ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ART.  1.022  DO  CPC.  OMISSÃO VERIFICADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.<br>1.  Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. No caso, verificou-se omissão no acórdão embargado sobre o pedido de suspensão do feito formulado pela parte recorrente, diante da afetação dos Temas n. 1.290/STF e 1.169/STJ.<br>3.  Embargos  de  declaração  acolhidos para se determinar o retorno dos autos à origem, até a definição dos recursos representativos de controvérsia.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A ao acórdão proferido pela Terceira Turma assim ementado:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INDEFERIMENTO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Nos termos do art. 275 do Código Civil, nas obrigações solidárias passivas, o credor pode exigir a dívida comum de um ou de alguns dos devedores, de modo que não há litisconsórcio passivo necessário entre todos os devedores.<br>4. "De outro lado, mesmo que fosse viável o chamamento na fase executiva, neste processo isso não seria admitido, porquanto inexiste a identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatórios, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum. Portanto, inviável deferir o chamamento ao processo também pela incompatibilidade (AgInt no AREsp 2.076.758/DF, relatora de ritos que seriam adotados" Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2023).<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento." (e-STJ fl. 197)<br>Em suas razões (e-STJ fls. 206/213), aponta a existência de omissão no julgado, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que a decisão embargada não se manifestou sobre o pedido, formulado em sede de agravo em recurso especial, de suspensão do processo em razão da afetação de matérias análogas em recursos submetidos à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos.<br>Especificamente, alega que o acórdão se omitiu quanto à necessidade de sobrestamento do feito em virtude de duas ordens de suspensão nacional:<br>a) a do Tema 1290/STF, referente ao Recurso Extraordinário nº 1.445.162-DF, no qual se discute o "critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança", cuja suspensão de todos os processos pendentes no território nacional foi determinada pelo Supremo Tribunal Federal;<br>b) a do Tema 1169/STJ, afetado nos REsps nºs 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, que visa "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva", com determinação de suspensão dos feitos correlatos por esta Corte Superior.<br>Aduz, ainda, como reforço à necessidade de suspensão, a indicação dos Recursos Especiais nºs 2.204.791/RS, 2.204.730/RS e 2.204.731/RS como representativos da controvérsia, para debater a competência da Justiça Federal e o cabimento do chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil.<br>Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada, com a consequente determinação de suspensão do processo e a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.<br>Sem impugnação (e-STJ fl. 222).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ART.  1.022  DO  CPC.  OMISSÃO VERIFICADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.<br>1.  Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. No caso, verificou-se omissão no acórdão embargado sobre o pedido de suspensão do feito formulado pela parte recorrente, diante da afetação dos Temas n. 1.290/STF e 1.169/STJ.<br>3.  Embargos  de  declaração  acolhidos para se determinar o retorno dos autos à origem, até a definição dos recursos representativos de controvérsia.<br>VOTO<br>Os embargos devem ser acolhidos.<br>Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para:<br>(a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>(b) suprir omissão de ponto ou de questão acerca da qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, incluindo-se as condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, que configurariam a carência de fundamentação válida, e<br>(c) corrigir o erro material.<br>No caso, o embargante, nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 159/177), havia postulado a suspensão do processo, pois se discutem questões que são objeto dos Temas n. 1.290/STF e 1.169/STJ - ambos afetados com ordem de suspensão nacional dos feitos.<br>O acórdão embargado, contudo, procedeu ao julgamento do agravo em recurso especial sem se manifestar sobre referido pedido, incorrendo, assim, em omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Impõe-se, assim, a integração do julgado.<br>Com efeito, no Tema n. 1.290, em que se discutirá o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nas quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional dos processos em que se debate a mesma questão, nos seguintes termos:<br>"Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos." - grifou-se<br>Por sua vez, no Tema n. 1.169, esta Corte Superior determinou a suspensão nacional de todos os efeitos em que se debate a imprescindibilidade da liquidação da sentença coletiva, nos cumprimentos individuais.<br>Ambas as discussões - critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural e imprescindibilidade da liquidação da sentença coletiva - foram devolvidas ao julgamento do STJ, por meio do recurso especial às fls. 72/101.<br>Diante disso, em observância à economia processual e ao artigo 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça devem aguardar o desfecho da questão no Tribunal de origem, ao qual incumbe realizar o juízo de conformação disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para determinar a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC. Fiquem as partes cientificadas de que a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.