ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração opostos por Espólio e outros contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso especial da recorrente, determinando que o Juízo do inventário examine a validade de cláusula de renúncia ao direito concorrencial da herança, contida em escritura pública de união estável.<br>2. Os embargantes alegaram omissão quanto à necessidade de produção de prova para verificar se a renúncia ao direito concorrencial foi condição essencial para a união estável, além de apontarem questões fáticas complexas e litigiosas que deveriam ser dirimidas em ação própria.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao determinar que o Juízo do inventário examine a validade da cláusula de renúncia ao direito concorrencial da herança, sem remeter a controvérsia às vias ordinárias.<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso em análise.<br>5. O acórdão embargado foi suficientemente claro e fundamentado, enfrentando as questões submetidas no recurso especial, inclusive concluindo que a discussão a respeito da validade da cláusula de renúncia ao direito concorrencial da herança não é questão de alta indagação e não demanda dilação probatória.<br>6. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>7. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>8. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE JOÃO BAPTISTA DE MELO PEIXOTO, JULIANA DE MELLO PEIXOTO ZUPPARDO e JOÃO BATISTA DE MELLO PEIXOTO FILHO (ESPÓLIO de JOÃO BATISTA e outros) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE COMPANHEIRA. INDEFERIMENTO. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL. EXTERIORIZAÇÃO DE VONTADE DA PARTE DE NÃO PARTICIPAR DA SUCESSÃO DO OUTRO. RENÚNCIA A DIREITO CONCORRENCIAL. QUESTÃO DE DIREITO A SER DECIDIDA PELO JUÍZO DO INVENTÁRIO. QUESTÃO QUE NÃO SE REVESTE COMO DE ALTA INDAGAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condicionou a habilitação da companheira do falecido no inventário do companheiro à obtenção de título judicial que proclame a nulidade da cláusula de renúncia à herança contida em escritura pública de união estável.<br>2. A decisão de primeira instância declarou que a ex-companheira deveria concorrer com os descendentes do falecido, mesmo com cláusula específica de renúncia em escritura pública, e que a validade daquele documento deveria ser debatida em autos próprios.<br>3. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao agravo de instrumento dos herdeiros, impedindo a habilitação da companheira até que a cláusula fosse desconstituída em ação própria.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional e se a cláusula de renúncia ao direito concorrencial da herança, contida em escritura pública de união estável, é válida. Discute-se, também, se tal validade pode ser debatida no Juízo do inventário.<br>5. Não procede a arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC e de carência de fundamentação, quando o Tribunal estadual se pronuncia de forma clara, motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário a pretensão da parte.<br>6. A discussão a respeito da validade de cláusula de renúncia à herança contida em escritura pública de união estável é questão de direito que pode ser decidida pelo Juízo do inventário.<br>7. A complexidade da questão jurídica não justifica a remessa às vias ordinárias, devendo o Juízo do inventário decidir sobre a validade da cláusula de renúncia à herança.<br>7.1. Questão exclusivamente de direito não é de alta indagação, ainda que de difícil solução.<br>8. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido e determinar que o Juízo do inventário examine a validade da cláusula de renúncia à herança (e-STJ, fls. 1.041-1.042)<br>Nas razões do presente inconformismo, ESPÓLIO de JOÃO BAPTISTA e outros defenderam que (1) o acórdão embargado partiu da premissa de que a discussão se resume a uma análise jurídica da validade da cláusula de renúncia à concorrência, mas omitiu-se quanto ao ponto central da controvérsia, a questão fática que demanda prova e, por isso, constitui matéria de alta indagação; (2) necessita ser provado que a renúncia ao direito concorrencial foi a causa determinante e a condição essencial para que o falecido consentisse com a união estável, visando a proteção da legítima de seus herdeiros necessários, o que depende de dilação probatória incompatível com o rito do inventário; (3) a controvérsia não versa tão somente em discutir a validade ou não da cláusula de renúncia ao direito concorrencial contida na escritura pública de união estável sem que seja necessário produzir prova, existindo questões fática complexas que devem ser dirimidas em ação própria; e (4) houve omissão a respeito da qualidade de herdeira da embargada, sendo a sua admissão ao inventário litigiosa e que deve ser discutida em ação própria.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.069-1.071).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração opostos por Espólio e outros contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso especial da recorrente, determinando que o Juízo do inventário examine a validade de cláusula de renúncia ao direito concorrencial da herança, contida em escritura pública de união estável.<br>2. Os embargantes alegaram omissão quanto à necessidade de produção de prova para verificar se a renúncia ao direito concorrencial foi condição essencial para a união estável, além de apontarem questões fáticas complexas e litigiosas que deveriam ser dirimidas em ação própria.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao determinar que o Juízo do inventário examine a validade da cláusula de renúncia ao direito concorrencial da herança, sem remeter a controvérsia às vias ordinárias.<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso em análise.