ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. NÃO VERIFICADO. ART. 493 DO CPC. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 95 DO ESTATUTO DA TERRA. FALTA DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. QUESTIONAMENTO DO LAUDO PERICIAL. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANOBRA PROTELATÓRIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O dispositivo legal indicado como malferido - art. 493 do CPC - não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela ora agravante, situação em que a jurisprudência desta Corte Superior considera deficiente a fundamentação recursal a atrair a aplicação da Súmula nº 284/STJ.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. No caso, o Tribunal de origem condenou os autores por litigância de má-fé, pois juntaram aos autos muitos documentos desnecessários, com o único fim de prejudicar a rápida conclusão da prova pericial. A reforma dessa conclusão encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo de RAUL CARLOS PEIXOTO E OUTROS conhecido para conhecer parcialmente d o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo de APOIO AGROPECUÁRIO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. E OUTRO conhecido para conhecer parcialmente ao recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos interpostos por RAUL CARLOS PEIXOTO E OUTROS contra a decisão que negou seguimento aos recursos especiais.<br>Os apelos extremos impugnam acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado:<br>"RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - SEGUNDA FASE - NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE SALDO CREDOR OU DEVEDOR - DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO POSTERIOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - QUESTÃO JÁ DECIDIDA - PRECLUSÃO - APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO - NECESSIDADE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO - DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE DE CONSULTA DO VALOR DA SOJA EM SITES INFORMATIVOS QUE ACOMPANHEM A VARIAÇÃO DIÁRIA DO QUANTUM - SENTENÇA CONDENATÓRIA - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.<br>1. A sentença proferida em segunda fase de ação de prestação de contas deve, necessariamente, declarar a existência de saldo credor, ou devedor, a favor ou contra qualquer das partes, sob pena de nulidade.<br>2. Uma vez definidos os parâmetros para a realização do laudo pericial, sem que as partes tenham interposto o recurso cabível na espécie no momento oportuno, é incabível qualquer alteração ou discussão posterior a respeito da respectiva definição.<br>3. A litigância de má-fé se caracteriza quando há prova inequívoca do dolo processual na prática de alguma das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.<br>4. Nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.<br>5. Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Desnecessidade de liquidação de sentença.<br>6. Tendo a sentença fixado dia certo para a apuração do valor da soja, revela-se mais fidedigno a consulta em sites informativos que acompanhem a variação diária do valor do produto.<br>7. Sendo a sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa.<br>Recurso dos autores não provido.<br>Recurso dos réus parcialmente conhecido e, nesta parte, provido" (e-STJ fl. 4.963).<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 5.028/5.033).<br>No primeiro recurso especial (e-STJ fls. 5036-5058), RAUL CARLOS PEIXOTO E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição apontam violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 493 do Código de Processo Civil; e do art. 1.216 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustentam, preliminarmente, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Defendem que o Tribunal a quo, mesmo instado por embargos declaratórios, permaneceu omisso quanto a duas teses essenciais à resolução do conflito, quais sejam: a) a descoberta de fato superveniente autoriza a superação do instituto da preclusão; e (b) admite-se a relativização da coisa julgada, quando se verificar que a parte beneficiada pela sentença agiu com má-fé, omitindo intencionalmente informação relevante sobre a controvérsia submetida a julgamento.<br>No mérito, defendem a violação do art. 493 do CPC. Argumentam que a Corte estadual aplicou indevidamente a preclusão (art. 507 do CPC) para afastar a análise de fato novo, qual seja, a constatação, em segundo laudo pericial, de que os recorridos exploraram (plantaram e colheram) a área de 180 (cento e oitenta) hectares antes de sua devolução, quando já se encontravam na condição de devedores e, portanto, de possuidores de má-fé. Aduzem que, ao ignorar o fato superveniente que comprovou a posse de má-fé, o acórdão recorrido também negou vigência ao art. 1.216 do Código Civil, o qual impõe ao possuidor de má-fé o dever de responder por todos os frutos colhidos e percebidos, o que incluiria a produção ilícita obtida nos 180 (cento e oitenta) hectares.<br>Por fim, pela alínea "c", demonstram a divergência jurisprudencial, colacionando como paradigma julgado do TJDFT (Apelação Cível nº 0035222-06.2013.8.07.0001), que, em hipótese fática análoga, teria feito prevalecer a regra do art. 493 do CPC (fato superveniente) sobre o instituto da preclusão.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 5.087/5.104.<br>No segundo recurso (e-STJ fls. 5.167/5.194), APOIO AGROPECUÁRIO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTRO com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição, apontam violação dos arts. 489, § 1º, IV, 550, 1.022, II, parágrafo único, II, 80, 369 e 371 do Código de Processo Civil; arts. 112, 113, § 1º, I a V e § 2º, 416, parágrafo único, 421, parágrafo único, 422 e 884 do Código Civil; e art. 95, I, II, III, IV e XII, da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra).