ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESFAZIMENTO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC COMO ÍNDICE UNO PARA JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM O INPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Trata-se de recurso especial, fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, interposto contra acórdão que, em ação de cobrança decorrente do desfazimento de negócio de compra e venda de imóvel, manteve a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, afastando a aplicação exclusiva da taxa Selic com base no art. 406 do Código Civil.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a taxa Selic corresponde à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil para juros moratórios, vedada sua cumulação com outros índices de atualização; (ii) é possível manter correção pelo INPC cumulada com juros de 1% ao mês ou se deve prevalecer a Selic como critério único; (iii) há dissídio jurisprudencial suficiente para reformar o acórdão quanto aos índices aplicáveis.<br>3. A taxa Selic, por sua natureza híbrida, corresponde à taxa legal do art. 406 do Código Civil e abrange, de forma não cumulativa, correção monetária e juros de mora, razão pela qual não se admite a cumulação com o INPC.<br>5. A conclusão decorre da orientação consolidada da Corte Especial no REsp 1.795.982/SP, que reafirma a aplicação da Selic como taxa legal do art. 406 do Código Civil, vedada a cumulação com outros índices, harmonizando precedentes como o EREsp 727.842/SP e o REsp 1.112.746/DF, e do entendimento segundo o qual a adoção cumulativa de INPC e juros de 1% ao mês produz bis in idem e distorção econômica; preserva-se o termo inicial a partir da citação.<br>4. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EMACOBRAS IMÓVEIS LTDA. (EMACOBRAS), com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado :<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ.<br>PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE NARRATIVA SEM CONCLUSÃO LÓGICA E FALTA DE PEDIDO. INSUBSISTÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE APONTA COM CLAREZA OS FATOS E A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. PRETENSA COBRANÇA/DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR IMÓVEL DADO EM DAÇÃO EM PAGAMENTO A TERCEIROS. REDAÇÃO CONGRUENTE E LÓGICA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. PREFACIAL AFASTADA.<br>MÉRITO. PRETENDIDA A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO ÚNICO INDEXADOR MONETÁRIO DO VALOR A SER DEVOLVIDO. INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO PROVIMENTO N. 13/1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO, NOS TERMOS FIXADOS NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 233)<br>Nas razões de seu apelo nobre, EMACOBRAS apontou (1) violação do art. 406 do Código Civil, requerendo a aplicação da taxa Selic como taxa legal de juros moratórios e índice de atualização monetária, nos termos do próprio art. 406 e de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, com a transcrição do dispositivo legal: Art. 406 - Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º - A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (e-STJ, fls. 252); (2) dissídio jurisprudencial, mediante cotejo analítico com julgados de outros tribunais que adotam a taxa Selic como parâmetro do art. 406 do Código Civil, inclusive com referência aos Temas 99 e 112 do STJ, bem como à orientação do STF na ADC 58 sobre a incidência da Selic, sem cumulação com outros índices (e-STJ, fls. 251-257).<br>Não houve apresentação de contrarrazões por ANTONIO WILLEMANN, conforme certidão de decurso de prazo (e-STJ, fls. 269).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESFAZIMENTO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC COMO ÍNDICE UNO PARA JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM O INPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Trata-se de recurso especial, fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, interposto contra acórdão que, em ação de cobrança decorrente do desfazimento de negócio de compra e venda de imóvel, manteve a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, afastando a aplicação exclusiva da taxa Selic com base no art. 406 do Código Civil.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a taxa Selic corresponde à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil para juros moratórios, vedada sua cumulação com outros índices de atualização; (ii) é possível manter correção pelo INPC cumulada com juros de 1% ao mês ou se deve prevalecer a Selic como critério único; (iii) há dissídio jurisprudencial suficiente para reformar o acórdão quanto aos índices aplicáveis.