ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ENAURA MARIA DE GOIS SILVA E JAMIL RODRIGUES DA SILVA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO URBANÍSTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DA LEI 14.230/2021 À TUTELA COLETIVA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º E 3º, §1º, DA LEI 8.429/1992. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA RECONHECIDOS. ARTS. 300 E 301 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE PRÓPRIO EM CAUTELAR. ARTS. 49, 49-A E 50 DO CC, 133 A 137 DO CPC E 28 DO CDC. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 300 E 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu recurso especial manejado em ação civil pública ajuizada em razão de loteamento irregular e comercialização de lotes sem registro, na qual foi deferida liminar de indisponibilidade de bens.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a Lei 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, pode ser aplicada às ações coletivas de natureza urbanística; (ii) estariam ausentes os requisitos de urgência para a indisponibilidade de bens; (iii) teria havido desconsideração irregular da personalidade jurídica; e (iv) caberia atribuir efeito suspensivo ao recurso especial.<br>3. A Lei 14.230/2021 não se aplica às ações civis públicas voltadas a tutela de direitos difusos e coletivos de caráter reparatório, pois não se trata de ação sancionatória sujeita ao regime da improbidade administrativa.<br>4. O Tribunal estadual reconheceu, com base nas provas, a presença dos requisitos da tutela de urgência, destacando irregularidades na comercialização de lotes e a necessidade de resguardar o patrimônio dos responsáveis, sendo vedado o reexame fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>5. Inexiste desconsideração da personalidade jurídica, pois a medida cautelar de indisponibilidade tem natureza distinta e pode abranger bens dos sócios diante de indícios de responsabilidade solidária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.<br>6. O pedido de efeito suspensivo ao recurso especial não pode ser analisado pelo Tribunal de origem, cuja competência limita-se à remessa do apelo, inexistindo violação dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC E ART. 12 DA LEI 7.347/1985. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. EXTENSÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS DA DECISÃO. ART. 1.005, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS ENTRE OS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INSUFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1.Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em ação civil pública que discutiu irregularidades em loteamento urbano e a extensão da medida de indisponibilidade de bens decretada em tutela cautelar.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a indisponibilidade de bens poderia ser ampliada como instrumento de tutela coletiva; (ii) seria cabível a extensão subjetiva da decisão a outros corresponsáveis; e (iii) haveria divergência jurisprudencial quanto a natureza e a abrangência da medida cautelar.<br>3. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade da medida de indisponibilidade e sua adequação à gravidade das irregularidades, limitando o bloqueio de ativos financeiros por entender tratar-se de penhora antecipada, em observância ao princípio da proporcionalidade e à natureza acautelatória da providência, inexistindo violação dos arts. 7º, parágrafo único, do CDC, e 12 da Lei 7.347/1985.<br>4. A extensão dos efeitos da decisão a todos os litisconsortes passivos depende de prova de identidade de fundamentos e indivisibilidade da relação jurídica, o que não foi demonstrado. O reexame dessa conclusão demandaria incursão no acervo probatório, obstada pela Súmula 7/STJ.<br>5. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §§1º e 2º, do RISTJ, pois o recorrente limitou-se a transcrever ementas, sem realizar cotejo analítico apto a demonstrar similitude fático-jurídica.<br>6. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ENAURA MARIA DE GOIS SILVA e JAMIL RODRIGUES DA SILVA (ENAURA e JAMIL) contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, disposições a e c, da Constituição Federal, o qual se dirigia contra sentença proferida pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls. 246-257):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. ILEGALIDADES NA VENDA E EXECUÇÃO DO EMPREENDIMENTO. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM EM MORA PRESENTES. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO DANO MORAL COLETIVO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAR A SUA CONFIGURAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE ATIVO FINANCEIRO, SOB PENA DE PENHORA ANTECIPADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1005, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. EXTENSÃO AOS DEMAIS CORRÉUS. EFICÁCIA EXPANSIVA-SUBJETIVA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração de ENAURA e JAMIL foram rejeitados (e-STJ, fls. 332-336).<br>Nas razões do agravo, ENAURA e JAMIL apontaram (1) afastamento da Súmula 283/STF, sustentando que o especial impugnou todos os fundamentos fundamentados do acórdão recorrido, inclusive a tese de que houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica no corpo da inicial e que não se aplica a Lei nº 14.230/2021 ao caso, bem como a presença dos requisitos da tutela de urgência (e-STJ, fls. 539 - 542); (2) erro de premissa quanto a desconsideração da personalidade jurídica, por inexistir pedido certo na inicial e por ausência de requisitos materiais e formais, com violação dos arts. 322 do CPC, 49, 49-A e 50 do CC e 133 a 137 do CPC (e-STJ, fls. 539-541); (3) aplicabilidade da Lei nº 14.230/2021 por força do microssistema de tutela coletiva, com diálogo de fontes, de modo a exigir tipicidade e dolo, vinculando os arts. 1º e 3º, § 1º, da Lei 8.429/1992 (e-STJ, fls. 541/542); (4) afastamento da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração de prova documental já constante dos autos (contratos e documentos) que indicavam ausência de participação dos agravantes nas vendas, admitindo-se a revaloração em recurso especial (e-STJ, fls. 542/543); (5) pedidos para garantir o processamento do especial e, no mérito, considerar a ilegitimidade passiva e o descabimento da indisponibilidade sobre seus bens (e-STJ, fls. 544).