ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DISPOSITIVOS CONSTITUICIONAIS. VIOLAÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EXCLUSÃO. CLÁUSULA ABUSIVA.<br>1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal<br>2. A jurisprudência do STJ entende ser abusiva a cláusula contratual que, em seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, exclui a cobertura dos danos decorrentes de vícios de construção.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDINO ANTÔNIO DO NASCIMENTO E OUTROS, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federa l, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA PARA FINS DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. DUAS (02) APÓLICES SECURITÁRIAS RELACIONADAS A CONTRATOS DE FINANCIAMENTO POSTERIORES A VIGÊNCIA DA LEI 7.682/88. MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANTO À AUSÊNCIA DE INTERESSE NA DEMANDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. UMA (01) APÓLICE VINCULADA A CONTRATO DE FINANCIAMENTO ANTERIOR À 1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. APÓLICE PÚBLICA. EXISTÊNCIA DO "POOL" DE SEGURADORAS RESPONSÁVEIS PELA COBERTURA SECURITÁRIA, TODAS LEGITIMADAS, PORTANTO, A INTEGRAREM O POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL QUE ENVOLVER A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DOS SEGURADOS, SEM QUE HAJA RELAÇÃO ESPECÍFICA DESTES COM A SEGURADORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O AGENTE FINANCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA NA APÓLICE SECURITÁRIA PARA VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 1325/1326).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 781/791 e 1359/1364).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 47 e 51, I, IV, XII e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor; 371 do Código de Processo Civil e 5º, LV, da Constituição Federal.<br>De início, sustentando que houve contrariedade à prova produzida nos autos, pois o acórdão teria julgado improcedente o pedido apesar de o laudo pericial apontar expressamente a possibilidade de desabamento iminente ou de ameaça de desabamento.<br>Além disso, afirma que as cláusulas securitárias devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, abrangendo vícios de construção quando geradores de ameaça de desmoronamento. Trecho central: "essas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao aderente, de acordo com as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor aplicáveis à espécie, notadamente, o artigo 47" (e-STJ fl. 1374).<br>Sustenta, ainda, que houve cerceamento de defesa pela aplicação de multa em embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1428/1437.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DISPOSITIVOS CONSTITUICIONAIS. VIOLAÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EXCLUSÃO. CLÁUSULA ABUSIVA.<br>1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal<br>2. A jurisprudência do STJ entende ser abusiva a cláusula contratual que, em seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, exclui a cobertura dos danos decorrentes de vícios de construção.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.<br>VOTO<br>A insurgência merece prosperar.<br>De início, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).<br>No caso, o acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que, em seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, exclui a cobertura dos danos decorrentes de vícios de construção.<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EXCLUSÃO. CLÁUSULA ABUSIVA.<br>1. A jurisprudência do STJ, no sentido de declarar abusiva a cláusula contratual que, em seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, exclui a cobertura dos danos decorrentes de vícios de construção.<br>2. Recurso especial conhecido e provido"<br>(REsp n. 1.891.449/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA.<br>1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial firme no sentido de que, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo abusiva cláusula de exclusão de cobertura. REsp n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 1º/6/2020.<br>2. No caso, como se trata de vícios estruturais, intrínsecos à construção vinculada ao SFH, deve ser declarada abusiva a cláusula de exclusão de cobertura. Sentença restabelecida.<br>Recurso especial provido"<br>(REsp n. 1.946.099/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente, e, nessa extensão, dou provimento ao recurso especial para declarar abusiva a cláusula contratual que prevê a exclusão de cobertura sobre os vícios de construção nos imóveis dos recorrentes.<br>Determino o retorno dos autos à origem, para que a causa seja julgada considerando-se a nulidade da mencionada cláusula securitária.<br>É o voto.