ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SECURITÁRIO. CONSUMO. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. NEGATIVA DA SEGURADORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO PRODUTOR RURAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. O prazo prescricional da pretensão do segurado contra a seguradora é de um ano, nos termos do art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, com termo inicial a partir da data da ciência da negativa da seguradora. Precedentes.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais securitárias envolvendo produtor rural, autorizada a inversão do ônus da prova, quando demonstrada sua hipossuficiência técnica em face da seguradora.<br>3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, afastando a alegada divergência jurisprudencial e obstando o reexame de fatos e provas.<br>4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e ne gar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA FATURAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. CDC. PRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA. APLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA. CONSTATADA. - Prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, contado o prazo da ciência do fato gerador (art. 206, §1º, II, "b", CC), o qual é suspenso pelo pedido do pagamento de indenização à seguradora até a ciência da decisão. (S. 229, STJ) - Aplica-se a teoria finalista mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre como destinatária final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica face ao fornecedor. - Tratando-se de pretensão alusiva a relação de consumo, se a parte autora prova a verossimilhança das alegações, a ela deve ser concedida a inversão do ônus probatório, consoante preconiza o art. 6º, VIII, do CDC. " (e-STJ fl. 908).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 981/1000).<br>No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) artigo 206, §1º, II, b, do Código Civil, alegando que o termo inicial do prazo prescricional é a data do sinistro, bem como que o pedido de reanálise administrativa da negativa de pagamento da indenização securitária não suspende a fluência do prazo prescricional;<br>(ii) artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, defendendo a inaplicabilidade do CDC à relação jurídica e impossibilidade de inversão do ônus da prova.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1074/1082), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SECURITÁRIO. CONSUMO. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. NEGATIVA DA SEGURADORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO PRODUTOR RURAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. O prazo prescricional da pretensão do segurado contra a seguradora é de um ano, nos termos do art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, com termo inicial a partir da data da ciência da negativa da seguradora. Precedentes.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais securitárias envolvendo produtor rural, autorizada a inversão do ônus da prova, quando demonstrada sua hipossuficiência técnica em face da seguradora.<br>3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, afastando a alegada divergência jurisprudencial e obstando o reexame de fatos e provas.<br>4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e ne gar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Quanto à alegada prescrição, o tribunal de origem assim consignou:<br>"Inicialmente, com relação à prescrição, convém assinalar que nos termos do art. 206, II, b, CC, o prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora é de 01 (um) ano, ficando suspenso a partir da comunicação do sinistro até a data da decisão administrativa. (S. 229, STJ)<br>No caso em tela, consta da inicial que passado o período da florada e já durante a colheita dos frutos do café, em 15/06/2022, o requerente viu a necessidade de acionar a seguradora, tendo em vista a baixa produção da lavoura.<br>A recorrente afirma que desde 01/10/2021 a parte recorrida já teria ciência da baixa produção da lavoura. Contudo, segundo o seu próprio laudo de vistoria, a data aproximada do florescimento seria tão somente em 12/10/2021, não se podendo afirmar, portanto, que nesta data o autor já teria ciência inequívoca da baixa produção se os cafezais ainda estavam florescendo.<br>Sendo assim, a primeira negativa do seguro objeto da lide teria ocorrido em 04/11/2022. Se a ação foi proposta em 31/05/2023, a pretensão não está prescrita." (e-STJ fl. 915).<br>Desse modo, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que,<br>"Com o advento do CC/02, alterou-se a redação da alínea "b" do II do § 1º do art. 206, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência do "fato gerador da pretensão". A interpretação desse dispositivo em conjunto com o estabelecido no art. 771 do mesmo diploma legal conduz à conclusão de que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura nada pode exigir o segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a ciência do sinistro. Por essa razão, é, em regra, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o "fato gerador da pretensão"." (REsp n. 1.970.111/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/3/2022).<br>Além disso, "nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido de reconsideração apresentado na via administrativa não tem o condão de suspender a contagem do prazo prescricional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.774.003/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023) .<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLRAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE. TERMO INICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. SEGURO. RECUSA DA INDENIZAÇÃO.<br>1. Ação de indenização c/c anulação de cláusula de confidencialidade.<br>2. O transcurso do prazo prescricional não se inicia com a simples ciência do segurado acerca da ocorrência do sinistro, mas somente após a sua ciência a respeito da recusa da cobertura securitária procedida pelo ente segurador (aplicação da teoria da "actio nata").<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.373.380/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).