ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMENTA 1 - RECURSOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DECORRENTE DE CONTRATO PRIVADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 85, §§ 1º, 2º, 3º E 8º, E 1.037, II, DO CPC. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ELEVADO DA CAUSA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa pública federal contra decisão que inadmitiu seu recurso especial manejado em liquidação de sentença decorrente de contrato de direito privado, na qual foi reconhecida a litigiosidade e fixada verba honorária percentual com base no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a condenação em honorários na liquidação configurou bis in idem; (iii) seria cabível a fixação da verba por equidade, à luz do § 8º do art. 85 do CPC; e (iv) haveria necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria controvertida de forma suficiente, com fundamentação clara e coerente, ainda que sem examinar isoladamente todos os argumentos das partes.<br>4. O art. 85, § 1º, do CPC autoriza a fixação de honorários advocatícios em todas as fases do processo, inclusive na liquidação, desde que haja atuação adicional do advogado, não configurando bis in idem a fixação autônoma da verba.<br>5. A pretensão de substituição do critério percentual pelo equitativo não encontra amparo no Tema 1.076/STJ, que veda o arbitramento por equidade em causas de elevado valor e impõe a observância obrigatória dos percentuais legais dos §§ 2º ou 3º do art. 85, conforme a natureza das partes.<br>6. A liquidação, envolvendo valores expressivos e relação contratual de natureza privada, não comporta a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC.<br>7. Não há violação do art. 1.037, II, do CPC, pois o Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal não determinou o sobrestamento nacional de processos.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido.<br>9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.<br>EMENTA 2 - RECURSO ESPECIAL DE DOUGLAS RIBEIRO NEVES<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE DIREITO PRIVADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º, 3º E 5º, DO CPC. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME DA FAZENDA PÚBLICA. ATUAÇÃO SOB REGIME DE DIREITO PRIVADO. PRECEDENTES. TEMA 1.076/STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA AOS PERCENTUAIS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em liquidação de sentença originada de contrato de prestação de serviços e cessão de créditos celebrado entre particulares, fixou honorários advocatícios com base nas faixas percentuais reservadas à Fazenda Pública previstas no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a empresa pública federal pode ser equiparada à Fazenda Pública para fins de fixação de honorários; (ii) o acórdão recorrido violou o art. 85, § 2º, do CPC ao aplicar indevidamente o § 3º; e (iii) é cabível a fixação da verba honorária entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.<br>3. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil prevê a fixação de honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa, ao passo que os §§ 3º e 5º estabelecem percentuais reduzidos aplicáveis exclusivamente às causas em que a Fazenda Pública figure na lide ou atue como parte vencedora.<br>4. A empresa pública federal, quando não exerce função pública nem atua como gestora do FGTS, submete-se ao regime jurídico de direito privado, não podendo ser equiparada à Fazenda Pública para fins de honorários advocatícios, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.<br>5. O acórdão recorrido, ao aplicar o regime fazendário à empresa pública em contrato de natureza privada, incorreu em erro de subsunção normativa, impondo-se a observância do § 2º do art. 85 do CPC.<br>6. O Tema 1.076/STJ veda o arbitramento de honorários por equidade em causas de valor elevado, determinando a aplicação obrigatória dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, conforme a natureza das partes.<br>7. