ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACONSELHAMENTO GENÉTICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA COOPERATIVA DE PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração opostos por cooperativa médica contra acórdão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que reconheceu a legitimidade passiva da cooperativa em ação de indenização por danos morais decorrente de suposto erro médico em aconselhamento genético.<br>2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a eliminar omissão, afastar obscuridade e afastar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2.1. O acórdão embargado foi devidamente fundamentado e não apresentou os vícios apontados pela embargante, tendo resolvido integralmente a controvérsia posta.<br>3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICO LTDA. (UNIMED) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACONSELHAMENTO GENÉTICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA COOPERATIVA DO PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. COOPERATIVA DE MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRECEDENTES. AÇÃO AINDA NA FASE DE SANEAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DA JUNTADA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto por UNIMED COOPERATIVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reconheceu a legitimidade passiva da cooperativa em ação de indenização por danos morais decorrente de suposto erro médico em aconselhamento genético.<br>2. Fato relevante. A ação foi movida por um casal e suas filhas menores, alegando erro médico da cooperada da UNIMED COOPERATIVA, que teria negligenciado a realização de exames genéticos adequados, resultando no nascimento de uma criança com a doença "Tay-Sachs".<br>3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIMED COOPERATIVA, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão, reconhecendo-a devido a responsabilidade solidária em casos de falha na prestação de serviço por médico cooperado.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração, deixando de considerar os fundamentos do voto vencido.<br>5. A segunda questão em discussão é se a UNIMED COOPERATIVA é parte legítima passiva na ação de indenização por danos morais em virtude de suposto erro médico de sua cooperada em aconselhamento genético para gestação.<br>6. O Tribunal estadual não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois se pronunciou de forma clara e fundamentada sobre as questões necessárias para o julgamento do agravo de instrumento, indicando o motivo pelo qual a UNIMED COOPERATIVA deveria ser mantida no polo passivo da ação indenizatória.<br>7. A UNIMED COOPERATIVA possui legitimidade passiva objetiva e solidária em ação que discute responsabilidade civil por suposto erro médico causado por profissionais por ela referenciados ao consumidor contratante, conforme jurisprudência pacífica desta Casa.<br>8. A teoria da asserção, que determina que as condições da ação devem ser aferidas à luz dos argumentos deduzidos na petição inicial. No caso, não é viável, por ora, afastar a legitimidade passiva da UNIMED COOPERATIVA, pois a questão se confunde com o mérito e depende de dilação probatória.<br>9. Recurso especial improvido (e-STJ, fls. 661/662).<br>Nas razões do presente inconformismo, UNIMED defendeu que (1) o acórdão embargado referiu que seria indispensável para aferição da ilegitimidade passiva a consulta a petição inicial que não foi juntada aos autos, mas deixou de considerar que a atribuição pela formação dos autos eletrônicos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça é do próprio Poder Judiciário, através dos setores administrativos dos Tribunais, não havendo participação ou ingerência da parte sobre isso; (2) o agravo de instrumento foi interposto pelos recorridos, de modo que a ausência de peça essencial somente poderia prejudicar o recurso deles, e não o presente recurso especial, em relação ao qual não há previsão legal de peças obrigatórias; (3) a questão de acesso a petição inicial foi ventilada pela primeira vez no acórdão embargado, de modo que deveria ter sido intimada para juntada da peça considerada indispensável, em respeito aos princípios processuais de lealdade, da cooperação e da não surpresa; e (4) o acórdão embargado registrou a existência de precedentes no sentido de que a legitimidade passiva da Unimed decorreria da circunstância de o atendimento questionado na ação ter sido prestado por médica vinculada ao plano de saúde, mas não demonstrou de que forma tal entendimento se ajusta ao presente caso, bem como não apreciou o fundamento que trouxe no sentido de que, para ocasiões em que há o elemento da livre busca ou livre escolha do profissional, esta Corte Superior afirma que se exclui a responsabilidade do plano de saúde, como ocorreu na espécie.