ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. CONSÓRCIO CONTEMPLAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia<br>4. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>5. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (ITAÚ) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:<br>APELAÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS SENTENÇA NULIDADE FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINAR I Sentença de procedência Apelo da ré II Alegação de falta de fundamentação e infringência ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal Inocorrência Decisão devidamente fundamentada na legislação vigente Decisão, outrossim, que corretamente observou o disposto no art. 489, §1º, III e IV, do NCPC, ao apreciar todas as questões trazidas nos autos, fundamentando os motivos pelos quais o pedido foi julgado procedente Inocorrência de nulidade Preliminar afastada".<br>"INTERESSE RECURSAL Decisão que não abordou eventual ausência de contemplação da cota 265, grupo 117, cota 633, grupo 86 e cota 24, grupo 83, matéria sequer aventada expressamente no curso do processo - Ausência de interesse recursal reconhecida Apelo não conhecido, neste aspecto."<br>"MATÉRIA DE MÉRITO CONTRATOS DE CONSÓRCIO CONTEMPLAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALORES CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA TERMO "A QUO" DE INCIDÊNCIA I - Cabível a rescisão dos contratos firmados, com a imediata devolução dos valores pagos, devidamente comprovados, tendo em vista que não se trata, na hipótese, de desistência Aplicação do artigo 422 do NCC II - Reconhecido que, não se tratando de desistência ou exclusão, mas de rescisão ou resolução contratual por culpa exclusiva da administradora do consórcio, não há que se falar em retenção da taxa de administração, multas contratuais e fundo de reserva III - Sobre os valores a serem devolvidos, cujo pagamento, em favor da ré, restou devidamente comprovado, incidem correção monetária, a partir do efetivo desembolso, pelos índices do TJ/SP, e juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação Decisão mantida Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do TJSP Apelo improvido".<br>"ÔNUS - SUCUMBÊNCIA Tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido, em sede recursal, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do NCPC Apelo improvido. (e-STJ, fls. 912/913).<br>Foi apresentada contraminuta.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegou (1) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC ao sustentar omissão em relação a comprovação do valor dos lances e a contemplação das cotas; e (2) afrontas ao arts. 22, § 2º, e 30 da Lei n. 11.795/2008 e 884 do CC/2002 ao aduzir a impossibilidade da restituição imediata do valor pago pelo consorciado desistente, o enriquecimento sem causa e a inaplicabilidade da Súmula n. 35 do STJ em razão do princípio da especialidade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. CONSÓRCIO CONTEMPLAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia<br>4. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>5. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial cabível, pois interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>(1) Da ausência de omissão ou fundamentação<br>Não merece respaldo a assertiva de que o v. acórdão não teria se manifestado sobre a comprovação do valor dos lances e a contemplação das cotas, uma vez que o Tribunal local consignou, expressamente, nos aclaratórios:<br>O decisum é claro ao fundamentar, à luz da lei e da jurisprudência, com fulcro no art. 252, do Regimento Interno deste Tribunal, que, "dos autos, extrai-se a confirmação da contemplação das cotas do autor pelo banco réu (fl. 231) e a realização das transações em favor da ré (fl. 237). Na hipótese vertente, a partir da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que de fato houve a contemplação das cotas relativas ao consórcio, bem como o pagamento das parcelas pelo autor. Porém a instituição bancária ré não comprovou o devido fornecimento da carta de crédito devida ao autor, tendo em vista, justamente, que sua cota havia sido contemplada. Dessa forma, verifica-se que o não fornecimento da carta de crédito ao autor foi injustificado e tanto era indevido que foi, inclusive, recebido pelo autor a contemplação de suas cotas, porém somente de forma parcial".<br>É claro, ainda, ao fundamentar que, "assim, de rigor reconhecer a responsabilidade civil da parte ré, o descumprimento contratual e a necessidade de desfazimento da avença, devendo haver a devolução dos valores pagos, em sua integralidade, atualizados, pela tabela prática do TJSP e desde cada pagamento, e com juros de mora, de 1% ao mês e a contar da citação, com o desconto de valores já pagos ao demandante (corrigidos desde o pagamento), sem juros (porquanto não deu causa à situação). Saliento que, no caso, não se trata de desistência do contrato de consórcio, mas sim de descumprimento contratual pela parte ré, de modo que não é cabível a incidência dos descontos contratuais como pretende a parte demandada" (e-STJ, fl. 962 - sem destaques no original).