<br>Houve apresentação de contraminuta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (MPPR) defendendo o conhecimento e o desprovimento do agravo, a manutenção dos óbices da Súmula 283/STF e da Súmula 7/STJ, bem como, de forma adicional, a incidência das Súmulas 735/STF e 284/STF sobre o especial, por se tratar de decisão precária de tutela de urgência e por deficiência de fundamentação quanto à divergência jurisprudencial (e-STJ, fls. 549-553).<br>O MPPR também interpôs recurso especial, no qual defendeu a legitimidade e a amplitude da medida de indisponibilidade, pleiteando sua extensão a todos os corresponsáveis, com fundamento no art. 1.005, parágrafo único, do CPC, e nas normas de tutela coletiva (e-STJ, fls. 475-497). O referido recurso foi admitido pelo Tribunal de origem, tendo sido remetido a esta Corte Superior para julgamento conjunto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ENAURA MARIA DE GOIS SILVA E JAMIL RODRIGUES DA SILVA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO URBANÍSTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DA LEI 14.230/2021 À TUTELA COLETIVA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º E 3º, §1º, DA LEI 8.429/1992. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA RECONHECIDOS. ARTS. 300 E 301 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE PRÓPRIO EM CAUTELAR. ARTS. 49, 49-A E 50 DO CC, 133 A 137 DO CPC E 28 DO CDC. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 300 E 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu recurso especial manejado em ação civil pública ajuizada em razão de loteamento irregular e comercialização de lotes sem registro, na qual foi deferida liminar de indisponibilidade de bens.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a Lei 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, pode ser aplicada às ações coletivas de natureza urbanística; (ii) estariam ausentes os requisitos de urgência para a indisponibilidade de bens; (iii) teria havido desconsideração irregular da personalidade jurídica; e (iv) caberia atribuir efeito suspensivo ao recurso especial.<br>3. A Lei 14.230/2021 não se aplica às ações civis públicas voltadas a tutela de direitos difusos e coletivos de caráter reparatório, pois não se trata de ação sancionatória sujeita ao regime da improbidade administrativa.<br>4. O Tribunal estadual reconheceu, com base nas provas, a presença dos requisitos da tutela de urgência, destacando irregularidades na comercialização de lotes e a necessidade de resguardar o patrimônio dos responsáveis, sendo vedado o reexame fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>5. Inexiste desconsideração da personalidade jurídica, pois a medida cautelar de indisponibilidade tem natureza distinta e pode abranger bens dos sócios diante de indícios de responsabilidade solidária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.<br>6. O pedido de efeito suspensivo ao recurso especial não pode ser analisado pelo Tribunal de origem, cuja competência limita-se à remessa do apelo, inexistindo violação dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC E ART. 12 DA LEI 7.347/1985. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. EXTENSÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS DA DECISÃO. ART. 1.005, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS ENTRE OS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INSUFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1.Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em ação civil pública que discutiu irregularidades em loteamento urbano e a extensão da medida de indisponibilidade de bens decretada em tutela cautelar.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a indisponibilidade de bens poderia ser ampliada como instrumento de tutela coletiva; (ii) seria cabível a extensão subjetiva da decisão a outros corresponsáveis; e (iii) haveria divergência jurisprudencial quanto a natureza e a abrangência da medida cautelar.<br>3. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade da medida de indisponibilidade e sua adequação à gravidade das irregularidades, limitando o bloqueio de ativos financeiros por entender tratar-se de penhora antecipada, em observância ao princípio da proporcionalidade e à natureza acautelatória da providência, inexistindo violação dos arts. 7º, parágrafo único, do CDC, e 12 da Lei 7.347/1985.<br>4. A extensão dos efeitos da decisão a todos os litisconsortes passivos depende de prova de identidade de fundamentos e indivisibilidade da relação jurídica, o que não foi demonstrado. O reexame dessa conclusão demandaria incursão no acervo probatório, obstada pela Súmula 7/STJ.<br>5. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §§1º e 2º, do RISTJ, pois o recorrente limitou-se a transcrever ementas, sem realizar cotejo analítico apto a demonstrar similitude fático-jurídica.<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame dos recursos especiais interpostos por ENAURA e JAMIL e pelo MPPR.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de ação civil pública, na qual foi ferido liminar decretando a indisponibilidade de bens em razão de compromissos de loteamento irregular, com vendas de lotes sem registro e obras não concluídas.