ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE FAZENDÁRIO EM RAZÃO DE FATO GERADOR DO ITCMD (ITD). COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA (ART. 44, I, LEI ESTADUAL Nº 6.956/2015). DISPOSITIVO LEGAL FEDERAL APONTADO COMO VIOLADO (ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC) SEM COMANDO NORMATIVO IDÔNEO À TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1.Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando ao rejulgamento da causa. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual aprecia, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. Na origem, foi acolhida a preliminar de incompetência absoluta, com base na legislação estadual, diante da manifestação de interesse do Estado do Rio de Janeiro fundada na ocorrência de fato gerador do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD/ITD), impondo a remessa dos autos às Varas de Fazenda Pública.<br>3. O dispositivo federal indicado como violado (art. 1.238, parágrafo único, do CC) não contém comando normativo apto a sustentar a tese de que o interesse meramente arrecadatório não desloca a competência para a Vara de Fazenda Pública, por tratar apenas dos requisitos da usucapião extraordinária e da redução de prazo.<br>4. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ITAMAR JAPONIO COELHO (ITAMAR) com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ESTADO QUE MANIFESTOU INTERESSE NO FEITO PELA AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS FAZENDÁRIAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44, INCISO I, DA LEI ESTADUAL Nº 6.956/2015. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO, PARA QUE, ANULADA A SENTENÇA E SEJAM OS AUTOS REMETIDOS PARA UMA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (e-STJ, fl. 334)<br>Os embargos de declaração opostos por ITAMAR foram rejeitados (e-STJ, fls. 372-375).<br>Nas razões de seu apelo nobre, ITAMAR apontou (1) violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, alegando omissão do acórdão dos embargos quanto a incidência do art. 1.238, parágrafo único, do CC e a jurisprudência do TJRJ/STJ de que o interesse meramente tributário não desloca competência; (2) violação do art. 489, § 1º, incisos I a IV, do CPC, por ausência de enfrentamento fundamentado de questões relevantes ao deslinde; (3) violação do art. 1.238, parágrafo único, do CC, sustentando que a usucapião é modo originário de aquisição e que somente se admite deslocamento à Fazenda Pública se o bem for público ou houver situação especial como tombamento, desapropriação ou reivindicatória, não bastando interesse arrecadatório atinente ao ITCMD/ITD.<br>Não houve apresentação de contrarrazões (e-STJ, fl. 409).<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE FAZENDÁRIO EM RAZÃO DE FATO GERADOR DO ITCMD (ITD). COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA (ART. 44, I, LEI ESTADUAL Nº 6.956/2015). DISPOSITIVO LEGAL FEDERAL APONTADO COMO VIOLADO (ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC) SEM COMANDO NORMATIVO IDÔNEO À TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1.Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando ao rejulgamento da causa. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual aprecia, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. Na origem, foi acolhida a preliminar de incompetência absoluta, com base na legislação estadual, diante da manifestação de interesse do Estado do Rio de Janeiro fundada na ocorrência de fato gerador do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD/ITD), impondo a remessa dos autos às Varas de Fazenda Pública.<br>3. O dispositivo federal indicado como violado (art. 1.238, parágrafo único, do CC) não contém comando normativo apto a sustentar a tese de que o interesse meramente arrecadatório não desloca a competência para a Vara de Fazenda Pública, por tratar apenas dos requisitos da usucapião extraordinária e da redução de prazo.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Não conheço do recurso especial.<br>Contextualização fática<br>Na origem, cuida-se de ação de usucapião extraordinária relativa a imóvel situado na Rua Tenente Palestrina, 509, casa 03, fundos, Cordovil, Rio de Janeiro. A autora afirmou posse mansa, pacífica e ininterrupta há cerca de 24 anos, por sucessão causa mortis, e a sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o domínio e afastando condicionamento ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, por se tratar de modo originário de aquisição.<br>O Estado do Rio de Janeiro apelou, suscitando preliminar de incompetência absoluta do Juízo Cível em virtude de sua manifestação de interesse vinculada à ocorrência de fato gerador do ITCMD (ITD), com base no art. 44, I, da Lei Estadual nº 6.956/2015, e, no mérito, defendeu a necessidade de recolhimento de tributo em razão de sucessão.<br>A Quarta Câmara de Direito Público deu provimento para anular a sentença e remeter à Vara de Fazenda Pública. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do especial, buscou-se a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) e, no mérito, a reforma por violação do art. 1.238, parágrafo único, do CC, afirmando que interesse meramente fiscal não desloca competência e que a eventual cobrança de tributos deve ocorrer pela via própria.<br>Da violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC e 489, § 1º, incisos I a IV, do CPC<br>Sustenta ITAMAR negativa de prestação jurisdicional, alegando omissão do acórdão dos embargos de declaração quanto a incidência do art. 1.238, parágrafo único, do CC e a jurisprudência do TJRJ/STJ de que o interesse meramente tributário não desloca competência. Afirma ainda que não houve enfrentamento fundamentado de questões relevantes ao deslinde do feito.<br>Conforme ITAMAR, há omissão quanto a competência, pois o acórdão embargado teria desconsiderado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual interesse meramente tributário da Fazenda Pública não desloca a competência das Varas Cíveis para Varas da Fazenda Pública em ação de usucapião. Além disso, teria se omitido na apreciação da natureza originária da usucapião e dos requisitos do art. 1.238 do Código Civil como justificativa para manutenção da competência cível, com distinção entre interesse fiscal e interesse processual qualificado. Por fim, haveria omissão quanto à orientação de que eventual cobrança de ITCMD ou outros tributos não condiciona a declaração judicial de usucapião, devendo ser buscada pela via adequada, sem interferência na competência.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Janeiro assim fundamentou o acolhimento da preliminar de incompetência (e-STJ fls. 334-337):<br>(..)<br>A preliminar de incompetência absoluta do Juízo sentenciante merece ser acolhida.<br>De fato, o Estado do Rio de Janeiro manifestou interesse no feito, por considerar evidenciada nos autos a ocorrência de fato gerador do Imposto de Transmissão Mortis Causa e Doação, como se verifica no indexador 000208.<br>A manifestação da Fazenda Estadual no feito, atraiu a competência absoluta dos Juízos Fazendários, nos termos do artigo 44, inciso I, da Lei Estadual nº 6.956-2015, que não foi observada.