ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.<br>1. Não há que falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.<br>3. O recorrente não especificou quais incisos e/ou parágrafos a Corte local violou, atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF quanto ao ponto.<br>4. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à distribuição do ônus da prova sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e da análise contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>5. Não há interesse recursal quando parte do acórdão recorrido decide favoravelmente à pretensão analisada.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ementado:<br>"APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE.<br>1. Ação de prestação de contas, com a finalidade de verificar irregularidade de cobranças na "conta" da autora no período de 2001/2002 ("tarifa bston conection"; "juros"; "débito de câmbio", CPFM Semanal) julgada procedente em sua 1ª fase.<br>Insurgência recursal da autora em relação à sentença, proferida em 2ª fase, que julgou boas as contas do banco-réu, mediante o fundamento de que a autora não teria apresentado livros contábeis.<br>2. Inexistência de preclusão quanto à determinação para apresentar os livros da apelante, pois o v. acórdão, proferido no agravo 062291-12.2017.8.26.0000, não entrou no mérito da necessidade da apresentação dos livros, limitando-se a manter a decisão agravada, mediante o fundamento de que se trata de "ato discricionário do juiz, dentro os parâmetros do livre convencimento". Ademais, conforme o art. 370, do CPC/15, inexiste preclusão para o Judiciário em matéria probatória (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 416.981)<br>3. Recurso parcialmente provido, para anular a sentença apelada e determinar a reabertura da fase instrutório, levando em consideração os documentos apresentados pelo banco apelado." (e-STJ fl. 1.753)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.780/1.786).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.790/1.815), o recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>i) art. 489, §1º, IV e 1.022, I e II do Código de Processo Civil - negativa da prestação jurisdicional em razão do erro em considerar que a matéria probatória não está sujeita a preclusão e que o acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento nº 2062291-12.2017.8.26.0000 não entrou no mérito em relação a apresentação os livros contábeis;<br>ii) arts. 502, 505, 507 e 580 do Código de Processo Civil - ao argumento de que há decisão transitada em julgado reconhecendo a imprescindibilidade dos documentos para o deslinde do feito;<br>iii) arts. 550, §3º, 400, 417 e 421 do Código de Processo Civil; 1.194 do Código Civil; e 4º do Decreto Lei nº 486/1969 - alega que o acórdão reputou como dispensáveis os livros contábeis, ignorando que a impugnação da recorrida é genérica, que os livros contábeis são relevantes para a prestação de contas e que há a presunção de veracidade;<br>iv) arts. 6º, 373, I e §1º do Código de Processo Civil - sustenta que o ônus da prova foi imputado de forma integral ao Banco, desconsiderando os outros sujeitos processuais, e,<br>v) 327, §1º, I, e 927, III do Código de Processo Civil - ao argumento de que o acórdão recorrido desconsiderou que não é possível a revisão contratual na ação de prestação de contas.<br>Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1.829/1.831), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.<br>1. Não há que falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.<br>3. O recorrente não especificou quais incisos e/ou parágrafos a Corte local violou, atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF quanto ao ponto.<br>4. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à distribuição do ônus da prova sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e da análise contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>5. Não há interesse recursal quando parte do acórdão recorrido decide favoravelmente à pretensão analisada.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No que se refere à alegada negativa de prestação jurisdicional, o recorrente sustenta que a Corte de origem foi omissa em se manifestar acerca da tese relativa à preclusão da matéria probatória e que o acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento nº 2062291-12.2017.8.26.0000 não entrou no mérito em relação a apresentação os livros contábeis.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, sob a fundamentação de que inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A Corte local consignou que, no acórdão embargado, todas as questões suscitadas foram devidamente apreciadas.<br>De fato, ao analisar o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, constata-se que todas as questões suscitadas nos embargos de declaração já haviam sido analisadas, conforme se extrai dos seguintes trechos:<br>"Porém, vale esclarecer que o acórdão proferido no referido agravo 2062291-12.2017.8.26.0000 não entrou no mérito da necessidade da apresentação dos livros, limitando-se a manter a decisão agravada, mediante o fundamento de que se trata de "ato discricionário do juiz, dentro os parâmetros do livre convencimento"<br>(..)