<br>Preliminarmente, arguem a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Afirmam que o Tribunal a quo, mesmo instado pela via aclaratória, manteve-se omisso sobre argumentos cruciais, notadamente (a) a impossibilidade de rescisão automática do contrato de arrendamento, que exigia notificação formal dos proprietários para essa finalidade - notificação que nunca ocorreu; (b) a necessidade de observar a cláusula penal específica nele prevista, em detrimento de uma condenação genérica por perdas e danos.<br>No mérito, defendem a violação ao Estatuto da Terra. Argumentam que, ausente a notificação prévia de 6 (seis) meses exigida pelo art. 95 da referida lei, o contrato de arrendamento rural renovou-se automaticamente. Desse modo, reputam equivocada a premissa do acórdão que reconheceu o esbulho possessório a partir da quitação contábil da dívida originária.<br>Asseveram ofensa à força obrigatória dos contratos e à boa-fé objetiva (arts. 112, 113, 421 e 422 do CC). Salientam que o laudo pericial, homologado em juízo, ignorou as cláusulas pactuadas, que estipulavam a renda (3 - três - sacas de soja por hectare) e a multa pela retenção do imóvel (20 - vinte - sacas de soja por alqueire), substituindo-as por condenação equivalente à totalidade dos lucros obtidos com a produção.<br>Indicam afronta ao art. 550 do CPC, aduzindo que o procedimento especial de exigir contas não se presta à revisão de cláusulas contratuais. Apontam que a Corte de origem, ao considerar "ínfimo" o valor da renda pactuada, extrapolou os limites do rito processual e promoveu indevida revisão da substância do negócio jurídico.<br>Apontam, ainda, violação do art. 884 do Código Civil (vedação ao enriquecimento sem causa). Defendem que a condenação ao pagamento da totalidade dos lucros - em vez das rendas contratadas - configura locupletamento ilícito dos proprietários, que se apropriariam do resultado do trabalho, do investimento e do risco assumido exclusivamente pelos arrendatários.<br>Insurgem-se contra a multa por litigância de má-fé, por violação do art. 80 do CPC. Argumentam a inexistência de dolo específico ou intenção de alterar a verdade dos fatos, tratando-se de meros equívocos formais (juntada de documentos em duplicidade) plenamente justificáveis ante o vultoso volume de notas fiscais manuseadas.<br>Por fim, alegam cerceamento de defesa (arts. 369 e 371 do CPC). Sustentam que seu laudo técnico divergente foi indevidamente considerado intempestivo, desconsiderando-se a suspensão dos prazos processuais no âmbito do TJMS durante o período da pandemia de Covid-19, o que impediu a análise de erro técnico flagrante no cálculo pericial homologado.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 5.218/5.245.<br>Os recursos especiais foram obstados na origem, o que deu ensejo à interposição destes agravos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. NÃO VERIFICADO. ART. 493 DO CPC. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 95 DO ESTATUTO DA TERRA. FALTA DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. QUESTIONAMENTO DO LAUDO PERICIAL. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANOBRA PROTELATÓRIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O dispositivo legal indicado como malferido - art. 493 do CPC - não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela ora agravante, situação em que a jurisprudência desta Corte Superior considera deficiente a fundamentação recursal a atrair a aplicação da Súmula nº 284/STJ.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. No caso, o Tribunal de origem condenou os autores por litigância de má-fé, pois juntaram aos autos muitos documentos desnecessários, com o único fim de prejudicar a rápida conclusão da prova pericial. A reforma dessa conclusão encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo de RAUL CARLOS PEIXOTO E OUTROS conhecido para conhecer parcialmente d o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo de APOIO AGROPECUÁRIO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. E OUTRO conhecido para conhecer parcialmente ao recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade dos agravos, passa-se ao exame dos recursos especiais.<br>1) Recurso Especial de RAUL CARLOS PEIXOTO E OUTROS<br>O recurso não merece prosperar.<br>Em 2º grau, os recorrentes defenderam a possibilidade de se superar o instituto da preclusão para que o Tribunal de origem conhecesse de fato superveniente, consistente no uso indevido de parte da propriedade pelos recorridos, a implicar o aumento do valor indenizatório.<br>O Tribunal de origem rejeitou expressamente o pedido de superação da preclusão, com fundamento no art. 507 do Código de Processo Civil, concluindo que, "em razão da preclusão, não é possível a rediscussão dessa questão" (e-STJ fl. 4.972).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>No mérito, como já antecipado, os recorrentes defendem que a ocorrência de fato superveniente ao julgamento do feito autoriza a superação do instituto da preclusão. A tese deles está fundada no art. 493 do Código de Processo Civil, assim redigido:<br>"(..)<br>Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.<br>Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir."<br>Essa tese, porém, não deve ser conhecida. O art. 493 do CPC não dá suporte à alegação dos recorrentes, que confundem fato superveniente com descoberta superveniente de fato passado. Conforme revela a própria petição do recurso especial, os recorridos utilizaram indevidamente a propriedade rural para a exploração agropecuária em 2004, fato muito anterior ao julgamento da primeira apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, em 2018.