ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA INICIAL DO PROCESSO ANTERIOR PARA QUE PUDESSE VERIFICAR A CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS PEDIDOS LÁ SUSCITADOS E OS REQUERIDOS NA PRESENTE DEMANDA. ÔNUS DA RECORRENTE. SÚMULA N. 283 DO STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não configurada a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia de forma suficientemente fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O agravo interno manejado não impugnou a incidência da súmula nº 283 do STF. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AYMORE) contra decisão de minha lavra, assim sintetizada:<br>PROCESSAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 QUE NÃO SE VERIFICA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA INICIAL DO PROCESSO ANTERIOR PARA QUE PUDESSE VERIFICAR A CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS PEDIDOS LÁ SUSCITADOS E OS REQUERIDOS NA PRESENTE DEMANDA. ÔNUS DO RECORRENTE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 471).<br>Nas razões do presente inconformismo, reafirmou a violação do art. 1.022, II, do CPC, aduzindo para tanto que o TJPB deixou de apreciar tese essencial para a resolução da lide, qual seja, a inexistência de causa madura, julgamento extra petita e coisa julgada. Sustentou, ainda, ofensa a coisa julgada, asseverando a desnecessidade de juntada de inicial do processo anterior.<br>Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 487).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA INICIAL DO PROCESSO ANTERIOR PARA QUE PUDESSE VERIFICAR A CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS PEDIDOS LÁ SUSCITADOS E OS REQUERIDOS NA PRESENTE DEMANDA. ÔNUS DA RECORRENTE. SÚMULA N. 283 DO STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não configurada a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia de forma suficientemente fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O agravo interno manejado não impugnou a incidência da súmula nº 283 do STF. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as suas conclusões.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>Conforme consignado na decisão agravada, nas razões do apelo nobre, AYMORE alegou violação do art. 1.022 do CPC em virtude da omissão acerca, tão somente, da ofensa à coisa julgada.<br>E, quanto ao ponto, não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o TJPB se pronunciou sobre o tema, consignando:<br>No entanto, para que os referidos institutos possam ser conhecidos, faz-se necessária a juntada das petições iniciais a fim de se observar se guardam a devida equivalência em relação aos pedidos e a causa de pedir entre a ação formulada anteriormente (já transitada em julgado) e a atual.<br>Observa-se que não houve a juntada da inicial do processo anterior, fato que impede a análise da efetiva correspondência entre os pedidos suscitados no processo anterior e na presente ação, o que, consequentemente, impede o reconhecimento da coisa julgada e deve ser interpretado em desfavor da parte ré, considerando que se trata de ônus seu, nos termos do art. 373, II, do CPC (e-STJ, fl. 304).<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da exclusão do dano moral e da redução do valor arbitrado a esse título<br>Acerca da questão, a decisão ora impugnada aplicou, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, nos seguintes termos:<br>(2) Da coisa julgada<br>O debate gira em torno da possibilidade de ajuizamento de nova ação para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas nulas, em ação anterior.<br>Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal estadual afastou a existência de coisa julgada na hipótese, uma vez que AYMORE não se desincumbiu de seu ônus de juntar a inicial do processo anterior para que pudesse verificar a correspondência entre os pedidos lá suscitados e os requeridos na presente demanda. Confira-se:<br>No entanto, para que os referidos institutos possam ser conhecidos, faz-se necessária a juntada das petições iniciais a fim de se observar se guardam a devida equivalência em relação aos pedidos e a causa de pedir entre a ação formulada anteriormente (já transitada em julgado) e a atual.<br>Observa-se que não houve a juntada da inicial do processo anterior, fato que impede a análise da efetiva correspondência entre os pedidos suscitados no processo anterior e na presente ação, o que, consequentemente, impede o reconhecimento da coisa julgada e deve ser interpretado em desfavor da parte ré, considerando que se trata de ônus seu, nos termos do art. 373, II, do CPC.<br>Dessa forma, não há que se falar em coisa julgada (e-STJ, fl. 304).<br>Contudo, da análise das razões do presente recurso verifica-se que o referido fundamento não foi impugnado, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia.<br>O recurso, portanto, não pode ser conhecido quanto ao ponto (e-STJ, fls. 472/473)<br>Todavia, na espécie, o presente agravo interno não impugnou, de forma efetiva, referido fundamento. Houve, portanto, o desrespeito aos comandos do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.<br>Isso porque, no presente recurso, CELPE alegou, genericamente, que,<br>Pretende-se discutir a coisa julgada e presunção de quitação dos juros remuneratórios que incidiram em tarifas declaradas ilegais ação anterior.<br>Tendo na ação anterior sido declarada ilegal determinada cláusula contratual que imputava à parte o pagamento de um valor, é de rigor que os seus acessórios tenham sido, de igual forma, afastados naquela oportunidade, conforme adequada interpretação do artigo 184 do Código Civil, uma vez que o acessório seguiu o principal (tarifas bancárias).<br>Não havendo restituição de todos os valores devidos por tal declaração de sentença transitada em julgada, caberia ao recorrido incursionar na demanda do Juizado Especial procedimento de execução a fim de adimplir e liquidar integralmente o que teria por direito ou ao menos fazer reserva quanto ao não recebimento desse pagamento (e-STJ, fl. 480 - com destaque no original).<br>Destaca-se que o art. 1.021, § 1º, do CPC determina que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que foi inobservado no presente caso.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade, exige-se do agravante o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada, técnica ausente nas razões dessa irresignação, a atrair a incidência da Súmula n. 182 desta Corte, do seguinte teor: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRSCRIÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N.º 182 DO STJ. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. As razões do agravo interno não impugnaram o fundamento da decisão monocrática agravada relativo à falta de cotejo analítico.<br>Incidência da Súmula n.º 182 do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.279.597/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023)<br>Portanto, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.<br>Nesse condições, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo interno e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É o voto.