<br>Em paralelo, é cediço que em se tratando de matéria probatória -, não há preclusão para o julgador, pois deve se embasar no conjunto probatório existente nos autos, ou determinar novas provas para formar o seu convencimento (CPC/15, art. 370)." (e-STJ fls. 1.758)<br>No caso concreto, o Tribunal de Justiça consignou expressamente que não há preclusão da matéria probatória porque nos autos nº 2062291-12.2017.8.26.0000 o acórdão não tratou da necessidade de apresentação dos livros.<br>Registra-se que, mesmo à luz do artigo 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de nenhum ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV).<br>Dessa maneira, inexiste defeito na prestação jurisdicional apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. NOTÍCIA. DIFAMAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>2. A análise da pretensão recursal demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, atividade inviável em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A intervenção desta egrégia Corte para alterar os valores fixados pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais somente se justifica nas hipóteses em que estes se mostrem ínfimos ou exorbitantes.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.876.385/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025 - grifou-se)<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO NA VIA DO ESPECIAL.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.<br>2. Conforme dispõe a Súmula nº 518/STJ, "para fins do artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento."<br>(AREsp n. 2.541.876/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025 - grifou-se)<br>No que concerne às matérias versadas no arts. 502, 505, 507 e 580, 550, §3º, 417, 421 do Código de Processo Civil; 1.194 do Código Civil; e 4º do Decreto Lei nº 486/1969, apontados como violados no recurso especial, não foram objeto de debate pelo acórdão recorrido, sequer de modo implícito e, apesar de opostos embargos declaratórios, nada foi decidido acerca da matéria.<br>Nesse sentido:<br>"(..) A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada ofensa ao art. NCPC no recurso especial, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp nº 1.834/881/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, Dje de 19/10/2022).<br>Desse modo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Em relação à alegada ofensa ao art. 400 do Código de Processo Civil, não há indicação clara e precisa do dispositivo legal violado pela Corte local.<br>Consequentemente, o recorrente não especificou quais incisos e/ou parágrafos a Corte local violou, atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Com relação a alegação de ofensa aos arts. 6º, 373, I e §1º do Código de Processo Civil, o Tribunal estadual consignou que cabe ao apelado, ora recorrente, apresentar os documentos que justificam os lançamentos impugnados, conforme se extrai no seguinte trecho do acórdão:<br>"Não se pode perder de vista, que a ação de exigir contas, em 2ª fase, da qual foi extraído o presente recurso, tem por objeto a verificação da regularidade dos lançamentos havidos na conta corrente mantida pela apelante junto ao banco apelado. Assim, a obrigação de prestar contas, do último, já foi definida na 1ª fase do procedimento. Nesta 2ª fase, cabe ao apelado apresentar os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados, conforme expressamente determinam os §§ 1º e 2º, do art. 551, do CPC/15." (e-STJ fl. 1.759)<br>Portanto, rever o entendimento firmado pelo Tribunal local quanto a distribuição do ônus da prova demandaria o reexame de matéria fático-probatória e da análise contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>Por outro lado, o recorrente alega que o acórdão violou o disposto nos arts. 327, §1º, I, e 927, III do Código de Processo Civil, porque desconsiderou a impossibilidade de ação revisional na ação de prestação de contas.<br>O acórdão recorrido consignou que "vale salientar que em momento algum a demonstração da legalidade das cobranças se confunde com revisão contratual, pois não se trata de interpretar a cláusulas, mas sim repito de justificar as cobranças." (e-STJ fl. 1.757).<br>Consequentemente, o recorrente insurge-se à parte do acórdão que lhe foi favorável.<br>Assim, não há interesse recursal, uma vez que "(..) a insurgência não merece prosperar ante a evidente ausência de interesse recursal, mostrando-se inadmissível a interposição de recurso visando resultado já alcançado." (AREsp n. 2.982.282, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 29/08/2025)<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp 1333988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014).<br>3. Não há interesse recursal quando a decisão impugnada delibera no mesmo sentido da pretensão submetida a exame.<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. No caso concreto, para modific ar a distribuição do ônus da prova realizada pela instância de origem e a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.<br>6. "Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017).<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 720.453/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 5/6/2020 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, como a sentença apelada foi anulada para determinar a reabertura da fase instrutória e a fixação dos honorários de sucumbência também será renovada, inaplicável a regra do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.