ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O patrocinador responsabilizado pelo cometimento de ato ilícito (contratual ou extracontratual), fonte de prejuízos ao participante, possui legitimidade passiva nas demandas envolvendo a previdência complementar (Tema n. 936 do STJ).<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -PETROBRAS (PETROBRAS) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO REPETITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO (e-STJ,, fl. 1.549).<br>Os embargos de declaração opostos por PETROBRAS foram parcialmente acolhidos.<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que a tese da Agravante é de que o acórdão recorrido, ao excluir o Agravado, participante do plano PETROS, de arcar com a contribuição devida no Plano de Equacionamento de Déficit - PED, impondo o custo integral à patrocinadora (PETROBRAS) e a instituidora do plano (PETROS), violou a paridade contributiva (e-STJ, fl. 1.587).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O patrocinador responsabilizado pelo cometimento de ato ilícito (contratual ou extracontratual), fonte de prejuízos ao participante, possui legitimidade passiva nas demandas envolvendo a previdência complementar (Tema n. 936 do STJ).<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Nas razões do apelo nobre interposto por PETROBRAS, o pedido ficou assim definido:<br>Desse modo, requer-se o conhecimento do presente recurso especial, pela via do art. 105, III, "a" da Constituição Federal, e seu provimento para reformar o acórdão recorrido, acolhendo a ilegitimidade passiva da Petrobras e reconhecendo que o déficit apurado no Plano de Previdência Complementar da Petros deve ser suportado por patrocinadora e beneficiários (e-STJ, fl. 1.453 - sem destaques no original).<br>Cuida-se, ao que se vê, do reconhecimento, ou não, da legitimidade passiva do patrocinador.<br>Nesse panorama, verifico que a matéria aqui tratada já foi recentemente analisada pela eg. Terceira Turma, no julgamento do AgInt no REsp n. 1.961.882/DF, sob a relatoria do em. Ministro HUMBERTO MARTINS, que firmou o entendimento de que o patrocinador responde pelos valores devidos para a prévia recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras estabelecidas no contrato previdenciário, de modo que, havendo pedido em seu desfavor para que arque com a recomposição da reserva matemática correspondente, não há como afastar sua legitimidade passiva.<br>A propósito, confira-se a ementa do referido julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA N. 1.166/STF. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE COM PRECEDENTES IDÊNTICOS DO STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. REFLEXO DE VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA. RESERVA MATEMÁTICA. PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 190/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. - DO AGRAVO INTERNO DO AUTOR<br>1. Agravo interno em recurso especial, o qual retorna para julgamento em juízo de conformação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, em razão de possível juízo de retratação levantado pela Vice-Presidência do STJ quanto à inaplicabilidade do Tema n. 1.166/STF à hipótese dos autos.<br>2. Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até 8/8/2018, hipótese dos autos.<br>3. A ilegitimidade passiva da patrocinadora em razão de litígio entre o participante (ou assistido) e a entidade fechada de previdência complementar possuiu expressa ressalva com relação a "causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador". Exegese firmada no REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 1º/8/2018 - Tema n. 936/STJ.<br>4. O debate relativo à (i)legitimidade do patrocinador perdeu destaque a partir do julgamento dos EAREsp n. 1.975.132/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, quando a Segunda Seção, amparando-se no Tema n. 1.166/STF, passou a reconhecer que não haveria competência da justiça comum para análise do pleito em desfavor da mantenedora, pois a pretensão de que esta arcasse com a recomposição da reserva matemática deveria ser buscada na justiça do trabalho.<br>5. O referido entendimento não encontra reflexo em precedentes idênticos do STF, os quais têm restringido a incidência do Tema n. 1.166 à fase embrionária da ação, onde o beneficiário ainda está buscando o reconhecimento de eventual direito relativo a alguma parcela trabalhista, enquanto, uma vez já reconhecida o direito da parcela remuneratória, "os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" seriam buscadas na justiça comum, atraindo a incidência do entendimento há muito consagrado no Tema n. 190/STF. Exegese do ARE 1.349.919-ED, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, publicado em 16/3/2022.