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra decisão que não admitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal. Desafia acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. APURAÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGIOSIDADE. ART. 85, §§ 3º E 5º DO CPC/2015 - Cuida-se de liquidação provisória de sentença, que tem por objeto, em síntese, apurar quais fases do projeto contratado com terceira foram efetivamente entregues, para fim de pagamento por parte da agravada. O objetivo é a apuração do valor exato devido pela CEF, tudo em razão da compra, pelas agravantes, dos créditos decorrentes do contrato. - A agravante questiona o valor apurado na perícia realizada em sede de liquidação de sentença, sob o argumento de que a executada teria reconhecido, administrativamente, serem devidos valores superiores aos constatados. - No curso da discussão administrativa a respeito dos valores devidos, a CEF, em dado momento, aparentemente se dispôs a arcar com valor (superior ao considerado devido pela perícia) para dar fim à contenda. Contudo, a oferta não a vincula, pois não se chegou a acordo naquele momento, o que levou à continuidade da celeuma e ao acionamento do Judiciário para solucionar a questão. - Considere-se, ainda, que a prova pericial foi realizada a pedido da própria parte exequente, que, aliás, não apresenta qualquer argumento concreto apto a questionar as conclusões do perito. - Verifica-se presente a litigiosidade necessária para fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da agravante, os quais devem ser arbitrados mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante apurado na perícia (eis que a agravada negava a existência de valores a liquidar), nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015. - Recurso parcialmente provido. (e-STJ, fls. 221-235).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. APURAÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGIOSIDADE. ART. 85, §§ 3º E 5º DO CPC/2015. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. (e-STJ, fls. 313-339).<br>Nas razões do agravo, a CEF apontou (1) violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação; (2) ofensa ao art. 85, § 1º, do CPC, por inexistência de previsão legal para fixação de honorários em liquidação; (3) bis in idem, em razão da duplicidade de condenações em honorários entre a fase de conhecimento e a liquidação; (4) afronta ao art. 85, § 8º, do CPC, por ausência de fixação equitativa dos honorários; (5) necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.255/STF; e (6) divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de honorários em liquidação. Sustentou, ainda, que o acórdão recorrido contrariou precedentes desta Corte e pleiteou o provimento do agravo para viabilizar o processamento do recurso especial (e-STJ, fls. 471/491).<br>Houve apresentação de contraminuta por DOUGLAS RIBEIRO NEVES (DOUGLAS), defendendo que o agravo não mereceu provimento por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, incidência das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ e regularidade da fixação de honorários na liquidação litigiosa. Requereu o não conhecimento do agravo e, no mérito, sua improcedência, reiterando as contrarrazões apresentadas ao recurso especial (e-STJ, fls. 507-524).<br>O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL MAXIMUM (FIDC), representado por DOUGLAS, também apresentou contraminuta, reforçando os mesmos argumentos quanto a inadmissibilidade do agravo e a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (e-STJ, fls. 525-539).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMENTA 1 - RECURSOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DECORRENTE DE CONTRATO PRIVADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 85, §§ 1º, 2º, 3º E 8º, E 1.037, II, DO CPC. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ELEVADO DA CAUSA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa pública federal contra decisão que inadmitiu seu recurso especial manejado em liquidação de sentença decorrente de contrato de direito privado, na qual foi reconhecida a litigiosidade e fixada verba honorária percentual com base no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a condenação em honorários na liquidação configurou bis in idem; (iii) seria cabível a fixação da verba por equidade, à luz do § 8º do art. 85 do CPC; e (iv) haveria necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria controvertida de forma suficiente, com fundamentação clara e coerente, ainda que sem examinar isoladamente todos os argumentos das partes.<br>4. O art. 85, § 1º, do CPC autoriza a fixação de honorários advocatícios em todas as fases do processo, inclusive na liquidação, desde que haja atuação adicional do advogado, não configurando bis in idem a fixação autônoma da verba.<br>5. A pretensão de substituição do critério percentual pelo equitativo não encontra amparo no Tema 1.076/STJ, que veda o arbitramento por equidade em causas de elevado valor e impõe a observância obrigatória dos percentuais legais dos §§ 2º ou 3º do art. 85, conforme a natureza das partes.<br>6. A liquidação, envolvendo valores expressivos e relação contratual de natureza privada, não comporta a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC.<br>7. Não há violação do art. 1.037, II, do CPC, pois o Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal não determinou o sobrestamento nacional de processos.