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 687-695).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACONSELHAMENTO GENÉTICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA COOPERATIVA DE PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração opostos por cooperativa médica contra acórdão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que reconheceu a legitimidade passiva da cooperativa em ação de indenização por danos morais decorrente de suposto erro médico em aconselhamento genético.<br>2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a eliminar omissão, afastar obscuridade e afastar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2.1. O acórdão embargado foi devidamente fundamentado e não apresentou os vícios apontados pela embargante, tendo resolvido integralmente a controvérsia posta.<br>3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC<br>Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, vícios que nem sequer foram apresentados e que também não ocorreram no caso presente.<br>A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se prestam.<br>A propósito, confiram-se os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE EXAMES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ERRO DE DIAGNÓSTICO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.851.750/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado aos 14/3/2022, DJe de 18/3/2022 - sem destaque no original)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.<br>2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br> .. <br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 817.655/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado aos 19/5/2016, DJe de 27/5/2016 - sem destaque no original)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DA DESTINAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. FRAUDE CONTRA CREDORES AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO.<br> .. <br>2. O propósito recursal é decidir se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) a doação de imóvel onde reside a família configura fraude contra credores e c) houve cerceamento de defesa.<br>3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes.<br> .. <br>9. Recursos especiais conhecidos e providos.<br>(REsp nº 1.926.646/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado aos 15/2/2022, DJe de 18/2/2022 - sem destaque no original)<br>Dito isso, como se vê dos fundamentos elencados no presente recurso aclaratório, a embargante não apontou propriamente nenhuma omissão, contradição ou obscuridade do acórdão que negou provimento ao seu recurso especial, buscando, na verdade, o seu rejulgamento.<br>De qualquer sorte, o acórdão embargado da Terceira Turma não foi omisso e nem apresentou nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC, tendo ele sido suficiente claro e devidamente fundamentado no enfrentamento das questões que lhe foram submetidas, negando provimento ao recurso especial da embargante por ausência de negativa de prestação jurisdicional e mantendo a sua legitimidade passiva para a causa, nos seguintes termos:<br> .. <br>Discute-se se a UNIMED COOPERATIVA é parte legítima passiva na ação de indenização por danos morais em virtude de suposto erro médico de sua cooperada e credenciada, Maria Tereza, em aconselhamento genético para pré-concepcional com os autores DANIEL e ISABEL.<br>Cumpre assinalar que, nos termos da jurisprudência pacífica no âmbito desta eg. Corte Superior, a cooperativa médica possui legitimidade passiva objetiva e solidária em ação que discute responsabilidade civil por suposto erro médico causa por profissionais por ela referenciado ao consumidor contratante.<br>Nesse sentido, entre outros, o AgInt no REsp nº 866.371/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de , RCD no AREsp nº 2.403.547/RJ,20/8/2012 Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, D Je de ,15/5/2024 AgInt no AREsp nº 2.540.016/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de e AgInt no AREsp nº 2.675.926/MA, Rel. Ministro MARCO26/11/2024 AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, .28/10/2024.<br>Tal entendimento há muito tempo é consolidado nesta eg. Corte Superior, sendo que, por ocasião do REsp nº 138.059/MG, por esta Terceira Turma, no ano de 2001, a Ministra NANCY ANDRIGHI assinalou que "tem a cooperativa médica responsabilidade civil por ato de profissional da área de saúde, que elegeu para prestar o serviço em seu nome, após o atendimento de requisitos básicos para seu credenciamento", respondendo "concorrentemente porque contrata para em seu nome prestar o serviço que se comprometeu com os conveniados".