ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA. ENVIO INTEMPESTIVO DAS METAS PELA REPRESENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CUSTAS INICIAIS. QUESTÃO DEPENDENTE DE ELEMENTOS FÁTICOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, as teses deduzidas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte (art. 1.022 do CPC).<br>2. Revisar a conclusão acerca da existência ou não de justa causa para a rescisão contratual, exceptio non adimpleti contractus, supressio ou compensação de comissão, demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. A questão relativa ao recolhimento das custas iniciais, resolvida pelo Tribunal estadual com base em elementos de fato, igualmente não comporta reexame na via especial.<br>4. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, diante da ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015 e art. 255 RISTJ).<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A. (CLARO) contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a relatoria do Desembargador João Camillo de Almeida Prado Costa, assim ementado:<br>REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Ação declaratória e indenizatória. Sentença de parcial procedência do pedido inicial. Recurso interposto pela ré. 1. Pretensão à extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Alegação de pagamento extemporâneo das custas iniciais. Assistência judiciária gratuita inicialmente concedida à autora e posteriormente revogada. Hipótese em que a autora efetuou o recolhimento das custas iniciais antes do trânsito em julgado da decisão proferida no agravo de instrumento por ela interposto contra o pronunciamento judicial que revogou o benefício. Circunstância, ademais, de que o feito estava em adiantada fase de processamento. Inadmissibilidade de extinção do processo. Existência de precedente do Col. STJ neste sentido. Preliminar rejeitada. 2. Contrato de representação comercial. Resilição da relação contratual por ato unilateral da representada. Alegação de descumprimento de metas pela representante. Hipótese em que o contrato estabeleceu a necessidade de cumprimento de metas mensais, mas prescreveu também que elas deveriam ser comunicadas pela representada com 15 dias de antecedência. Circunstância de que a ré não informou a autora com a antecedência mínima. Inexistência de justa causa para resilição do contrato pela representada. Condenação da representada ao pagamento da indenização prevista no artigo 27, alínea "j", e do aviso prévio a que alude o artigo 34, ambos da Lei n. 4.886/65. Impossibilidade, entretanto, da condenação da representada ao pagamento de um mês de comissão, calculada pela média dos últimos 12 meses da representação. Verba atinente a cláusula contratual que dispõe sobre o aviso prévio. Inadmissibilidade de bis in idem. Pedido inicial julgado parcialmente procedente, mas em menor extensão. Sentença, em parte, reformada. Recurso parcialmente provido.<br>No presente inconformismo, defende a agravante que (1) a decisão que inadmitiu o recurso especial teria violado os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, ao realizar juízo de mérito sobre o apelo nobre, invadindo a competência do Superior Tribunal de Justiça; (2) não incidem os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o recurso versa sobre matéria exclusivamente de direito; (3) o Tribunal de origem deixou de apreciar integralmente as teses referentes à boa-fé objetiva, à supressio, à compensação da comissão de outubro de 2016 e à intempestividade do recolhimento das custas; e (4) demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial sobre as matérias debatidas.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA. ENVIO INTEMPESTIVO DAS METAS PELA REPRESENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CUSTAS INICIAIS. QUESTÃO DEPENDENTE DE ELEMENTOS FÁTICOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, as teses deduzidas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte (art. 1.022 do CPC).<br>2. Revisar a conclusão acerca da existência ou não de justa causa para a rescisão contratual, exceptio non adimpleti contractus, supressio ou compensação de comissão, demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. A questão relativa ao recolhimento das custas iniciais, resolvida pelo Tribunal estadual com base em elementos de fato, igualmente não comporta reexame na via especial.<br>4. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, diante da ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015 e art. 255 RISTJ).<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não deve ser conhecido.<br>Nas razões de seu apelo nobre, a CLARO alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; 101, §1º, 290 e 485, IV, do CPC; 111, 113, 368, 369, 422 e 476 do Código Civil; e 27, j, 34, 35 e 37 da Lei nº 4.886/65, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que (1) o TJSP foi omisso quanto às teses de supressio, compensação e custas; (2) a rescisão contratual foi motivada por justa causa, diante do descumprimento de metas pela representante; (3) a compensação da comissão de outubro de 2016 é juridicamente possível; e (4) houve divergência jurisprudencial sobre as matérias discutidas.