<br>Em agravo de instrumento, o Tribunal estadual manteve a indisponibilidade, limitando-a ao valor incontroverso recebido pelos consumidores e excluindo o bloqueio de ativos financeiros, por entender que configuraria penhora antecipada. Reconheceu, ainda, a possibilidade de inclusão de danos morais coletivos e a extensão dos efeitos da decisão aos corréus, à luz do art. 1.005, parágrafo único, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 246-257).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 332-336). Na sequência, ENAURA e JAMIL interpuseram recurso especial, sustentando, entre outros pontos, a inaplicabilidade da medida de indisponibilidade e a necessidade de efeito suspensivo (e-STJ, fls. 451-473).<br>O MPPR também interpôs recurso especial, no qual defendeu a legitimidade e a amplitude da medida de indisponibilidade, pleiteando sua extensão a todos os corresponsáveis, com fundamento no art. 1.005, parágrafo único, do CPC, e nas normas de tutela coletiva (e-STJ, fls. 475-497). O referido recurso foi admitido pelo Tribunal de origem, tendo sido remetido a esta Corte Superior para julgamento conjunto.<br>As contrarrazões ministeriais ao recurso dos particulares sustentaram múltiplos óbices sumulares, o não conhecimento e o desprovimento do apelo (e-STJ, fls. 516/523). A 1ª Vice-Presidência do Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial de ENAURA e JAMIL, por incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ, além de considerar prejudicado o pedido de efeito suspensivo (e-STJ, fls. 526-528).<br>Manejado agravo em recurso especial, os recorrentes refutaram os óbices e reiteraram a pretensão de processamento do especial (e-STJ, fls. 535-544). O MPPR apresentou contraminuta pelo conhecimento e desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 549-553). Houve manutenção da inadmissão em juízo de retratação e remessa do agravo ao Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fl. 555).<br>Trata-se, pois, de polêmica originada em ação civil pública que discutiu irregularidades no parcelamento do solo urbano e a decretação de indisponibilidade de bens, na forma modulada em acórdão de agravo de instrumento.<br>Do recurso especial interposto por ENAURA MARIA DE GOIS SILVA e JAMIL RODRIGUES DA SILVA (e-STJ, fls. 451-473)<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ENAURA e JAMIL apontaram (1) aplicabilidade, por interdisciplinaridade, da Lei nº 14.230/2021 (Lei de Improbidade Administrativa) às ações coletivas, com exigência de tipicidade e dolo para responsabilização, sob violação dos arts. 1º e 3º, § 1º, da Lei 8.429/1992 (e-STJ, fls. 455-457); (2) descabimento da indisponibilidade de bens por ausência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora relativamente aos recorrentes, sustentando inexistir apelos de sua participação nas vendas irregulares e de dilapidação patrimonial (e-STJ, fls. 459-463); (3) inexistência de pedido de desconsideração de personalidade jurídica e violação dos arts. 49, 49-A e 50 do CC, dos arts. 133 a 137 do CPC e do art. 28 do CDC, por se ter incluído os sócios no polo passivo e atualização de seus bens sem instaurar o incidente próprio e sem demonstração de abuso (e-STJ, fls. 463-466); e (4) pretensão de efeito suspensivo ao especial, com base no art. 300 do CPC e art. 995, parágrafo único, do CPC, por presença de probabilidade de direito e perigo de dano (e-STJ, fls. 467-472).<br>Houve apresentação de contrarrazões pelo MPPR defendendo o não conhecimento do recurso especial, com incidência das Súmulas 7/STJ, 735/STF e 284/STF, e, no mérito, seu desprovimento, além de afastar o efeito suspensivo por ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC (e-STJ, fls. 516-523).<br>O objetivo recursal consistiu em definir se (i) a Lei 14.230/2021 poderia ser aplicada às ações coletivas; (ii) estavam presentes os requisitos de urgência para a indisponibilidade de bens; (iii) houve desconsideração irregular da personalidade jurídica; e (iv) caberia efeito suspensivo ao recurso especial.<br>(1) Violação dos arts. 1º e 3º, § 1º, da Lei 8.429/1992<br>ENAURA e JAMIL alegaram a aplicabilidade, por interdisciplinaridade, da Lei 14.230/2021 (Lei de Improbidade Administrativa) às ações civis públicas voltadas a tutela coletiva, sustentando violação dos arts. 1º e 3º, § 1º, da Lei 8.429/1992. Argumentaram que, por força do microssistema processual coletivo, a referida legislação deve incidir de forma complementar, impondo a necessidade de tipicidade e de dolo específico para a responsabilização de agentes ou particulares em demandas de natureza sancionatória, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.<br>Aduziram que o Tribunal, ao afastar a aplicação do regime jurídico da improbidade e ao manter a indisponibilidade de bens fundada em mera responsabilidade objetiva, contrariou tais dispositivos legais, presumindo culpa e ampliando indevidamente o espectro de responsabilização sem base normativa específica.<br>Requereram, ao final, a aplicação do novo regime da Lei 14.230/2021 às ações coletivas de natureza punitiva, com o consequente afastamento das medidas restritivas impostas (e-STJ, fls. 455-457).<br>Os arts. 1º e 3º, § 1º, da Lei 8.429/1992 disciplinam o conceito de ato de improbidade administrativa e estabelecem que tais atos somente se configuram quando há conduta dolosa do agente público ou de terceiro que concorra para o ilícito, vinculando a responsabilização à violação consciente e intencional dos deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições públicas.<br>ENAURA e JAMIL sustentaram que o Tribunal de origem violou esses dispositivos ao afastar a aplicação da Lei 14.230/2021 às ações civis públicas de tutela coletiva e ao manter a indisponibilidade de seus bens sem exigir demonstração de dolo ou de conduta tipificada. Segundo afirmaram, o acórdão recorrido aplicou, de forma automática, o regime de responsabilidade objetiva, presumindo a culpa dos particulares e expandindo indevidamente a incidência da Lei 8.429/1992 sem observar os parâmetros de tipicidade e dolo introduzidos pela reforma legislativa.