ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. JUROS SOBRE JUROS. ERRO ARITMÉTICO VERSUS CRITÉRIO/METODOLOGIA DE CÁLCULO. ART. 494, I, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. SÚMULAS NºS 7/STJ E 282/STF.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O erro de cálculo que autoriza a correção de ofício pelo magistrado é somente aquele aritmético, decorrente de inexatidão material, o qual não se confunde com a discordância do executado quanto aos critérios de determinação do quantum debeatur.<br>3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias a respeito da ocorrência de intimação demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE LOURDES BELENDA PAGANO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE CAPITALIZAÇÃO NOS CÁLCULOS, IMPLICANDO EXCESSO DE EXECUÇÃO - INADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INSURGÊNCIA FACE À METODOLOGIA ADOTADA QUE NÃO SE CONFUNDE COM ERRO DE CÁLCULO E TAMPOUCO CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fls. 55-60).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 102-107).<br>No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 230, 502 e 503 do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido (i) violou o artigo 230 do CPC ao reconhecer preclusão sem intimação específica das atualizações dos cálculos no cumprimento de sentença; (ii) violou os artigos 502 e 503 do CPC ao admitir capitalização de juros de mora, contrariando parâmetros do título judicial; (iii) violou o artigo 884 do CC ao tolerar enriquecimento sem causa decorrente de anatocismo nos cálculos; (iv) incorreu em dissídio quanto à aplicação do artigo 494, I, do CPC, pois "a incorreta incidência de juros de mora sobre juros de mora configura erro de cálculo", passível de correção a qualquer tempo.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 147-160), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 161-164), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. JUROS SOBRE JUROS. ERRO ARITMÉTICO VERSUS CRITÉRIO/METODOLOGIA DE CÁLCULO. ART. 494, I, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. SÚMULAS NºS 7/STJ E 282/STF.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O erro de cálculo que autoriza a correção de ofício pelo magistrado é somente aquele aritmético, decorrente de inexatidão material, o qual não se confunde com a discordância do executado quanto aos critérios de determinação do quantum debeatur.<br>3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias a respeito da ocorrência de intimação demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No que se refere à ofensa ao art. 884 do Código Civil, verifica-se que a matéria versada no dispositivo apontado como violado no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."<br>(EDcl no REsp 1.789.134/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.<br>1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.097.857/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/11/2017 - grifou-se)<br>No que concerne à alegação de cabimento da exceção de pré-executividade para enfrentar suposta ocorrência de capitalização de juros, o entendimento desta Corte é o de que o erro de cálculo que autoriza a correção de ofício pelo magistrado é somente aquele aritmético, decorrente de inexatidão material, o qual não se confunde com a discordância do executado quanto aos critérios de determinação do quantum debeatur.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ERRO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. COISA JULGADA.<br>SÚMULA 568/STJ 1. Ação em fase de cumprimento de sentença.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o erro de cálculo que autoriza a incidência da regra do art. 494, I, do CPC é o evidente erro material, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material.<br>Precedentes do STJ.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.594.782/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO DA SENTENÇA. VERBA ACESSÓRIA. INCLUSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRITÉRIO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a atualização monetária e os juros legais são acessórios da condenação principal, motivo pelo qual, embora omisso o pedido inicial ou mesmo a sentença condenatória a respeito desses consectários, consideram-se eles implícitos, devendo ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado cálculo anterior, não implicando esta inclusão em ofensa a coisa julgada. Precedentes.<br>2. O erro material de cálculo passível de correção, segundo os ditames do art. 463, inciso I, do CPC, é aquele decorrente de inexatidão meramente aritmética, que não pode ser confundido, como consabido, com a mera discordância do executado acerca dos critérios de cálculo a serem utilizados na fixação do quantum debeatur, tais como incidência de expurgos inflacionários, de índices de correção monetária e de juros.<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no REsp 1.532.388/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 16/11/2015)<br>No ponto, o entendimento da Corte de origem a respeito do não cabimento da exceção de pré-executividade para o questionamento da matéria relacionada à capitalização de juros encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo o acórdão reforma no ponto.<br>Ademais, quanto à ocorrência de intimação, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu que a parte recorrente foi intimada das atualizações de valores, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"Por fim, embora o Agravante assevere não ter sido intimado das atualizações de valores é certo que, nos autos da carta precatória nº 0000289-59.2018.8.16.0137, foi intimado a respeito das manifestações emitidas pelo leiloeiro, nas quais constava o valor atualizado do débito (mov. 59.1), tendo, inclusive, impugnando o edital ao mov.84.1, nada dizendo sobre o suposto equívoco.<br>Assim, para além de não estar em discussão o erro de cálculo propriamente dito, também não há matéria de ordem pública a ser enfrentada, razão pela qual mantenho a decisão que rejeitou a Exceção oposta" (e-STJ fls. 59-60).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>Além disso, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permis sivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.