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido.<br>9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.<br>EMENTA 2 - RECURSO ESPECIAL DE DOUGLAS RIBEIRO NEVES<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE DIREITO PRIVADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º, 3º E 5º, DO CPC. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME DA FAZENDA PÚBLICA. ATUAÇÃO SOB REGIME DE DIREITO PRIVADO. PRECEDENTES. TEMA 1.076/STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA AOS PERCENTUAIS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em liquidação de sentença originada de contrato de prestação de serviços e cessão de créditos celebrado entre particulares, fixou honorários advocatícios com base nas faixas percentuais reservadas à Fazenda Pública previstas no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a empresa pública federal pode ser equiparada à Fazenda Pública para fins de fixação de honorários; (ii) o acórdão recorrido violou o art. 85, § 2º, do CPC ao aplicar indevidamente o § 3º; e (iii) é cabível a fixação da verba honorária entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.<br>3. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil prevê a fixação de honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa, ao passo que os §§ 3º e 5º estabelecem percentuais reduzidos aplicáveis exclusivamente às causas em que a Fazenda Pública figure na lide ou atue como parte vencedora.<br>4. A empresa pública federal, quando não exerce função pública nem atua como gestora do FGTS, submete-se ao regime jurídico de direito privado, não podendo ser equiparada à Fazenda Pública para fins de honorários advocatícios, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.<br>5. O acórdão recorrido, ao aplicar o regime fazendário à empresa pública em contrato de natureza privada, incorreu em erro de subsunção normativa, impondo-se a observância do § 2º do art. 85 do CPC.<br>6. O Tema 1.076/STJ veda o arbitramento de honorários por equidade em causas de valor elevado, determinando a aplicação obrigatória dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, conforme a natureza das partes.<br>7. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame dos recursos especiais interpostos pela CEF e por DOUGLAS.<br>O processo teve origem na liquidação de sentença nº 5011961-94.2019.4.03.6100, derivada da Ação principal nº 0017263-39.2012.4.03.6100, ajuizada perante a 7ª Vara Cível Federal de São Paulo por FIDC e SILVERADO SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA.(SILVERADO), representados por DOUGLAS , em face da CEF e EVERMOBILE LTDA. (EVERMOBILE), visando apurar o valor devido pela instituição financeira em decorrência do Contrato SIGES 4094/2010, celebrado com a EVERMOBILE e posteriormente cedido ao fundo (e-STJ, fls. 1-4).<br>Na liquidação, o juízo reconheceu, com base em laudo pericial, que a CEF recebera apenas metade dos serviços contratados e fixou o crédito em 50% de R$ 4.679.753,52 (quatro milhões, seiscentos e setenta e nove mil, setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos), com atualização e desconto dos valores já levantados, determinando a apresentação de planilha em quinze dias e consignando que os honorários seriam devidos na forma da sentença transitada em julgado (e-STJ, fls. 3/4, 5/6, 8/9, 18/20, 22/23).<br>DOUGLAS, em nome do FIDC e da SILVERADO, interpôs agravo de instrumento (e-STJ, fls. 1/24), sustentando que a própria CEF reconhecera administrativamente, em 2015, o recebimento de serviços no valor de R$ 3.455.926,75 (três milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos) e propusera distrato com esse desembolso, e que a liquidação era litigiosa, devendo ser fixados honorários.<br>A 2ª Turma do TRF da 3ª Região, em 18/10/2023, deu parcial provimento ao agravo para reconhecer a litigiosidade e fixar honorários de sucumbência na liquidação, aplicando o percentual mínimo das faixas do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC (e-STJ, fls. 207/208). O acórdão manteve a quantificação pericial e afastou qualquer vinculação da CEF à proposta administrativa (e-STJ, fls. 210/211, 212/219, 220/225, 221/223, 226/235).<br>A CEF opôs embargos de declaração alegando omissão quanto a previsão legal de honorários. FIDC e SILVERADO responderam, afirmando o caráter protelatório dos embargos e defendendo a correção da condenação em honorários pela litigiosidade (e-STJ, fls. 273-277).<br>A 2ª Turma rejeitou os embargos, reconhecendo a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade e reafirmando a legitimidade dos honorários na liquidação litigiosa, citando precedentes do STJ (e-STJ, fls. 313-325, 326-333, 338/339).