ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES PREVISTAS EM DISTRATO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Alagoas decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual assentou que não transcorreu o prazo prescricional da pretensão, pois o termo inicial não pode ser a data da assinatura do instrumento de distrato, mas sim da data do conhecimento do fato danoso, que, no presente caso, refere-se ao pagamento de valores aos trabalhadores (previsto no distrato) para que desocupassem as áreas da ora recorrida, que ocorreu aos 30/1/2018 e 31/1/2018, tendo a ação sido ajuizada aos 30/7/2018. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Recurso especial conhecido, mas não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DESTILARIA AUTÔNOMA PORTO ALEGRE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (DESTILARIA), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARTE AUTORA QUE REQUEREU A RESTITUIÇÃO PATRIMONIAL DE OBRIGAÇÕES QUE FORAM ACORDADAS EM DESFAVOR DA RÉ/APELANTE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL COM FORMALIZAÇÃO DE DISTRATO. TESE RECURSAL DE PRESCRIÇÃO. ARTE. 206, § 3º DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL QUE SURGIU COM O PAGAMENTO. MÉRITO: MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CONFERÊNCIA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA/APELADA. NÃO DESCONSTITUIÇÃO POR PARTE DA PESSOA JURÍDICA APELANTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS REVISADOS  EX OFFICIO. APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE (e-STJ, fl. 210).<br>Os embargos de declaração opostos por DESTILARIA foram rejeitados.<br>Nas razões do presente recurso, DESTILARIA alegou ofensa aos arts. 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.022 do NCPC, 186, 187, 206, § 3º, V, 402 e 884, todos do CC/2002. Sustentou que (1) o aresto recorrido foi omisso, porque não se manifestou sobre o fato de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional no caso em apreço seria justamente a assinatura do instrumento de distrato aos 23/1/2015 e a respeito de que a parte adversa não comprovou os supostos prejuízos alegados; (2) deve ser reconhecido o transcurso do prazo prescricional, uma vez que o termo inicial da sua contagem é justamente a assinatura do instrumento do distrato aos 23/1/2015; e, (3) o ônus da prova cabe a quem alega e, na hipótese, não ficou comprovada a existência de nenhum dano material.<br>Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 301-309).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES PREVISTAS EM DISTRATO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Alagoas decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual assentou que não transcorreu o prazo prescricional da pretensão, pois o termo inicial não pode ser a data da assinatura do instrumento de distrato, mas sim da data do conhecimento do fato danoso, que, no presente caso, refere-se ao pagamento de valores aos trabalhadores (previsto no distrato) para que desocupassem as áreas da ora recorrida, que ocorreu aos 30/1/2018 e 31/1/2018, tendo a ação sido ajuizada aos 30/7/2018. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Recurso especial conhecido, mas não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>Da alegada existência de omissão no aresto recorrido<br>DESTILARIA alegou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do NCPC. Sustentou que o aresto recorrido foi omisso, porque não se manifestou sobre o fato de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional no caso em apreço seria justamente a assinatura do instrumento de distrato aos 23/1/2015 e a respeito de que a parte adversa não comprovou os supostos prejuízos alegados.<br>Sobre o tema, a Corte local consignou:<br>A matéria devolvida a este segundo grau diz respeito à cobrança postulada em desfavor da pessoa jurídica apelante, e julgada procedente na origem, relativa ao pagamento de indenização a ocupantes do imóvel objeto de contrato de arrendamento entre as partes, após formalização de distrato.<br>Inicialmente, deve ser superada a tese recursal de ocorrência de prescrição, com fundamento no art. 206, § 3º do Código Civil, tendo em vista que o termo inicial do prazo de 03 (três) anos não poder ser a data de assinatura do distrato (fls. 27/30), ocorrido em 23.01.2015, pois a contagem do prazo prescricional tem início no momento da violação do direito.<br>Veja-se que a cláusula 5.3, "d" e "e" do distrato, estabeleceu a responsabilidade da recorrente quanto ao pagamento de indenizações ou prestadores de serviços no imóvel, mas diante do não cumprimento, é que a parte apelada identificou a necessidade de arcar com a referida despesa a fim de retomar o imóvel, posteriormente requerendo a sua restituição.<br>Como exposto na sentença, "a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º inciso V do CC tem como termo inicial a data do conhecimento do fato danoso, que no presente caso se refere ao pagamento de valores aos trabalhadores para que desocupassem as áreas da parte autora, sendo este o objeto da cobrança que ensejou a presente ação. Sendo os valores pagos nos dias 30/01/2018 e 31/01/2018, conforme recibos de fls.72/75, e a ação ajuizada em 30/07/2018, não há que se falar em prescrição".<br>No tocante ao mérito, afere-se que a apelada juntou aos autos comprovação da contratação de arrendamento de imóvel por parte da recorrente (fls. 23/25), bem como o distrato do instrumento (fls. 27/30), documentos que indicam a relação trabalhista entre os funcionários indenizados e a pessoa jurídica apelante.