<br>Art. 44 Compete aos juízes de direito em matéria de interesse da Fazenda Pública processar e julgar: I- causas de interesse do estado e de município, ou de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas;<br>Assim sendo, a sentença deve ser anulada e os autos remetidos a uma das Varas de Fazenda Pública da Capital, conforme requerido pelo Estado em suas razões recursais. Nestes termos, dá-se provimento ao recurso, para que seja anulada a sentença ora recorrida, por incompetência absoluta do Juízo Cível, remetendo-se os autos a uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital.<br>Ao apreciar os embargos de declaração, o TJRJ consignou a inexistência de omissão, pois a preliminar de incompetência foi acolhida com base na legislação citada, não sendo o legislador obrigado a enfrentar todas as teses deduzidas se não são capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>De fato, o acordão não é omisso ou padece de qualquer vício de fundamentação, pois fundamentou devidamente o acolhimento da preliminar e os argumentos apresentados por ITAMAR visam, em verdade, à modificação da decisão. O julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pela parte se não são suficientes para infirmar a conclusão do julgado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Embargos do devedor.<br>2. Agravo interno interposto à decisão unipessoal que não conheceu do recurso especial.<br>3. Não se viabiliza o recurso especial pela violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Precedentes.<br>4. Conforme jurisprudência desta Corte, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.<br>5. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido se sustenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>6. Não se conhece de recurso especial quando se faz necessário o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos (Súmula 7/STJ).<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.175.939/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025)<br>Logo, não verificadas quaisquer omissões no acórdão recorrido, não conheço do recurso em relação as alegadas violações.<br>Da violação do art. 1.238, parágrafo único, do CC<br>Afirma ITAMAR que a usucapião é modo originário de aquisição e que somente se admite deslocamento à Fazenda Pública se o bem for público ou houver situação especial como tombamento, desapropriação ou reivindicatória, não bastando interesse arrecadatório atinente ao ITCMD/ITD.<br>A controvérsia, portanto, diz respeito a possibilidade de deslocamento da competência da Vara Cível para as Varas de Fazenda Pública quando o ente fazendário manifestar interesse meramente fiscal nas ações de usucapião.<br>Dispõe o art. 1238, parágrafo único, do Código Civil:<br>Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.<br>Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.<br>Da leitura do artigo indicado como violado, verifica-se que não tem conteúdo normativo suficiente para amparar a tese recursal, que se baseia na distinção entre o interesse patrimonial direto no imóvel (quando o ente público alega ser o proprietário da área) e o interesse meramente econômico ou fiscal (relacionado a arrecadação de tributos) que, em tese, não seria suficiente para deslocar a competência da Vara Cível para a Vara da Fazenda Pública.<br>O artigo indicado apenas enuncia os requisitos da usucapião extraordinária (caput) e ordinária (parágrafo primeiro) e de sua interpretação não é possível analisar se o acórdão recorrido violou ou não a legislação federal.<br>Na hipótese de o artigo invocado como ofendido não ser suficiente para amparar a pretensão recursal, há deficiência na fundamentação, atraindo a incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO A AMPARAR A TESE RECURSAL E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282, 284 E 356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO ART. 927 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSITO LEGAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INDICADO O DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. SÚMULA 13/STJ. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS AUSENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O conteúdo normativo do art. 421 do Código Civil não é suficiente para amparar a tese defendida no recurso especial, visto que o dispositivo legal invocado expressa um princípio básico das relações contratuais, consubstanciado no respeito aos limites da função social do contrato. Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. O disposto no art. 421 não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da necessidade de produção da prova técnica postulada pela agravante pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. A agravante não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa ao art. 927 do CPC/2015, caracterizando-se a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "é inadmissível o recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial cujas razões deixam de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais.<br>Incidência, na espécie, da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.160.959/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).<br>6. Nos termos da Súmula n. 13/STJ, "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".<br>7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso.<br>8. Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar evidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa prevista no art. 80 do CPC/2015.<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.707.612/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024 - sem destaques no original)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DISPOSITIVO DE LEI FE DERAL INDICADO COMO VIOLADO INSUFICIENTE PARA EMBASAR A TESE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se admite o recurso especial, por fundamentação deficiente, quando o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados não são aptos a lastrear a tese vertida no apelo.<br>Incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.908.144/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022 -sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. 2. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. CONTEÚDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO LEGAL (ART. 6º, CAPUT E § 2º, DA LINDB) DISTINTO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 4. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Inadmissível o recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula n. 211/STJ).<br>3. Não se admite o recurso especial, por fundamentação deficiente, quando o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados não são aptos a lastrear a tese vertida no apelo.<br>Incidência da Súmula 284/STF.<br>4. Não se extrai a alegada divergência entre os julgados a ensejar a violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.<br>4.1. Esta Corte "possui entendimento de que havendo alteração de entendimento jurisprudencial, o novo posicionamento aplica-se aos recursos pendentes de análise, ainda que interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência" (AgInt no AREsp 870.997/AL, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/08/2017, DJe 06/09/2017).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.858.611/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021 sem destaques no original.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>É o voto.