<br>DOUGLAS, em causa própria, interpôs recurso especial requerendo a majoração dos honorários para os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, sustentando que a CEF não se equipara à Fazenda Pública fora da gestão do FGTS (e-STJ, fls. 347/356).<br>A CEF também interpôs recurso especial alegando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, bis in idem entre honorários do conhecimento e da liquidação, ausência de previsão legal no art. 85, § 1º, necessidade de fixação por equidade (§ 8º), além de pedir sobrestamento pelo Tema 1.255/STF e invocar divergência jurisprudencial (e-STJ, fls. 362/382).<br>A CAIXA apresentou contrarrazões ao recurso de DOUGLAS, arguindo sua ilegitimidade para recorrer em nome próprio e defendendo a aplicação do § 3º do art. 85 do CPC (e-STJ, fls. 438/445).<br>O Vice-Presidente do TRF3 admitiu o recurso especial de DOUGLAS, por divergência quanto a não equiparação da CAIXA à Fazenda Pública, e inadmitiu o recurso da CEF, afastando o sobrestamento e aplicando as Súmulas 83 e 7/STJ (e-STJ, fls. 462/470).<br>A CAIXA interpôs agravo em recurso especial contra essa decisão, reiterando os mesmos fundamentos (e-STJ, fls. 471/491).<br>DOUGLAS apresentou contraminuta ao agravo, sustentando a inadmissibilidade por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ), falta de prequestionamento e conformidade do acórdão com a jurisprudência (Súmula 83/STJ) (e-STJ, fls. 507/524).<br>O FIDC também apresentou contraminuta reiterando os mesmos fundamentos (e-STJ, fls. 525/539).<br>Do recurso especial interposto por DOUGLAS RIBEIRO NEVES (e-STJ, fls. 347/356)<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, DOUGLAS apontou (1) violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não se equiparou à Fazenda Pública fora da atuação como gestora do FGTS e, portanto, não poderia se beneficiar dos percentuais reduzidos previstos no § 3º; (2) que o acórdão recorrido incorreu em erro ao aplicar as faixas da Fazenda Pública previstas nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC; (3) que deveria ser aplicado o § 2º do art. 85, fixando-se honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação; e (4) que havia jurisprudência pacífica no STJ afastando a equiparação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à Fazenda Pública, citando precedentes como o AgInt no REsp 1.940.902/RJ, a AR 5.082/BA e o REsp 874.681/BA (e-STJ, fls. 347/356).<br>O objetivo recursal consistiu em definir se (i) a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL poderia ser equiparada à Fazenda Pública para fins de fixação de honorários sucumbenciais; (ii) o acórdão recorrido violou o art. 85, § 2º, do CPC ao aplicar indevidamente as faixas do § 3º e § 5º; e (iii) seria cabível a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação, conforme o § 2º do mesmo dispositivo.<br>(1) (2) (3) Violação do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º do CPC<br>O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe sobre os critérios para fixação dos honorários advocatícios, determinando que estes devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.<br>Os §§ 3º e 5º do art. 85 do Código de Processo Civil disciplinam a fixação de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública é parte no processo. O § 3º estabelece percentuais progressivos vinculados ao valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, com faixas reduzidas em razão da natureza pública da parte. Já o § 5º prevê que, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados observando-se tais percentuais, sendo aplicável o mesmo critério quando a parte vencedora for o ente público.<br>DOUGLAS alegou violação desses dispositivos sob o argumento de que o Tribunal de origem teria aplicado indevidamente as faixas percentuais previstas para a Fazenda Pública, contidas no § 3º do mesmo artigo, as quais se destinam exclusivamente a entes públicos e não a instituições financeiras de direito privado. Sustentou que, fora da atuação como gestora do FGTS, a CEF não detém prerrogativas processuais da Fazenda Pública, motivo pelo qual não poderia ser beneficiada com percentuais reduzidos de honorários.<br>Como já visto, a demanda teve origem em ação de liquidação de sentença decorrente de contrato de prestação de serviços e cessão de créditos celebrado entre particulares, na qual a CEF figurou como contratante. A controvérsia limitou-se à definição do montante devido pela instituição e à fixação de honorários advocatícios de sucumbência na fase de liquidação.