ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO<br>1. Não configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de menção expressa a dispositivo legal invocado pela parte quando o tribunal de origem aprecia fundamentadamente a matéria controvertida.<br>2. A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre litisconsortes vencidos, prevista no art. 87, § 1º, do CPC/2015, pressupõe análise do grau de participação e causalidade de cada parte no ajuizamento da demanda.<br>3. Inviável o reexame da responsabilidade solidária pelos ônus sucumbenciais quando tal providência demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interposto por ADILSON ALVES MENDES (ADILSON) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu seu recurso especial.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional (e-STJ, fls. 1.867 a 1.878), ADILSON alegou violação dos arts. 1.022, II, e 87, ambos do Código de Processo Civil. Sustentou, em suma, que o Tribunal fluminense incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar sobre a aplicação do art. 87 do CPC, que determina a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre os litisconsortes vencidos. Defendeu que, diante da pluralidade de réus, a condenação deveria ser rateada e não solidária.<br>Foram apresentadas contrarrazões por KARLA DAGMA CERQUEIRA BARROCO (KARLA) (e-STJ, fls. 1.949 a 1.954) e GUSTAVO BANDEIRA DA ROCHA OLIVEIRA (GUSTAVO)  e-STJ, fls. 1.947 a 1.948 .<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1.957 a 1.967), sob o fundamento de que não houve violação do art. 1.022 do CPC e de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.<br>Daí o presente agravo (e-STJ, fls. 1.979 a 1.984), no qual ADILSON reitera os argumentos do apelo e afirma que a análise da omissão apontada não demanda reexame de provas.<br>Foram apresentadas contraminutas ao agravo por KARLA (e-STJ, fls. 1.996 a 2.002) e GUSTAVO (e-STJ, fls. 1.991 a 1.992).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO<br>1. Não configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de menção expressa a dispositivo legal invocado pela parte quando o tribunal de origem aprecia fundamentadamente a matéria controvertida.<br>2. A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre litisconsortes vencidos, prevista no art. 87, § 1º, do CPC/2015, pressupõe análise do grau de participação e causalidade de cada parte no ajuizamento da demanda.<br>3. Inviável o reexame da responsabilidade solidária pelos ônus sucumbenciais quando tal providência demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, ADILSON apontou violação dos arts. (1) 1.022, II, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional pela omissão do Tribunal fluminense em se manifestar sobre a aplicação do art. 87 do mesmo diploma legal; e (2) 87 do CPC/2015, sustentando que a condenação aos ônus sucumbenciais deveria ser distribuída proporcionalmente entre os réus vencidos, e não de forma solidária.<br>Em suas contrarrazões, KARLA pugnou pela manutenção do acórdão, argumentando que a solidariedade decorre da lei e que a revisão da matéria demandaria o reexame de provas. GUSTAVO, por sua vez, informou que a decisão transitou em julgado em relação a si e que o mérito recursal não afeta sua esfera jurídica.<br>(1) Da alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC<br>ADILSON alega que o Tribunal fluminense foi omisso, pois não teria se pronunciado sobre a aplicabilidade do art. 87 do CPC, que trata da distribuição proporcional dos ônus de sucumbência. Todavia, não se verifica a omissão apontada.<br>O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já tiver encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O que se exige é que a decisão seja fundamentada, e, no caso, o acórdão apreciou a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, concluindo pela manutenção da solidariedade imposta na sentença. Ao tratar da matéria, o Tribunal fluminense assentou que, uma vez delimitada a responsabilidade de ADILSON na sentença e não tendo havido impugnação específica sobre esse ponto no apelo, a questão da sua participação na fraude estava acobertada pela preclusão, sendo consequência lógica a sua responsabilidade pelos ônus da derrota processual.<br>Conforme já decidiu esta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGADO SEM VÍCIOS PROCESSUAIS E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO . ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DO CONCURSO DE CREDORES. PLURALIDADE DE CREDORES, INCLUSVE ORIUNDA DE JUÍZO TRABALHISTA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .<br>1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos .<br>2. (..).<br>3. (..)<br>4. (..)<br>(AgInt no AREsp 2.471.786/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 13/5/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 15/5/2024)<br>O acórdão é explícito ao concluir que, diante da responsabilidade equiparada aos demais corréus, não haveria ajuste a ser feito no tocante a sucumbência, mantendo a condenação solidária.<br>Confira-se o trecho do julgado (e-STJ, fls. 1.793 a 1.794):<br>E, uma vez delineada a responsabilidade do Apelante na sentença, equiparando o em responsabilidade aos demais corréus, não há qualquer ajuste a se empreender com relação ao percentual devido por cada Réu, cabendo lhes suportar solidariamente a sucumbência, como posto nos autos.<br>Desse modo, o que se observa é o inconformismo de ADILSON com o resultado do julgamento, e não uma efetiva negativa de prestação jurisdicional.<br>(2) Da distribuição dos ônus sucumbenciais e do óbice da Súmula nº 7 do STJ<br>No mérito, a pretensão de ADILSON consiste na reforma do acórdão para que a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais seja distribuída proporcionalmente entre os réus vencidos, nos termos do art. 87, § 1º, do CPC.<br>O referido dispositivo legal estabelece que, havendo pluralidade de vencidos, a sentença deverá distribuir entre eles a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas e honorários. A solidariedade, segundo o § 2º, somente ocorre se a sentença for omissa nessa distribuição.<br>Ocorre que, para se aferir a proporção da responsabilidade de cada litisconsorte, seria indispensável reexaminar o substrato fático-probatório dos autos para mensurar o grau de causalidade da conduta de cada um para a propositura da demanda.<br>O Tribunal fluminense, ao analisar o apelo, partiu da premissa, já consolidada pela preclusão, de que a responsabilidade de ADILSON foi equiparada à dos demais fraudadores, consignando que:<br>Ao impugnar apenas a condenação nas verbas sucumbenciais, o Apelante acaba por concordar com os termos da sentença que imputam a ele a responsabilidade solidária pela fraude praticada no registro de imóveis pelo qual responde. Significa dizer que a responsabilidade do Apelante pelos danos havidos à postulante se encontra alcançada pela coisa julgada material, quando não atacada a sentença na parte que aponta que o Apelante praticara o ato de registro do título apesar das ostensivas irregularidades.<br> .. <br>Foi delineada, como se vê, a conduta do Apelante, equiparando o em responsabilidade aos demais corréus. (e-STJ, fls. 1.780 e 1.794).<br>Modificar essa conclusão para estabelecer uma responsabilidade menor e, consequentemente, uma sucumbência proporcional, demandaria, inevitavelmente, a incursão nos fatos e provas do processo, o que é vedado nesta instância especial, conforme o enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de ADILSON ALVES MENDES (ADILSON), na forma do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É o voto.