ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. REGULARIDADE. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da regularidade das contas prestadas encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO HENRIQUE SEVERO MARTINS e OUTRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ, da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial e da inexistência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os precedentes trazidos a confronto.<br>Nas presentes razões, a parte agravante afirma que não pretende o reexame de provas, mas a sua revaloração jurídica, com o reconhecimento da violação dos arts. 618, VII, 550, §§ 2º e 3º, e 551 do Código de Processo Civil.<br>Repisa as razões de mérito dos recursos interpostos anteriormente.<br>Assevera que o inconformismo não está fundado em divergência jurisprudencial.<br>Ao final, requer a reforma da decisão atacada.<br>A parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 1.112).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. REGULARIDADE. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da regularidade das contas prestadas encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que concerne aos arts. 618, VII, 550, §§ 2º e 3º, e 551 do Código de Processo Civil, o Colegiado local, à luz da prova dos autos, acolheu as contas prestadas pelo recorrido, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"(..)<br>No caso dos autos, os apelantes, ao apresentarem a impugnação às contas prestadas pelo inventariante, levantaram pontos que consideraram irregulares, como a ausência de prestação de contas referentes aos anos de 2011 e 2012; a falta de comprovação dos valores recebidos a título de aluguéis de imóveis pertencentes ao espólio e despesas administrativas não justificadas.<br>Entretanto, ao formular suas alegações, os apelantes limitaram-se a apontar essas supostas irregularidades de maneira genérica, sem fundamentação específica ou apresentação de provas concretas que respaldassem as acusações. Não foram juntados documentos, como extratos bancários, recibos, contratos de locação ou qualquer outro meio de prova que pudesse demonstrar, de forma objetiva, as falhas alegadas na gestão do inventariante.<br>Ao questionar a ausência de prestação de contas dos anos de 2011 e 2012, não foi indicado quais lançamentos específicos deveriam constar nem qualquer elemento probatório para sustentar que, de fato, houve movimentação financeira ou patrimonial relevante no período omitido. Não foram anexados extratos bancários, registros de contratos, notas fiscais ou quaisquer outros documentos que pudessem evidenciar a existência de ativos ou passivos relativos ao espólio em 2011 e 2012 que demandassem prestação de contas.<br>Quantos a falta de comprovação de aluguéis, os apelantes sustentam que os imóveis do espólio estariam alugados durante o período de administração do inventariante, mas os valores obtidos com essas locações não teriam sido adequadamente registrados ou incluídos na prestação de contas. Todavia não foi apresentado qualquer prova documental que demonstre a existência de contratos de locação, recibos de pagamentos ou testemunhos que comprovassem que os referidos aluguéis eram efetivamente realizados e não foram declarados. Limitaram-se, os recorrentes, a levantar suspeitas genéricas, sem produzir elementos concretos que respaldassem a suposta omissão do inventariante.<br>De igual modo, o questionamento acerca da realização de despesas administrativas não justificadas, destacando-se o valor de R$ 88.837,98 rotulado como gasto "com administrador", não se sustenta. Assim como na questão dos aluguéis, os apelantes não juntaram aos autos nenhum indício de irregularidade concreta, nem solicitaram diligências ou perícias que pudessem esclarecer a questão.<br>O juízo de origem, ao avaliar as contas, entendeu que a documentação apresentada pelo inventariante era suficiente para comprovar a legitimidade dos lançamentos e descartou a existência de falhas graves.<br>(..)<br>Assim, conclui-se no caso que a mera afirmação de ausência de clareza nas contas ou de insuficiência documental, sem indicar precisamente os aspectos que teriam sido irregularmente conduzidos ou omitidos, não atende ao rigor técnico necessário para desconstituir a prestação de contas apresentada.<br>(..)<br>Ademais, como visto, o apelado apresentou nas movs. 70 a 82, farta documentação demonstrando os valores recebidos e gastos na administração do espólio. Os documentos anexados, analisados pelo juízo de origem, corroboraram a regularidade da prestação de contas, o que resultou no reconhecimento judicial de sua lisura.<br>Nesse sentido, como bem pontuado pela sentença, a ausência de especificidade e provas quanto aos lançamentos questionados inviabiliza a desconstituição das contas apresentadas, impondo-se neste grau recursal, o acolhimento das contas prestadas" (e-STJ fls. 1.046/1.048).<br>Nesse contexto, é inviável a esta Corte rever o entendimento firmado pela instância ordinária sobre a regularidade das contas prestadas, sem a análise dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>Salienta-se que a errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.<br>Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.