ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS/TAXAS BANCÁRIAS. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR AO CONSUMIDOR O ENCARGO DE DEMONSTRAR A ABUSIVIDADE SEM JUNTADA DOS CONTRATOS PELO BANCO. ART. 489, § 1º, VI, E ART. 373, I E II, DO CPC/2015; ARTS. 6º, VIII, 39, III E V, PARÁGRAFO ÚNICO, 46, 47 E 52, DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CPC/1973. CAUSA COM CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 20, § 3º (PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO). PRECEDENTES. PROVIMENTO.<br>1.Cuida-se de ação revisional de contratos bancários, com repetição de indébito, em que se discutem capitalização de juros sem pactuação, juros acima da taxa média de mercado e débitos de taxas/tarifas em conta sem autorização e sem contraprestação. O Tribunal estadual manteve a vedação à capitalização anual por ausência de contrato e a repetição simples, afastou a limitação dos juros em 12% ao ano e reputou lícitas as taxas/tarifas por suposta cobertura em normatizações do Banco Central, imputando aos autores o ônus de indicar irregularidades.<br>2. Distribuição do ônus probatório e necessidade de pactuação: é indevida a transferência ao consumidor do ônus de demonstrar a abusividade de taxas/tarifas quando a instituição financeira não junta os instrumentos contratuais, especialmente em ambiente de inversão do ônus da prova, além de exigir-se previsão contratual expressa para a cobrança de tarifas/encargos bancários. Prevalece nesta Corte a orientação de que as normas regulamentadoras editadas pela autoridade monetária permitem que as instituições financeiras efetuem cobranças administrativas de taxas e tarifas pela prestação de serviços bancários não isentos, desde que expressamente previstas no contrato (AgInt no REsp n. 2.017.968/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe 8/7/2024). No caso, o acórdão estadual reconheceu a ausência de pactuação expressa e, ainda assim, legitimou cobranças por suposta anuência tácita e respaldo regulatório, em dissonância da orientação deste Tribunal.<br>3. Honorários sucumbenciais (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973): havendo condenação à repetição de indébito, não se aplica a equidade do § 4º, devendo os honorários ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. No caso, o acórdão fixou honorários por equidade, apesar de condenação pecuniária, impondo-se a adequação.<br>4. Recurso provido para determinar o decote/exclusão de todas as tarifas e taxas bancárias cuja previsão contratual não ficou comprovada, e a fixação dos honorários de sucumbência com base no valor da condenação, a ser apurado no cumprimento de sentença, com majoração em 5% nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>5. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CELSO HENRIQUE BERTOLAZO, ESPÓLIO DE TUFFIY MIGUEL KAIRUZ, representado por IRACI SALOMÃO KAIRUZ, e JOSÉ AFONSO VALÉRIO (BERTOLAZO e outros), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL Nº 1327385-9. DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA. APELANTE 01: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A. APELANTES 02: JOSÉ AFONSO VALÉRIO E OUTROS. APELADOS: OS MESMOS. RELATOR: DES. SHIROSHI YENDO. REVISOR: DES. JUCIMAR NOVOCHADLO.AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS BANCÁRIOS.<br>APELAÇÃO CÍVEL 01 (BANCO). I - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM CONTRATOS BANCÁRIOS. PRECLUSÃO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM DESPACHO SANEADOR. II - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE ANUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. III - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MANTIDA. I. Impede-se a rediscussão acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que esta já foi apreciada em despacho saneador, no qual não houve a interposição de recurso. II. Somente é admissível a capitalização de juros em periodicidade mensal ou anual quando expressamente contratada. (TJPR - 14ª C. Cível - AC - 658392-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - Por maioria - J. 20.10.2010). III. Mantido o reconhecimento do expurgo da capitalização anual de juros e da taxa de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, permanece a determinação de repetição do indébito. APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDA.<br>APELAÇÃO CÍVEL 02 (AUTORES). I - JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. II - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. TESE RECHAÇADA. III - TEORIA DA SUPRESSIO. INAPLICABILIDADE RECONHECIDA. IV - TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS IRREGULARIDADES. V - RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AFASTADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. VI - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. AFASTADO. VALOR FIXADO EM ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS PREVISTOS NAS ALÍNEAS "A" A "C" DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. VII - REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. INDEVIDA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 20, "CAPUT", DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. VIII - PREQUESTIONAMENTO. I. "Falta interesse recursal ao apelante que reitera pedido acolhido na sentença, bem como que se insurge contra pedido não formulado pela parte contrária e, de consequência, não acolhido na sentença." (TJPR - 15ª CCív. - ApCív. 