<br>Vê-se que foram apresentados recibos de pagamento às fls. 72/75 que, apesar de acostados após a contestação, não retiraram da apelante o direito ao contraditório, inclusive tendo afirmado a suspeita de vício na formação da prova, mas sem levar ao conhecimento do julgador qualquer mínimo de prova nesse sentido, tendo sido constado no termo de audiência de fl. 160 a ausência de indicação do rol de testemunhas.<br>Verifica-se, de tal modo, que a apelante não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e o fato de a apelada haver optado pelo pagamento e posterior pedido de ressarcimento patrimonial não retira a responsabilidade e obrigação assumida por ocasião do distrato, cujo cumprimento não foi provado nos autos.<br> .. <br>Dito isto, constata-se que a parte Autora trouxe aos autos um contexto fático e documentos que comprovam o fato constitutivo de seu direito, enquanto que o Réu não trouxe aos autos qualquer fato suficiente ou prova que pudesse desconstituir o direito da Autora. Assim, os documentos carreados aos autos pela parte Autora corroboram suas alegações.<br>Sendo assim, entendo que a empresa Ré deve pagar à parte Autora o débito que lhe é devido, conforme requerido na inicial.(..) (e-STJ, fls. 214/217).<br>Dessa forma, não ficou evidenciada a negativa de prestação jurisdicional, pois o TJAL emitiu pronunciamento, de forma fundamentada, de toda a controvérsia posta em debate, ainda que de forma contrária ao pretendido pela parte.<br>De fato, ficou esclarecido, inicialmente, que a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do CC/2002 tem como termo inicial a data do conhecimento do fato danoso, que, no presente caso, refere-se ao pagamento de valores aos trabalhadores para que desocupassem as áreas da parte autora, ora recorrida, sendo este o objeto da cobrança que ensejou a presente ação.<br>Nesse sentido, ficou destacado que, conforme os recibos acostados, os pagamentos foram efetuados nos dias 30/01/2018 e 31/01/2018 e a ação foi ajuizada aos 30/7/2018, o que afasta a ocorrência da prescrição.<br>Ademais, ficou assentado que a parte recorrida trouxe, aos autos, um contexto fático e documentos que comprovaram o fato constitutivo de seu direito enquanto que a recorrente não logrou trazer nenhum fato suficiente ou prova que pudesse desconstituir o direito daquela, sendo, assim, devido o valor indenizatório fixado.<br>O que se vê, na verdade, é a irresignação de HOMERO com o resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo, por meio da tese de violação do disposto nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, obter novo julgamento da matéria, com notório intuito infringente, o que se mostra inviável, já que inexistentes os requisitos elencados nos mencionados artigos.<br>Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A revisão da conclusão alcançada pelo colegiado estadual (quanto à regularidade da cobrança realizada pelo banco recorrido, em virtude da existência do débito oriundo de dois distintos contratos de financiamentos) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do recurso no que tange à alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.022.899/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)<br>No tocante ao reconhecimento da prescrição<br>DESTILARIA alegou afronta ao art. 206, § 3º, V, do CC/2002. Sustentou que deve ser reconhecido o transcurso do prazo prescricional, uma vez que o termo inicial da sua contagem é justamente a assinatura do instrumento do distrato aos 23/1/2015.<br>Nesse contexto, o Tribunal estadual assentou que não transcorreu o prazo prescricional da pretensão, pois que a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso V, do CC/2002 tem como termo inicial, não a data da assinatura do distrato, mas sim a data do conhecimento do fato danoso, que, no presente caso, refere-se ao pagamento de valores aos trabalhadores (previsto no distrato) para que desocupassem as áreas da parte autora, ora recorrida, sendo este o objeto da cobrança que ensejou a presente ação.<br>Nesse sentido, ficou destacado que, conforme os recibos acostados, os pagamentos foram efetuados nos dias 30/1/2018 e 31/1/2018, e a ação foi ajuizada aos 30/7/2018, o que afasta a ocorrência da prescrição.<br>Desse modo, como se percebe, foi com base nas peculiaridades do caso concreto e na análise do contrato entabulado entre as partes que se formou a convicção dos julgadores do TJAL.<br>Assim, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Corte local, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório e das cláusulas contratuais, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir as Súmulas n. 5 e 7 do STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial; A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>A propósito, vejam-se os julgados:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Com base na teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição é contado a partir do momento em que o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda sua extensão, que, no caso, ocorreu na data em que os autores, ora agravados, tomaram conhecimento do levantamento do alvará pelo advogado agravante.<br>Precedentes.<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente quanto ao termo inicial da prescrição demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.078.177/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO REJEITADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. SUPOSTA OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. ART. 1.015 DO NCPC. