ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE EM TRANSPORTE FERROVIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. CULPA CONCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PENSIONAMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CORRESPONDENTE. SALÁRIO MÍNIMO.<br>1. A pretensão de revisar as conclusões do tribunal de origem quanto à comprovação do nexo causal, à ausência de culpa exclusiva de terceiro e de culpa concorrente, bem como à readequação do valor arbitrado a título de danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.<br>2. A pensão decorrente de incapacidade permanente possui caráter vitalício, uma vez que a invalidez, total ou parcial, acompanhará a vítima por toda a vida. Precedentes.<br>3. A Segunda Seção desta Corte tem entendimento de que, ausente comprovação do exercício de atividade remunerada pela vítima do acidente, a pensão deve utilizar como base de cálculo o salário mínimo.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. "EMPURRA-EMPURRA" EM ESTAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DA FALANGE DISTAL DO 1º QUIRODÁCTILO DIREITO (POLEGAR). Sentença de procedência parcial para condenar a ré a pagar à parte autora indenização por danos materiais, referentes às pensões por incapacidade total temporária de 30 dias com base no salário que recebia na época da incapacidade, corrigido desde o evento danoso e acrescido de juros a contar da citação; condenar a ré em indenização de R$8.000,00 pelos danos morais e estéticos, a ser acrescida de juros de mora a partir da citação e de correção monetária desde a sentença; face a sucumbência recíproca, determinou o rateio das despesas processuais, arcando cada parte com os honorários de seus respectivos patronos, que fixou em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade de justiça a que faz jus a autora. Apelações de ambas as partes. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. A parte autora narra que, em 24/01/2018, ao tentar embarcar em trem na Estação Central do Brasil, foi empurrada pelos demais passageiros devido à superlotação, o que resultou na sua mão sendo presa na porta da composição, causando a amputação traumática do polegar direito. Prova pericial atestou que a dinâmica do acidente relatado é compatível tecnicamente com o trauma ocorrido, com amputação traumática do coto distal da 2ª falange do 1º quirodáctilo; que houve incapacidade total temporária de 30 dias; que há sequela (incapacidade geral e não específica) na mão direita, de 15%; e dano estético em grau leve. Conclusões do laudo elaborado pelo Perito do Juízo devem ser acatadas, porque representam o resultado de trabalho executado por profissional da área médica, com técnica e rigor científicos. A parte ré não logrou demonstrar a alegada culpa exclusiva da vítima ou existência de qualquer cláusula de exclusão da responsabilidade objetiva do transportador, tampouco se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. O contrato de transporte tem como principal característica a cláusula de incolumidade, implicitamente prevista, o que significa que a obrigação do transportador não e" apenas de meio, sendo certo que ha" o dever de zelar pela incolumidade do passageiro, de modo a evitar que este sofra qualquer dano até o local de destino - o que não ocorreu na hipótese. "Empurra-empurra" que ocorre por conta da superlotação dos trens, fato atribuído à própria concessionária. Presença dos requisitos da responsabilidade objetiva. Indenização por danos materiais, adequadamente estabelecida na sentença, referentes à pensão por incapacidade total temporária de 30 dias. Redução permanente da capacidade funcional, no percentual de 15%, conforme constatado pelo expert. A autora desempenha a atividade de diarista e a mão é essencial para quem executa atividades de cunho material. A perda de algum segmento acarretará empecilhos, em especial a perda ou prejuízo parcial do chamado "movimento de pinça". Pensionamento mensal diante da defasagem da capacidade laboral, devido em percentual correspondente à perda sofrida pela autora. Súmula 490, do STF; art. 950 do Código Civil e súmula 215 do TJRJ. A indenização por ato ilícito, assegurada pelo direito comum, é autônoma e independente em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba, é plenamente possível a cumulação da pensão mensal por ato ilício paga a título de indenização com o benefício pago pelo INSS. Dano estético em grau leve atestado pelo perito. Fixação de indenização de R$5.000,00. Dano moral configurado. Valor fixado em R$8.000,00, valor mais adequado, razoável e proporcional. Precedentes. Sentença reformada para fixar o valor da indenização por danos morais em R$8.000,00 e fixar a devida a título de dano estético, em R$5.000,00, corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros contados da citação, bem como para condenar a ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia em favor da parte autora na quantia de correspondente a 15% do valor do salário-mínimo mensal, reajustada conforme a variação do salário-mínimo nos termos da Súmula 490/STF e acrescido de juros contados da citação, bem como ao pagamento integral das custas judiciais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o total da condenação, devendo ser considerado o total das prestações vencidas, acrescidas de 12 das vincendas, na forma do art. 85, §9º do CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ." (e-STJ fls. 423/445).