<br>O comando normativo do art. 493 do CPC, portanto, não é capaz de superar a conclusão lançada no acórdão de 2º grau, de modo que o recurso especial, nesse aspecto, está deficiente.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, "(..) incide o óbice da Súmula nº 284/STF em razão da ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal" (AgInt no AREsp nº 2.512.879/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>A incidência da Súmula nº 284/STF também impede o exame do dissídio jurisprudencial e, por consequência lógica, prejudica o exame da alegação de violação do art. 1.216 do Código Civil.<br>2) Recurso Especial de APOIO AGROPECUÁRIO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e VINÍCIUS CORRÊA DE ARAÚJO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Os recorrentes postulam a declaração de nulidade do acórdão de 2º grau, pois duas questões essenciais ao desfecho da lide restaram omitidas: (a) a extinção do contrato dependia da notificação dos recorridos com antecedência de 6 (seis) meses, não podendo ocorrer automaticamente, tão logo quitada a dívida objeto do ajuste; e (b) o valor indenizatório deve ser calculado à luz da cláusula penal prevista no contrato.<br>Sobre a primeira questão, o Tribunal de origem anotou que há "previsão contratual no sentido de que, com a liquidação antecipada da dívida, mediante qualquer forma, fica rescindido também o contrato de arrendamento" (e-STJ fl. 4.969).<br>Sobre a segunda questão, a Corte de origem anotou que a indenização fixada nesta demanda não possui fundamento no contrato de arrendamento, mas sim no fato de que os ora recorrentes incorreram em "esbulho possessório" (e-STJ fl. 4.969). Isto é, não é possível calcular a indenização com base em eventual cláusula penal prevista no ajuste.<br>Ademais, também segundo consta do aresto, os critérios de cálculo da dívida já foram atingidos pela preclusão, uma vez definidos na primeira fase do procedimento da ação de exigir contas, de modo que a invocação da cláusula penal já está atingida pela preclusão.<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>A alegação de violação do art. 95 do Estatuto da Terra não deve ser conhecida, porque não foi discutida pelo Tribunal a quo. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 211/STJ.<br>De igual modo, observa-se que o Tribunal de origem não debateu a tese de que, na ação de exigir contas, é desautorizada a revisão de cláusulas contratuais. Ante a falta de prequestionamento, incide, então, a Súmula nº 211/STJ.<br>Os recorrentes defendem a incorreção do laudo pericial produzido, porque ignorou as cláusulas pactuadas, que estipulavam a renda (3 - três - sacas de soja por hectare) e a multa pela retenção do imóvel (20 - vinte - sacas de soja por alqueire), substituindo-as indevidamente por condenação equivalente à totalidade dos lucros obtidos com a produção, o que implica, segundo eles, enriquecimento ilícito dos arrendantes, dada a apropriação do resultado do trabalho, do investimento e do risco assumido pelos arrendatários.<br>Como já dito, o Tribunal de origem, a esse respeito, anotou que os critérios de cálculo da indenização foram alcançados pela preclusão, pois decididos na primeira fase do rito sem a interposição de recurso pelas partes.<br>Constou do acórdão de 2º grau:<br>"(..)<br>Na elaboração do novo laudo pericial (p. 4.451/4.611), o expert atendeu não só a decisão mencionada (p. 3.733/3737), como também os parâmetros definidos no acórdão de p. 4.362/4.367, a seguir transcritos:<br>(..)<br>Não havia nenhuma determinação judicial a respeito da alteração do parâmetro dos cálculos, os quais já haviam sido realizados pelo perito nos laudos de p. 3.640/3.718 e 3.750/3.908, e, ademais, contra o decisium acima aludido não houve a interposição do recurso cabível na espécie no momento oportuno, de modo de incabível qualquer alteração ou discussão a respeito dos parâmetros outrora definidos" (e-STJ fl. 4.968).<br>Esse fundamento do acórdão recorrido - relativo à preclusão dos critérios de cálculo - não foi impugnado pela parte recorrente, o que atrai o óbice da Súmula nº 283/STF.<br>Por fim, os recorrentes questionam a condenação por litigância de má-fé.<br>O Tribunal de origem aplicou referida sanção processual com base nesta fundamentação:<br>"(..)<br>No caso, a má-fé dos autores está evidenciada na juntada de vários documentos desnecessários, os quais não guardam relação com os fatos discutidos na demanda; na juntada em duplicidade de documentos referentes às despesas; bem como por não terem colacionado os documentos probatórios dos lucros obtidos com o arrendamento das terras dos réus, conforme constatado pelo perito" (e-STJ fl. 4.969).<br>A revisão desse entendimento, contudo, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. Sem nova apreciação dos documentos dos autos e do contexto fático como um todo, não é possível saber se a parte exerceu sua defesa com o propósito de adiar artificialmente o resultado da causa, em violação da boa-fé processual.<br>3) Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do agravo interposto por RAUL CARLOS PEIXOTO E OUTROS para conhecer parcialmente ao recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Conheço do agravo interposto por APOIO AGROPECUÁRIO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. E OUTRO para conhecer parcialmente ao recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios devidos aos advogados de RAUL CARLOS PEIXOTO E OUTROS, porque já foram arbitrados no máximo legal, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa.<br>Deixo de majorar os honorários devidos aos advogados da APOIO AGROPECUÁRIO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. E OUTRO, pois não houve prévio arbitramento na origem.<br>É o voto.