677195-5 - Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo - j. 30.06.2010 - DJ 16.07.2010) II. "Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos." (STJ, AgRg no REsp 1312926/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 03/05/2013) III. Não há justa expectativa da instituição financeira na não insurgência do correntista quanto aos lançamentos efetuados em sua conta corrente pelo decurso do tempo, presunção que viola os ditames do Código de Defesa do Consumidor. IV. Para que se possa identificar eventual ilegalidade na cobrança das taxas e tarifas faz-se necessário que o correntista demonstre a sua irregularidade, quer por descumprimento ao contrato e normas do Bacen, quer porque o serviço não foi prestado ou solicitado, sob pena de caracterizar inépcia da petição inicial (inciso I, do parágrafo único, do art. 295 do CPC). V. A aplicação da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, repetição em dobro, apenas se justifica quando comprovada a existência de má-fé, sendo insuficiente a mera cobrança excessiva. VI. O quantum dos honorários advocatícios deve ser mantido conforme fixado na r. sentença, pois tal valor mostra-se coerente com os requisitos objetivos das alíneas do § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza e a importância da demanda e também o trabalho despendido pelo advogado do apelado, nesta demanda. VII. Com base no princípio da sucumbência, aquele que restou vencido na demanda deve arcar com a integralidade das custas processuais e honorários de advogado, nos termos da norma prevista no "caput" do art. 20, do Código de Processo Civil. VIII. A matéria debatida neste acórdão explicita de forma escorreita as razões que motivaram as decisões nele contidas, preenchendo os requisitos do prequestionamento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDA. (e-STJ, fls. 1.051-1.054).<br>Os embargos de declaração opostos por JOSÉ AFONSO VALÉRIO foram parcialmente acolhidos sem modificação do julgado (e-STJ, fls. 1.093-1.103).<br>Os embargos de declaração de CELSO HENRIQUE BERTOLAZO e outros foram acolhidos, sem a concessão de efeitos infringentes, para sanar omissão apontada pelo STJ quanto as taxas e tarifas bancárias e para correção de erro material (e-STJ, fls. 1.175-1.184).<br>Nas razões de seu apelo nobre, BERTOLAZO e outros apontaram (1) violação do art. 489, § 1º, VI, e do art. 373, II, ambos do CPC/2015, bem como dos arts. 6º, VIII, 39, III e V, parágrafo único, 46, 47 e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor, por não se aplicarem as regras de distribuição dinâmica do ônus da prova e por se legitimarem cobranças sem prova de autorização contratual e de contraprestação; (2) divergência jurisprudencial e ofensa ao entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto a imprescindibilidade de previsão contratual para a cobrança de taxas/tarifas bancárias; (3) violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, por fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa em causa com condenação à repetição de indébito.<br>Decorreu o prazo legal sem apresentação de contrarrazões recursais (e-STJ, fl. 1238).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ, fls. 1.241-1.244).<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS/TAXAS BANCÁRIAS. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR AO CONSUMIDOR O ENCARGO DE DEMONSTRAR A ABUSIVIDADE SEM JUNTADA DOS CONTRATOS PELO BANCO. ART. 489, § 1º, VI, E ART. 373, I E II, DO CPC/2015; ARTS. 6º, VIII, 39, III E V, PARÁGRAFO ÚNICO, 46, 47 E 52, DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CPC/1973. CAUSA COM CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 20, § 3º (PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO). PRECEDENTES. PROVIMENTO.<br>1.Cuida-se de ação revisional de contratos bancários, com repetição de indébito, em que se discutem capitalização de juros sem pactuação, juros acima da taxa média de mercado e débitos de taxas/tarifas em conta sem autorização e sem contraprestação. O Tribunal estadual manteve a vedação à capitalização anual por ausência de contrato e a repetição simples, afastou a limitação dos juros em 12% ao ano e reputou lícitas as taxas/tarifas por suposta cobertura em normatizações do Banco Central, imputando aos autores o ônus de indicar irregularidades.<br>2. Distribuição do ônus probatório e necessidade de pactuação: é indevida a transferência ao consumidor do ônus de demonstrar a abusividade de taxas/tarifas quando a instituição financeira não junta os instrumentos contratuais, especialmente em ambiente de inversão do ônus da prova, além de exigir-se previsão contratual expressa para a cobrança de tarifas/encargos bancários. Prevalece nesta Corte a orientação de que as normas regulamentadoras editadas pela autoridade monetária permitem que as instituições financeiras efetuem cobranças administrativas de taxas e tarifas pela prestação de serviços bancários não isentos, desde que expressamente previstas no contrato (AgInt no REsp n. 2.017.968/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe 8/7/2024). No caso, o acórdão estadual reconheceu a ausência de pactuação expressa e, ainda assim, legitimou cobranças por suposta anuência tácita e respaldo regulatório, em dissonância da orientação deste Tribunal.