<br>Dessa forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Assim, constata-se que não há quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do NCPC.<br>Verifica-se, ademais, que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não se podendo falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, uma vez que o Tribunal local se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário a sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ART. 1.638 DO CC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.<br>3. A perda do poder familiar ocorrerá quando presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.638 do CC.<br>4. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que manteve a sentença que decretou a destituição do poder familiar, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviabilizado, nesta instância superior, pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.237.833/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 8/10/2018, DJe 15/10/2018 - sem destaque no original)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. RECURSOS MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA INTERMEDIAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ART.<br>489, § 1º, VI, E § 3º, E 1.022 DO NCPC QUE NÃO SE VERIFICA. OFENSA AO ART. 927, III, DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 141 E 492 DO NCPC E 884 DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO NCPC). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO NCPC. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.<br>1. Os recursos especiais foram interpostos contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não procede a arguição de ofensa aos art. 489, § 1º, VI, e § 3º, e 1.022 do NCPC, quando o Tribunal a quo se pronuncia de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>3. O julgador não está obrigado a aplicar a tese fixada no julgamento de recurso especial repetitivo como determinado pelo art.<br>927, III, do NCPC quando realiza a separação do joio do trigo.<br>4. Ausente o debate pela Corte de origem acerca de preceito legal dito violado, incide a Súmula nº 211 do STJ. 5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que seja indicada ofensa ao art. 1.022, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado no acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau de jurisdição facultada pelo dispositivo de lei.<br>6. O termo inicial da prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos parceladamente a título de comissão de corretagem é a data do efetivo pagamento (desembolso total).<br>7. Recurso especial da PROJETO FOX conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Recurso especial da LPS não provido.<br>(REsp 1.724.544/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, j. 2/10/2018, DJe 8/10/2018 - sem destaque no original)<br>(2) Da existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado e do revolvimento do arcabouço fático-probatório e das cláusulas contratuais<br>Em relação a alegada ofensa aos arts. 22, § 2º, e 30 da Lei n. 11.795/2008 e 884 do CC/2002, no que concerne a impossibilidade da restituição imediata do valor pago pelo consorciado desistente, do enriquecimento sem causa e da inaplicabilidade da Súmula n. 35 do STJ em razão do princípio da especialidade, o Tribunal local julgou nos seguintes termos:<br>Saliente-se, por oportuno, que a alegação ora formulada, de ausência de contemplação da cota 265, grupo 117, cota 633, grupo 86 e cota 24, grupo 83, não foi abordada pela sentença, sequer aventada expressamente no curso do processo, razão pela qual, em face da ausência de interesse recursal, não se conhece do recurso, neste aspecto.<br> .. <br>Exatamente como constou do decisum, "de acordo com o art. 421 do CC, "a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato", dispondo seu parágrafo único que "nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual". Já o art. 422 do mesmo diploma diz que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". O art. 186 do Código Civil dispõe que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". O art. 927, de seu turno, estabelece que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Da conjugação de tais dispositivos extrai-se a base para a fixação da responsabilidade civil subjetiva (tradicionalmente apontada como a regra no ordenamento jurídico brasileiro, a despeito da maioria dos casos práticos versarem sobre responsabilidade objetiva). Com efeito, há se reconhecer a responsabilidade civil quando presentes os elementos:  a  