<br>5. O acórdão embargado foi suficientemente claro e fundamentado, enfrentando as questões submetidas no recurso especial, inclusive concluindo que a discussão a respeito da validade da cláusula de renúncia ao direito concorrencial da herança não é questão de alta indagação e não demanda dilação probatória.<br>6. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>7. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC<br>Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, vícios que nem sequer foram apresentados e que também não ocorreram no caso presente.<br>A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se prestam.<br>A propósito, confiram-se os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE EXAMES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ERRO DE DIAGNÓSTICO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.851.750/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado aos 14/3/2022, DJe de 18/3/2022 - sem destaque no original)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.<br>2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br> .. <br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 817.655/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado aos 19/5/2016, DJe de 27/5/2016 - sem destaque no original)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DA DESTINAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. FRAUDE CONTRA CREDORES AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO.<br> .. <br>2. O propósito recursal é decidir se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) a doação de imóvel onde reside a família configura fraude contra credores e c) houve cerceamento de defesa.<br>3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes.<br> .. <br>9. Recursos especiais conhecidos e providos.<br>(REsp nº 1.926.646/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado aos 15/2/2022, DJe de 18/2/2022 - sem destaque no original)<br>Dito isso, como se vê dos fundamentos elencados no presente recurso aclaratório, os embargantes não apontaram propriamente nenhuma omissão, contradição ou obscuridade do acórdão que deu parcial provimento ao recurso especial da recorrente, ora embargada, PAULA CHRISTINA SANCHEZ GARBELINI (PAULA), buscando eles, na verdade, o seu rejulgamento, pois inconformados com o seu resultado.<br>De qualquer sorte, o acórdão proferida pela Terceira Turma não foi omisso e nem apresentou nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC, tendo ele sido suficiente claro e devidamente fundamentado no enfrentamento das questões que lhe foram submetidas no recurso especial de PAULA quais sejam: a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e se a validade da cláusula de renúncia ao direito concorrencial da herança, contida em escritura pública de união estável, pode ser debatida no Juízo do inventário.<br>O acórdão embargado foi suficientemente claro, específico e encontrou fundamento suficiente para solucionar integralmente a controvérsia que lhe foi submetida, concluindo que a questão da referida validade da cláusula de renúncia firmada entre os ex-companheiros, que inclusive tem reflexo no direito concorrencial da embargada, não é questão de alta indagação e não depende de dilação probatória.<br>Para que não fique nenhuma dúvida, relembre-se a fundamentação adotada no acórdão embargado, que exaustivamente examinou o tema trazido no apelo nobre:<br> .. <br>Da possibilidade de discussão a respeito da validade da cláusula de renúncia à condição de herdeiro por companheiro por meio escritura pública de união estável (pacto renunciativo) e se tal questão pode ser considerada de alta indagação<br>É notória a discussão doutrinária e jurisprudencial a respeito da possibilidade dos cônjuges ou companheiros poderem projetar para o futuro a renúncia expressa ao direito de concorrerem à herança com os descendentes do "de cujus", considerando a vedação legal aos pactos sucessórios, tema inclusive que está na pauta da reforma do Código Civil.<br>No caso em tela, como se pode aferir da transcrição do acórdão recorrido no tópico, integrado por aquele que julgou os embargos de declaração, o tema não foi expressamente debatido pelo Tribunal bandeirante, na medida em que entendeu que os argumentos que questionavam a validade da escritura pública de união estável deveriam ser debatidas em autos próprios e não no inventário, por se tratar de matéria de alta indagação.<br>Desse modo, o Tribunal bandeirante impediu a habilitação de PAULA no inventário, até que, eventualmente, fosse desconstituída, em ação própria, a cláusula firmada em instrumento público de união estável, na qual ela manifestou juntamente com o seu falecido companheiro, o recíproco desejo de renunciarem a concorrência sucessória, na hipótese de existência de filhos-herdeiros vivos, havidos das uniões anteriores.<br>Dito isto, não pode esta eg. Corte Superior debater, pelo menos neste momento, tema tão atual e relevante, para analisar a possibilidade de utilização do contrato de união estável como meio de planejamento sucessório e para relativizar ou verificar se seria aplicável a vedação contida no art. 426 do CC/02, que trata do pacta corvina.<br>Contudo, podemos analisar se o tema pode ou não ser debatido no Juízo do inventário, considerando a expressa discussão pelo Tribunal bandeirante a respeito do disposto no art. 612 do Codigo de Processo Civil, que dispõe: "O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas".<br>O Tribunal local, como já dito, indeferiu o pedido de habilitação de PAULA e deliberou que a questão relativa a validade ou não da cláusula décima quarta do instrumento público de união estável deveria ser solucionado pelas vias ordinárias, por demandar dilação probatória.<br>Parece que essa não é a melhor solução.<br>Em regra, cabe ao Juízo do inventário examinar e discutir as questões de direito que lhe forem demandadas e as de fato que forem documentadas, permitindo fazer a valoração delas, independentemente de dilação probatória.