ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação.<br>2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula nº 211/STJ.<br>3. Agravo de TRIUNFO AGROINDUSTRIAL LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios; agravo de MEQ INVESTIMENTOS LTDA. julgado prejudicado.

RELATÓRIO<br>Trata-se de dois agravos interpostos por TRIUNFO AGROINDUSTRIAL LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e MEQ INVESTIMENTOS LTDA. contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais.<br>Os apelos extremos, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurgem-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONSULTORIA PARA REGULARIZAÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA EMPRESA. PREVISÃO DE HONORÁRIOS FIXOS E DE ÊXITO. DEMANDA LIMITADA À COBRANÇA DA VERBA RELATIVA AO ÊXITO DO SERVIÇO PRESTADO. ULTRAPASSADOS CINCO ANOS, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL, TORNA-SE DEVIDO O PAGAMENTO PELA ATIVIDADE DESEMPENHADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO QUE TENHA VIOLADO ALGUM DIREITO RELATIVO À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA DE CONSULTORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DISTRIBUÍDOS RECIPROCAMENTE ENTRE AS PARTES. AMBAS RESTARAM VENCEDORAS E VENCIDAS EM ALGUM DE SEUS PEDIDOS. RECURSO DE MARY ELBE QUEIROZ & CONSULTORES ASSOCIADOS (FLS. 561/576) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE MARY ELBE QUEIROZ & CONSULTORES ASSOCIADOS (FLS. 581/596) NÃO CONHECIDO. RECURSO DE TRIUNFO AGROINDUSTRIAL LTDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 651).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 882/892 e 954/964).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 675/693), TRIUNFO AGROINDUSTRIAL LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL aponta violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido não apreciou aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; e,<br>(ii) art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil - porque o Tribunal de origem aplicou multa pela simples rejeição dos embargos de declaração.<br>Já MEQ INVESTIMENTOS LTDA., por sua vez (e-STJ fls. 741/762), aponta a violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido não apreciou aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; e,<br>(ii) art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil - porque o Tribunal de origem aplicou multa pela simples rejeição dos embargos de declaração;<br>(c) art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil - argumenta que "o fato de um dos pedidos da Reconvenção não ter sido acolhido não leva à aplicação da sucumbência recíproca com divisão igualitária dos honorários em 10%" (e-STJ fl. 752);<br>Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 972/993), os recursos especiais foram inadmitidos, dando ensejo à interposição dos presentes agravos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação.<br>2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula nº 211/STJ.<br>3. Agravo de TRIUNFO AGROINDUSTRIAL LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios; agravo de MEQ INVESTIMENTOS LTDA. julgado prejudicado.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade dos agravos, passa-se ao exame dos recursos especiais .<br>i) Do recurso de TRIUNFO AGROINDUSTRIAL LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL:<br>A insurgência merece prosperar.<br>Cumpre observar que o recurso especial cumpriu os requisitos legais e constitucionais exigidos para a sua admissão, além de não haver necessidade de reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos e de estar a matéria recursal bem delineada.<br>Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe ao Tribunal local manifestar-se a respeito das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação, sob pena de se configurar omissão, hipótese de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Com efeito, o não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula nº 211/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. REGIME DE CUSTEIO. DIVISÃO DE CATEGORIAS. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VERIFICADAS. VÍCIOS NÃO CORRIGIDOS NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTÕES RELATIVAS AO CERNE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO NCPC. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal de origem não se pronunciou sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade ao art. 1.022 do NCPC.<br>3. No caso, foi constatado que houve prestação jurisdicional incompleta no que concerne a legalidade da mudança da forma de contribuição para o novo modelo por faixa etária e a inexistência de discriminação ao ex-empregado aposentado, por se tratar de plano único.<br>4. Por ora, apesar da manifesta inadmissibilidade deste recurso, e da anterior advertência em relação à aplicação do NCPC, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC.<br>5. Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.728.492/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 13/9/2019).<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SOBRE A PUBLICAÇÃO NO DJE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PARCERIA ENTRE ADVOGADOS. DIVISÃO DE HONORÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. A Quarta Turma desta Corte, no julgamento do AREsp 1.330.052/RJ, decidiu pela prevalência da intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça. Agravo interno provido para afastar a intempestividade.<br>2. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, verifica-se a ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, circunstância que atrai o óbice da Súmula 283/STF.<br>3. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da<br>causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC/2015), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso.<br>4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de que a Corte de origem se manifeste sobre pontos omissos" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.343.785/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019).<br>"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INCONGRUÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E SUA PARTE DISPOSITIVA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE.<br>1. Assiste razão à embargante, na medida em que a Corte a quo não respondeu ao questionamento formulado na via dos embargos declaratórios relativo à incongruência entre a fundamentação da sentença primária e sua parte dispositiva.<br>2. A sentença teria acolhido apenas um dos pedidos deduzidos na inicial, atinente à aplicação indevida do regime de caixa na apuração do IRPF, facultando novo lançamento por parte do fisco, com a utilização do regime da competência, mas declarando devida a exação sobre as referidas verbas.<br>3. Nesse contexto, a insurgência veiculada na apelação da Fazenda Pública restringiu-se à extensão da procedência do pedido na sentença de piso, se total ou parcial, até para efeito de aferição da sucumbência recíproca.<br>4. Tendo o acórdão impugnado deixado de analisar matéria de relevância para o deslinde da controvérsia, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade por ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.<br>5. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória" (REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017).<br>Na hipótese, está caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, pois se buscou o pronunciamento acerca de matéria relevante à solução da controvérsia, permanecendo o Tribunal local silente quanto à alegação de que a importância ad exitum somente seria devida se, em decorrência dos serviços de consultoria prestados pela recorrida, a recorrente tivesse obtido êxito - consistente em relevante economia fiscal relativa aos registros contáveis dos créditos da Ação Judicial nº 96.16760-5 - o que não ocorreu.<br>A esse respeito, o acórdão nada consignou, limitando-se a afirmar que deve ser aplicado o princípio da força obrigatória dos contratos e que "não há notícias de que a demandante tenha notificado extrajudicialmente ou ajuizado ação judicial em face da empresa de consultoria em razão do não cumprimento do contrato, apenas suscitando tal tese quando da cobrança dos honorários de êxito firmado entre as partes, após extinta sua cláusula de suspensão de exigibilidade, eis que expirado o lapso temporal de cinco anos" (e-STJ fl. 658).<br>Todavia, não havendo discussão acerca da validade do contrato, mas da existência, ou não, do êxito capaz de gerar a obrigação contratual, era necessária manifestação do Tribunal de origem acerca do tema, com a descrição pormenorizada de como está redigida a cláusula do contrato e como se deu seu efetivo cumprimento, não sendo bastante para a caracterização do êxito a demora da recorrente na notificação da parte recorrida ou na busca da solução judicial.<br>ii) Do recurso de MEQ INVESTIMENTOS LTDA.:<br>O exame do recurso de MEQ INVESTIMENTOS LTDA. fica prejudicado diante da constatação da negativa de prestação jurisdicional suscitada por TRIUNFO AGROINDUSTRIAL LTDA.<br>Em que pese as razões do presente recurso especial aleguem, também, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil com relação à aplicação do art. 86 do mesmo diploma legal, verifica-se que a decisão sobre a distribuição da sucumbência pode vir a sofrer alteração em virtude da integração do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>iii) Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do agravo de TRIUNFO AGROINDUSTRIAL LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento dos embargos de declaração por ela opostos, nos termos da fundamentação acima. E julgo prejudicado o agravo de MEQ INVESTIMENTOS LTDA.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista o provimento do recurso.<br>É o voto.