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 477/485).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) artigo 373, I, do CPC, e art. 927 do Código Civil, sustentando que a parte autora, ora recorrida, não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, deixando de demonstrar a existência de nexo causal entre a conduta e o resultado (dano), eis que não há prova de que a lesão aconteceu dentro da estação operada pela concessionária;<br>(ii) artigo 14, § 3º, II, do CDC, alegando que o evento danoso ocorreu por fato exclusivo da vítima e de terceiro, caracterizado por empurrão isolado perpetrado por outros passageiros e desrespeito às normas de segurança da empresa (apoio da mão na porta da composição);<br>(iii) artigo 950 do Código Civil, tendo em vista que a demonstração de que autora está apta para o trabalho, excluindo a hipótese de pensionamento e, subsidiariamente, devendo ser limitada à redução da capacidade laboral;<br>(iv) artigos 945 e 738, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto existente culpa concorrente, fato que impõe a redução para 50% do valor arbitrado;<br>(v) artigos 884 e 944 do Código Civil, aduzindo que o valor arbitrado a título de danos morais foi exorbitante, sendo necessária a redução da verba indenizatória.<br>Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 524), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE EM TRANSPORTE FERROVIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. CULPA CONCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PENSIONAMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CORRESPONDENTE. SALÁRIO MÍNIMO.<br>1. A pretensão de revisar as conclusões do tribunal de origem quanto à comprovação do nexo causal, à ausência de culpa exclusiva de terceiro e de culpa concorrente, bem como à readequação do valor arbitrado a título de danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.<br>2. A pensão decorrente de incapacidade permanente possui caráter vitalício, uma vez que a invalidez, total ou parcial, acompanhará a vítima por toda a vida. Precedentes.<br>3. A Segunda Seção desta Corte tem entendimento de que, ausente comprovação do exercício de atividade remunerada pela vítima do acidente, a pensão deve utilizar como base de cálculo o salário mínimo.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Como se observa pela descrição que a parte recorrente faz das alegadas violações a dispositivos de lei federal, a pretensão, a rigor, é de rediscutir a matéria fático-probatória de modo a que se chegue à conclusão diversa daquela externada pelo tribunal de origem.<br>Veja-se que a recorrente, ao apontar a suposta violação do artigo 373, I, do CPC e do art. 927 do Código Civil, sustenta que a decisão recorrida deve ser modificada porque a parte recorrida não teria comprovado o nexo causal entre a conduta e o resultado, eis que não há prova de que a lesão aconteceu dentro da estação operada pela concessionária de serviço público de transporte ferroviário.<br>O revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar o nexo de causalidade e reformar a decisão recorrida encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por hospital contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação indenizatória por danos morais decorrentes de erro médico, na qual o Tribunal de origem reconheceu falha na prestação de serviços médico-hospitalares, erro na interpretação de exames e responsabilidade solidária, reduzindo o valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se é possível, em recurso especial, rediscutir o nexo causal, a culpa e a aplicação das hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no CDC, à luz da prova pericial produzida. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A análise das decisões proferidas pelo Tribunal de origem evidencia que todas as questões relevantes foram examinadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, o que afasta a alegada violação do art. 1.022 do CPC.<br>4. A pretensão de revisar as conclusões do Tribunal estadual quanto ao nexo causal, à culpa e às hipóteses de exclusão de responsabilidade demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta ao rejulgamento de matéria probatória, cabendo à parte recorrente demonstrar, de forma objetiva, a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, ônus não cumprido no caso. IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento."<br>(AREsp nº 2.946.448/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025. - grifou-se)<br>O mesmo raciocínio se aplica à análise da alegada violação do artigo 14, § 3º, II, do CDC, 945 e 738 do Código Civil. A recorrente sustenta que a decisão do tribunal de origem deve ser revista porque o evento danoso teria ocorrido por fato exclusivo da vítima e de terceiro, caracterizado por empurrão isolado perpetrado por outros passageiros e desrespeito às normas de segurança da empresa (apoio da mão na porta da composição), situação a ensejar a não configuração de sua responsabilidade ou, ao menos, culpa concorrente.<br>O tribunal de origem assim decidiu:<br>"A relação jurídica em exame e regida não só" pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, mas também por aquelas que regulam o contrato de transporte. Envolve, pois, obrigação de resultado, de levar o passageiro incólume ao respectivo destino, de modo que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas, salvo motivo de força maior, nos termos da norma do art. 734, do Código Civil.