<br>Trata-se, portanto, de relação jurídica de natureza privada, pois a CEF, embora empresa pública federal, atuou no caso concreto sob regime de direito privado, como parte contratual em um ajuste civil, sem exercer qualquer função pública nem atuar como gestora do FGTS. Nessas hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que a CEF não se equipara à Fazenda Pública para fins de fixação de honorários advocatícios, aplicando-se, portanto, as regras gerais do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, e não as faixas reduzidas previstas nos §§ 3º e 5º, restritas às causas em que o ente público figure na lide ou a empresa pública atue em defesa de interesse público.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . JUÍZO EQUITATIVO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DA TESE 1.076/STJ. 1 . Embora ajuizada no ano de 2012, a Ação Rescisória foi julgada na sessão de 24.5.2017, motivo pelo qual o arbitramento dos honorários advocatícios segue o regime do CPC/2015.2 . A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo 1.076/STJ: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo .3. Com a ressalva do posicionamento pessoal e em respeito à colegialidade, a aplicação do entendimento acima conduz à rejeição dos aclaratórios.4. Nos precedentes julgados no rito dos Recursos Repetitivos, decidiu-se que a circunstância de o valor da causa, do proveito econômico - ou, quando existente, da condenação - representar quantia elevada não autoriza a utilização do juízo equitativo .Também se definiu que a aplicação dos critérios do art. 85, § 3º, do CPC somente é possível quando houver presença da Fazenda Pública na lide.5. Na hipótese em análise, a CEF não atua como gestora do FGTS, defendendo interesse próprio . A Ação Rescisória foi ajuizada com a intenção de desconstituir a coisa julgada em acórdão que a condenou a atualizar pela Selic os depósitos judiciais feitos na vigência da Lei 9.703/1998. Não há, portanto, como a equiparar à Fazenda Pública, para fins de aplicação do art. 85, § 3º, V, do CPC .6. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl na AR: 4971 MG, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, Data de Julgamento: 22/3/2023, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 26/06/2023 - sem destaques no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEPÓSITO. GRÃOS . PRESCRIÇÃO. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL . RECURSOS PENDENTES. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESULTADO INALTERADO . RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IRRISORIEDADE . EMPRESA PÚBLICA. PRERROGATIVA DE FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2 . Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (art. 544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna fundamento da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 7 do STJ). 3 . A alteração de entendimento jurisprudencial é aplicável aos recursos pendentes, ainda que tenham sido interpostos antes da mudança jurisprudencial. 4. O STJ cancelou a Súmula nº 418, firmando o entendimento de não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior (Súmula nº 579 do STJ). 5 . É irrisória a verba sucumbencial fixada em patamar inferior a 1% sobre o valor da causa, quando fixados os honorários nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. 6. A recorrente é empresa pública, não sendo a ela aplicáveis as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública no que se refere à condenação à verba honorária . 7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp: 1.996.917/MT, Relator.: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Julgamento: 13/6/2022, TERCEIRA TURMA, DJe 15/6/2022 -sem destaques no original).<br>Dessa forma, o Tribunal de origem, ao aplicar as faixas reservadas à Fazenda Pública, afastou indevidamente o regime jurídico próprio das relações privadas, em que a CEF figura como instituição financeira.<br>Não se trata de matéria fática, mas de erro de subsunção normativa, que comporta correção nesta instância. Assim, impõe-se o reconhecimento de que a verba honorária deve observar o intervalo percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação, conforme o § 2º do art. 85 do CPC.<br>Pela mesma razão, procede a alegação de violação dos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido aplicou dispositivos que se destinam exclusivamente às causas em que a Fazenda Pública figure na lide. Não sendo esta a hipótese, a aplicação dos referidos parágrafos configurou violação direta à lei federal.<br>Por consequência, também merece acolhimento a pretensão de que se fixem os honorários nos percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC, tendo em vista que o valor da condenação foi determinado e não há motivo para aplicação da equidade. O entendimento do Tema Repetitivo 1.076/STJ corrobora essa orientação, ao vedar o arbitramento por equidade em causas de elevado valor, impondo a observância dos percentuais legais.