da ação ou omissão voluntária;  b  da negligência, imprudência ou imperícia (culpa);  c  dos danos sofridos pela vítima; e  d  do nexo de causalidade entre estes e aquela. Noutro vértice, o parágrafo único do art. 927 dispõe que "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Um dos casos em que há expressa previsão legal (e, ainda que não houvesse, trata-se de atividade normalmente desenvolvida que implica riscos a direitos de outrem) é justamente do fornecedor (arts. 12 e 14 do CDC), disposição que se aplica à espécie por haver as figuras de fornecedor (art. 3º do CDC) e consumidor (art. 2º do CDC). Com efeito, a parte ré desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, enquanto a parte autora adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final. Assim sendo, deve ser afastado o requisito referente à culpa, já que a responsabilidade, na hipótese, dá-se de maneira objetiva, de modo que devem ser averiguados apenas:  a  a ação ou omissão voluntária;  b  os danos sofridos pela vítima; e  c  o nexo de causalidade entre estes e aquela. Dos autos, extrai-se a confirmação da contemplação das cotas do autor pelo banco réu (fl. 231) e a realização das transações em favor da ré (fl. 237). Na hipótese vertente, a partir da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que de fato houve a contemplação das cotas relativas ao consórcio, bem como o pagamento das parcelas pelo autor. Porém a instituição bancária ré não comprovou o devido fornecimento da carta de crédito devida ao autor, tendo em vista, justamente, que sua cota havia sido contemplada. Dessa forma, verifica-se que o não fornecimento da carta de crédito ao autor foi injustificado e tanto era indevido que foi, inclusive, recebido pelo autor a contemplação de suas cotas, porém somente de forma parcial. Assim, de rigor reconhecer a responsabilidade civil da parte ré, o descumprimento contratual e a necessidade de desfazimento da avença, devendo haver a devolução dos valores pagos, em sua integralidade, atualizados, pela tabela prática do TJSP e desde cada pagamento, e com juros de mora, de 1% ao mês e a contar da citação, com o desconto de valores já pagos ao demandante (corrigidos desde o pagamento), sem juros (porquanto não deu causa à situação). Saliento que, no caso, não se trata de desistência do contrato de consórcio, mas sim de descumprimento contratual pela parte ré, de modo que não<br>é cabível a incidência dos descontos contratuais como pretende a parte demandada. 3 O dispositivo. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pleitos exordiais, a fim de reconhecer a responsabilidade civil da parte ré, o descumprimento contratual e a necessidade de desfazimento da avença, devendo haver a devolução dos valores pagos, em sua integralidade, atualizados, pela tabela prática do TJSP e desde cada pagamento, e com juros de mora, de 1% ao mês e a contar da citação, com o desconto de valores já pagos ao demandante (corrigidos desde o pagamento e pela tabela prática do TJSP), sem juros (porquanto não deu causa à situação)"  e-STJ, fls. 915/917 - sem destaques no original .<br>Dessa forma, observa-se que não houve a impugnação dos referidos fundamentos, qual seja,  ..  ausência de contemplação da cota 265, grupo 117, cota 633, grupo 86 e cota 24, grupo 83, não foi abordada pela sentença, sequer aventada expressamente no curso do processo, razão pela qual, em face da ausência de interesse recursal, não se conhece do recurso, neste aspecto  ..  deve incidir a Súmula n. 283 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br> .. <br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.603.851/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 22/6/2020, DJe 25/6/2020 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA<br> .. <br>4. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1.868.333/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 29/6/2020, DJe 3/8/2020 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. STENTS FARMACOLÓGICOS. IMPLANTAÇÃO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da configuração do dano moral encontra o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.413.869/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 14/10/2019, DJe 17/10/2019)<br>Ademais, mesmo que ultrapassado o citado óbice, ressalta-se que o v. acórdão recorrido, expressamente afirma, que houve a rescisão contratual por inadimplemento da administradora após contemplação do consorciado, com falha na prestação do serviço, sendo excluídas as balizas do REsp n. 1.119.300/RS -restritas a desistência/exclusão - bem como a regra do art. 30 da Lei n. 11.795/2008, razão pela qual é correta a não aplicação do repetitivo na espécie (e-STJ, fls. 912-917).