ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, modificar a conclusão do acórdão recorrido, concernente as faculdades do proprietário e a posse das p artes, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por JOÃO DA CONCEIÇÃO DE MIRANDA e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1228 DO CC AVENTADO. RECORRENTES QUE SUSTENTAM A DEMONSTRAÇÃO DA POSSE INJUSTA DOS RECORRIDOS, ALÉM DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS. ARGUMENTO ACOLHIDO. MATRÍCULA QUE EVIDENCIA O DOMÍNIO DO LOTE EM DISCUSSÃO E A SUA LOCALIZAÇÃO. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELOS RÉUS, ORA RECORRIDOS, QUE NÃO SOUBERAM ESCLARECER ACERCA DA PRÁTICA DE ATOS DE POSSE SOBRE A ÁREA ESPECÍFICA DO LITÍGIO. INFORMAÇÕES QUE FORAM VAGAS E IMPRECISAS DANDO CONTA DA OCUPAÇÃO DE VÁRIOS TERRENOS PELA FAMÍLIA DOS REQUERIDOS, ORA APELADOS, NA REGIÃO. TESTIGO DOS AUTORES, ORA APELANTES, QUE INDICOU COM EXATIDÃO O TERRENO REIVINDICADO E ASSEVEROU QUE A POSSE E PROPRIEDADE PERTENCIA AQUELES ATÉ O MOMENTO DA INVASÃO DESCRITA NOS AUTOS. INSURGIDOS QUE, ADEMAIS, NARRARAM NÃO EXERCER A POSSE DO LOTE EM TESTILHA EM INTERDITO PROIBITÓRIO AJUIZADO PELOS INSURGENTES. REQUISITO DA INJUSTIÇA DA POSSE CONFIGURADO. PRESUPOSTOS DO ART. 1.228 DO CC CUMPRIDOS. SENTENÇA QUE MERECE SER REFORMADA PARA QUE O PEDIDO REIVINDICATÓRIO SEJA JULGADO PROCEDENTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE É MEDIDA IMPERATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJ fls. 922/923).<br> <br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 991/992).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 1.228 do Código Civil, uma vez que estaria provado que os recorridos nunca exerceram a posse do imóvel, bem como a posse de boa-fé dos recorrentes e o preenchimento dos requisitos da aquisição da propriedade por usucapião (e-STJ fls. 1.058/1.070).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 1.094/1.105).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, modificar a conclusão do acórdão recorrido, concernente as faculdades do proprietário e a posse das p artes, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que diz respeito da violação de lei federal, as conclusões do tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados na parte que interessa:<br>"Tendo em vista tais premissas, em que pese o entendimento do togado singular, entendo que os réus, ora recorridos, não lograram demonstrar o exercício da posse justa sobre o imóvel descrito na exordial, matriculado sob o n. 415 do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Itapoá em nome de Adaury Francisco Cherubini e Ivanice Carminati.<br>Não olvido que as testemunhas ouvidas durante a instrução relataram que a família Miranda foi uma das primeiras ocupantes da localidade, tendo firmado moradia em diversos terrenos da região.<br>Nesse sentido, Mário Rocha Peres relatou que a família de João da Conceição Miranda reside na localidade há mais de 40 anos e realiza a plantação de cana e outras culturas no local.<br>Rubensval Neres do Rosário, igualmente, confirmou que os insurgidos moram na área há muitos anos e que efetuam o plantio de frutas, verduras e hortaliças para a venda e para a sua subsistência em seus imóveis. Ao ser questionado sobre a localização específica dos bens da família Miranda, o testigo relatou que não sabe os números dos lotes ou casas.<br>A seu turno, Vitorino Luiz Paese e Ludovino Paese relataram que conhecem os réus há mais de 50 anos e que têm conhecimento de que todos os integrantes da família Miranda moram na região.<br>Dos relatos é possível constatar que os integrantes da família dos apelados efetivamente ocupavam a região onde se situa o terreno objeto do litígio, qual seja, o lote n. 5, da quadra n. 2, do loteamento Tomazzeli. Entretanto, as narrativas das testemunhas são vagas e imprecisas em relação à utilização e exercício de posse do terreno, em específico, que se trata do objeto da reivindicação, de modo que não se prestam a demonstrar o exercício da posse justa pelos insurgidos.<br>Por outro lado, o testigo arrolado pelos insurgentes, Valerim Pacheco, afirmou que conhece o lote em discussão desde a época em que pertencia à outro proprietário e que o imóvel continha capoeira e árvores grandes, mas nenhuma edificação. Em adição, a testemunha relatou que chegou a firmar contrato de comodato com os recorrentes, para a utilização da área como estacionamento da igreja, pois o terreno estava desocupado à época. Por fim, narrou que avisou Adaury Francisco Cherubini quando vislumbrou o início de uma construção realizada pela família Miranda sobre o local, mais ou menos no ano de 2012.<br>O depoimento demonstra, portanto, que o lote n. 5, da quadra n. 2, do loteamento Tomazzini não era ocupado pelos integrantes da família Miranda pelo prazo aduzido pelos recorridos.<br>A versão dos fatos dos apelantes é corroborada, ademais, pelas informações contidas nos autos do interdito proibitório n. 0000029-71.2010.8.24.0126, ajuizado pelos réus em face dos autores.<br>É que naquele feito, que versou sobre a ameaça de violação da posse dos demandantes, ora recorrentes, sobre o mesmo lote n. 5, da quadra n. 2, do loteamento Tomazzini, os demandados, ora recorridos, afirmaram que "são possuidores dos imóveis limítrofes ao imóvel dos requerentes, porém nunca ameaçaram a posse do mesmo.", como se denota da peça contestatória (p. 59, processo judicial 2, evento 252).<br>Por conseguinte, é evidente que os réus, ora insurgidos, exerceram a posse injusta do imóvel em discussão, por pequeno período de tempo, de modo que a decisão hostilizada que reconheceu o decurso do período de tempo da prescrição aquisitiva merece ser reformada.<br>(..). " (e-STJ fl. 924/929).<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, concernente ao exercício da posse pelo prazo da prescrição aquisitiva, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita.<br>A propósito:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. DISPENSA DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SISTEMA DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. HOME CARE. DEVER DE COBERTURA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE REEXAME. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento. O Tribunal estadual assentou que não era necessária a produção de prova pericial. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>8. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1.980.863/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 17/8/2022).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EXTINÇÃO. PRAZO MÍNIMO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA. JUÍZO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA.<br>(..)<br>4. O nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelasque considerar inúteis ou protelatórias.<br>5. Modificar a conclusão do tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas, além daquelas já constantes dos autos, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>(..)<br>8. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.236.687/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 4/5/2018).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, quais os quais devem ser majorados para o patamar de 13% (treze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.