<br>"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO COLETIVO DE ACIDENTES PESSOAIS. GARANTIA DE DIÁRIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA RECUSA DA SEGURADORA. SINISTRO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXECUTOR. EX-INTERNO. LOCALIDADE. ÁREA EXTERNA. INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO DE MENORES INFRATORES. COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA RESTRITIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO AO SEGURADO. FALHA. CARACTERIZAÇÃO. OBJETIVO DA APÓLICE. CONFLITO ORIGINADO NO INTERIOR DO LOCAL DE TRABALHO. EVENTO OCORRIDO EM RAZÃO DO LABOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA.<br>1. A controvérsia dos autos está em saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional, bem como deficiência de fundamentação, quando do julgamento dos embargos de declaração pela Corte estadual;<br>b) se ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança de indenização securitária advinda da cobertura de Diária por Incapacidade Temporária e c) se o sinistro ocorrido estava coberto pela apólice securitária, considerando os riscos e as limitações contratadas.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal local motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Nos contratos facultativos de seguro em geral, o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão do segurado contra a seguradora é a data da ciência do fato gerador dessa mesma pretensão.<br>4. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a norma do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, firmou o entendimento de que o transcurso do prazo prescricional não se inicia com a simples ciência do segurado acerca da ocorrência do sinistro, mas somente após a sua ciência a respeito da recusa da cobertura securitária procedida pelo ente segurador (aplicação da teoria da actio nata). Afastamento da Súmula nº 229/STJ, editada com base em disposições do revogado Código Civil de 1916.<br>5. Na hipótese, quer se considere a data da recusa da seguradora acerca do pedido de indenização securitária, quer se considere a data da ciência inequívoca do segurado acerca de sua incapacidade laboral temporária (laudo médico), verifica-se que o prazo prescricional ânuo foi observado pelo autor, devendo-se afastar a alegação de ocorrência da prescrição.<br>6. Nos seguros coletivos de pessoas - área segurança pública, este Tribunal Superior tem jurisprudência pacificada no sentido de que o policial (militar, civil ou federal) que falece dentro ou fora do horário de serviço, desde que no estrito cumprimento de suas obrigações legais, faz jus à indenização securitária, ainda que existam cláusulas mais restritivas previstas em apólice.<br>7. A garantia de Diária por Incapacidade Temporária constitui-se geralmente em cobertura oferecida juntamente com seguros de vida e/ou acidentes pessoais e abrange o pagamento de diárias em caso de impossibilidade contínua e ininterrupta de o segurado exercer a sua profissão ou ocupação, durante o período em que se encontrar sob tratamento médico.<br>8. No caso, considerando a falha informacional ao segurado e a intepretação a ser dada à garantia securitária, a cobertura apenas para acidentes ocorridos exclusivamente no exercício da função e no horário de trabalho nas dependências dos Centros de Atendimento e órgãos da Fundação Casa/SP é deficiente, visto que não atende ao objetivo geral da apólice coletiva de proteção dos servidores em situações de confronto com adolescentes infratores.<br>9. É devida a indenização securitária (no caso, cobertura de Diária de Incapacidade Temporária) advinda de seguro coletivo de pessoas - agentes e funcionários da segurança pública se o sinistro (acidente pessoal) ocorreu fora do local de trabalho do segurado, mas em razão de sua atividade laboral, sendo mera decorrência de conflito originado nas dependências da instituição, como a que abriga adolescentes infratores.<br>10. Recurso especial não provido."<br>(REsp n. 2.063.132/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023)<br>Em relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato e possibilidade de inversão do ônus da prova, assim decidiu o acórdão atacado:<br>"Noutro giro, convém assinalar que a agravante se insurge quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, sob o argumento de que o produtor rural não é destinatário final do produto, mas o adquire como insumo para a sua atividade rural.<br>Sobre o tema, é importante destacar que o col. Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor às Instituições Financeiras:<br>Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras.<br>Outrossim, convém assinalar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito tem adotado a teoria finalista para verificar a existência de relação de consumo, estabelecendo que se enquadra no conceito de consumidor a pessoa que figurar como destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido. (R Esp 836.823/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJ de 23.8.2010).<br>Entrementes, a teoria sobredita tem sido mitigada no âmbito da própria Corte Superior, com base no conceito de "consumidor por equiparação", previsto no art. 29 do CDC, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado.<br>(..)<br>Convém destacar um excerto do acórdão acima citado, que revela a necessidade de se considerar como parte vulnerável na relação jurídica aquela que adquire produto ou serviço, mesmo não sendo destinatário final deles:<br>"Com efeito, não se pode olvidar que a vulnerabilidade não se define tão-somente pela capacidade técnica, nível de informação/cultura ou valor do contrato em exame. Todos esses elementos podem estar presentes e o comprador ainda assim ser vulnerável pela dependência do produto, pela natureza adesiva do contrato imposto, pelo monopólio da produção do bem ou sua qualidade insuperável, pela extremada necessidade do bem ou serviço; pelas exigências da modernidade atinentes à atividade, entre outros fatores. Em síntese, numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora."<br>Nesta senda, devem ser utilizadas no caso em tela as normas do CDC, equiparando-se o autor/agravado ao conceito de consumidor que, apesar de não ser empresa, é produtor rural e as suas atividades em nada se assemelham àquelas exploradas pelo demandado, quais sejam, atividades financeiras/contrato de seguro, restando evidente sua vulnerabilidade em face dele.<br>(..)<br>Noutro giro, concernente ao deferimento do pedido de inversão do ônus da prova feito pelo agravado, convém destacar que, como visto acima, a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo.<br>Desta forma, importa definir sobre a possibilidade de aplicação, ao caso em comento, do inciso VIII do art. 6º do CDC, o qual diz que a inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos ali indicados, constitui um direito do consumidor.