<br>3. A taxa Selic, por sua natureza híbrida, corresponde à taxa legal do art. 406 do Código Civil e abrange, de forma não cumulativa, correção monetária e juros de mora, razão pela qual não se admite a cumulação com o INPC.<br>5. A conclusão decorre da orientação consolidada da Corte Especial no REsp 1.795.982/SP, que reafirma a aplicação da Selic como taxa legal do art. 406 do Código Civil, vedada a cumulação com outros índices, harmonizando precedentes como o EREsp 727.842/SP e o REsp 1.112.746/DF, e do entendimento segundo o qual a adoção cumulativa de INPC e juros de 1% ao mês produz bis in idem e distorção econômica; preserva-se o termo inicial a partir da citação.<br>4. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>Na origem, o caso cuida de contrato particular de compra e venda de imóvel firmado em 16/11/2017 pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), pago à vista; posteriormente, a vendedora, EMACOBRAS, deu o mesmo imóvel em dação em pagamento a terceiros em 29/10/2018; o comprador, ANTONIO WILLEMANN, após propor ação de adjudicação compulsória e verificar a dação, desistiu dessa demanda e ajuizou cobrança para restituição do valor pago.<br>O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a EMACOBRAS ao pagamento de R$ 150.000,00, com correção monetária pelo índice da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além de distribuir as custas e honorários conforme sucumbência parcial (e-STJ, fls. 169-171).<br>Em apelação, o Tribunal catarinense manteve a sentença, afastando a inépcia da inicial e confirmando que os juros de mora incidem desde a citação, bem como que a correção monetária deve observar o INPC, nos termos do Provimento n. 13/1995 da Corregedoria-Geral de Justiça (e-STJ, fls. 229-232; 233).<br>A EMACOBRAS interpôs recurso especial, sustentando a aplicação da taxa Selic como taxa legal do art. 406 do Código Civil, com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal e em dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 243-257).<br>O Tribunal estadual admitiu o recurso especial, destacando a orientação do STJ sobre a aplicação da Selic como taxa legal e a vedação de sua cumulação com outros índices (e-STJ, fls. 272/273).<br>O objetivo essencial da pretensão recursal, nesta Corte Superior, consiste em reformar o acórdão estadual para determinar a incidência da taxa Selic, como taxa legal do art. 406 do Código Civil, sem cumulação com correção pelo INPC.<br>Trata-se de ação de cobrança em que se discute os consectários legais aplicáveis à restituição de valores decorrentes do desfazimento de negócio de compra e venda de imóvel, especificamente a incidência da taxa Selic como taxa legal do art. 406 do Código Civil, em substituição à sistemática adotada na origem de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) a taxa Selic corresponde à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil para juros moratórios, vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária; (ii) é juridicamente possível manter a correção monetária pelo INPC cumulada com juros de 1% ao mês, ou se deve prevalecer a Selic como critério único; (iii) o dissídio jurisprudencial demonstrado é suficiente para a reforma do acórdão estadual quanto aos índices de atualização monetária e juros incidentes sobre a condenação.<br>(1) Violação do art. 406 do Código Civil<br>EMACOBRAS interpôs o recurso especial porque o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve, sobre a condenação de devolver R$ 150.000,00, a correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, afastando o pedido de aplicação exclusiva da taxa Selic, o que, no entender da recorrente, contraria diretamente o artigo 406 do Código Civil e a orientação desta Corte Superior.<br>Para sustentar a violação do dispositivo legal, EMACOBRAS transcreveu o próprio artigo 406, na redação invocada nas razões, afirmando que a taxa legal corresponde à Selic, sem cumulação com outros índices de atualização monetária.<br>Na peça recursal, consta:<br>Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código(e-STJ, fls. 252)<br>A insurgência decorre do fato de que o acórdão rejeitou a aplicação da Selic e preservou a sistemática de correção pelo INPC somada a juros de 1% ao mês, o que, segundo EMACOBRAS, configura negativa de vigência do artigo 406 do Código Civil e bis in idem, pois a Selic, tomada como taxa legal, já engloba juros de mora e atualização monetária, não podendo ser cumulada com outro indexador (e-STJ, fls. 229-233; 243-252).<br>A controvérsia recursal consistiu em definir se a taxa SELIC corresponde à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil para a fixação dos juros moratórios em obrigações civis e se, por consequência, é vedada sua cumulação com correção monetária calculada por outro índice, como o INPC adotado na origem.