ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ALEGADA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao analisar o laudo pericial levado aos autos, concluiu que ele se mostra suficientemente fundamentado, afigurando-se seguro e convincente. Para afastar as premissas e conclusões firmadas pela Corte a quo, bem como para aferir as alegações da parte recorrente em sentido contrário, seria imprescindível revolver o conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em Recurso Especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por GIDEILDO COSTA VEIGA E OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA PERITA. INCONFORMISMO DOS AUTORES, POR REPUTÁ-LOS EQUIVOCADOS. IMPUGNAÇÃO QUE SIMPLESMENTE REPRODUZIU ARGUMENTOS JÁ REITERADAMENTE ESCLARECIDOS PELA EXPERT. LAUDO CONTÁBIL ELABORADO DE ACORDO COM O ESCOPO DA DECISÃO JUDICIAL JÁ PRECLUSA. IRRESIGNAÇÃO DESPROVIDA DE QUALQUER ARGUMENTO TÉCNICO NOVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 155 DESTA CORTE: "MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES DA PROVA PERICIAL, DESACOMPANHADO DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA, NÃO AUTORIZA SUA REPETIÇÃO". A PRODUÇÃO DA PROVA É DE CUNHO SUBJETIVO DO JUIZ, PORQUANTO DELA É O DESTINATÁRIO FINAL, PARA A FORMAÇÃO DE SEU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. LAUDO CONFECCIONADO QUE FOI REPUTADO SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DA LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO ACERCA DA SUFICIÊNCIA, OU NÃO, DA DEVOLUÇÃO REALIZADA PELA AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL INJUSTIFICADA. PROIBIÇÃO DA PERPETUAÇÃO DOS LITÍGIOS NO TEMPO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO " (e-STJ fl. 85).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 136/141).<br>No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e 240 do Código de Processo Civil, arts. 389, 395 e 404 e 405 do Código Civil.<br>Em síntese, sustentam nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional; direito à incidência de juros remuneratórios até o efetivo pagamento e termo inicial dos juros moratórios na primeira citação válida.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 201/224), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ALEGADA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao analisar o laudo pericial levado aos autos, concluiu que ele se mostra suficientemente fundamentado, afigurando-se seguro e convincente. Para afastar as premissas e conclusões firmadas pela Corte a quo, bem como para aferir as alegações da parte recorrente em sentido contrário, seria imprescindível revolver o conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em Recurso Especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto às matéria suscitadas, concluindo que o laudo pericial observou os parâmetros determinados na sentença; que as insurgências dos autores representavam mera inconformidade com o resultado técnico; e que não havia erro material ou omissão a ser sanada, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"A hipótese apresentada é de singela solução. Isso porque, compulsando os autos originários, verifica-se que a perícia contábil foi realizada no estrito cumprimento do escopo da decisão judicial, atendendo a todos os parâmetros legais e esclarecendo todas as questões apontadas pelos recorrentes e reiteradas no presente recurso. Com efeito, o Juízo oportunizou, a todo o tempo, que ambas as partes se manifestassem sobre todos os laudos, já tendo sido prestados todos os esclarecimentos possíveis. Note-se, ainda, que os agravantes se limitam a repetir, no presente recurso, as mesmas argumentações já rechaçadas exaustivamente pela expert, reproduzindo impugnação desprovida de qualquer elemento técnico novo. Ademais, quanto a todas as argumentações de aplicação de metodologia inadequada, bem como de erro na incidência de juros e correções, verdade é que a perita já esclareceu tais questões nos esclarecimentos de index 000848, 0000916, 000973 e 001041, não havendo mais o que discorrer sobre tais fatos, sendo certo que a irresignação do presente recurso demonstra possuir intuito meramente protelatório, especialmente porquanto os autos originários ainda se encontram em fase de conhecimento e sequer existe sentença de mérito prolatada, não havendo que se falar em liquidação e aplicação de juros moratórios antecipadamente ao julgamento do próprio mérito da demanda. (..) Outrossim, considerando-se que os autos se encontram em fase de conhecimento, não de liquidação, bem como que o destinatário final da prova entendeu o laudo por suficiente para a formação do seu livre convencimento motivado, entendo que as reiteradas impugnações, aduzindo as mesmas questões, em nada contribui para o deslinde do feito, mormente pelo fato de que ambas as versões dos litigantes já estão devidamente explicitadas na exordial e na defesa, sendo certo que as provas já produzidas são suficientemente aptas à formação da livre convicção do magistrado" (e-STJ fls. 84/91).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>No que se refere à ofensa aos arts. 240 do Código de Processo Civil, arts. 389, 395 e 404 e 405 do Código Civil, verifica-se que a matéria versada nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Ademais, as teses sobre a correção de índices, juros remuneratórios e perícia envolvem a reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fática e técnica, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AÇÃO ACIDENTÁRIA . ALEGADA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ . ALÍNEA C PREJUDICADA. 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida" (EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1.303 .543/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 10/9/2019). 2. Diante do conteúdo meramente infringente dos presentes Embargos de Declaração, recebo-os como Agravo Interno . 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao analisar o laudo pericial levado aos autos, concluiu: "o laudo pericial realizado nos autos, mostra-se suficientemente fundamentado, afigurando-se seguro e convincente, merecendo, destarte, orientar o desfecho da lide. Aliás, o laudo pericial não foi contrariado por nenhum outro trabalho técnico (críticas de assistentes técnicos)" (fl. 552, e-STJ) 4 . Para afastar as premissas e conclusões firmadas pela Corte a quo, bem como para aferir as alegações da parte recorrente em sentido contrário, seria imprescindível revolver o conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em Recurso Especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 5. A divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada em razão do óbice da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradi gmas, visto que as suas conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em virtude de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 6 . Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno ao qual se nega provimento".<br>(STJ - EDcl no AREsp: 1748114 SP 2020/0215396-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.