<br>Contudo, no delicado e sensível caso, como a ação indenizatória ainda está na fase de saneamento, não há notícias sequer da instauração da fase probatória para aferição da ocorrência ou não de erro médico, ou falha na prestação de serviço médico. Não há elementos suficientes, portanto, para se estabelecer na presente fase processual, a responsabilidade solidária da UNIMED COOPERATIVA.<br>Nesse cenário, o melhor caminho para decidir se a UNIMED COOPERATIVA deve ou não, desde já, ser excluída do polo passivo da ação pelos motivos que elencou no seu apelo nobre, seria indispensável valer-se da teoria da asserção, muito utilizada por nossa jurisprudência.<br>De acordo com a referida teoria, as condições da ação, incluída a legitimidade, devem ser aferidas à luz dos argumentos deduzidos na petição inicial, em um exame puramente abstrato, para inferir se o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor.<br>Isso significa dizer que a legitimidade das partes deve ser aferida de forma puramente abstrata, com base na narrativa trazida na petição inicial, o que não se confunde com eventual responsabilidade civil, a qual deve ser apurada e apreciada no julgamento da ação indenizatória.<br>Ocorre que, no caso em análise, considerando a ausência de juntada aos autos da petição inicial da ação indenizatória movida contra Maria Tereza e a UNIMED COOPERATIVA, peça que tenho como indispensável, não é possível, mesmo com as demais peças do feito, identificar precisamente a ou as causas de pedir e os pedidos formulados, para que seja feita uma análise abstrata deles.<br>O exame das condições da ação pela perspectiva da teoria da asserção, por sua própria natureza, impõe a leitura e interpretação da petição inicial. A análise isolada da petição de agravo de instrumento, que ensejou o presente recurso especial, é insuficiente ao alcance interpretativo pretendido.<br>Do que foi possível aferir, umas das possíveis causa de pedir seria o fato de que DANIEL e ISABEL seriam israelitas asquenazes e, por isso, existia o risco de transmitirem doenças genéticas para a sua prole e, como já houve um aconselhamento genético com Maria Tereza em 2012, ocasião em que foram submetidos a vários exames, ela teria sido negligente na conversa que tiveram anos depois, em 2016, por aplicativo de texto, quando manifestaram o desejo de terem um segundo filho, o que caracterizou falha na prestação de serviço ou erro médico.<br>Uma outra possível causa de pedir, ainda de acordo com as narrativas dos autos, é que ainda no primeiro serviço de aconselhamento médico para a primeira gestação do casal que, a propósito, foi bem sucedida, a Drª Maria Tereza incorreu em erro médico por não ter solicitado em 2012, um exame denominado CGT 600, para a detecção de doenças genéticas hereditárias, como a que foi acometida a segunda filha deles, P., que infelizmente faleceu no curso do processo em decorrência da "Tay Sachs".<br>Tratam-se, contudo, de mera ilações, sem a certeza da imprescindível a esse exame. Logo, a falta da petição inicial e impossibilidade de extração dos seus termos por outra via, impede analisar, ainda que abstratamente, se a UNIMED COOPERADA violou direito subjetivo dos autores, pois não foi possível cravar ou identificar, precisamente, a ou as causas de pedir e os pedidos formulados na indenizatória.<br> .. <br>Aliado a isso, para dificultar tal tarefa, de acordo com a decisão proferida no despacho saneador que deu ensejo ao agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, identificou-se os seguintes pontos controvertidos na ação:<br>"- os exames solicitados por ocasião da consulta do ano de 2012 eram os recomendados naquela época, mesmo considerando a condição de judeus dos autores;<br>- a ocorrência ou não de uma segunda consulta antes da concepção de P. - a ocorrência de erro consulta referida no item anterior;<br>- a ocorrência do nexo causal;<br>- a extensão os danos materiais; - a ocorrêcia dos danos morais" (e-STJ, fl. 131).<br>Como se vê, várias podem ser as causas de pedir, sendo prematuro, ainda que fosse possível, aferir as condições da ação com base na teoria da asserção.<br>Ora, nesse cenário não é possível sequer valer-se da teoria da asserção para aferir se a UNIMED COOPERATIVA possui ou não legitimidade passiva para a causa, de modo que, por ora, a melhor solução foi a encontrada pelo acórdão recorrido, que assinalou, com propriedade, que ela deve ser mantida, porque a questão se confunde com o mérito, depende de dilação probatória e envolve a própria responsabilidade atribuída a eles.