ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO A PARTICIPANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA ÚLTIMA PARCELA. TABELA PRICE EM SI LÍCITA. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. JUROS SOBRE JUROS CONFIGURADOS EM RAZÃO DE DISPARIDADE DE ÍNDICES. VEDAÇÃO À ÉPOCA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A DISPOSITIVOS FEDERAIS E LC 109/2001. SÚMULAS 284/STF, 7/STJ E 83/STJ. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. No caso, o Tribunal estadual apreciou a distinção técnica entre amortização negativa e anatocismo, registrando que a primeira conduziu à incidência de juros sobre juros por disparidade de índices aplicados ao saldo devedor e às prestações, e enfrentou a questão da sucumbência nos embargos de declaração, sanando a omissão sem alteração do resultado.<br>2. Prescrição decenal (art. 205 do CC) tanto para revisão contratual quanto para repetição de indébito em relações contratuais, com termo inicial único na data do vencimento da última parcela do financiamento, por se tratar de obrigação una desdobrada em prestações. Incidência do enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Revisão contratual e autonomia privada: inviável o conhecimento quando o recurso especial se limita a reexpor teses sem demonstrar, com cotejo analítico, a correlação entre os dispositivos federais invocados (arts. 421, 422, 138, 166, 260, 360, 361 do CC; arts. 141 e 492 do CPC; arts. 1, 18 e 71 da LC 109/2001) e os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a Súmula 284/STF.<br>4. Tabela Price: sistema de amortização lícito em si. Contudo, comprovadas amortizações negativas e, por consequência, a incidência de juros sobre juros, decorrentes da divergência de índices de atualização aplicados ao saldo devedor e às prestações, o afastamento da prática é devido, com fundamento nas vedações vigentes à época.<br>5. Honorários e sucumbência: mantida a sucumbência recíproca, à luz dos pedidos acolhidos integral ou parcialmente, consoante fundamentação do acórdão dos embargos de declaração. Revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Recurso especial não conhecido, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ e deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI (PREVI), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO REALIZADO ENTRE DOIS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL E PREVI. 1 - INAPLICABILIDADE DO CDC E DAS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO, UMA VEZ QUE A RÉ NÃO É INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MAS UMA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. 2 - PRESCRIÇÃO. PARA OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA, O PRAZO FATAL PARA REVISÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO É DECENAL (ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL) E COMEÇA A SER CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 3 - TABELA PRICE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA EM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXAME PERICIAL QUE APUROU A OCORRÊNCIA DE AMORTIZAÇÕES NEGATIVAS E COBRANÇA DE JUROS SOBRE JUROS, EM RAZÃO DA DISPARIDADE DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADOS PELA RÉ PARA O SALDO DEVEDOR E PRESTAÇÕES MENSAIS, E NÃO PELA UTILIZAÇÃO DA REFERIDA TABELA. OS AJUSTES SOB ANÁLISE DATAM DOS ANOS DE 1991 E 1999 E, EMBORA HAJA PREVISÃO CONTRATUAL DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, NO ART. 15 DO REGULAMENTO CARTEIRA IMOBILIÁRIA (CARIM) , A PRÁTICA ERA VEDADA PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 22.626/33, APLICÁVEL À ÉPOCA, BEM COMO PELO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 121 DO STF. COBRANÇAS ABUSIVAS ESCORREITAMENTE AFASTADAS NA SENTENÇA. 4 - PEDIDO DOS DEMANDANTES DE MANUTENÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, COM REDUTOR DE 33,54% ENTRE OS ANOS DE 1995 E 2005. FALTA DE INTERESSE RECURSAL, NESSE ESPECÍFICO PONTO, POIS O JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU NÃO DETERMINOU MODIFICAÇÃO NAS CLÁUSULAS PACTUADAS QUE CUIDAM DA ATUALIZAÇÃO DA MOEDA. 5 - SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (e-STJ, fls. 1196-1197).<br>Oposto embargos de declaração por PREVI foram parcialmente providos para sanar omissão quanto à sucumbência, sem modificar o resultado do julgamento das apelações (e-STJ, fls. 1252-1253).