<br>Ademais, a norma do art. 14, do CDC, calcada na teoria do risco da atividade, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelo defeito na prestação do serviço, atribuindo-se ao fornecedor o dever de ressarcir os danos provocados por atividades exercidas no seu interesse e sob seu controle, sem que se proceda a qualquer indagação acerca da culpa ou elemento subjetivo da conduta do agente ou preposto, bastando a relação de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a situação de risco criada pela atividade.<br>Em sua petição inicial, a parte autora narra que, em 24 de janeiro de 2018, por volta das 20h, ao tentar embarcar em trem na Estação Central do Brasil, foi empurrada pelos demais passageiros devido à superlotação, o que resultou na sua mão sendo presa na porta da composição, causando a amputação traumática do polegar direito.<br>(..)<br>A parte ré não logrou demonstrar a alegada culpa exclusiva da vítima ou existência de qualquer cláusula de exclusão da responsabilidade objetiva do transportador, tampouco se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.<br>Deve-se reconhecer a responsabilidade da parte ré, eis que o serviço não apresentou a segurança que dele legitimamente se espera, tendo havido violação da cláusula de incolumidade psicofísica da parte consumidora, razão pela qual existem danos a ser indenizados" (e-STJ fls. 432/434).<br>Desse modo, incide a Súmula nº 7 do STJ quanto à impossibilidade de revisão, em recurso especial, do entendimento da instância de origem acerca do nexo de causalidade entre a conduta e o dano do qual emerge a responsabilidade objetiva do transportador, bem como quanto alegado fato de terceiro.<br>Veja-se:<br>"DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA CONTRA COMPANHIA FERROVIÁRIA. PASSAGEIRO ATINGIDO POR PEDRA ATIRADA DO EXTERIOR DA COMPOSIÇÃO. LESÕES. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. PRECAUÇÕES INOBSERVADAS. ENUNCIADO N. 7, SÚMULA/STJ. ILÍCITO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO A QUO DE FLUÊNCIA. DATA DA CITAÇÃO PRECEDENTES. RECURSO ACOLHIDO PARCIALMENTE.<br>I - A presunção de culpa da transportadora pode ser ilidida pela prova da ocorrência de força maior, desde que comprovada a atenção da ré nas cautelas e precauções a que está obrigada no cumprimento do contrato de transporte.<br>II - No caso dos autos, o acórdão impugnado se arrimou na análise da prova para afirmar a existência de culpa da transportadora ré, que não teria se acautelado suficientemente para prevenir a segurança de seus passageiros. Assim, não há como afastar sua responsabilidade em razão da ocorrência de força maior. Essa questão, para cujo deslinde se exige a análise do acervo probatório produzido perante as instâncias ordinárias, não pode ser desconstituída no recurso especial, mercê do veto contido no enunciado nº 7 da súmula deste Tribunal.<br>III - Tratando-se de ilícito contratual, os juros moratórios fluem tão-somente a partir da citação."<br>(REsp nº 37.359/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 14/9/1999, DJ de 29/11/1999, p. 164. - grifou-se)<br>A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à utilização do salário mínimo como referência na hipótese de ausência de comprovação da renda para apuração do pensionamento, bem como sobre a observância da redução da capacidade laboral e o caráter vitalício.<br>Assim consignou o acórdão recorrido:<br>"Portanto, a autora tem direito a pensionamento mensal diante da defasagem da capacidade laboral. A incapacidade parcial e permanente restou constatada e o pensionamento é devido em percentual correspondente à perda sofrida pela autora.<br>Logo, é de se fixar pensão mensal vitalícia em favor da parte autora na quantia de correspondente a 15% do valor do salário-mínimo mensal, reajustada conforme a variação do salário-mínimo nos termos da Súmula" (e-STJ fl. 435).<br>Confiram-se:<br>"DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. QUEDA. ARQUIBANCADA. FIGURANTE. LESÕES FÍSICAS PERMANENTES. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. SALÁRIO MÍNIMO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. REVISÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO. RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação de indenização por dano material e compensação por dano moral ajuizada em 17.10.2008. Recurso especial concluso ao gabinete em 27.10.2016. Julgamento: CPC/73.<br>(..)<br>6. O acórdão recorrido decidiu a questão, em sintonia com a jurisprudência da 3ª Turma do STJ, no sentido de que a pensão por incapacidade permanente, cujo termo inicial é a data do evento danoso, é vitalícia, pois a invalidez total ou parcial para qualquer atividade laborativa acompanhará a vítima ao longo de toda a sua vida. Precedentes.<br>7. A orientação da 2ª Seção desta Corte é no sentido de que caso não haja comprovação do exercício de atividade remunerada pela vítima do acidente, a pensão deve ser arbitrada em valor equivalente a um salário mínimo. Precedentes.<br>(..)<br>10. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, desprovido."<br>(REsp nº 1.646.276/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 14/8/2017 -grifou-se)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. ERRO MATERIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO MENSAL. ART. 950 DO CC. PERDA DA CAPACIDADE LABORAL. CABIMENTO.