<br>(1) Da alegada negativa de prestação jurisdicional<br>Nas razões de seu apelo nobre, CLARO apontou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando que a Corte estadual teria sido omissa quanto às teses de supressio, compensação da comissão de outubro de 2016 e intempestividade no recolhimento das custas.<br>Ocorre que, ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça enfrentou expressamente todas essas matérias. Em relação à preliminar de extinção do processo por recolhimento extemporâneo das custas, o acórdão consignou:<br>"De início rejeito o pleito de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do recolhimento extemporâneo das custas iniciais. (..) a autora efetuou o recolhimento das custas iniciais antes mesmo de ser intimada, por meio de seu advogado, para suprir a falta, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil, cumprindo realçar que, no caso, a relação jurídica processual já estava estabelecida e o feito em fase avançada de andamento, descabida, assim, a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil." (e-STJ, fls. 1351 - 1359).<br>Quanto ao mérito, o mesmo acórdão também analisou, de modo explícito, a questão da comunicação das metas, da supressio e da justa causa para a rescisão contratual:<br>"Pouco importa que a autora não tenha formalizado à época reclamações contra a conduta da ré. O silêncio da representante não implica assentimento. A ausência de questionamentos não desnatura o ilícito cometido pela representada."<br>(e-STJ, fls. 1351 - 1359)<br>"Hipótese em que o contrato estabeleceu a necessidade de cumprimento de metas mensais, mas prescreveu também que elas deveriam ser comunicadas pela representada com 15 dias de antecedência. Circunstância de que a ré não informou a autora com a antecedência mínima. Inexistência de justa causa para resilição do contrato pela representada." (e-STJ, fls. 1351 - 1359)<br>No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal a quo voltou a examinar as teses de supressio e de compensação da comissão de outubro de 2016, rejeitando a alegação de omissão:<br>" Por sua vez, no que tange à alegada existência de prova da redução das metas em benefício da representante comercial e à ofensa à boa-fé objetiva pela embargada, não possui o v. aresto a omissão apontada .. Com efeito, relativamente a estas matérias, todas as questões relevantes suscitadas no recurso de apelação foram pontualmente analisadas e decididas no v. acórdão impugnado, que não registra omissão ou proposições conflitantes a serem supridas, do que resulta o descabimento deste recurso aclaratório .." (e-STJ, fl. 1464 - 1471).<br>"Inadmissibilidade da retenção pela representada de comissão devida à representante comercial. Inexistência, no caso, dos requisitos a que alude o artigo 37 da Lei n. 4.886/65. Sentença mantida neste tema." (e-STJ, fls. 1464 - 1471).<br>Dessa forma, observa-se que a instância ordinária examinou de maneira completa as matérias suscitadas por CLARO, afastando expressamente as alegações de supressio, de compensação e de omissão quanto às custas processuais.<br>Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.  .. ."4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2263027 SP 2022/0386081-5, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023 - sem destaque no original)<br>(2) Reexame de provas<br>O TJSP concluiu, com base na prova dos autos, que a CLARO deixou de comunicar tempestivamente as metas contratuais, configurando inadimplemento apto a atrair a incidência da exceção do contrato não cumprido e a descaracterizar a justa causa para a rescisão. Modificar essa conclusão demandaria reexame de fatos e cláusulas contratuais, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>No mesmo sentido, a alegação de supressio e a discussão sobre a compensação da comissão de outubro de 2016 igualm ente esbarram na necessidade de revolvimento do acervo probatório, incidindo a Súmula 7/STJ.<br>Confiram-se os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . CONFISSÃO DE DÍVIDA. PAGAMENTO PARCELADO. CONCESSÃO DE DESCONTOS ANTE A PONTUALIDADE DO PAGAMENTO. ATRASO CARACTERIZADO . INÉRCIA DO CONTRATANTE EM POSTULAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. DECURSO DO TEMPO. CONFIGURAÇÃO DA SUPRESSIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não houve violação do art. 1 .022 do CPC, na medida em que a Corte de origem se manifestou sobre as teses imputadas como omissas pelos recorrentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " o  instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (AgInt no AREsp 1.774 .713/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe de 13/08/2021). 