<br>A verificação da legitimidade passiva da UNIMED COOPERATIVA engloba, sem sombra de dúvidas, questões relativas ao mérito da causa, em momento posterior, quando do aprofundamento da cognição. É prematuro afastar, sem a inicial e outros elementos contundentes, a inexistência de obrigação exigível da cooperativa (e-STJ, fls. 671-674 - sem destaques no original).<br>Como se pode aferir da transcrição supracitada, os fundamentos primordiais adotados pelo acórdão embargado para manter a UNIMED no polo passivo da ação indenizatória, residiu no fato de que (i) a jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que a cooperativa médica possui legitimidade passiva objetiva e solidária em ação que discute a responsabilidade civil por suposto erro médico causado por profissionais por ela referenciado ao consumidor contratante e porque, no caso, o feito ainda não estava na fase probatória para aferição da ocorrência ou não de erro médico ou falha na prestação de serviço médico, inexistindo elementos suficientes para estabelecer a sua responsabilidade solidária; e (ii) a questão se confundia com o próprio mérito, que dependia ainda de dilação probatória.<br>Além do mais, assinalou-se no acórdão recorrido que mesmo que fosse possível aplicar a teoria da asserção, que seria facilitada com a juntada da petição inicial que não foi acostada aos autos, ainda assim seria prematuro afastar a legitimidade passiva da UNIMED, porque ainda existiam muitos pontos controvertidos a serem analisados, o que ocorreria somente com a dilação probatória.<br>Desse modo, os argumentos trazidos nos embargos declaração não teriam o condão de modificar os fundamentos primordiais dos quais se valeram o acórdão ora embargado para negar provimento ao recurso especial da embargante.<br>Equivoca-se, assim, a embargante ao assinalar que o fundamento determinante para o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva decorreu da ausência de juntada da petição inicial da indenizatória, mas sim que o acórdão recorrido deveria ser mantido porque tal questão se confundia com o mérito, que estava dependendo de dilação probatória e envolvia a própria responsabilidade atribuída ao médico e à Cooperativa Médica.<br>Não se verifica, também, nenhuma ofensa aos princípios processuais indicados nos embargos, porque o que foi examinado pelo acórdão embargado foi exatamente a questão relativa a legitimidade ativa da embargante, não tendo ocorrido violação do princípio da decisão surpresa.<br>A ausência da petição inicial que inviabilizou a aplicação da teoria da asserção, como visto, não foi o fundamento primordial de convencimento a respeito da prematuridade na exclusão da UNIMED do polo passivo da ação indenizatória, mas sim a fase em que o feito indenizatório se encontrava e por se confundir a solução da controvérsia com o próprio mérito da ação.<br>De outra parte, quanto ao agravo de instrumento interposto pelos recorridos, ora embargados, dele se conheceu o Tribunal estadual, de modo que não há que se falar em intimação para complementar a documentação (art. 932, parágrafo único, c.c. art. 1.017, § 3º, do CPC).<br>Ademais, o STJ já decidiu "que compete à parte demonstrar a violação do direito nos termos alegados na petição recursal quando de sua interposição, sob pena de preclusão e, tal desiderato se faz presente na hipótese dos autos, mediante a apresentação das cópias necessárias a evidenciar a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgInt no AREsp nº 575.464/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe de 4/11/20216), o que não se evidenciou no caso concreto.<br>No acórdão embargado, com efeito, não há a presença de nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC, e os argumentos suscitados nas razões do presente recurso não indicam, propriamente, omissão nem sequer contradição, do julgado, sendo que na linha da jurisprudência desta Casa, "não há ofensa ao art. 1.022 do CPC se o Tribunal precedente se pronuncia fundamentadamente a respeito das questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em nenhum vício capaz de maculá-lo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.094.857/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018).<br>No mais, é pacífica a jurisprudência desta egrégia Corte Superior no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como se verificou na espécie.<br>Em suma, a pretensão da embargante desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC, porque configura o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.<br>Por oportuno, advirto, pela última vez, que a reiteração de novos embargos de declaração com o mesmo objeto ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.