<br>Nas razões de seu apelo nobre, PREVI apontou: (1) violação dos arts. 489, § 1º, incisos I, III, IV e V, e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, notadamente quanto à diferenciação técnica entre amortização negativa e anatocismo e quanto à sucumbência; (2) violação dos arts. 205 e 206, § 3º, IV, do CC, com tese de prescrição decenal para revisão contratual com termo inicial na assinatura do contrato e prescrição trienal para repetição de indébito por enriquecimento sem causa, com termo inicial nas parcelas, sustentando fulminação das pretensões; (3) violação dos arts. 421 e 422 do CC, dos arts. 138, 166, 260, 360 e 361 do CC, e dos arts. 141 e 492 do CPC, alegando impossibilidade de revisão de cláusulas diante de repactuações, necessidade de devolução de descontos em caso de alteração de cláusulas, e preservação do ato jurídico perfeito e da boa-fé objetiva; (4) violação dos arts. 1, 18 e 71 da LC 109/2001, sustentando que EFPC podem realizar operações com participantes visando ao equilíbrio atuarial, com previsão de encargos financeiros mínimos, e que haveria autorização legal setorial para capitalização/encargos nos contratos de financiamento a participantes; (5) dissenso e violação quanto à qualificação da amortização negativa como anatocismo, com invocação de precedente REsp 973.827/RS sobre distinção entre juros compostos (formação da taxa) e capitalização de juros (juros vencidos e não pagos incorporados ao principal), e defesa da licitude dos juros compostos quando pactuados; (6) violação do art. 85 do CPC, pleiteando reconhecimento de sucumbência mínima da PREVI ou distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 1330).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal Estadual (e-STJ fls. 1332-1348).<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO A PARTICIPANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA ÚLTIMA PARCELA. TABELA PRICE EM SI LÍCITA. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. JUROS SOBRE JUROS CONFIGURADOS EM RAZÃO DE DISPARIDADE DE ÍNDICES. VEDAÇÃO À ÉPOCA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A DISPOSITIVOS FEDERAIS E LC 109/2001. SÚMULAS 284/STF, 7/STJ E 83/STJ. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. No caso, o Tribunal estadual apreciou a distinção técnica entre amortização negativa e anatocismo, registrando que a primeira conduziu à incidência de juros sobre juros por disparidade de índices aplicados ao saldo devedor e às prestações, e enfrentou a questão da sucumbência nos embargos de declaração, sanando a omissão sem alteração do resultado.<br>2. Prescrição decenal (art. 205 do CC) tanto para revisão contratual quanto para repetição de indébito em relações contratuais, com termo inicial único na data do vencimento da última parcela do financiamento, por se tratar de obrigação una desdobrada em prestações. Incidência do enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Revisão contratual e autonomia privada: inviável o conhecimento quando o recurso especial se limita a reexpor teses sem demonstrar, com cotejo analítico, a correlação entre os dispositivos federais invocados (arts. 421, 422, 138, 166, 260, 360, 361 do CC; arts. 141 e 492 do CPC; arts. 1, 18 e 71 da LC 109/2001) e os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a Súmula 284/STF.<br>4. Tabela Price: sistema de amortização lícito em si. Contudo, comprovadas amortizações negativas e, por consequência, a incidência de juros sobre juros, decorrentes da divergência de índices de atualização aplicados ao saldo devedor e às prestações, o afastamento da prática é devido, com fundamento nas vedações vigentes à época.<br>5. Honorários e sucumbência: mantida a sucumbência recíproca, à luz dos pedidos acolhidos integral ou parcialmente, consoante fundamentação do acórdão dos embargos de declaração. Revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Recurso especial não conhecido, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ e deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).<br>VOTO<br>Não conheço do recurso especial.<br>Contextualização fática<br>Na origem, o caso cuida de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito em contratos de financiamento imobiliário celebrados por associados com entidade fechada de previdência complementar. Os autores alegaram capitalização mensal de juros, alteração unilateral de índices de correção, uso da Tabela Price e pleitearam manutenção da TR e da TR-r (redutor de 33,54%) em período determinado.<br>A sentença julgou parcialmente procedente para declarar ilegal a cobrança de juros capitalizados, determinar expurgo e recálculo do saldo devedor, com correção a partir das quitações e juros de mora da citação, fixando sucumbência recíproca e honorários de 10% com divisão entre patronos.<br>Em apelação, o Tribunal estadual afastou o CDC e as regras do SFH por se tratar de EFPC, reconheceu prescrição decenal com termo inicial na última parcela, assentou licitude da Tabela Price em si, mas manteve o afastamento da cobrança de juros sobre juros constatada pelo perito em razão da disparidade de índices entre saldo devedor e prestações, reputando vedada a capitalização mensal à época (art. 4º do Decreto nº 22.626/1933 e Súmula 121/STF), e manteve a sentença com desprovimento dos recursos.<br>Nos embargos de declaração, o Colegiado afirmou não haver omissão sobre prescrição, reiterou o prazo decenal contado do vencimento da última parcela e que a repetição seria consectário da revisão, reconheceu a vedação histórica de capitalização, esclareceu a sucumbência como recíproca e deu parcial provimento apenas para sanar omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, sem modificar o resultado.<br>A Presidência estadual, ao analisar a admissibilidade, admitiu o recurso especial por aparente violação ao art. 1.022 do CPC, em linha com precedente do STJ que determina retorno para novo julgamento dos embargos quando caracterizada omissão relevante.