<br>Não há, contudo, violação dos dispositivos indicados. O acórdão recorrido tratou de ação civil pública destinada a tutela da ordem urbanística e das relações de consumo, e não de improbidade administrativa, sendo, portanto, inaplicável a disciplina da Lei 8.429/1992 e as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021. O Tribunal estadual limitou-se a reconhecer a legitimidade da medida cautelar de indisponibilidade de bens com base no Código de Processo Civil e no Código de Defesa do Consumidor, em contexto de irregularidades urbanísticas e contratuais que afetaram consumidores e o meio ambiente urbano.<br>O exame pretendido pela parte demandaria revaloração do conjunto fático-probatório para verificar se a causa tinha natureza sancionatória ou meramente reparatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. A análise da moldura fática delineada pelo acórdão - que reconheceu a existência de fortes indícios de irregularidades na comercialização de lotes e de danos urbanísticos - não pode ser revista em recurso especial, sob pena de reexame da prova.<br>Ainda que superado esse óbice, não se verifica ofensa literal aos arts. 1º e 3º, § 1º, da Lei 8.429/1992, pois o Tribunal não aplicou a Lei de Improbidade, mas o microssistema de tutela coletiva previsto no CDC e na Lei 7.347/1985. Assim, não houve interpretação contrária ou negativa de vigência dos dispositivos invocados, mas apenas a constatação de sua inaplicabilidade ao caso concreto.<br>Dessa forma, a alegação não prospera, tanto pela impossibilidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) quanto pela inexistência de violação direta e literal de lei federal.<br>(2) Violação dos arts. 300 e 301 do CPC<br>ENAURA e JAMIL sustentaram o descabimento da indisponibilidade de bens decretada na origem, por ausência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indicando violação dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil. Explicaram que o Tribunal de origem, ao manter a constrição patrimonial, deixou de reconhecer a inexistência de indícios concretos de envolvimento dos recorrentes nas vendas irregulares e de qualquer risco de dilapidação de patrimônio, ignorando a distinção entre sua atuação e a das empresas responsáveis pelo loteamento.<br>Asseveraram que a decisão incorreu em presunção de responsabilidade sem prova de participação, violando os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade, e que a medida liminar se converteu em sanção antecipada, sem base fática suficiente. Pleitearam, por fim, o afastamento integral da indisponibilidade de seus bens, por ausência dos pressupostos autorizadores da tutela cautelar (e-STJ, fls. 459-463).<br>Os arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil disciplinam, respectivamente, os requisitos para a concessão da tutela de urgência e a sua natureza jurídica. O art. 300 estabelece que tal medida exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, enquanto o art. 301 esclarece que a tutela de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, devendo ser adequada à finalidade de assegurar a eficácia da futura decisão de mérito.<br>ENAURA e JAMIL afirmaram que o Tribunal de Justiça do Paraná teria violado esses dispositivos ao manter a indisponibilidade de bens decretada em primeiro grau, mesmo sem demonstração concreta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Argumentaram que não houve prova de participação direta nas irregularidades do loteamento, tampouco qualquer indício de dilapidação patrimonial que justificasse a medida. Sustentaram que a decisão incorreu em inversão da lógica processual, presumindo a existência de responsabilidade e perigo, de modo que a indisponibilidade teria se convertido em sanção prévia e desproporcional, sem fundamento legal e em afronta aos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade.<br>A alegação, todavia, não se sustenta. O acórdão recorrido analisou, de forma fundamentada, a presença dos requisitos da tutela cautelar, reconhecendo a probabilidade do direito diante das provas de irregularidades no loteamento, da ausência de registro e da comercialização de diversos lotes sem observância a Lei 6.766/1979. Além disso, o Tribunal destacou o risco de frustração da efetividade da tutela final e a necessidade de resguardar o patrimônio dos responsáveis até a instrução definitiva. Assim, a decisão colegiada examinou os elementos fáticos e jurídicos pertinentes, não havendo ausência de motivação nem aplicação incorreta dos arts. 300 e 301 do CPC.<br>O reexame pretendido por ENAURA e JAMIL demandaria nova apreciação dos fatos e provas constantes dos autos, especialmente quanto a existência de indícios de irregularidades, a participação dos sócios e a configuração do perigo de dano, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, que impede que esta Corte reaprecie o acervo probatório para verificar a correção da medida cautelar deferida, uma vez que o Tribunal de origem fixou expressamente a presença dos pressupostos legais.<br>Ainda que se superasse o óbice da Súmula 7, não se vislumbra violação dos dispositivos invocados, pois o Tribunal não lhes negou vigência, mas apenas os aplicou conforme o conjunto fático-probatório. A indisponibilidade foi reconhecida como medida adequada e proporcional a gravidade das condutas apuradas, em estrita observância aos parâmetros do art. 300 do CPC.<br>Desse modo, não houve afronta a legislação federal, mas simples divergência dos recorrentes quanto a valoração dos fatos e a conclusão do Tribunal, o que não configura violação apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. Mas de todo modo, diante do óbice sumular, não se deve conhecer do recurso no ponto.