<br>6. Precedentes específicos que reformaram acórdãos do STJ para manter a competência da justiça comum para análise da questão da recomposição da reserva matemática pela patrocinadora: RE n. 1.501.503-AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, publicado em 22/10/2024; RE n. 1.502.005-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado em 19/9/2024.<br>- DO RECURSO ESPECIAL DO BANCO DO BRASIL<br>7. O patrocinador responde pelos valores devidos para a prévia recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras estabelecidas no contrato previdenciário, de modo que, havendo pedido em seu desfavor para que arque com a recomposição da reserva matemática correspondente, não há como afastar sua legitimidade passiva.<br>8. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida pretensão deduzida.<br>9. A Segunda Seção do STJ afastou a prescrição do fundo de direito nas hipóteses de revisão do benefício de complementação de aposentadoria, assentando que a obrigação é de trato sucessivo, e a prescrição é quinquenal, alcançando apenas as parcelas vencidas anteriormente aos 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação, não atingindo, portanto, o fundo do direito.<br>Agravo interno da parte autora provido. Consequente desprovimento do recurso especial do Banco do Brasil.<br>(AgInt no REsp n. 1.961.882/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 21/3/2025)<br>Em razão de sua clareza, merece transcrição o seguinte trecho do voto-vogal da em. Min. Nancy Andrighi, proferido no julgamento de tal julgado:<br> ..  DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR<br>16. Da análise dos julgados do STF que reformaram decisões do STJ para declarar a competência da Justiça Comum nas ações revisionais de benefício previdenciário em razão do reconhecimento de verbas trabalhistas remuneratórias, percebe-se que os autos estão sendo devolvidos para este Corte Superior para que haja manifestação quanto à legitimidade do patrocinador. Em razão disso, imperioso debater a questão da legitimidade do patrocinador.<br>17. No EAREsp 1.975.132/DF (Segunda Seção, julgado em 12/4/2023), de minha relatoria, o propósito recursal foi exatamente dirimir divergência jurisprudencial acerca da legitimidade do patrocinador para figurar no polo passivo de ação em que o participante/assistido pede a condenação daquele à devida recomposição da reserva matemática, em cumulação sucessiva ao pedido de revisão do benefício pela entidade fechada de previdência privada complementar, como consequência da integração, ao salário de participação, de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho.<br>18. A questão já havia sido debatida no Tema 936/STJ, em que a Segunda Seção fixou as seguintes teses:  (I) o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma ; e  (II) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador .<br>19. Destaca-se que um exemplo de ato ilícito cometido pelo patrocinador contra o participante é o não pagamento de verbas trabalhistas incluídas no plano de custeio.<br>20. Assim, no EAREsp 1975132/DF, concluiu-se que:<br>Da análise dos temas 936, 955 e 1.021/STJ, acerca da questão trazida a debate nestes embargos de divergência, que: (I) o patrocinador é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada pelo participante/assistido pretendendo apenas a revisão do benefício complementar de aposentadoria ou outra prestação ligada estritamente ao plano previdenciário; (II) o patrocinador responde pelos valores devidos para a prévia recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras estabelecidas no contrato previdenciário; (III) se o patrocinador não integra o polo passivo, incumbe ao participante/assistido a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas necessárias à revisão do benefício, sem prejuízo de buscar a devida reparação do patrocinador; (IV) na impossibilidade de revisão do benefício, reserva-se ao participante/assistido o direito de reparação pelos prejuízos sofridos em decorrência do ato ilícito do ex-empregador, por meio de ação judicial a ser proposta contra este na Justiça do Trabalho.<br>21. Nada obstante, a e. Min. Maria Isabel Gallotti, embora tenha concordado com a conclusão acerca da legitimidade passiva do patrocinador, divergiu quanto à competência para julgamento da questão, nos seguintes termos:<br> Dessa forma, entendo que, apesar da legitimidade passiva ad causam do embargado, a natureza trabalhista do ilícito praticado pelo ex-empregador exige que o ajuizamento da demanda se dê perante a Justiça laboral, de modo que a conclusão (II), contida no voto da Ministra Relatora, deve ser, data vênia, em parte revista, de forma a se harmonizarem com a Tese firmada no Tema nº 1.166/STF, que consigna expressamente que  Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada .<br>22. Aderindo a essa conclusão, reconheceu-se, de ofício, a incompetência da Justiça Comum para o julgamento da demanda e extinguiu-se o processo, sem resolução do mérito, em relação ao patrocinador, por entender-se que a competência seria da Justiça do Trabalho.