<br>O referido inciso VIII dispõe o seguinte:<br>VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.<br>A inversão do ônus da prova não só pode, como deve ser decretada, inclusive de ofício, pelo Julgador, se atendidos aos requisitos impostos pelo CDC, por se estar diante de norma de ordem pública, cuja aplicação se impõe, independentemente de requerimento das partes. Mas ela não é automática.<br>Em relação aos requisitos exigidos para a inversão do ônus probatório, o Código de Defesa do Consumidor exige a verificação da verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência.<br>Concernente à hipossuficiência, ela não se refere à condição financeira, tratando-se, pois, de conceito meramente técnico, pertinente às dificuldades daquele de comprovar suas alegações frente ao fornecedor, o qual se encontra em posição de manifesta superioridade na relação jurídica.<br>"A hipossuficiência do consumidor consiste na falta de condições fáticas, no processo, de realizar a dilação probatória adequada à defesa dos seus direitos e interesses." (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 7ª ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2018, p. 249)<br>Quanto à verossimilhança das alegações, urge frisar que ela se caracteriza pelo "juízo de probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor." (THEODORO JR. Humberto. Direitos do Consumidor. 9ª ed. ref., rev. e atual., Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 59)<br>Ainda sobre a verossimilhança, Bruno Miragem esclarece o seguinte:<br>(..) Já a verossimilhança se estabelece a partir de um critério de probabilidade, segundo os argumentos trazidos ao conhecimento do juiz, de que uma dada situação relatada tenha se dado de modo igual ou bastante semelhante ao conteúdo do relato. Ou como propõe Antônio Gidi, verossímil é o que tem aparência de verdade, o provável, que deste modo não contrarie a norma jurídica, fatos notórios, ou regras de experiência comum. (Op. cit.)<br>No caso em tela, é possível vislumbrar a verossimilhança das alegações.<br>Isto porque a questão controvertida cinge-se à data da ocorrência do fato gerador para o recebimento do seguro contratado junto à parte agravante pelo agravado. Contudo, segundo o laudo apresentado pela seguradora requerida, ela atestou a baixa produção da lavoura de café, conforme narrado na exordial, e que o período de florada teria ocorrido em 12/10/2021, quando já vigente o contrato de seguro.<br>Nesta senda, em tese, a baixa produtividade da lavoura só poderia ser aferida após esse período de florada dos frutos, e não antes. Destarte, prima facie, seria devido o seguro contratado, considerando que a cláusula 8.2.1.1.1 prevê que "Na cultura do café, a Cobertura Básica de Faturamento inicia-se com a formação dos botões florais das plantas." (e-STJ fls. 915/923)<br>O objeto da lide é um contrato de seguro agrícola, avença que por suas características é destinada à proteção do patrimônio do produtor rural do risco inerente à lavoura. De acordo com a jurisprudência desta Corte Especial, o contrato de seguro agrícola está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o segurado é o destinatário final do serviço.<br>No que tange à inversão do ônus da prova, ainda que o segurado não se enquadre como pequeno produtor rural, sua hipossuficiência técnica em relação à seguradora é evidente, justificando a incidência do disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.<br>A propósito:<br>"DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. NATUREZA CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE.<br>1. Ação de cobrança ajuizada em 9/3/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/5/2024 e concluso ao gabinete em 5/9/2024.<br>2. O propósito recursal é decidir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o contrato de seguro agrícola se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) se estão preenchidos os requisitos para inverter o ônus da prova.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15.<br>4. No âmbito da contratação securitária, a segurada será destinatária final do seguro e, consequentemente, consumidora, quando o seguro for contratado para a proteção do seu próprio patrimônio, mesmo que vise resguardar insumos utilizados em sua atividade produtiva.<br>5. O art. 6º, VIII, do CDC prevê ser um direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, alternativamente, for verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.<br>6. No recurso sob julgamento, (i) não houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o segurado é destinatário final, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) deve ser invertido o ônus da prova, seja diante da hipossuficiência do consumidor, seja diante da verossimilhança de suas alegações.<br>7. Recurso conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.<br>(REsp n. 2.165.529/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024. - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIO. INVERTER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC. Entretanto, essa não é a hipótese dos autos, pois a relação contratual é a de um seguro, no qual a hipossuficiência técnica do segurado é evidente.<br>2.A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, devendo ser constatada, pelas instâncias ordinárias, a presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, o que, na espécie, foi verificado.<br>Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.125.633/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022. - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. EXCESSO DE CHUVAS. PERDA DA QUALIDADE DO PRODUTO. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes.<br>2. O Tribunal de origem analisou os documentos constantes dos autos e concluiu que a seguradora não logrou demonstrar que o segurado teve ciência das cláusulas limitativas da cobertura da indenização securitária. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do acervo documental e das circunstâncias fáticas do processo, o que é vedado em recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.973.453/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022 - grifou-se)<br>Compreendido que o acórdão atacado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fica prejudicado o exame do recurso especial com fulcro na alínea ""c"" do permissivo constitucional (divergência jurisprudencial).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.