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE REEXAME DA PROVA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. VERBA SUCUMBENCIAL POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO § 2º DO ART. 85 DO NCPC. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MOMENTO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO QUANTO À VERBA HONORÁRIA INICIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se pode conhecer da apontada violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do NCPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula nº 284 do STF, aplicável, por analogia, neste Tribunal Superior.<br>3. Esta Corte possui o pacífico entendimento de que cabe agravo de instrumento contra decisão que reconhece ou rejeita a ocorrência da decadência ou da prescrição, incidindo a hipótese do inciso II do art. 1.015 do CPC/2015 (REsp 1.772.839/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 23/5/2019).<br>4. O conteúdo normativo referente ao art. 4º da Lei nº5.764/71 não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.<br>Aplicável, assim, a Súmula nº 211 do STJ.<br>5. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF.<br>6. Rever a conclusão do Tribunal goiano quanto a não ocorrência da prescrição da pretensão autoral, na forma como apresentado no apelo nobre, demandaria o reenfrentamento dos fatos da causa, bem como das cláusulas do termo de encerramento da UNIMED NORDESTE GOIANO - FORMOSA, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7, ambas desta Corte.<br>7. Segundo o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, o NCPC instituiu no art. 85, § 2º, regra geral obrigatória no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa, restringindo-se o comando excepcional do § 8º do art. 85, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo.<br>8. A Corte Especial, em precedente sob relatoria do Min. BENEDITO GONÇALVES, firmou o entendimento de que o marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença (EDcl na MC 17.411/DF, DJe de 27/11/2017).<br>9. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.683.177/GO, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 10/3/2021 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.<br>1. Para afastar a afirmação do acórdão guerreado no sentido de que não houve prorrogação tácita e o termo inicial para contagem do prazo prescricional deve ser o estabelecido na avença, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Conforme entendimento do STJ, inexistindo a necessidade de dilação probatória, possível a apresentação da exceção de pré-executividade, sendo certo que para reverter tal conclusão seria necessário promover o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.533/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020 - sem destaque no original)<br>Quanto ao ônus da prova e a não comprovação de danos<br>DESTILARIA alegou ofensa aos arts. 373, I, do NCPC, e 186, 187, 402 e 884, todos do CC/2002. Sustentou que o ônus da prova cabe a quem alega e, na hipótese, não ficou comprovada a existência de nenhum dano material.<br>Nesse contexto, o Tribunal de Justiça de Alagoas, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu que a parte recorrida logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito, não tendo a ora recorrente conseguido trazer nenhum fato suficiente ou prova que pudesse desconstituir o direito daquela, sendo, assim, devido o valor indenizatório fixado.<br>Por isso, conforme se nota, o TJAL assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ilustrativamente:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA EM ESCADA ROLANTE. ESTAÇÃO METROVIÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. O acórdão recorrido assentou que foi comprovado o fato constitutivo do direito da autora e que não houve prova do fato extintivo do direito pela ré, não tendo sido comprovada a culpa exclusiva da vítima. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A Corte local esclareceu que foi descumprida a determinação judicial para que fossem juntadas as imagens do acidente. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para a manutenção do acórdão enseja a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>4. A revisão do montante de indenização por danos morais apenas se justifica quando irrisório ou exorbitante.<br>5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.790.765/RJ, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1."Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de 18/06/2021).<br>2. Na espécie, concluindo o Tribunal de origem pela comprovação acerca de fato constitutivo do direito do autor, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável, em sede de recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.719.173/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.<br>1. Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto analisando o agravo em recurso especial percebe-se que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Derruir a conclusão do acórdão recorrido, que entendeu pela comprovação do fato constitutivo do direito do autor, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>4. Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4.1. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de desqualificar a mora ex re como sendo in persona, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 657/659, e-STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do recurso especial para NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Considerando a aplicabilidade do NCPC, MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de DESTILARIA, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do NCPC.<br>É o voto.