<br>3. Honorários sucumbenciais (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973): havendo condenação à repetição de indébito, não se aplica a equidade do § 4º, devendo os honorários ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. No caso, o acórdão fixou honorários por equidade, apesar de condenação pecuniária, impondo-se a adequação.<br>4. Recurso provido para determinar o decote/exclusão de todas as tarifas e taxas bancárias cuja previsão contratual não ficou comprovada, e a fixação dos honorários de sucumbência com base no valor da condenação, a ser apurado no cumprimento de sentença, com majoração em 5% nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>5. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>O recurso especial comporta provimento.<br>Contextualização fática<br>Cuida-se de ação revisional de contratos bancários cumulada com repetição de indébito, em que se alegou a cobrança de juros capitalizados sem pactuação, a exigência de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e a realização de débitos diversos em conta corrente sem autorização e sem contraprestação de serviços.<br>O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexigibilidade de juros capitalizados e acima da taxa média de mercado, e condenou o réu à repetição simples dos juros indevidamente cobrados.<br>O Tribunal estadual, ao julgar as apelações, manteve a vedação a capitalização anual por ausência de contrato e a repetição simples do indébito, afastou a limitação dos juros em 12% ao ano, reconheceu a inaplicabilidade da teoria da supressio e, quanto as taxas e tarifas bancárias, assentou a cobrança devida por corresponder a serviços prestados, entendendo inexistente a necessidade de pactuação específica e imputando aos autores o ônus de indicar e demonstrar irregularidades, sob pena de inépcia, além de manter os honorários por equidade.<br>Os embargos de declaração opostos em 2015 foram acolhidos parcialmente para correção de erro material, sem alterar o resultado. Em recurso especial anterior, esta Corte Superior reconheceu negativa de prestação jurisdicional e determinou o retorno dos autos para que o Tribunal estadual analisasse a questão da inversão do ônus da prova e da exigência de que os autores demonstrassem a abusividade das taxas e tarifas. Na sequência, ao novo julgamento dos embargos em 2023, o Tribunal estadual reconheceu a omissão e a sanou, reafirmando, contudo, a compreensão de que as tarifas seriam lícitas e que a inversão do ônus da prova não dispensaria a parte autora de aportar, ainda que minimamente, elementos sobre o fato constitutivo, além de acompanhar a maioria quanto a desnecessidade de pactuação por respaldo em normatizações do Banco Central.<br>O presente recurso sustenta violação dos dispositivos legais federais correlatos a fundamentação das decisões e a distribuição do ônus probatório em relações de consumo, bem como a tese dominante do STJ quanto a imprescindibilidade de previsão contratual para cobrança de tarifas e quanto ao arbitramento de honorários por percentual nas hipóteses de condenação, objetivando a reforma do acórdão estadual.<br>Da violação do art. 489, § 1º, VI, e o art. 373, II, do CPC/2015 e dos arts. 6º, VIII, 39, III e V, parágrafo único, 46, 47 e 52, do CDC e dissonância com a jurisprudência do STJ<br>Em discussão sobre a legalidade de taxas e tarifas bancárias, BERTOLAZO e outros sustentam violação dos dispositivos legais acima citados, pois o acórdão recorrido imputou aos consumidores o ônus de provar a abusividade de taxas e tarifas e ao manter cobranças sem demonstração de pactuação ou contraprestação. A conclusão do acórdão também violaria a jurisprudência consolidada desta Corte, que determina a existência de previsão contratual para a cobrança de taxas/tarifas bancárias.<br>Ao decidir a matéria, após provimento do primeiro recurso especial reconhecendo omissão no julgamento dos embargos de declaração, o TJPR assim fundamentou a manutenção da conclusão do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 1.179-1.183):<br>(..)<br>Em sede de julgamento do recurso especial interposto pela parte ora embargante, o STJ entendeu que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de analisar a "(..) alegação de que houve o reconhecimento da inversão do ônus da prova e, mesmo assim, foi atribuído a eles o ônus de provar que os débitos relativos à taxas e tarifas eram abusivos ou que os "serviços não foram prestados (..) (mov. 1.13 dos autos de recurso especial cível).<br>Examinando os autos, depreende-se que, com relação às taxas e tarifas, o acórdão de mov. 1.6-TJ dos autos de apelação cível, em julgamento ao recurso de apelação 02 interposto pela parte autora, negou provimento ao recurso nesse ponto, entendendo que não haveria justificativa para considerar abusivas as cobranças ou que os serviços não teriam sido prestados (p. 23-24).