<br>23. Contudo, conforme desenvolvido no capítulo anterior, o entendimento jurisprudencial acerca da competência deve ser reformado para se adequar à jurisprudência do STF quanto à aplicação do Tema 1.166/STF, uma vez que a competência da Justiça do Trabalho só se aplica quando as verbas trabalhistas ainda não foram reconhecidas na Justiça especializada.<br>24. Assim, deve-se reestabelecer a conclusão inicialmente desenvolvida no EAREsp 1.975.132/DF, no sentido de que o patrocinador é parte legítima para responder pelos valores devidos para a recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de aposentadoria do participante.<br>25. Com efeito, apenas para fins de esclarecimentos, reforça-se a distinção entre as possíveis situações jurídicas envolvidas: (I) se a verba remuneratória que terá efeitos previdenciários ainda não foi reconhecida pela Justiça do Trabalho, a competência para julgamento é da Justiça do Trabalho (Tema 1.166/STF); (II) se a verba já foi reconhecida na Justiça do Trabalho e busca-se apenas a recomposição da reserva matemática e a revisão do benefício previdenciário, a competência é da Justiça Comum; (III) se o litígio envolve exclusivamente o participante e a entidade fechada de previdência complementar, sem envolvimento do patrocinador, o patrocinador é parte ilegítima (Tema 936/STJ); (IV) se houver pedido expresso para que o patrocinador responda pela recomposição da reserva matemática, o patrocinador é parte legítima para figurar no polo passivo (AgInt no REsp n. 1.961.882/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 21/3/2025 - sem destaques no original).<br>Assim, quando a lide envolver complementação de aposentadoria devido aos reflexos de verbas trabalhistas já reconhecidas pela Justiça laboral, deve-se reconhecer, além da competência da Justiça Comum estadual, a legitimidade passiva do patrocinador para ser julgado quanto a pretensão do assistido ou participante de plano de previdência complementar, no que diz respeito a sua responsabilização pela recomposição da reserva matemática perante a entidade de previdência complementar, relativa as cotas patronais, seja por meio de ação de regresso, seja por via indenizatória.<br>Assim, diante do dever de reparar eventuais prejuízos refletidos na previdência complementar, o patrocinador - PETROBRAS - deve ser tido como parte legítima a ocupar o polo passivo da demanda.<br>Nesse sentido, confiram-se, ainda que antigos, os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO. TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA Nº 282/STF. CLÁUSULAS DE PLANO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. VERBAS SALARIAIS. RECONHECIMENTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. CÁLCULO. INTEGRAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO NO REGULAMENTO. PREVISÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. TESES EM RECURSO REPETITIVO. ENQUADRAMENTO.<br> .. <br>4. O patrocinador responsabilizado pelo cometimento de ato ilícito (contratual ou extracontratual), fonte de prejuízos ao participante, possui legitimidade passiva nas demandas envolvendo a previdência complementar(Tema nº 936).<br>5. Na hipótese, rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa e na interpretação de norma estatutária esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Enquadramento do caso nas teses repetitivas do Tema nº 955 (REsp nº 1.312.736/RS) e do Tema nº 1.021 (REsp nº 1.740.397/RS e REsp nº 1.778.938/SP), na parte da modulação dos efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015).<br>7. Reconhecidas, pela Justiça do Trabalho, verbas remuneratórias que compõem o cálculo do Salário de Participação e do Salário Real de Benefício, a influenciar a própria Complementação de Aposentadoria, deve haver a revisão da renda mensal inicial com observância da fórmula definida no regulamento do fundo de pensão.<br>8. Para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001), podendo esta última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar. Apuração da recomposição da reserva matemática a ser feita por estudo técnico atuarial na fase de liquidação.<br>9. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.545.390/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 3/9/2021 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PATROCINADOR. RECORRENTE QUE FAZ PEDIDOS DISTINTOS COM RELAÇÃO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA E AO PATROCINADOR, NÃO POSTULANDO PELA CONDENAÇÃO DESTE À CONCESSÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO, MAS QUE ARQUE COM O VALOR NECESSÁRIO À INTERGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INAPLICABILIDADE AO CASO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.370.191/RJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.702.342/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 18/6/2021 - sem destaques no original)<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.