ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Para rever a conclusão firmada no acórdão recorrido - de que a parte recorrente não apresentou qualquer prova capaz de afastar a presunção de veracidade de que goza o laudo de avaliação do oficial de justiça -, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LEILA DOS SANTOS VARGAS (LEILA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do apelo nobre anteriormente manejado em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que a solução da questão controvertida independe do reexame de provas.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Para rever a conclusão firmada no acórdão recorrido - de que a parte recorrente não apresentou qualquer prova capaz de afastar a presunção de veracidade de que goza o laudo de avaliação do oficial de justiça -, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por LEILA contra a decisão do Juízo singular que, nos autos da ação de cobrança de taxas condominiais ajuizada por CONDOMÍNIO GEREMÁRIO DANTAS, em fase de cumprimento definitivo de sentença, homologou o laudo de avaliação do imóvel penhorado, para fins de leilão em hasta pública, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por entender condizente com a situação atual do bem.<br>O recurso não foi provido pelo TJRJ, nos termos da fundamentação a seguir:<br> .. , na forma do art. 405 do Código de Processo Civil "o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença."<br>Eis a razão pela qual "a certidão emitida pelo Oficial de Justiça possui presunção de veracidade que somente pode ser elidida por prova idônea e inequívoca em contrário" (TJRJ, Quinta Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 0063225-86.2023.8.19.0000, Rel. Des. Ricardo Alberto Pereira, j. 26/03/2024).<br>Dessa forma, caberia à parte agravante trazer a prova robusta e inequívoca de que o imóvel avaliado não tem qualquer foco de vazamento e que está em "bom estado de conservação", apto a ser avaliado pela média do valor de mercado.<br>No entanto, a parte executada/agravante não trouxe qualquer prova neste sentido. Apenas palavras ao vento sem qualquer respaldo técnico/probatório.<br>Não juntou laudo de assistente técnico ou qualquer outra prova capaz de gerar dúvida mínima acerca da veracidade da informação revelada pelo Oficial de Justiça.<br>A propósito, as próprias fotos juntadas pela executada (fls. 440/451), a despeito de cuidadosamente selecionadas por ela para encampar a sua versão dos fatos, acabam por corroborar as informações reveladas na certidão de fls. 427, como bem apontou o douto juízo a quo (e-STJ, fl. 43).<br>Nas razões do presente inconformismo, LEILA alegou a violação do art. 938, § 3º, do CPC, defendendo a necessidade de conversão do julgamento em diligência, tendo em vista a divergência de valores do bem em litígio.<br>Confira-se:<br>Já na fase de cumprimento de sentença, a SRA. LEILA teve o seu único imóvel, no qual reside, penhorado pelo CONDOMÍNIO, sendo o bem avaliado judicialmente (por oficial de justiça), que apontou o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), ao passo que a recorrente entende que o justo o preço seria de R$ 215.000,00.<br>A diferença de R$ 60.000,00 se deve à avaliação judicial ter considerado que o valor de mercado do apartamento seria de R$ 190.000,00, que deveria sofrer abatimento em razão de vazamento no imóvel.<br> .. <br>É incontroverso pela leitura do acórdão que ao mesmo tempo em que se entendeu pela inexistência de prova apta a afastar a avaliação do oficial de justiça, o pedido subsidiário do agravo de instrumento (conversão do julgamento em diligência) foi indeferido pelo Tribunal de Origem.<br>Com o perdão da palavra, existiria prova melhor do que a conversão do julgamento em diligência (por profissional de confiança da Câmara de Direito Privado do TJRJ) para atestar que inexiste o vazamento apontado pelo oficial de justiça e que o valor de mercado da região é superior ao indicado <br>Qualquer laudo de profissional eventualmente contratado pela agravante (que não detém capacidade financeira para custear o serviço) não traria a certeza que a conversão do julgamento (conduzida por profissional de confiança do Tribunal) seria capaz. (e-STJ, fls. 130-133).<br>Ocorre que, no caso, assim como assinalou a decisão agravada, para ultrapassar a conclusão firmada no acórdão recorrido - de que a parte recorrente não apresentou qualquer prova capaz de afastar a presunção de veracidade de que goza a certidão do oficial de justiça avaliador -, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL PENHORADO. DESNECESSIDADE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu, com base nos fatos e provas, a atualidade e correção da avaliação do imóvel penhorado, de modo que não se justificaria o pedido de nova avaliação. A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.744.363/MS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de ser necessário nova avaliação do bem objeto da penhora, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.277.688/MT, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 21/8/2018)<br>Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.