<br>(3) Violação dos arts. 49, 49-A e 50 do Código Civil, dos arts. 133 a 137 do CPC e do art. 28 do CDC<br>ENAURA e JAMIL afirmaram inexistir pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial e indicaram violação dos arts. 49, 49-A e 50 do Código Civil, dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil e do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Ressaltaram que foram incluídos no polo passivo e tiveram seus bens atingidos sem a instauração do incidente próprio e sem a demonstração de abuso, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Argumentaram que o acórdão recorrido admitiu, de forma implícita, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade Lírio dos Vales SPE, contrariando os dispositivos legais que disciplinam o procedimento específico para tanto e violando o devido processo legal. Aduziram que o Tribunal interpretou de forma extensiva a responsabilidade dos sócios, sem base normativa, confundindo a figura do fornecedor com a do investidor, e ampliando indevidamente o alcance da medida cautelar. Requereram, ao final, o reconhecimento da nulidade da constrição patrimonial sobre seus bens pessoais, ante a ausência de incidente processual próprio e de comprovação de abuso (e-STJ, fls. 463-466).<br>Os arts. 49, 49-A e 50 do Código Civil estabelecem, respectivamente, que a pessoa jurídica tem existência distinta da de seus sócios, que seu patrimônio não se confunde com o destes, e que somente em hipóteses excepcionais - quando houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial - é possível desconsiderar essa autonomia e atingir os bens pessoais dos sócios. Os arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil disciplinam o procedimento específico para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, assegurando o contraditório e a ampla defesa. Já o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor permite a desconsideração da personalidade nas relações de consumo, em caso de abuso de direito, infração legal ou obstáculo a reparação de danos.<br>ENAURA e JAMIL sustentaram que o Tribunal de Justiça do Paraná violou esses dispositivos ao admitir, de forma implícita, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade LÍRIO DOS VALES SPE sem a instauração do incidente processual próprio e sem comprovação de abuso. Argumentaram que a decisão colegiada teria ampliado indevidamente o alcance da responsabilidade dos sócios, tratando-os como fornecedores e permitindo a constrição de seus bens pessoais com base em uma interpretação extensiva do art. 28 do CDC. Aduziram, ainda, que o acórdão recorrido ignorou a necessidade de observância do devido processo legal, equiparando sua posição de investidores à de agentes diretamente responsáveis pelas irregularidades no loteamento, sem demonstração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.<br>Não procede a alegação. O acórdão recorrido não desconsiderou a personalidade jurídica da sociedade, mas apenas reconheceu, em tutela cautelar, a presença de indícios suficientes para a indisponibilidade de bens dos sócios, com fundamento na responsabilidade solidária dos integrantes do empreendimento, prevista no art. 7º, parágrafo único, e no art. 25, § 1º, do CDC. O Tribunal estadual entendeu que, embora a desconsideração formal dependa de incidente próprio, a medida de indisponibilidade cautelar tem natureza distinta, sendo possível a constrição provisória dos bens quando há fortes indícios de envolvimento dos sócios na prática das irregularidades apontadas, especialmente diante de provas de comercialização de lotes sem registro e de prejuízos coletivos relevantes.<br>O acolhimento da tese recursal exigiria reexame do conjunto fático-probatório para verificar se houve efetiva confusão patrimonial, desvio de finalidade ou abuso na condução das atividades empresariais - matéria que escapa à cognição do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Ademais, a análise sobre a necessidade de instaurar o incidente de desconsideração pressupõe a interpretação do contexto processual e a valoração das circunstâncias em que a medida foi determinada, o que igualmente encontra óbice na referida súmula.<br>Mesmo afastado o impedimento probatório, não se verifica violação direta dos arts. 49, 49-A e 50 do Código Civil, dos arts. 133 a 137 do CPC ou do art. 28 do CDC. O Tribunal não negou vigência a tais normas, mas apenas reconheceu que, na fase cautelar, é possível a constrição provisória sem prévia instauração do incidente, desde que presente a plausibilidade do direito e o risco de dano, o que foi expressamente fundamentado. Desse modo, não há afronta a legislação federal, mas mera discordância dos recorrentes quanto a aplicação das regras de responsabilidade civil e processual ao caso concreto, insuficiente para ensejar o conhecimento do recurso especial.<br>Dessa forma, em razão do óbice da súmula acima citada, não se pode conhecer do recurso no ponto.<br>(4) Violação dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC<br>ENAURA e JAMIL requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, com fundamento nos arts. 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Alegaram a presença da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave e de difícil reparação decorrente da manutenção da medida de indisponibilidade, que compromete suas atividades e gera restrição patrimonial desproporcional. Defenderam que o Tribunal, ao indeferir o pedido de suspensão, deixou de ponderar a reversibilidade da medida e a ausência de risco a efetividade da tutela final, o que violou os princípios da razoabilidade e da efetividade da jurisdição. Postularam, por fim, a suspensão imediata dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo do recurso especial (e-STJ, fls. 467-472).<br>Os arts. 