<br>As questões de alta indagação são as que não estão nos autos do inventário, ou seja, as que demandam alguma produção de provas e/ou exigem ampla cognição para serem apuradas, obrigando o interessado a ingressar com novo processo para o respectivo desate.<br>De acordo com NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERIA, referidas questões de alta indagação "são aquelas em que aparecem elementos de fato que exigiram processo à parte, com rito próprio" e "questões só de direito são questões puras, em que não se precisa investigar fato ou apurar provas" ( in . São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015,Comentários ao Código de Processo Civil p. 1440).<br>Para a jurisprudência desta Casa, "questões de alta indagação são as que demandam a produção de provas que não estão nos autos do inventário, e, por exigirem ampla cognição para serem apuradas e solucionadas, devem ser decididas em ação própria, nas vias ordinárias. (CPC/1973, art. 984 e CPC/2015, art. 612)" (AgInt no R Esp n. 1.359.060/RJ, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2018).<br>Dito isto, é fato incontroverso, ou seja, está comprovado nos autos que PAULA e o seu ex-companheiro falecido firmaram instrumento público de união estável no regime da separação obrigatória de bens e lá acordaram que, na hipótese de falecimento de um deles, o outro abriria mão da herança do outro em favor de eventual herdeiro vivo.<br>A propósito, eis o seu teor:<br>Décimo Quarto - Os outorgantes expressamente declaram e reconhecem que, na hipótese de dissolução desta União Estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente participa de sua herança, assegurando-lhe, ao menos, os direitos previstos no art. 1.790 do Código Civil. Por isso, da mesma forma que no item anterior, e reiterando que possuem patrimônio e economias próprios, manifestam o seu desejo de, existindo descendentes do convivente falecido, o companheiro sobrevivente renuncie a tais direitos sucessórios decorrentes da união estável.<br>Nessa toada, exige-se, tão somente, discutir a validade ou não da cláusula de renúncia ao direito concorrencial contida na escritura pública de união estável, sem que seja necessário produzir nenhuma prova, tratando-se de questão de direito, que não é estranha ao inventário.<br>O tema, como já dito, é, de fato, complexo e objeto de controvérsia na doutrina e na jurisprudência pátria, no entanto, a complexidade da questão jurídica não pode servir de fundamento para justificar a remessa dos autos para as vias ordinárias, devendo o juiz enfrentá-la e decidi-la, ainda mais que, no caso, não há prova não documental a ser produzida, repito.<br>Nesse mesmo sentido, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR diz, com muita propriedade, que "a complexidade da tese jurídica aplicável à controvérsia mostra-se irrelevante, pois só se pode ter como questão de alta indagação para os fins do art. 984 aquela que exige um procedimento comum, vale dizer, um processo próprio, e não a que decorre de dificuldade da aplicação do direito" ( in Curso de Direito Processual . 37ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2014, vol. III, p. Civil: procedimentos especiais 235).<br>Não é demais lembrar que a nossa jurisprudência, há muito tempo, proclama que "cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC, "todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas", entendidas como de "alta indagação" aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário" (REsp nº 450.951/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 12/4/2010).<br>Na mesma ordem de decidir, os seguintes precedentes:<br> .. <br>Desse modo, à luz da doutrina e da jurisprudência destacada, diferentemente do que concluiu o acórdão recorrido, não há motivo algum para remessa às vias ordinárias para análise da controvérsia acerca da validade ou não da referida cláusula, devendo a questão ser examinada pelo Juízo do inventário.<br>A propósito, o tema principal trazido nos autos, repito, a validade ou não da cláusula de renúncia à herança teria plenas condições de ser enfrentada e debatida neste apelo nobre, se não fosse a vedação de supressão de instância, no caso, de "dupla" supressão de instância, já que o Juízo do inventário também se esquivou de examiná-la, remetendo a parte para as vias ordinárias (e-STJ, fls. 1.048-1.052).<br>Na realidade, o que se observa é a intenção das embargantes em rediscutir o próprio mérito do acórdão embargado, o que não se pode admitir, na via estreita dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de<br>declaração não são cabíveis para provocar novo julgamento da demanda ou para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.896.554/DF, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE. DEFERIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.048.083/SP, de minha relatoria, Terceira<br>Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>Na linha da jurisprudência desta Casa, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC se o Tribunal precedente se pronuncia fundamentadamente a respeito das questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em nenhum vício capaz de maculá-lo (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.094.857/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018).<br>No mais, é pacífica a jurisprudência desta eg. Corte Superior no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como se verificou na espécie.<br>Em suma, a pretensão dos embargantes desbordam das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC, porque configura o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.<br>Por oportuno, advirto, pela última vez, que a reiteração de novos embargos de declaração com o mesmo objeto ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.