ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. ATRASO. ENTREGA. IMÓVEL. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE CONTRATUAL SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ.<br>1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificar as supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.<br>3. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283 do STF.<br>4. Na hipótese não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à indenização por danos morais sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por GLOBAL MD EVOLUTION BEACH PARK EMPREENDIMENTO LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça Estado de Alagoas assim ementado:<br>"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL PENAL C/C PERDAS E DANOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APELAÇÕES RECÍPROCAS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO DEMONSTRADA NA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ NOS AUTOS. PRECLUSÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. RESTITUIÇÃO DA TAXA DE CORRETAGEM EM DOBRO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO FUNDAMENTADO NA RESOLUÇÃO DO CONTRATO EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. ATRASO INJUSTIFICADO. ATRASO DESARRAZOADO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL PROVOCADA PELA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DEVIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS ANTE À VIOLAÇÃO DO DIREITO DE FRUIÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A CLÁUSULA PENAL PREVISTA CONTRATUALMENTE, DESDE QUE NÃO ULTRAPASSE O VALOR LOCATIVO DO IMÓVEL. CUMULAÇÃO CUJA ANÁLISE DEVERÁ SER FEITA NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, HAJA VISTA QUE AS PARTES NÃO DEMONSTRARAM QUE O VALOR DA MULTA CONTRATUAL FICOU ACIMA OU ABAIXO DO VALOR CORRESPONDENTE AO ALUGUEL DO IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA POR LONGO PERÍODO E SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA SENTENÇA MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS. RECUSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE." (e-STJ fl. 439)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 722/733).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 460/503 a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - negativa da prestação jurisdicional em razão da ausência de análise sobre os pontos suscitados nos embargos declaratórios;<br>ii) arts. 55, 58, 59, 285 e 286 do Código de Processo Civil; e 20 da LINDB - sustenta que não restou demonstrada a identidade da causa de pedir e o risco de decisões conflitantes, motivo pelo qual não há conexão entre as ações;<br>iii) arts. 722 e 725 do Código Civil - alega que é equivocada a devolução da comissão de corretagem, e<br>iv) 186, 927, 944 do Código Civil - ao argumento a indenização por danos morais é descabida, porque o Tribunal entendeu pela existência de danos hipotéticos.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 809/843), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 851/877), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. ATRASO. ENTREGA. IMÓVEL. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE CONTRATUAL SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ.<br>1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificar as supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.<br>3. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283 do STF.<br>4. Na hipótese não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à indenização por danos morais sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No que se refere à alegada negativa de prestação jurisdicional, o recorrente além de não especificar quais os incisos/parágrafos do art. 1.022 foram violados, formulou de forma genérica as supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo Tribunal de origem.<br>A mera alegação de que o Tribunal local não teria analisado o recurso sob o enfoque das alegações formuladas nos embargos declaratórios opostos ao acórdão recorrido não é suficiente para demonstrar a negativa de prestação jurisdicional ventilada.<br>Assim, não tendo os recorrentes demonstrado o ponto acerca do qual o acórdão recorrido deveria ter se pronunciado, e não o fez, é manifesta a deficiência da fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>No mesmo sentido, verifica-se deficiência recursal quando se alega que o Tribunal de origem não conheceu de matéria de ordem pública, sem que tenha sido indicado qual dispositivo legal teria sido violado pela Corte local.<br>No tocante às matérias versadas nos arts. arts. 722 e 725 do Código Civil, apontados como violados no recurso especial, não foram objeto de debate pelo acórdão recorrido, sequer de modo implícito e, apesar de opostos embargos declaratórios, nada foi decidido acerca da matéria.<br>Desse modo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>A propósito:<br>"(..) A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada ofensa ao art. NCPC no recurso especial, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp nº 1.834/881/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, Dje de 19/10/2022).<br>Em relação à alegação de inexistência de conexão entre as ações, a Corte local registrou que as alegações apresentadas constituem inovação recursal, razão pela qual não conheceu dessa parte do recurso.<br>O fundamento do acórdão, nesta questão, limita-se à existência de inovação recursal e o consequente não conhecimento parcial do recurso.<br>A par disso, a recorrente nas razões do recurso especial não impugna o não conhecimento parcial do recurso, discorre sobre a violação dos arts. 55, 58, 59, 285 e 286 do Código de Processo Civil; e 20 da LINDB, sustentando que não há conexão entre as ações.<br>Da leitura atenta das razões recursais, verifica-se que não houve impugnação do fundamento adotado no acórdão recorrido.<br>Ausente a impugnação pelo recorrente do supracitado fundamento, suficiente para a manutenção do julgado, é de rigor a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE FORNECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ART. 14 DO CDC. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."  ..  4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial" (AgInt no AREsp 2.572.752/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024 DJe de 2/9/2024 - grifou-se)<br>Por outro lado, a recorrente alega violação aos arts. 186, 927, 944 do Código Civil, ao argumento que a indenização por danos morais é descabida, porque o Tribunal entendeu pela existência de danos hipotéticos.<br>O Tribunal estadual consignou que o atraso na entrega do imóvel, por período demasiado e sem justificativa, enseja a indenização por danos morais.<br>É o que se extrai dos seguintes trechos do acórdão:<br>"(..)<br>O autor, ao firmar contrato de promessa de compra e venda com a ré, criou a expectativa de receber o imóvel adquirido, para atender às suas necessidades e as da sua família em 30/01/2018 e, para isso, efetuou o pagamento regularmente. O seu anseio, entretanto, restou frustrado pela displicência da ré, que o submeteu a um atraso de mais de 02 (dois) anos para o recebimento do empreendimento adquirido, causando-lhe imensa frustração. Saliente-se que, de acordo com o enunciado nº 445 da V Jornada de Direito Civil, "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento".<br>A sentença a quo mostrou-se acertada ao concluir que o atraso na entrega do imóvel por longo período, sem justificativa plausível para tanto, gera dano moral." (e-STJ fls. 453/454)<br>Por fim, rever as conclusões do Tribunal local demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e análise contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. FUNDAMENTOS DO JULGADO. SÚMULA Nº 284/STF. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA. EMERGÊNCIA. URGÊNCIA. CLÁUSULA DE CARÊNCIA. TRATAMENTO. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO CDC. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF.<br>2. A negativa de cobertura em situações de urgência ou emergência, sob a alegação de carência contratual, é considerada indevida.<br>3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, de que o beneficiário necessitava de tratamento urgente e de que a negativa de cobertura pelo plano de saúde violou o Código de Defesa do Consumidor, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça firmado no sentido de que, ante o reconhecimento de que houve a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde de tratamento urgente, deve ser reconhecido o direito ao recebimento de indenização, visto que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, já abalado e com a saúde debilitada.<br>5. A revisão do julgado, para reduzir os danos morais arbitrados pelas instâncias ordinárias em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ensejaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, esbarrando no óbice da Súmula nº 7/STJ."<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.840.133/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025 - grifou-se)<br>Por fim, cumpre observar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 1.787.839/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela ora recorrente, devem ser majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.