<br>O objetivo essencial do apelo nobre, nesta Corte Superior, é o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional e, superada a preliminar, a reforma do acórdão quanto a prescrição, caracterização de anatocismo, validade de encargos e distribuição da sucumbência, com eventual improcedência da demanda.<br>Da violação dos arts. 489, § 1º, incisos I, III, IV e V, e 1.022 do CPC<br>Sustenta PREVI que houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na distinção entre amortização negativa e anatocismo e quanto à sucumbência. Conforme PREVI (e-STJ fl. 1295):<br>(..) "demonstrou-se o equívoco no que tange à alegada abusividade da cobrança dos juros, caracterizando a suposta prática de anatocismo, eis que o perito identificou apenas a ocorrência pontual de "amortização negativa". Contudo, o acórdão não distinguiu o anatocismo, a prática de juros sobre juros praticado em razão de estruturação de cláusula contratual entre as partes de forma abusiva, da "amortização negativa", que ocorreu por fatores externos a economia contratual em razão do período de hiperinflação de forma pontual" (..).<br>Sobre a questão, o Tribunal Estadual assim decidiu (e-STJ fl. 1207-1209):<br>(..)<br>Registre-se que, como cediço, a Tabela Price para cálculo de prestações de financiamento imobiliário não é ilegal. Todavia, quando a prestação paga não basta para quitar os juros mensais e essa diferença é incorporada ao saldo devedor, submetendo-se à incidência de novos juros no período subsequente, viola-se o princípio que veda o enriquecimento sem causa e a regra do art. 354, do Código Civil:<br>(..)<br>Isso caracteriza amortização negativa e gera a incidência de juros compostos, prática vedada no ordenamento jurídico.<br>O tema é explicado pelo perito, notadamente às fls. 859/862, quando verificou que houve amortizações negativas e, consequentemente, incidência de juros sobre juros. O profissional esclarece que isso não decorreu da utilização da Tabela Price, mas da disparidade de índices de correção monetária utilizados pela ré para o saldo devedor e prestações mensais.<br>Em resposta ao quesito 20 da parte autora (fls. 852/854), por meio de qual o demandante defende a aplicação de juros lineares por meio do sistema MAJ/GAUSS, o expert esclarece que:<br>"Quanto ao item "c", o pedido autoral requer a aplicação dos juros de forma simples ou linear (MAJS), ressaltado que as amortizações negativas que acarretaram os juros compostos foram decorrentes da disparidade de índices de correção monetária, e não da aplicação da Tabela Price."<br>Em sua conclusão, o profissional apura, para ambos os autores, que (fls. 865/866 e fls. 868/869):<br>"Inobstante os pagamentos das prestações supracitados o saldo financiado não foi amortizado, em virtude do aumento exponencial do saldo devedor, conforme Anexos I e II deste laudo; e "O aumento exponencial do saldo devedor foi decorrente da divergência de índices de atualização monetária utilizados para o saldo devedor e prestações mensais."<br>Registra, ainda, que (fls. 860):<br>"Com exceção do 1º (primeiro) Aditamento Contratual do 1º Autor e do 2º (segundo) Aditamento Contratual do 2º Autor houve incidência de juros compostos nos negócios jurídicos celebrados entre os litigantes, em virtude de amortizações negativas dos pagamentos."<br>Não fosse o bastante, os ajustes datam dos anos de 1991 e 1999 e, embora haja previsão contratual de capitalização mensal de juros, no art. 15 do Regulamento Carteira Imobiliária (CARIM)1, a prática era vedada pelo art. 4º do Decreto nº 22.626/33, aplicável à época, bem como pelo enunciado de súmula nº 121 do STF:<br>(..)<br>(grifei)<br>Ao apreciar os embargos de declaração, o Tribunal Estadual consignou (e-STJ fl.1263).<br>(..)<br>Ficou consignado no acórdão que não se aplicam as regras atinentes ao SFH ao caso analisado, pois a PREVI, sendo entidade fechada de previdência privada, não possui como atividade-fim as operações de financiamento e, assim, não se equipara a instituição financeira. Todavia, isso não justifica incidência de juros sobre juros sobre as parcelas do financiamento, que ocorreram em razão da disparidade de índices de correção monetária utilizados para cálculo do saldo devedor e prestações mensais, como apurado pelo perito do juízo.<br>(..)<br>No que tange à amortização negativa, o perito do juízo esclareceu que, durante a execução dos contratos, algumas prestações pagas pelos mutuários não bastavam para quitar os juros mensais e a diferença era incorporada na parcela seguinte e submetia-se à incidência de novos juros.<br>Temos, assim, a cobrança de juros sobre juros, vedada expressamente por lei, como acima registrado. A tese defensiva de que a prática ilegal se deu em decorrência de período de superinflação e crise econômica não vinga, pois, se houve necessidade de alterar os índices de correção monetária em razão da economia do país, caberia à credora observar os limites para não incorrer em amortização negativa que, indubitavelmente, caracteriza indevido enriquecimento da entidade.