ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INDENIZAÇÃO. EXCLUSÃO DE RISCO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. A revisão das matérias referentes à falta de informação sobre as cláusulas de exclusão do seguro demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 1.149/1.152) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Em suas razões, a agravante argumenta a inaplicabilidade das Súmulas nºs 5 e 7/STJ porque não se trataria de reexame de cláusulas contratuais ou de provas, mas de revaloração jurídica de fatos já fixados pelo acórdão recorrido, com negativa de vigência aos arts. 757 e 760 do Código Civil.<br>Alega que o acórdão recorrido teria reconhecido a existência de cláusulas de exclusão de riscos nas condições gerais do seguro, porém deixou de aplicá-las por não constarem na proposta de contratação.<br>Impugnação apresentada às e-STJ fls. 1.167/1.171.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INDENIZAÇÃO. EXCLUSÃO DE RISCO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. A revisão das matérias referentes à falta de informação sobre as cláusulas de exclusão do seguro demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, em relação à indenização, as conclusões do tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados na parte que interessa:<br>"(..)<br>Todavia, da detida análise dos autos, verifica-se que não foram prestadas ao apelado/autor as informações claras sobre o contrato entabulado.<br>Nesse ponto, conforme bem destacado pelo Juízo de origem, a exclusão contratual do risco concernente ao falecimento do segurado por evento relacionado à pandemia de COVID-19 não consta da proposta de adesão assinada e entregue ao consumidor, embora esteja prevista no âmbito das condições gerais do contrato, documento que, no entanto, não foi comprovadamente entregue ao consumidor para ciência.<br>Note-se, ainda, que a proposta de adesão, no campo relativo à cobertura do seguro, traz resumidamente a informação "morte natural ou acidental e invalidez total e permanente por acidente", sem menção à exclusão de risco em hipóteses específicas, ainda que fizesse menção às condições gerais do contrato, situação não verificada na espécie.<br>Importante ressaltar, nesse particular, que a ressalva constante do item 11 da proposta de adesão não satisfaz a exigência imposta pela legislação de regência, ao passo em que inserida em capítulo contratual apartado daquele relativo à cobertura do seguro, sem correlação explícita entre os dispositivos entabulados e sem qualquer destaque, a partir da utilização do negrito ou do sublinhamento do texto" (e-STJ fls. 973-974).<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a decisão que reconheceu o direito à indenização securitária integral por invalidez permanente, sem aplicação de tabela que limitasse o valor ao grau de invalidez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a indenização securitária por invalidez permanente deve ser paga integralmente, mesmo sem a aplicação da tabela da SUSEP, em razão da ausência de prévia informação ao consumidor sobre a limitação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão monocrática foi mantida, pois o acórdão recorrido enfrentou todas as questões suscitadas, decidindo de modo claro e suficiente, sem incorrer em omissão, obscuridade ou contradição.<br>4. A análise das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, necessária para acolher a tese da recorrente, é inviável no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ orienta que a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da data da celebração do contrato, conforme a Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.661.676/MS, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.