ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. VALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Rever as conclusões quanto ao reconhecimento da validade dos empréstimos consignados, bem como da utilização dos valores disponibilizados na conta, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARLON RANGEL DA MOTA (MARLON) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. NEGLIGÊNCIA DO AUTOR NA TRANSFERÊNCIA DO VALOR A TERCEIROS. RECURSO PROVIDO.<br>1. Apelação interposta pela CEF contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, para: "a) declarar que o autor não é devedor da Caixa Econômica Federal, no que tange aos contratos de empréstimo consignado de nº 001656794 e 001669420; b) Condenar a CEF - Caixa Econômica Federal à restituição dos valores debitados indevidamente da conta do autor, devendo ser descontado o valor de R$ 2.458,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais), que ficou em poder do autor, devendo o cálculo ser apurado em sede de liquidação de sentença. Tal valor deverá ser atualizado monetariamente a partir de cada indébito, e acrescido de juros moratórios a contar da citação, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal; c) Condenar a CEF - Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na presente data. Tal valor deverá ser monetariamente corrigido e acrescido de juros, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, a contar da presente data", condenando, ao final, a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.<br>2. O Autor, Militar da Marinha do Brasil, em agosto de 2012 foi procurado por outro Militar, que seria prestador de serviços da 2ª Ré (Leon Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda), com o oferecimento de proposta de empréstimo consignado junto a 1ª Ré (CEF), com a qual teria anuído para obtenção do valor de R$2.460,00, tendo, todavia, verificado ter sido efetuado dois depósitos em sua conta corrente em valor bastante superior (R$11.102,18 e R$2.416,05), vindo a ser orientado a depositar o montante excedente em outra conta corrente de titularidade da esposa do Militar Prestador de Serviços da 2ª Ré, com a promessa de que o mesmo seria restituído a CEF e cessados os descontos indevidos; o que, no entanto, não ocorreu, não tendo mais o Autor logrado êxito em localizar o colega de farda, que teria obtido licença médica e, posteriormente, sido declarado desertor; tendo o Autor ainda afirmado que o mesmo "golpe" teria ocorrido com outros cinco militares.<br>3. A narrativa dos fatos permite concluir que o Autor pretendeu e obteve empréstimo consignado, constituindo um companheiro de farda como seu representante perante a instituição bancária, assim como que os valores foram depositados em sua conta corrente, tendo o Autor efetuado a transferência em favor de terceiro, sem que para tanto houvesse qualquer colaboração ou interferência dos prepostos da 1ª Ré.<br>4. Restando evidente que o numerário foi colocado a disposição do Autor, a partir da contratação de empréstimo por ele desejado, mediante interposta pessoa, e que ao Autor deve ser atribuída a culpa pela negligência na transferência do valor a terceiros, completamente descabida a pretensão de isentar-se perante a instituição bancária da restituição do montante obtido, e mais ainda absurda a pretensão de transferir a CEF o prejuízo causado por suposto estelionatário, tentando dela obter ressarcimento a título de indenização por danos morais.<br>5. Recurso provido. Sentença reformada. (e-STJ, fls. 525/526)<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, MARLON alegou violação dos arts. 104, inciso III, 166, incisos IV e V, e 169 do CC, dos arts. 6º e 14, caput, do CDC, e do art. 373, inciso II, do CPC, sustentando que (1) a contratação dos empréstimos consignados foi fraudulenta, conforme laudo grafotécnico que atestou a falsidade das assinaturas, inexistindo manifestação válida de vontade; (2) incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno decorrente do risco do empreendimento; e (3) a CEF não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação ou a culpa exclusiva do consumidor. Apontou, ademais, que o voto vencido reconheceu a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraude em empréstimo, o que reforça o prequestionamento da matéria.<br>Houve apresentação de contrarrazões pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) (e-STJ, fls. 598-604).<br>Houve, também, apresentação de contrarrazões por LEON ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. (LEON)  e-STJ, fls. 612-615 .<br>O apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fl. 618).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. VALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Rever as conclusões quanto ao reconhecimento da validade dos empréstimos consignados, bem como da utilização dos valores disponibilizados na conta, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Da validade do empréstimo<br>De acordo com a moldura fática dos autos, a demanda tratou de empréstimos consignados supostamente contratados em nome de MARLON, com depósitos em sua conta corrente e posterior orientação, por terceiro, para devolução do excedente a conta indicada por esse intermediário.<br>MARLON afirmou não ter assinado os contratos, registrando ocorrência policial. A CEF defendeu a regularidade de sua atuação e a culpa exclusiva da vítima.<br>Na origem, o Juízo de primeira instância julgou procedente em parte os pedidos em relação a CEF, declarando a inexistência de débito nos contratos consignados, condenando à restituição dos valores e fixando indenização por danos morais, além de honorários; em relação a LEON, julgou improcedentes os pedidos (e-STJ, fls. 349-357).<br>No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a 8ª Turma Especializada, por maioria, vencida a relatora, deu provimento à apelação da CEF para reconhecer a culpa exclusiva do autor na transferência de valores a terceiros e afastar a responsabilidade da instituição financeira, reformando integralmente a sentença, conforme trechos que ora se transcrevem:<br>Com efeito, a narrativa dos fatos permite concluir que o Autor pretendeu e obteve empréstimo consignado, constituindo um companheiro de farda como seu representante perante a instituição bancária, assim como que os valores foram depositados em sua conta corrente, tendo o Autor efetuado a transferência em favor de terceiro, sem que para tanto houvesse qualquer colaboração ou interferência dos prepostos da 1ª Ré.<br>Ora, restando evidente que o numerário foi colocado a disposição do Autor, a partir da contratação de empréstimo por ele desejado, mediante interposta pessoa, e que ao Autor deve ser atribuída a culpa pela negligência na transferência do valor a terceiros, completamente descabida a pretensão de isentar-se perante a instituição bancária da restituição do montante obtido, e mais ainda absurda a pretensão de transferir a CEF o prejuízo causado por suposto estelionatário, tentando dela obter ressarcimento a título de indenização por danos morais. (e-STJ, fls. 509).<br>Assim, rever as conclusões quanto ao reconhecimento da validade dos empréstimos consignados, bem como da utilização dos valores disponibilizados na conta, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE RECONHECIDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. Não cabe a alegação de dissídio com julgados de turma recursal de juizado especial, incidindo, por analogia, a Súmula n. 203 do STJ.<br>5. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.566.334/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CONJUGADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA E IDOSA. CONTRATAÇÃO. VALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br> .. <br>2. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que a instituição financeira comprovou a validade do contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta e idosa, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedente.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.990.879/PB, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados , limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.