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil tratam das hipóteses de concessão de tutela provisória e de atribuição de efeito suspensivo aos recursos. O art. 300 prevê que a tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Já o art. 995, parágrafo único, dispõe que, em caráter excepcional, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.<br>ENAURA e JAMIL afirmaram que o Tribunal de Justiça do Paraná violou esses dispositivos ao negar o efeito suspensivo ao recurso especial, mesmo diante da alegada plausibilidade jurídica de suas teses e da gravidade dos prejuízos causados pela manutenção da indisponibilidade de bens. Sustentaram que o acórdão recorrido deixou de ponderar a reversibilidade da medida e o fato de que não havia risco a utilidade do provimento final, o que configuraria desproporcionalidade e violação da efetividade da tutela jurisdicional.<br>A alegação, contudo, não merece prosperar. O acórdão recorrido examinou, de forma expressa, a questão da tutela cautelar e reconheceu que estavam presentes os requisitos para a manutenção da indisponibilidade, com base em provas de comercialização irregular de lotes, ausência de registro do empreendimento e indícios de prejuízo coletivo. Assim, a decisão colegiada apreciou a probabilidade do direito e o risco de dano sob fundamentos fáticos e jurídicos, concluindo pela necessidade de resguardar o patrimônio dos envolvidos até o julgamento final da ação.<br>A pretensão de ENAURA e JAMIL exigiria o reexame da situação fática e da valoração probatória realizada pelo Tribunal de origem para verificar se estavam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora - providência vedada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, que impede que esta Corte substitua o juízo de valor das instâncias ordinárias sobre a presença dos requisitos para a concessão de tutela provisória, tema eminentemente fático-probatório.<br>Além disso, a análise sobre o cabimento de efeito suspensivo ao recurso especial é matéria de competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC, e não do Tribunal de origem, cuja decisão apenas remete o apelo à instância superior. Por esse motivo, eventual inconformismo quanto a negativa de atribuição de efeito suspensivo não configura violação dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC, mas simples divergência quanto ao juízo de oportunidade e conveniência da medida.<br>Assim, a alegação não se sustenta, pois a decisão recorrida examinou, de forma suficiente, os pressupostos da tutela provisória, não havendo negativa de vigência nem aplicação incorreta dos dispositivos legais mencionados. Eventual reforma exigiria reavaliação do contexto probatório e da fundamentação do Tribunal, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, motivo pelo qual não se deve conhecer do recurso especial nesse ponto.<br>Do recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (e-STJ, fls. 474-499)<br>Nas razões de seu apelo nobre, também com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, o MPPR alegou (1) violação do art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.078/1990 e do art. 12 da Lei 7.347/1985, por entender que a indisponibilidade de bens é medida legítima e necessária para garantir a efetividade da tutela coletiva; (2) violação do art. 1.005, parágrafo único, do CPC para reconhecer a extensão subjetiva dos efeitos da decisão que manteve a indisponibilidade aos demais corresponsáveis; e (3) dissídio jurisprudencial sobre a extensão e a natureza da tutela cautelar em ações coletivas (e-STJ, fls. 475-497).<br>O objetivo recursal consistiu em definir se (i) a indisponibilidade de bens poderia ser mantida como instrumento de tutela coletiva para garantir a reparação integral dos danos; (ii) seria cabível a extensão subjetiva da decisão que decretou a medida a outros participantes do empreendimento; e (iii) haveria divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.<br>(1) Violação do art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.078/1990, e do art. 12 da Lei 7.347/1985<br>O MPPR alegou violação do art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.078/1990 e do art. 12 da Lei 7.347/1985, sustentando que a decretação de indisponibilidade de bens em ação civil pública constitui medida legítima e necessária a efetividade da tutela coletiva. Argumentou que, diante das provas de comercialização irregular de lotes e da ausência de registro do empreendimento, a constrição patrimonial teve fundamento legal claro no dever de resguardar a reparação integral dos danos urbanísticos e consumeristas. Asseverou que a natureza da medida é eminentemente cautelar e visa apenas garantir o resultado útil do processo, inexistindo caráter sancionatório. Aduziu que o Tribunal estadual, ao manter a limitação da medida e excluir o bloqueio de ativos financeiros, reconheceu parcialmente o cabimento da tutela de urgência, mas reduziu indevidamente sua abrangência, contrariando o disposto nas normas invocadas, que impõem ao Poder Judiciário o dever de assegurar a efetividade dos direitos difusos e coletivos.<br>Requereu, ao final, o reconhecimento da plena legitimidade da indisponibilidade de bens, com a ampliação de sua extensão para abranger todo o patrimônio necessário à recomposição dos danos coletivos (e-STJ, fls. 475-482).<br>O art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.078/1990 e o art. 12 da Lei 7.347/1985 disciplinam a possibilidade de adoção de medidas cautelares nas ações coletivas, autorizando o juiz a determinar a indisponibilidade de bens e quaisquer outras providências necessárias a efetividade da tutela dos direitos difusos e coletivos. Tais dispositivos conferem ao magistrado amplo poder geral de cautela, permitindo a constrição patrimonial preventiva sempre que houver indícios de dano ou risco à reparação integral.