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.<br>2. A vítima de evento danoso que sofre redução da capacidade laboral tem direito ao pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, ainda que não exerça atividade remunerada à época do acidente.<br>3. Embargos de declaração acolhidos para se negar provimento ao agravo regimental."<br>(EDcl no AgRg no REsp nº 1.299.614/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 14/3/2016 - grifou-se).<br>No que concerne à suposta violação do artigo 944 do Código Civil, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais e apenas quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (REsp nº 1.885.384/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021).<br>No caso, o tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu que os valores de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de dano moral e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para indenizar o recorrente sem promover seu enriquecimento sem causa. Referidos montantes não são exorbitantes e não discrepam da razoabilidade, não sendo possível, pois, o conhecimento do recurso especial para a sua revisão, nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE PROVOCADA POR FORÇAS DE SEGURANÇA. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado.<br>II - Caso em que o tribunal de origem considerou majorou o valor, considerando as características do caso concreto. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.<br>III - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.870.700/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE NA CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MATERIAL E MORAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, mantendo a condenação de instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais e materiais devido a saque indevido de benefício previdenciário por terceira pessoa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar o acórdão que majorou a indenização por danos morais e materiais, considerando a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A revisão do valor arbitrado a título de dano moral demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ é clara ao vedar o reexame de fatos e provas em recurso especial, reforçando a função uniformizadora deste recurso. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO."<br>(AgInt no AREsp nº 2.813.734/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA VALOR INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, decorrente de fraude bancária. O acórdão recorrido reformou a sentença para julgar procedente a ação e condenar o Banco Bradesco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados, em recurso especial, em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp nº 2.354.924/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024)<br>"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. PEDESTRE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL. COMPORVAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. REFORÇO ARGUMENTATIVO. CONTRADITÓRIO. VIABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos morais decorrente de atropelamento de pedestre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quanto à fundamentação do acórdão recorrido e à admissibilidade de pareceres unilaterais.<br>3. A questão em discussão também envolve a análise da incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto à revisão do valor da indenização por danos morais e à comprovação do nexo causal entre o acidente e o óbito. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada foi mantida, pois o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não havendo omissão ou contradição que justifique a nulidade.<br>5. A Corte estadual concluiu pela existência de nexo causal entre o atropelamento e o óbito, aplicando a teoria da causalidade adequada, com base nas provas dos autos.<br>6. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável, pois o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme a jurisprudência do STJ e a Súmula n. 54.<br>8. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que é permitida a juntada extemporânea de documentos, até mesmo na fase recursal, desde que observado o princípio do contraditório e ausente a má-fé da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A fundamentação do acórdão recorrido é suficiente e não apresenta omissão ou contradição. 2. A existência de nexo causal entre o atropelamento e o óbito foi comprovada com base na teoria da causalidade adequada. 3. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável, salvo em casos de manifesta irrisoriedade ou exorbitância. 4. Os juros de mora em casos de responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso 5. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que é permitida a juntada extemporânea de documentos, até mesmo na fase recursal, desde que observado o princípio do contraditório e ausente a má-fé da parte."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 373; CC, art. 407.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.639/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 726.850/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018."<br>(AgInt no AREsp nº 2.933.282/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.