3. Na espécie, ante os fatos descritos no acórdão recorrido - insuscetíveis de revisão nesta sede, em razão do óbice da Súmula 7/STJ -, as partes firmaram confissão de dívida, por meio de escritura pública, concedendo desconto aos devedores mediante pagamento pontual da dívida confessada, que seria adimplida em 17 (dezessete) parcelas mensais . O comportamento do credor, ao não reclamar a exclusão do desconto da dívida logo no atraso do pagamento das primeiras parcelas, gerou a expectativa nos devedores de que poderiam continuar realizando o pagamento das demais parcelas do débito, sem incorrer na cláusula contratual que previa a perda do direito ao desconto, caracterizando, assim, a ocorrência do instituto da supressio. 4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.277.202/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 27/11/2023, QUARTA TURMA, DJe 1º/12/2023 - sem destaque no original)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO . CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ . 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido no tocante à exceção de contrato não cumprido demandaria, na hipótese, interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ . 3. Agravo regimental não provido.<br>(EDcl no AREsp 536 RS 2011/0027162-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 26/4/2016, TERCEIRA TURMA, DJe 10/5/2016 - sem destaque no original)<br>(3) Custas iniciais<br>Quanto as custas iniciais, o Tribunal estadual assentou que o recolhimento, embora extemporâneo em relação ao prazo fixado em primeiro grau, ocorreu antes do trânsito em julgado da decisão que revogou a gratuidade e quando o processo já se encontrava em fase avançada, solução alinhada a primazia da decisão de mérito. Rever esse entendimento também demandaria análise fática, igualmente inviável nesta instância especial. Também considero ser assente nesta Corte a prevalência da primazia do mérito, de maneira que havendo o recolhimento das custas, antes da sentença, não se fala em extinção sem resolução de mérito. Mutatis mutandis:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CARÊNCIA DE RECOLHIMENTO SUPLEMENTAR DE CUSTAS PROCESSUAIS . FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DO JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA A TOMADA DESSA PROVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Analisando o teor do acórdão, percebe-se que somente os advogados foram intimados para efetivar o recolhimento suplementar das custas processuais; não ocorrendo a ciência pessoal da parte autora acerca do teor da decisão nesse sentido. 2 . Consoante o entendimento majoritário e atual desta Corte Superior, "a extinção do processo, em razão do recolhimento a menor das custas, só pode ser determinada após a intimação pessoal da parte para que efetue a complementação necessária" (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.214.723/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023) . 3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.457.410/PE Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 15/4/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 17/4/2024 - sem destaque no original)<br>(4) Dissídio jurisprudencial<br>Por fim, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, ante a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255 do RISTJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO . TÍTULO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE. NOVA DISCUSSÃO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE . SÚMULA Nº 7/STJ. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA.<br>1 . Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a observância da forma definida em normas legais e regimentais, a exemplo da similitude fática que deve existir entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi.<br>3 . Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de ser vedada na liquidação nova discussão acerca da lide ou a modificação da decisão transitada em julgado (arts. 509, § 4º, do CPC/2015 e 475-G do CPC/1973).<br>4. A decisão liquidanda deve ser interpretada conforme sua fundamentação e os pedidos formulados na petição inicial, sendo vedado o acréscimo de novos pedidos . Precedentes.<br>5. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que a agravante pretendia a extrapolação do título judicial, aproveitando-se do argumento de ser ele genérico.<br>6 . Não há afronta à coisa julgada quando o juízo da execução confere ao título executivo judicial a interpretação que melhor viabilize o seu cumprimento. 7. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem a respeito do limite e o alcance da coisa julgada culmina no necessário reexame de provas, o que se mostra impossível na via do recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 8 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.602.394/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 13/5/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 15/5/2024 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% os honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da ELITE TELECON COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É como voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.