<br>A EMACOBRAS sustentou que o acórdão recorrido negou vigência ao referido dispositivo ao manter correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, contrariando o texto legal e a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a taxa SELIC é índice uno, suficiente para abranger simultaneamente a correção monetária e os juros de mora, sendo, portanto, inviável sua cumulação com outros indexadores (e-STJ, fls. 229-233; 243-252).<br>Com razão. A Corte Especial, ao julgar o REsp 1.795.982/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 23/10/2024), reafirmou a compreensão de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a taxa SELIC, por ser a que incide sobre os tributos federais devidos à Fazenda Nacional, ressaltando sua natureza híbrida e a consequente impossibilidade de cumulação com outro fator de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Tal entendimento consolidou e harmonizou a jurisprudência anteriormente firmada no EREsp 727.842/SP (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 20/11/2008) e no REsp 1.112.746/DF (Primeira Seção, sob o rito do art. 543-C do CPC), que já reconheciam a SELIC como taxa legal aplicável às dívidas civis desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002.<br>Confira-se:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL . RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC . RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" . 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art . 406 do CC.3. O art. 13 da Lei 9 .065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".4 . Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.5 . O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral . Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727 .842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor .8. Recurso especial provido.<br>(REsp: 1.795.982/SP, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/8/2024, CE - CORTE ESPECIAL, DJe 23/10/2024 -sem destaque no original)<br>A ratio decidendi desses precedentes é inequívoca: a taxa SELIC, adotada para a mora dos tributos federais, reflete o principal parâmetro macroeconômico nacional, sendo apta a uniformizar a atualização e a mora nas obrigações civis e tributárias. A manutenção, pelo acórdão estadual, do INPC cumulada com juros de 1% ao mês geraria duplicidade remuneratória e distorção econômica, em afronta direta ao art. 406 do Código Civil e ao princípio da segurança jurídica.<br>Cumpre registrar, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.558.191 (Segunda Turma, sessão virtual encerrada em 12/9/2025, Rel. Ministro ANDRÉ MENDONÇA), ratificou expressamente a validade e a aplicação da SELIC como índice único de atualização e juros de mora em dívidas civis, destacando que o dispositivo civil vincula a taxa de juros moratórios àquela aplicável à mora dos tributos federais e que a fixação de juros de 1% ao mês cumulados com correção monetária produz resultado desproporcional e incompatível com o equilíbrio econômico do sistema.<br>Diante desse contexto, a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao manter a sistemática de correção pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, divergiu da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, configurando violação ao art. 406 do Código Civil e caracterizando dissídio jurisprudencial notório.<br>Impõe-se, assim, o reconhecimento da procedência da pretensão recursal para determinar que, sobre a quantia de R$ 150.000,00 devida por EMACOBRAS, incida exclusivamente a taxa SELIC, como índice uno de atualização monetária e juros moratórios, vedada sua cumulação com o INPC ou qualquer outro indexador, preservando-se, no mais, o termo inicial de incidência fixado a partir da citação, conforme assentado na origem.<br>(2) Dissídio jurisprudencial<br>Diante do provimento conferido ao item (1), que reconheceu a violação do art. 406 do Código Civil e determinou a incidência exclusiva da taxa SELIC, fica prejudicada a análise do item (2), relativo ao dissídio jurisprudencial, por perda de objeto.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a incidência exclusiva da taxa SELIC, como índice uno de atualização monetária e de juros moratórios, vedada sua cumulação com o INPC ou qualquer outro fator de correção, mantendo-se, no mais, o acórdão recorrido quanto ao termo inicial dos juros de mora fixado a partir da citação e aos demais consectários da condenação.<br>Inexistindo hipótese de prévia fixação de honorários no presente recurso, deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do 1.026, § 2º, do CPC.