<br>O MPPR sustentou que o Tribunal estadual violou esses dispositivos ao restringir a indisponibilidade de bens apenas a parte do patrimônio dos responsáveis e ao afastar o bloqueio de ativos financeiros, mesmo reconhecendo a existência de indícios de irregularidades graves na comercialização dos lotes e de danos urbanísticos e consumeristas. Segundo o recorrente, as normas legais citadas impõem ao Poder Judiciário o dever de garantir a efetividade da tutela coletiva e a integral reparação dos danos, sendo indevida qualquer limitação que comprometa a eficácia da medida cautelar.<br>A alegação, todavia, não merece acolhimento. O acórdão recorrido examinou expressamente a questão, reconhecendo a legitimidade da medida de indisponibilidade de bens e sua adequação à gravidade dos fatos apurados, mas entendeu que o bloqueio de ativos financeiros configuraria penhora antecipada, incompatível com a natureza provisória da cautelar. O Tribunal, portanto, aplicou os dispositivos legais dentro dos limites de sua função protetiva, ajustando a extensão da medida às peculiaridades do caso concreto, sem negar-lhes vigência ou contrariar seu conteúdo.<br>O reexame pretendido demandaria nova valoração do conjunto fático-probatório para verificar se a limitação da medida foi proporcional e suficiente à proteção do direito coletivo, o que é vedado em recurso especial pela incidência da Súmula 7 do STJ. Essa Súmula impede o reexame da prova e das circunstâncias que fundamentaram a decisão quanto a adequação e a extensão da tutela de urgência, que são questões eminentemente fáticas.<br>Ainda que superado o óbice sumular, não se verifica violação direta dos arts. 7º, parágrafo único, da Lei 8.078/1990, e 12 da Lei 7.347/1985, pois o Tribunal de origem reconheceu a plena legitimidade da indisponibilidade de bens e apenas delimitou sua abrangência, em observância ao princípio da proporcionalidade e à natureza acautelatória da medida. Assim, não houve negativa de vigência dos dispositivos invocados, mas simples divergência quanto a valoração dos elementos do caso concreto, o que não autoriza o conhecimento do recurso especial.<br>(2) Violação do art. 1.005, parágrafo único, do CPC<br>O MPPR sustentou violação do art. 1.005, parágrafo único, do Código de Processo Civil, defendendo a extensão subjetiva dos efeitos da decisão que manteve a indisponibilidade de bens a todos os corresponsáveis pelo empreendimento irregular. Explicou que, conforme o dispositivo legal, o provimento jurisdicional favorável a um dos litisconsortes passivos deve se estender aos demais quando a relação jurídica for indivisível ou quando o fundamento for comum.<br>Asseverou que, no caso concreto, o acórdão recorrido reconheceu a existência de vínculo jurídico e fático entre todos os participantes do loteamento, mas restringiu a medida apenas a parte dos envolvidos, contrariando o comando do art. 1.005, parágrafo único, do CPC.<br>Afirmou que o Tribunal, ao limitar os efeitos subjetivos da decisão, violou o princípio da isonomia processual e enfraqueceu a efetividade da tutela cautelar, impedindo o alcance integral da finalidade reparatória. Requereu, assim, o restabelecimento da amplitude da medida de indisponibilidade para todos os sócios e entes vinculados ao empreendimento, de modo a evitar a frustração da execução coletiva (e-STJ, fls. 482/490).<br>O art. 1.005, parágrafo único, do Código de Processo Civil prevê que o julgamento favorável a um dos litisconsortes aproveita aos demais quando a relação jurídica for indivisível ou quando o fundamento da decisão for comum a todos. A norma busca evitar decisões contraditórias em situações em que a causa de pedir ou o direito material discutido não possa ser fracionado, assegurando coerência e isonomia entre os sujeitos processuais que compartilham a mesma base fática e jurídica.<br>O MPPR sustentou que o Tribunal de Justiça violou esse dispositivo ao restringir a medida de indisponibilidade de bens a apenas parte dos responsáveis pelo loteamento, embora o acórdão reconhecesse expressamente que todos os participantes estavam vinculados ao mesmo empreendimento e aos prejuízos dele decorrentes. Segundo o MPPR, a decisão deveria ter estendido os efeitos da cautelar a todos os corresponsáveis, uma vez que a relação jurídica subjacente - a execução e comercialização irregular dos lotes - seria indivisível e fundada em conduta comum. Argumentou que a limitação imposta pelo Tribunal de origem afrontou o princípio da isonomia e comprometeu a efetividade da tutela cautelar e da reparação integral dos danos coletivos.<br>A tese, contudo, não encontra amparo. O acórdão recorrido analisou a situação fática e jurídica de cada um dos envolvidos e concluiu pela impossibilidade de estender automaticamente os efeitos da decisão a todos os corréus, por ausência de prova uniforme quanto ao grau de participação e à responsabilidade de cada um nas irregularidades. Assim, o Tribunal estadual aplicou o art. 1.005, parágrafo único, do CPC de forma criteriosa, restringindo sua incidência às hipóteses em que a identidade de fundamentos estivesse devidamente comprovada, o que não se verificou no caso concreto.<br>O reexame pretendido pelo recorrente demandaria nova valoração das provas sobre a extensão da responsabilidade e o vínculo entre os participantes do empreendimento, o que é vedado em recurso especial, diante do óbice da Súmula 7 do STJ. A análise sobre a identidade de fundamentos ou a indivisibilidade da relação jurídica é questão fática que não pode ser revista nesta instância, pois depende do exame do acervo probatório que embasou a decisão do Tribunal de origem.<br>Portanto, o óbice sumular impede o conhecimento do recurso no ponto.<br>(3) Dissídio jurisprudencial<br>O MPPR alegou dissídio jurisprudencial, com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sobre a extensão e a natureza da tutela cautelar em ações coletivas. Ressaltou que o acórdão recorrido divergiu de julgados de outros Tribunais e do próprio Superior Tribunal de Justiça que reconheceram a legitimidade da indisponibilidade de bens como medida assecuratória da reparação integral de danos difusos e coletivos, e a possibilidade de sua extensão a todos os participantes de empreendimentos irregulares.