólio decorreu de erro cartorial e não de conduta da exequente; e (ii) contrariou o disposto no art. 85, caput e § 1º, CPC, ao reconhecer honorários sucumbenciais em incidente de impugnação à penhora que não extingue a execução e não configuraria "vitória em ação."<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 75-86), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 87-88), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECON HECIMENTO. CAUSALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. CABIMENTO. MERO INCIDENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para fixação de honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No que concerne à fixação de honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu por afastá-la, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"(..)<br>A insurgência da agravante contraria manifestamente o princípio da causalidade, não merecendo acolhida, portanto.<br>A agravante deu causa à instauração do incidente processual consistente na oposição da exceção de pré-executividade, que, acolhida, implicou a extinção do processo em face de Maria Cristiane Danilau prosseguindo a execução apenas em face do Espólio de José Osmar Danilau" (e-STJ fl. 30).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>Por sua vez, quanto ao art. 85, caput e § 1º, CPC e a correspondente tese de que não cabem honorários sucumbenciais em incidente de impugnação à penhora que não extingue a execução, essas matérias não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração.<br>Ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Observa-se, ainda, que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, a qual nem sequer foi suscitada no caso dos autos.<br>A propósito:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. - LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS - HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA.<br>01. Inviável o recurso especial na parte em que a insurgência recursal não estiver calcada em violação a dispositivo de lei, ou em dissídio jurisprudencial.<br>02. Avaliar o alcance da quitação dada pelos recorridos e o que se apurou a título de patrimônio líquido da empresa, são matérias insuscetíveis de apreciação na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>03. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da interposição de embargos de declaração.<br>04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>05. O pedido de abertura de inventário interrompe o curso do prazo prescricional para todas as pendengas entre meeiro, herdeiros e/ou legatários que exijam a definição de titularidade sobre parte do patrimônio inventariado.<br>06. Recurso especial não provido" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017 - grifou-se).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença reconhecida, os quais devem ser majorados para o patamar de 12% (doze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.