<br>No tocante à distribuição dos ônus de sucumbência, a questão será agora apreciada para sanar a omissão apontada. Mas antes disso, cabe analisar um dos pedidos da parte autora que não foi analisado pelo juízo de primeiro grau, mas pode ser agora, com supedâneo na regra do art. 1.013, III, CPC, e tem relevância na definição da sucumbência".<br>(..)<br>(grifei).<br>Como se depreende dos trechos dos acórdãos, foi devidamente enfrentada a distinção entre "amortizações negativas" e "juros sobre juros (a primeira prática levou à segunda)", vedada à época, e que isso não decorria da Tabela Price, mas da disparidade de índices aplicados ao saldo e às prestações, justificativa apreciada pela Corte Estadual.<br>Assim, não conheço do recurso.<br>Da violação dos arts. 205 e 206, § 3º, IV, do CC<br>Defende a PREVI que o prazo prescricional para a ação revisional é de 10 anos, com termo inicial na assinatura do contrato, e que o pedido de repetição de indébito está sujeito ao prazo trienal.<br>Conforme o acórdão recorrido, o prazo decenal (art. 205, CC) é o aplicável tanto à revisão contratual quanto à repetição de indébito, por serem decorrentes de obrigações de trato sucessivo e o termo inicial da prescrição é o vencimento da última parcela. O prazo prescricional trienal é afastado quando a repetição de indébito decorre de revisão contratual. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.<br>1. A controvérsia dos autos está em definir o prazo prescricional aplicado na ação revisional de contrato de financiamento imobiliário cumulada com repetição de indébito.<br>2. Aplica-se o prazo prescricional decenal na discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.060.832/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.) (grifei)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PARCELA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O parcelamento do saldo devedor, nos contratos de financiamento imobiliário, não configura relação de trato sucessivo, pois não referencia prestações decorrentes de obrigações periódicas e autônomas, que se renovam mês a mês, mas sim parcelas de uma única obrigação, qual seja a de quitar integralmente o valor financiado até o termo final do contrato.<br>2. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor total financiado), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também será único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do financiamento. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.120.954/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.) (grifei)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDADEMENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 386 DO STF.<br>1. Nos casos em que se discute "repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp nº 1.281.594/SP" (AgInt no AREsp n. 892.824/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022).<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC exige a comprovação do dolo.<br>3. Não cabe ao STJ, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) (grifei)<br>Portanto, não conheço do recurso pelo óbice do enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Da violação dos arts. 421 e 422 do CC, dos arts. 138, 166, 260, 360 e 361 do CC, dos arts. 141 e 492 do CPC e dos arts. 1, 18 e 71 da LC 109/2001<br>Alega PREVI a impossibilidade de revisão de cláusulas diante de repactuações, necessidade de devolução de descontos em caso de alteração de cláusulas, preservação do ato jurídico perfeito e da boa-fé objetiva. Sustenta ainda ausência de distinção entre anatocismo e amortização negativa e defende a licitude dos juros compostos quando expressamente pactuados.<br>Com relação à alegada Impossibilidade de revisão contratual e respeito à autonomia privada, o acórdão recorrido reconheceu que a revisão judicial é cabível para afastar cláusulas abusivas, especialmente quando há enriquecimento sem causa e violação à boa-fé objetiva. No caso concreto, consignou que a repactuação contratual não impediu a revisão, pois não houve novação.<br>Nas razões recursais, a PREVI se limita a expor suas teses, sem demonstrar como a interpretação dada pelo Tribunal Federal ofende a legislação federal, incidindo o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Em verdade, a PREVI apresenta em seu recurso especial argumentação semelhante à apelação, pleiteando a aplicação de teses já rejeitadas, e não demonstrando como os dispositivos federais foram violados. Logo, há deficiência de fundamentação:<br>DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR CUMULADA COM PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. ABANDONO E NEGLIGÊNCIA DEMONSTRADOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO ECA. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL<br>PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal de origem que manteve sentença de destituição do poder familiar e suspensão do poder familiar dos infantes, com manutenção de acolhimento institucionais, com fundamento em abandono e negligência dos genitores. Alega-se negativa de vigência aos artigos 19, §3º e 23, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e artigos 11, 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional e falta de enfrentamento de argumentos relevantes, além de mudança fática que permitiria a reintegração dos filhos à família natural.