<br>Aduziu que, segundo os paradigmas citados, a tutela cautelar nas ações coletivas deve ser interpretada de forma ampla, compatível com o princípio da efetividade, a fim de evitar que o resultado útil da ação seja comprometido pela dilapidação patrimonial dos envolvidos. Indicou, contudo, que o cotejo analítico entre os acórdãos não foi plenamente desenvolvido nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, não tendo sido demonstrada a identidade fático-jurídica entre o caso recorrido e os paradigmas apontados.<br>Requereu, ainda assim, o conhecimento do recurso pela alínea c para uniformizar a interpretação sobre a extensão da medida cautelar e a aplicação do art. 1.005, parágrafo único, do CPC às ações coletivas (e-STJ, fls. 490-497).<br>O dissídio jurisprudencial, previsto na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, exige demonstração analítica da divergência entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, mediante cotejo específico das circunstâncias fático-jurídicas de cada caso, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Para a configuração do dissídio, é indispensável que os julgados comparados tratem de situações idênticas sob o mesmo contexto normativo e fático, permitindo verificar interpretação distinta de norma federal.<br>O MPPR afirmou haver divergência entre o acórdão recorrido e julgados de outros Tribunais e deste Superior Tribunal de Justiça quanto a extensão e a natureza da tutela cautelar em ações coletivas, sustentando que a jurisprudência reconhece a legitimidade da indisponibilidade de bens como instrumento essencial à reparação de danos difusos e coletivos e sua aplicabilidade a todos os participantes de empreendimentos irregulares. Asseverou que a decisão impugnada teria restringido indevidamente o alcance da medida e afastado o caráter expansivo da tutela, contrariando a orientação consolidada.<br>A alegação não prospera. Embora o MPPR tenha indicado precedentes para demonstrar o alegado dissídio, não realizou o cotejo analítico exigido pelos dispositivos mencionados, limitando-se à transcrição de ementas sem apontar as circunstâncias específicas que tornariam os casos comparáveis. A ausência de demonstração da similitude fática e da identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea c.<br>Além disso, mesmo que superado o vício formal, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a decretação de indisponibilidade de bens em ações coletivas é medida excepcional, cabível quando demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, e cuja extensão deve observar a proporcionalidade e a individualização da responsabilidade de cada envolvido.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. MEDIDA ASSECURATÓRIA . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. INEXISTÊNCIA. PERIGO NA DEMORA PRESUMIDO . INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL . LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL COLETIVO. ACORDO DE LENIÊNCIA . BIS IN IDEM. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. 1 . Segundo pacífico entendimento do STJ, o art. 1.025 do CPC "somente poderá socorrer o recorrente se ele tiver interposto Embargos de Declaração ao acórdão proferido pelo Tribunal de origem e alegado no Recurso Especial violação ao art. 1 .022 do CPC. Além disso, esta Corte deverá reconhecer a existência de qualquer dos vícios embargáveis pelos aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese sob julgamento" (AgInt no REsp n. 1.989 .209/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022). 2. No caso, embora a princípio tenha se entendido pela inexistência de omissão, analisando com mais vagar a questão, constata-se que, de fato, o juízo a quo acabou, na prática, deixando de se manifestar expressamente sobre a possível irregularidade de que há desproporcionalidade entre o seguro garantia judicial e o valor da condenação. 3 . Hipótese em que tem razão a recorrente quando afirma inexistir a possibilidade de manutenção da medida cautelar, já que o argumento erigido nas instâncias ordinárias para determinar e manter a garantia assecuratória foi o da existência do periculum in mora presumido, que não se aplica à espécie. 4. O precedente que originou a compreensão de que o perigo na demora seria presumido se limitou a tratar dos casos de reparação de dano causado por atos ímprobos, em ações disciplinadas pela Lei n. 8 .429/1992 (REsp 1.366721/STJ, Tema Repetitivo 701), o que não é o caso dos autos. 5. Cuidando-se de tratamento excepcional, a exegese não poderia ser ampliada para abarcar todo e qualquer caso de dano ao erário, incluindo os não decorrentes de ato ímprobo e em ação dessa natureza, sob pena de a exceção se tornar regra . 6. No atual contexto normativo, ainda que se tratasse de ação de improbidade, não seria possível considerar a urgência como presumida (art. 16, § 4º, da LIA, com a redação dada pela Lei n. 14 .230/2021). .. .<br>(AgInt no REsp 2.013.053/DF, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Julgamento: 20/2/2024, PRIMEIRA TURMA, DJe 7/5/2024 - sem destaques no original)<br>Assim, não há interpretação divergente, mas simples aplicação dos mesmos critérios à luz das provas do caso concreto.<br>Por conseguinte, não se conhece do recurso por dissídio jurisprudencial, tanto pela deficiência do cotejo analítico quanto pela inexistência de divergência efetiva entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo interposto por ENAURA e JAMIL para NÃO CONHECER do recurso especial por eles interposto e NÃO CONHEÇO do recurso especial interposto por MPPR.<br>Inexistindo hipótese de prévia fixação de honorári os no presente recurso, deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.