ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES DE REFORMATIO IN PEJUS E DECISÃO SURPRESA NÃO APRECIADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem não enfrentou matérias suscitadas tempestivamente.<br>2. Houve sustentação de que o acórdão proferido em sede de agravo de instrumento piorou a situação jurídica do recorrente, bem como promoveu decisão surpresa, sem que tenha recebido qualquer apreciação pela Instância Ordinária.<br>3. Apelo nobre provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SAWAYA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. (SAWAYA) contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementados:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. AJUIZAMENTO DE AÇÕES DE CONHECIMENTO E DE PROCEDIMENTOS INEXISTENTES NA CIÊNCIA PROCESSUAL. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA MANIFESTAÇÃO COMO EMBARGOS. ATECNIA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DOS EMBARGOS DETERMINADA DE OFÍCIO. EXCESSO DE PENHORA AFASTADO. NULIDADE DA EXECUÇÃO AFASTADA. PARTE RECORRENTE ALERTADA SOBRE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DESACOLHIDOS.<br>Nas razões de seu apelo nobre, SAWAYA afirmou a violação dos arts. 10, 141, 489, § 1º, III, IV e VI, 492, 917, § 1º, 1.002, 1.013, § 1º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, além de contrariedade a decisões de outros Tribunais, sustentando: (1) nulidade das decisões da Corte de origem por falta de fundamentação; (2) possibilidade de rediscussão a respeito da penhora no bojo da execução.<br>Foi apresentada contrarrazões (e-STJ, fls. 358-360).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES DE REFORMATIO IN PEJUS E DECISÃO SURPRESA NÃO APRECIADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem não enfrentou matérias suscitadas tempestivamente.<br>2. Houve sustentação de que o acórdão proferido em sede de agravo de instrumento piorou a situação jurídica do recorrente, bem como promoveu decisão surpresa, sem que tenha recebido qualquer apreciação pela Instância Ordinária.<br>3. Apelo nobre provido.<br>VOTO<br>A insurgência merece ser provida.<br>(1) Da nulidade das decisões da Corte de origem<br>Verifica-se que o Tribunal local não se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia.<br>In casu, SAWAYA sustenta que a Corte gaúcha, mesmo depois de instada através de embargos de declaração, permaneceu omissa ao não analisar a tese de reformatio in pejus, por ter declarado a intempestividade da impugnação à penhora sem ter havido contraditório a respeito, agravando a situação jurídica de SAWAYA em seu próprio reclamo.<br>Da minuciosa análise dos autos, como bem apontado quando da análise da admissão do apelo nobre pela 3ª Vice-Presidência do TJRS (e-STJ, fls. 366-368), extrai-se que SAWAYA opôs embargos de declaração apontando os vícios acima referidos, sem que a Corte de origem os tenha apreciado.<br>O acórdão que julgou os embargos, contudo, é manifestamente omisso. Sequer as teses acima destacadas foram mencionadas no relatório recursal (e-STJ, fl. 248).<br>Em aclaratórios, a Corte de origem se limitou decidir nos seguintes termos:<br>Eminentes Colegas. Recebo os embargos de declaração, por tempestivos, não merecendo acolhimento os argumentos nele aduzidos, todavia, pois inocorrentes quaisquer das hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Isso porque, ao que se verifica dos argumentos alinhados, a parte embargante busca nitidamente nova apreciação das questões já postas e devidamente analisadas no julgamento do recurso de agravo de instrumento manejado por ela. Repito, veja-se que a embargante se limita a repetir teses clara e objetivamente fundamentadas pelo aresto que decorreu da formação da livre convicção motivada do juízo sobre a situação fática, a partir das provas produzidas. Certo que o colegiado há que fundamentar sua decisão e, uma vez o fazendo, a tese jurídica ou o fundamento legal que invoque não se mostra importante. Assim, o que pretende a embargante, mais uma vez, é a modificação do julgado, irresignação para a qual não servem os embargos de declaração como medida processual cabível. No que diz com a pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, com vistas à interposição de recursos junto aos tribunais superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Dito isso, a mera interposição dos embargos já preenche tal requisito, nos termos em que preceitua o artigo 1.025, do Código de Processo Civil, que vai transcrito:<br>  <br>Desse modo, razões não há para acolhimento dos embargos de declaração em julgamento, mantendo- se hígido o acórdão embargado. Havendo reiteração de manifestação desse jaez será considerado o desiderato protelatório e sancionado nos termos do Código de Processo Civil. Diante do exposto, voto por DESACOLHER os embargos de declaração.<br>O Tribunal gaúcho tinha o dever de analisar a omissão efetivamente apontada, acolhendo ou rejeitando os embargos com motivação coerente, o que não ocorreu.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. EXISTÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RECONSIDERAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação.<br>2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula nº 211/STJ.<br>3. Embargos de declaração acolhidos. Decisão reconsiderada. Agravo<br>conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o<br>retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos.<br>(EDcl no AREsp n. 2.722.043/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas<br>Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025 - sem destaques no original)<br>Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional. É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício.<br>Fica prejudicada a análise das demais violações apontadas.<br>Nessas condições, CONHEÇO do recurso especial e a ele DOU PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para que analise as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito, ficando prejudicados os demais temas deduzidos.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.