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Outra questão é determinar se o recurso especial atende os pressupostos processuais para ser conhecido, em especial adequada e necessária argumentação que sustenta alegada ofensa aos dispositivos de lei, bem como verificar se a revisão sobre a destituição e suspensão do poder familiar demandaria reexame de matéria fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a configuração de negativa de prestação jurisdicional exige, cumulativamente, que a omissão alegada tenha sido suscitada oportunamente, que tenha sido objeto de embargos de declaração, que seja essencial ao desfecho da causa e que inexista fundamento autônomo suficiente para manter o julgado.<br>4. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>5. No caso, o acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, declinando suas razões de convencimento para concluir, com base na análise do conjunto probatório constante dos autos, pela manutenção da medida excepcionais de suspensão e destituição do poder familiar dos genitores com acolhimento institucionais dos infantes, especialmente com fundamento na prova técnica que demonstrou, de forma inequívoca, a incapacidade dos pais de garantir o melhor interesse dos infantes e ausência de adesão aos encaminhamentos da rede de proteção, mesmo após prolongado acompanhamento e e repetidas tentativas fracassadas reinserção familiar<br>6. Não restou demonstrada a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>7. A mera menção superficial de artigos de lei ou exposição do tratamento jurídico da matéria como o recorrente entende correto, sem o adequado e necessário cotejo entre o conteúdo preceituado pela norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, configura fundamentação deficiente, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>8. A pretensão de reversão da medida de destituição ou suspensão do poder familiar demandaria revisitar conclusão apoiada em análise do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.938.006/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) (grifei)<br>A mera exposição das teses jurídicas que entende aplicáveis ao caso concreto não se confunde com demonstração de violação a lei federal.<br>Da violação do art. 85 do CPC<br>Pleiteia PREVI o reconhecimento de sucumbência mínima ou distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.<br>Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal Estadual decidiu (e-STJ fls. 1267-1268):<br>(..)<br>Desse modo, verifica-se que, dos cinco pedidos, os requerentes lograram êxito integralmente em dois deles e parcialmente em outro, configurada, assim, a sucumbência recíproca na forma lançada na sentença (50% para cada parte).<br>(..)<br>Ante o exposto, meu voto é para dar parcial provimento ao recurso e sanar omissão apontada para rejeitar a pretensão recursal de inversão do ônus de sucumbência, eis que as partes foram reciprocamente vencidas, afigurando-se correta a sentença, ao determinar a aplicação da regra do art. 86, do CPC, rejeitados os demais argumentos acerca de obscuridade e contração, porque inexistentes, e mantido o resultado do julgamento das apelações".<br>A conclusão do Tribunal Estadual está devidamente justificada e rever a fixação dos honorários encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE VENCEDORES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto por MICHELL ANTONIO BREDA contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para, em extensão parcial, negar provimento ao recurso especial. A controvérsia refere-se à proporcionalidade na distribuição de honorários advocatícios entre advogados que representaram partes vencedoras, bem como à alegação de omissão na decisão do tribunal de origem e à aplicação de óbices sumulares.<br>2. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada, o que afasta a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a decisão aborda suficientemente a controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>3. A distribuição proporcional dos honorários advocatícios, considerando a complexidade e o volume de trabalho de cada advogado, encontra respaldo no art. 87 do CPC e na jurisprudência consolidada do STJ, que aplica o princípio da proporcionalidade para evitar oneração excessiva ou desequilíbrio entre vencedores.<br>4. A revisão da distribuição dos honorários advocatícios envolve reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. A inadmissibilidade do recurso especial pela alínea "a" da Constituição Federal, em razão da aplicação de enunciados sumulares, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial suscitado, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.553.933/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) (grifei)<br>No mais, prejudicada a análise do recurso em relação ao dissídio jurisprudencial.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>É como voto.