<br>Desse outro modo, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório e das cláusulas contratuais, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas desta Corte: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial; A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:<br>DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NÃO ESPECIFICADO. FALÊNCIA. SUSPENSÃO DO CONSÓRCIO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO. OFERTA. DESCUMPRIMENTO PELO FORNECEDOR. RESCISÃO DO CONTRATO. RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURADO.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Ação de rescisão contratual com pedido indenizatório ajuizada em 11/3/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/3/2024 e concluso ao gabinete em 5/12/2024.<br>II. Questão em discussão<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se, diante de suspensão de consórcio pela administradora, o consumidor que pede a rescisão contratual deve pagar a taxa de administração do consórcio.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>4. A ordem jurídica veda o enriquecimento sem causa (art. 844 do CC), identificada pela obtenção de um proveito por uma determinada pessoa sem justificativa juridicamente legítima.<br>5. A vedação ao enriquecimento sem causa dá origem a uma obrigação de indenizar decorrente das hipóteses em que falte ou venha a faltar a causa eficiente da aquisição de um benefício ou vantagem.<br>6. O art. 30, CDC, consagra o princípio da vinculação à oferta.<br>7. O art. 35, CDC, prevê quais serão as consequências do descumprimento da oferta, estabelecendo que poderá o consumidor optar livremente por "I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos".<br>8. O art. 35, CDC, é aplicável para todas as hipóteses em que o fornecedor descumprir a proposta, ou seja, mesmo que por eventual impossibilidade, contrária à sua vontade.<br>9. Embora a lei empregue genericamente o termo "rescisão", o art. 35, III, CDC, trata, mais especificamente, de resolução por inadimplemento, pois há descumprimento da oferta pelo fornecedor, que implica no direito de o consumidor desfazer aquela relação.<br>10. O consumidor não poderá ser onerado pelo descumprimento contratual por parte do fornecedor, que lhe dá direito a rescindir o contrato, com devolução dos valores eventualmente pagos e indenização por perdas e danos.<br>11. No recurso sob julgamento, diante do seu estado falimentar, UNILANCE restou impossibilitada de manter a administração do consórcio, descumprindo a oferta apresentada. A devolução integral é devida, incluindo a taxa de administração do consórcio, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa do consumidor.<br>IV. Dispositivo<br>12. Recurso especial conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 2.186.032/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO. SÚMULA N. 83 DO STJ. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, BEM COMO NO EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel (lote urbano não edificado), cumulada com indenização por danos materiais e morais, em decorrência de atraso na implementação e entrega do empreendimento.<br>2. A Lei de Incorporações (Lei n. 4.591/64) equipara o proprietário do terreno ao incorporador, desde que aquele pratique alguma atividade condizente com a relação jurídica incorporativa, atribuindo-lhe, nessa hipótese, responsabilidade solidária pelo empreendimento imobiliário (REsp n. 1.065.132/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/7/2013).<br>3. No caso, o Tribunal estadual não indicou a prática de nenhuma atividade típica da incorporação por parte da corré, ora recorrida, que pudesse demonstrar a existência de eventual nexo de causalidade com o descumprimento do contrato, estando, portanto, o aresto combatido em consonância com o entendimento deste Tribunal sobre a matéria. Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Ademais, revisar a conclusão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, não prescindiria da interpretação de cláusulas contratuais, bem como do reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.942.316/SC, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. TERRENO NÃO EDIFICADO. TAXA DE FRUIÇÃO. NÃO CABIMENTO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto.<br>2. Na hipótese, a modificação do percentual fixado na origem demandaria a interpretação de cláusula contratual e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ)<br>3. O entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser indevida a taxa de ocupação/fruição de lote não edificado após o desfazimento da promessa de compra e venda por iniciativa do adquirente.<br>Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.948.210/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor do ITAÚ em 5% sobre o valor da condenação, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC.<br>Por fim, advirt a-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).<br>É o voto.