ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1003, § 6º, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 1003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.<br>2. É entendimento desta Corte que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido (AgInt no AREsp n. 2.175.712/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DAVID DA SILVA LIMA e outros (DAVID e outros) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial por sua intempestividade.<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que o recurso foi protocolado no prazo.<br>Foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1003, § 6º, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 1003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.<br>2. É entendimento desta Corte que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido (AgInt no AREsp n. 2.175.712/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>O prazo para a interposição de agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, nos termos do art. 219, caput, c/c os arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º, 1.029 e 1.042, caput, todos do NCPC.<br>Na hipótese vertente, verifica-se que a intimação foi publicada no dia 2/4/2025, quarta-feira, e o prazo de 15 dias úteis iniciou-se no dia 3/4/2025, quinta-feira, com término no dia 25/4/2025, sendo, portanto, extemporânea a petição protocolada no dia 30/4/2025.<br>De fato, tendo ocorrido a suspensão do expediente forense , deveria a parte recorrente ter juntado documento idôneo comprovando a prorrogação do prazo, contudo, não o fez.<br>O STJ firmou o entendime nto de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Anote-se, nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR À DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. VÍCIO SANADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade do recurso especial e à aplicação da Súmula n. 115 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: a) saber se se a juntada de substabelecimento posterior à interposição dos recursos configura ratificação tácita dos atos processuais e regulariza o vício processual de representação da parte; e b) saber se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a alegação de suspensão do prazo no feriado de Corpus Christi. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A representação processual está regular, pois a juntada de substabelecimento posterior configura ratificação tácita dos atos, conforme o art. 662 do Código Civil.<br>4. O STJ entende que o dia de Corpus Christi não é feriado nacional, exigindo comprovação nos autos da suspensão do expediente forense no tribunal local.<br>5. O recurso especial foi considerado intempestivo, pois a parte agravante, mesmo após a intimação para comprovar o feriado local, não demonstrou a suspensão do prazo processual no dia 8/6/2023, Corpus Christi. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A juntada de substabelecimento posterior à interposição dos recursos configura ratificação tácita dos atos processuais. 2. O feriado de Corpus Christi não é feriado nacional e demanda comprovação de suspensão do expediente forense no tribunal de origem. 3. A ausência de comprovação de feriado local justifica o não conhecimento do recurso em razão de sua intempestividade".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 662, parágrafo único; CPC, arts. 1.003, § 5º, e 219, caput; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.460/PR, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.988.359/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.079.128/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.057.713/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.346.027/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.<br>(AgInt no AREsp n. 2.562.918/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015.<br>1. Ação de Cobrança de Multa Contratual c/c Pedido de Indenização por Danos Morais.<br>2. O artigo 1003, §6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Precedentes.<br>3. O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido. Precedentes.<br>4. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual. Precedentes.<br>5. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.<br>6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.175.712/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022)<br>Além disso, importante ressaltar que o próprio Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu expressa obrigatoriedade de comprovação de feriado local ou suspensão do expediente, regra específica que prevalece sobre a regra geral (lex specialis derrogat lex generalis), como é o caso do § 3º do art. 1.017 do mesmo diploma legal.<br>Nesse sentido, é o entendimento desta Corte, conforme, mutatis mutandis, depreende-se deste precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. ABERTURA DE PRAZO. DESCABIMENTO. SANEAMENTO DE VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.<br>3. A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp nº 1.813.684/SP, o entendimento de que somente é possível a comprovação da tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do feriado de segunda-feira de Carnaval, mas não quanto aos demais feriados, confirmando o posicionamento antes adotado.<br>4. A existência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume público e notório em âmbito nacional.<br>5. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade.<br>6. O juízo de admissibilidade é bifásico, ou seja, o primeiro juízo realizado no Tribunal local não tem o condão de vincular a decisão de admissibilidade do STJ, que é soberana àquele.<br>7. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual.<br>Precedentes.<br>8. Os recursos interpostos na instância de origem observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias aplicáveis exclusivamente ao CNJ, que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual. Precedentes.<br>9. Não obstante o princípio da primazia do mérito, o princípio da instrumentalidade das formas, o dever de cooperação entre os sujeitos do processo e o art. 2º do Decreto nº 9.094/2017, o próprio Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu expressa obrigatoriedade de comprovação de feriado local ou suspensão do expediente, regra específica que prevalece sobre a regra geral.<br>10. O posicionamento mais recente deste Superior Tribunal segue no sentido de que não basta a simples menção, nas razões do recurso, quanto a suspensão do expediente. Precedentes.<br>11. A cópia das informações extraídas da internet não tem o condão, por si só, de comprovar a interposição tempestiva do recurso.<br>12. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.940.451/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022 )<br>Por fim, destaque-se que, intimada a parte para comprovar suspensão do prazo, o fez de forma intempestiva.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.