<br>A fim de suprir a omissão apontada no decisório proferido pelo STJ, esclareço que a parte autora alegou, em sua petição inicial, que houve a cobrança de taxas e tarifas não pactuadas, requerendo a declaração de ilegalidade de "todos os valores debitados nas contas correntes dos autores, nos últimos 20 anos, que não contenham expressa e clara previsão contratual, ou autorização legal ou escrita dos Autores, inclusive os cobrados sobre as rubricas de "Empréstimos"; "Débito Autorizado" e , assim como de demais descritas" "todos os valores cobrados dos Autores, ainda que autorizados, que (mov. 1.1 da origem, p. 12). não tenham a justa contraprestação por parte do Réu".<br>Nota-se que a parte autora sequer arrolou todos os lançamentos que considera como indevidos, deixando de demonstrar, ainda que minimamente, suas alegadas irregularidades.<br>Saliento que os pedidos de exibição de documentos, além da inversão do ônus de prova, não representam a automática presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial nem tampouco afasta o dever da parte autora de trazer, ainda que minimamente, provas acerca do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015 (art. 333, I, do CPC/1973).<br>Como constou do v. acórdão proferido:<br>"(..) Com efeito, para que se possa identificar eventual ilegalidade na sua cobrança faz-se necessário que os correntistas demonstrem a sua irregularidade, quer por descumprimento ao contrato e normas do Bacen, quer porque o serviço não foi prestado ou solicitado pela apelante, sob pena de caracterizar inépcia da petição inicial (inciso I, do parágrafo único, do art. 295 do CPC). (..)" (mov. 1.6 dos autos de apelação, p. 23).<br>Além disso, mister esclarecer que embora este Relator entenda ser aplicável a Súmula nº 44 do TJPR, conforme entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça, passa-se acompanhar a maioria para entender como desnecessária a pactuação da cobrança de tarifas bancárias, pois amparada em Resolução do BACEN.<br>É que esta Corte já pacificou o entendimento de que é possível a cobrança de tarifas bancárias lançadas pela instituição financeira, independentemente de contratação específica, em razão de tais encargos corresponderem à prestação de serviços que visam o benefício do correntista, bem como estarem legalmente previstas em legislação especial e normatização do Banco Central do Brasil.<br>Ainda, há que se ponderar que a cobrança de taxas e tarifas pelos serviços bancários é uma contraprestação inerente à prestação de serviços oferecida pelas instituições financeiras. Com efeito, no caso dos autos, tem-se que os correntistas se utilizaram dos serviços prestados durante anos, o que inclusive se vê do laudo pericial acostado ao mov. 159 da origem, sem sequer discutir os valores que lhe seriam cobrados, levando a instituição financeira a crer que anuiu com as cobranças, mesmo que de forma tácita.<br>Também não há como se negar que os serviços prestados pelas instituições financeiras aos usuários e correntistas são remunerados por meio das tarifas bancárias, conforme autorizado pela Lei nº 4.595/64 e pelas Resoluções nº 2.303, 2.474 e 2.878, do Banco Central do Brasil. Deste modo, ainda que ausente a autorização expressa do correntista para o lançamento dessa cobrança de encargos e tarifas, entendo que não pode haver a exclusão dos débitos lançados na conta corrente da parte autora.<br>(..)<br>Desta forma, considerando a regular movimentação da conta corrente pela parte autora, fato este incontroverso, com o desconto dos referidos lançamentos há muitos anos, sem anterior impugnação, revela-se indevida a exclusão das taxas e tarifas, posto que constituem transações bancárias que se reverteram em benefício da própria correntista, salientando-se que não é crível que a parte autora, durante anos, tenha tido descontados diversos valores de sua conta corrente sem percebê-los, de forma que, em prestígio ao princípio da boa-fé e a fim de evitar o enriquecimento sem causa, há que ser desprovido o pleito inicial, neste tocante.<br>(sem destaques no original)<br>O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pela necessidade de previsão das tarifas e taxas no instrumento contratual para que possam ser cobradas pela instituição financeira.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXAS E TARIFAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. SEGURO. COBRANÇA. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. As normas regulamentadoras editadas pela autoridade monetária permitem que as instituições financeiras efetuem cobranças administrativas de taxas e tarifas pela prestação de serviços bancários não isentos, desde que expressamente previstas no contrato.<br>2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.017.968/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento no sentido de ser necessária a previsão no instrumento contratual para a cobrança de tarifas bancárias. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.750.059/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição.<br>2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual.<br>3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças.<br>4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.414.764/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 13/3/2017 - sem destaques no original)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual. 2. Não juntados aos autos os contratos, deve o agravante suportar o ônus da prova, afastando-se as tarifas contratadas e limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp 1.578.048/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe de 26/8/2016 - sem destaques no original)<br>CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal local considerou que as tarifas bancárias não poderiam ser cobradas do correntista, considerando a ausência de prova da pactuação expressa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 253.524/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 3/12/2015, DJe de 10/12/2015 sem destaques no original - grifei)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. 1. Não viola a norma de regência dos embargos de declaração o acórdão que apenas decide a lide contrariamente aos interesses da parte. 2. As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária facultam às instituições financeiras, mediante cláusula contratual expressa, a cobrança administrativa de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos. 3. As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente (REsp 1.246.622/RS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, unânime, DJe de 16.11.2011) 4. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.270.174/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 5/11/2012 - sem destaques no original)<br>No caso dos autos, pelo que se infere da fundamentação do acórdão recorrido e da sentença de primeiro grau, não houve comprovação da pactuação expressa das referidas tarifas e taxas, divergindo do entendimento desta Corte de que é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.<br>Portanto, a interpretação dada pelo acórdão aos dispositivos de lei indicados contraria a jurisprudência desta Corte.<br>Assim, dou provimento ao recurso especial para determinar o decote de todas as tarifas e taxas bancárias cuja previsão contratual não ficou comprovada.<br>Da violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973<br>Alegam BERTOLAZO e outros a necessidade de aplicação do art. 20, § 3º, do CPC/73, vigente no momento, de modo a que os honorários advocatícios de sucumbência fossem calculados em percentual do valor da condenação imposta ao BANCO DO BRASIL para repetir os indébitos declarados. No entanto, o acórdão recorrido aplicou o caso o § 4º do mesmo artigo, entendendo se tratar situação de causa de baixo valor ou de valor inestimável. Assim, os honorários foram fixados por apreciação equitativa (e-STJ, fl. 1.077, R$ 1.500,00 - mil e quinhentos reais à época).<br>Conforme o Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos, havendo condenação, a regra geral era a aplicação do § 3º, que estabelecia a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. A aplicação do § 4º era restrita às situações expressamente previstas em lei ou quando não havia condenação em valor monetário.<br>Portanto, se a sentença resultou em uma condenação para pagamento de quantia certa (repetição de indébito), a fixação dos honorários deve se dar com base no valor da condenação, e não por estimativa.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO PRINCIPAL E AÇÃO DE RECONVENÇÃO . CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. INDEPENDÊNCIA. 1. "Os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta . Precedentes."(AgR-AG n. 690.300/RJ, Rel . Min. Massami Uyeda, 4ª Turma, unânime, DJU de 03.12.2007) . 2. Em se tratando de ação de natureza condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10 e 20% sobre o valor da condenação, por força do disposto no art. 20, § 3º, do CPC/73.3 . Em não havendo condenação na ação de reconvenção julgada improcedente, os honorários advocatícios de sucumbência serão arbitrados com base na equidade, por força do disposto no art. 20, § 4º, do CPC/73.4. Agravo interno não provido .<br>(AgInt no AREsp 1.109.022/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento: 29/4/2019, QUARTA TURMA, DJe 2/5/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA PARA CIRURGIA DE IMPLANTAÇÃO DE STENTS. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Em se tratando de ação de natureza condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10 e 20% sobre o valor da condenação, por força do disposto no art. 20, § 3º, do CPC.<br>2. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a fixação dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC) revela-se, em princípio, inviável no âmbito do recurso especial, em virtude da vedação erigida pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.004.767/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 21/2/2017)<br>O recurso deve ser provido para determinar que os honorários sejam calculados sobre o valor da condenação, a ser fixado no cumprimento de sentença, atentando-se a majoração em 5% do quantum, em razão do provimento do presente recurso.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar a exclusão dos valores debitados de taxas e tarifas sem previsão contratual bem como determinar a fixação dos honorários com base no valor da condenação imposta.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de BERTOLAZO e outros, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É como voto.