ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. SÚMULA N. 375/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Inexiste violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina e afasta, de forma fundamentada e suficiente, a tese central apresentada pela parte -qual seja, a má-fé do terceiro adquirente e a consequente fraude à execução -, ainda que não acolha os argumentos probatórios subsidiários. O mero inconformismo com o resultado desfavorável não configura omissão processual.<br>2. A desconstituição das premissas fáticas fixadas pela Corte local, que concluiu pela inexistência de registro da penhora e pela ausência de provas suficientes para demonstrar a má-fé dos adquirentes do imóvel, conforme exige a Súmula n. 375/STJ, demanda incursão no acervo probatório dos autos, abrangendo análise de vínculos societários e de parentesco, exame de cláusulas contratuais e verificação da ocorrência de pagamento do preço.<br>3. Mostra-se inadmissível o recurso especial cuja pretensão de reforma do julgado requer o reexame de fatos e provas, ante o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. (ITAÚ) contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que inadmitiu seu recurso especial manejado contra acórdão proferido em embargos de declaração.<br>ITAÚ interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 572 a 577), com fulcro na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, arguindo violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional.<br>O Tribunal distrital inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 606 a 607), concluindo, com base em precedente desta Corte, que o acórdão de origem havia se manifestado, de maneira fundamentada, sobre a controvérsia, e que o julgamento desfavorável não se traduz em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Contra esta decisão o ITAÚ interpôs o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 613 a 617), reiterando a necessidade de reforma, sob o argumento de que a decisão de inadmissão e o acórdão recorrido foram genéricos, perpetuando o vício da omissão por não enfrentarem a completude da argumentação recursal.<br>RAFAELA ALVES RIBON TOZETTI, GIOVANA MARQUES TOZETTI, NICOLE RIBON PEREIRA TOZETTI e I. M. T. (RAFAELA e outros) apresentaram contrarrazões ao agravo (e-STJ, fls. 628 a 635), suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do agravo por ausência de regularidade formal, conforme a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, e, no mérito, o seu não provimento, em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. SÚMULA N. 375/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Inexiste violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina e afasta, de forma fundamentada e suficiente, a tese central apresentada pela parte -qual seja, a má-fé do terceiro adquirente e a consequente fraude à execução -, ainda que não acolha os argumentos probatórios subsidiários. O mero inconformismo com o resultado desfavorável não configura omissão processual.<br>2. A desconstituição das premissas fáticas fixadas pela Corte local, que concluiu pela inexistência de registro da penhora e pela ausência de provas suficientes para demonstrar a má-fé dos adquirentes do imóvel, conforme exige a Súmula n. 375/STJ, demanda incursão no acervo probatório dos autos, abrangendo análise de vínculos societários e de parentesco, exame de cláusulas contratuais e verificação da ocorrência de pagamento do preço.<br>3. Mostra-se inadmissível o recurso especial cuja pretensão de reforma do julgado requer o reexame de fatos e provas, ante o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, ITAÚ apontou violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão proferido nos embargos de declaração (e-STJ, fls. 547 a 552) foi omisso quanto a apreciação de questões relevantes e elementos probatórios que indicariam a má-fé dos adquirentes do imóvel e a consequente configuração de fraude à execução, notadamente (1) a sequência de transações que demonstram a intenção de esvaziamento patrimonial do executado Geraldo Tozetti ; (2) a manutenção, por Geraldo Tozetti, de direitos inerentes à propriedade alienada, tais como poderes de gozo; (3) os vínculos de parentesco e societários entre o executado Geraldo Tozetti e RAFAELA e outros; e (4) a realização da transação com mera declaração de quitação, sem demonstração de pagamento.<br>Da inexistência de violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil<br>De pronto, no que tange a violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, a irresignação do ITAÚ não merece acolhida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se caracteriza omissão quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma clara e suficiente, sobre a matéria, ainda que o faça em sentido contrário ao interesse da parte recorrente, pois a negativa de prestação jurisdicional somente se configura se demonstrada a imprescindibilidade do exame das questões apontadas pela parte para a solução da controvérsia.<br>Conforme tem decidido esta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGADO SEM VÍCIOS PROCESSUAIS E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO . ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DO CONCURSO DE CREDORES. PLURALIDADE DE CREDORES, INCLUSVE ORIUNDA DE JUÍZO TRABALHISTA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .<br>1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos .<br>2. (..).<br>3. (..)<br>4. (..)<br>(AgInt no AREsp 2.471.786/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 13/5/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 15/5/2024)<br>Na situação vertente, o Tribunal distrital, ao julgar a apelação (e-STJ, fls. 455 a 461) e, posteriormente, os embargos de declaração (e-STJ, fls. 547 a 552), enfrentou expressamente a tese de fraude à execução e a suposta má-fé dos adquirentes RAFAELA RAFAELA e outros.<br>Especificamente no acórdão dos embargos de declaração, que se tornou a decisão atacada pelo recurso especial, o TJDFT pontuou que a questão da fraude à execução foi devidamente analisada, concluindo que não foi comprovada a inequívoca má fé por parte dos adquirentes do imóvel.<br>Conforme constou no acórdão embargado:<br>O acórdão analisou de modo claro a aludida questão, tendo concluído que não foi comprovada a inequívoca má-fé por parte dos adquirentes do imóvel.<br>No caso em deslinde o acórdão embargado examinou devidamente as questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos (Id. 67674518):<br>"Com efeito, verifica-se que muito embora a ação de execução contra o alienante tenha sido ajuizada aos 21 de janeiro de 2015, somente aos 25 de agosto de 2023 foi expedido o mandado de avaliação e intimação referente ao bem (Id. 169844737, autos do processo de origem).<br>Aliás, ainda que possa ter havido má-fé por parte do devedor, esse elemento anímico não pode ser presumido em relação aos terceiros adquirentes, em razão da ausência de elementos comprobatórios de que havia a ciência do processo de execução em curso contra o vendedor da coisa.<br>Apesar da alegação articulada pela recorrente em sentido contrário, não é possível imputar aos adquirentes o dever de verificar todas as ações em curso contra o vendedor, principalmente se inexistem restrições averbadas no registro do imóvel. Por essa razão o acolhimento da referida alegação, sem que tenha sido corroborada por elementos probatórios, importaria em presumir a má-fé do terceiro."<br>Afigura-se evidente, portanto, que o acórdão foi claro ao julgar a questão submetida à reanálise por este Egrégio Tribunal de Justiça. Logo, não há omissão a ser suprida (e-STJ, fls. 546 a 552).<br>Diante disso, é manifesta a conclusão de que o TJDFT examinou o cerne da controvérsia, valorou os argumentos e provas apresentados pelo ITAÚ e concluiu que eles eram insuficientes para descaracterizar a boa-fé presumida dos terceiros adquirentes, notadamente ante a ausência de registro da penhora no momento da transação, em consonância com o enunciado n. 375 desta Corte Superior. Portanto, se o Tribunal distrital analisou a tese central e considerou os indícios apresentados, ainda que lhes tenha dado valoração diversa da pretendida pelo banco, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>O que ITAÚ pretende, na verdade, é a utilização desta via extraordinária para rediscutir o mérito do julgado, pretensão que se revela descabida.<br>Mesmo que se pudesse superar a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso especial interposto pelo ITAÚ esbarra em outro óbice intransponível, relacionado a sua própria natureza. Para esta Corte, o reconhecimento da fraude à execução, quando não há registro de penhora, depende da comprovação de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça).<br>No presente caso, o Tribunal distrital, soberano na análise fático-probatória, estabeleceu que não houve comprovação da má-fé dos adquirentes, concluindo que o ônus probatório não foi satisfeito pela credora, ITAÚ. A pretensão do ITAÚ, expressa nas razões do recurso especial, é demonstrar que os indícios levantados, como os vínculos de parentesco, as relações societárias, a alegada ausência de pagamento e a manutenção dos poderes de gozo sobre o bem, seriam elementos suficientes e irrefutáveis para caracterizar a ciência da fraude.<br>Para acatar a argumentação do ITAÚ, seria necessário revisitar toda a conjuntura fática e probatória do processo de origem, reavaliando os contratos, os documentos societários e a real intenção dos adquirentes - ou seja, empreender a revaloração das provas para modificar a moldura fática estabelecida pelo tribunal distrital.<br>Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça). Assim, a análise da existência de má-fé, que envolve a valoração de contratos e demais provas documentais (vínculos entre as partes, análise da quitação dada, e a relevância da concessão de poderes de gozo), é vedada nesta instância extraordinária. Reverter a conclusão do acórdão atacado demanda, inequivocamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que inviabiliza o conhecimento do recurso ante a expressa vedação sumular.<br>Portanto, por ambas as razões - ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça -, o recurso especial mostra-se manifestamente inadmissível.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A., na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>É o voto.