<br>Acerca da fixação de honorários advocatícios de sucumbência na fase de liquidação, vale ressaltar que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, embora seja possível a condenação nessa etapa quando configurada litigiosidade entre as partes, a verba não assume caráter autônomo, devendo ser tratada apenas como uma majoração dos honorários fixados na fase de conhecimento, tomando-se por base o valor da condenação estabelecido na sentença liquidanda, observando-se o limite global de 20% previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido, vejamos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LITIGIOSIDADE COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA VERBA ESTABELECIDA NA SENTENÇA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é cabível a condenação em honorários advocatícios em liquidação de sentença apenas em casos excepcionais quando configurada uma litigiosidade entre as partes. Precedentes.<br>2. A fixação dos honorários sucumbenciais da fase de liquidação deve se restringir à majoração dos honorários fixados na fase de conhecimento, porquanto a liquidação objetiva apenas completar o título executivo judicial e torná-lo líquido.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.039.909/DF, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024 - - sem destaque no original)<br>LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITIGIOSIDADE. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. MAJORAÇÃO PELO PARÂMETRO ESTABELECIDO NA SENTENÇA LIQUIDANDA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em regra, não serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de liquidação de sentença, sendo cabíveis apenas quando a liquidação ostentar nítido caráter litigioso.<br>2. Entretanto, acompanhando o posicionamento do Tribunal de Justiça Distrital, a fixação dos honorários sucumbenciais da fase de liquidação deve se restringir à majoração dos honorários fixados na fase de conhecimento, especialmente porque a liquidação objetiva apenas completar o título executivo judicial e torná-lo líquido.<br>3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.039.909/DF, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBAGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITIGIOSIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE DISTINGUIR A VERBA HONORÁRIA DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DAQUELA EVENTUALMENTE ARBITRADA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em entender pela possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença quando esta assume nítido caráter contencioso. Contudo, não se pode confundir eventuais honorários a serem fixados na fase de cumprimento de sentença com a verba possível de ser arbitrada/majorada na liquidação de sentença, como pretendem os agravantes na presente hipótese.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.420.633/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.)<br>Este o quadro, as alegações merecem prosperar.<br>(4) Do Dissídio jurisprudencial<br>Fica prejudicada a análise da alegação de dissídio jurisprudencial, formulada com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em razão do acolhimento das teses deduzidas sob a alínea a, que conduzem à reforma do acórdão recorrido.<br>Do recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (e-STJ, fls. 362/382)<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, a CEF apontou: (1) violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, I, do CPC, sob o argumento de que o acórdão teria sido omisso e carecido de fundamentação adequada; (2) violação do art. 85, caput, e §§ 1º, 2º e 8º do CPC, alegando bis in idem e inexistência de previsão legal específica para honorários na liquidação; (3) necessidade de observância da regra de equidade prevista no § 8º do art. 85; (4) que o Tema 1.076 do STJ fixara orientação pela observância aos limites percentuais de 10% a 20% em hipóteses de condenação pecuniária, devendo ser aplicado com moderação; (5) que o processo deveria ser sobrestado em razão do Tema 1.255 do STF, que tratava de matéria correlata. Também sustentou que a revisão pretendida não demandaria reexame de provas e, portanto, não encontraria óbice na Súmula 7 do STJ e (6) que a decisão recorrida divergiu de julgados como o AgInt nos EDcl no AREsp 1.420.633/GO e de acórdão do TJSP que fixou honorários por equidade. (e-STJ, fls. 362-382).<br>O objetivo recursal consistiu em definir se (i) o acórdão recorrido padeceu de omissão e deficiência de fundamentação quanto à fixação dos honorários; (ii) houve bis in idem na condenação em honorários na fase de liquidação; (iii) seria cabível a fixação de verba honorária por equidade, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC; e (iv) deveria haver sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal.<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>A CEF alegou violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação no acórdão recorrido. Argumentou que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região teria deixado de se manifestar sobre pontos essenciais suscitados em seus embargos de declaração, especialmente quanto à ausência de previsão legal para fixação de honorários advocatícios em fase de liquidação e à ocorrência de duplicidade remuneratória. Aduziu que o acórdão limitou-se a reafirmar a condenação em honorários, sem explicitar a base normativa que justificaria a incidência dessa verba. Requereu a anulação do acórdão recorrido, com retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração e enfrentamento expresso das teses jurídicas ventiladas (e-STJ, fls. 362/382).<br>Nos acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observa-se, contudo, que a matéria relativa à fixação de honorários na liquidação de sentença foi expressamente analisada. O acórdão principal, ao confirmar a sentença que fixou os honorários, consignou que a condenação em honorários advocatícios na fase de liquidação encontra amparo no art. 85, § 1º, do CPC, sendo devida em razão do trabalho adicional desenvolvido pelo advogado na quantificação do direito reconhecido (e-STJ, fls. 317/318). Esse trecho demonstra que o Tribunal efetivamente apreciou a existência de previsão legal e reconheceu a legitimidade da verba honorária na liquidação.<br>Posteriormente, ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal reafirmou o mesmo entendimento, esclarecendo que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que o acórdão embargado tratou expressamente da questão dos honorários advocatícios na liquidação e da incidência do art. 85, § 1º, do CPC (e-STJ, fls. 337/339). Consta ainda que a Corte de origem registrou que a parte embargante pretende rediscutir a matéria já decidida, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 339).<br>Desse modo, verifica-se que as teses jurídicas mencionadas pela CEF -ausência de previsão legal e alegado bis in idem - foram analisadas de forma suficiente, ainda que de modo sintético. A fundamentação adotada pelo Tribunal demonstra compreensão integral da controvérsia, indicando a base normativa (art. 85, § 1º, do CPC) e a razão da condenação, não havendo omissão literal nem implícita capaz de justificar a nulidade do acórdão.<br>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, embora não enfrente todos os argumentos das partes, adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. O julgador não está obrigado a responder a cada argumento de forma individualizada, bastando que o acórdão permita compreender as razões de decidir.<br>Vejamos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA . NULIDADE CONFIGURADA. PRECLUSÃO AFASTADA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há que se falar em violação aos arts . 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. Segundo se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.  .. .<br>(AgInt no AREsp 1.566.198/SP, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Julgamento: 8/4/2024, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/04/2024 - sem destaques no original).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS . PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL ACERCA DO TEMPO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, REMUNERAÇÃO MENSAL, DANOS NO VEÍCULO, NECESSIDADE DE NOVOS TRATAMENTOS E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1 .022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" ( REsp 1.814 .271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2. A errônea valoração da prova "pressupõe contrariedade a norma ou princípio no campo probatório, e não que se alcance conclusões diversas daquelas que chegaram as instâncias ordinárias" ( AgRg no Ag 960 .848/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 28.10.2008) . 3. Incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal. 4 . Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp: 825.655/SP, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 3/4/2023, QUARTA TURMA, DJe 25/4/2023 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO . ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N . 83/STJ. 1. Não há falar em erro de fato ou omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame .  .. .<br>(AgInt no REsp 2.030.841/PB, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 8/4/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 12/4/2024 - sem destaques no original)<br>Portanto, a omissão apontada pela CEF não se revela relevante para o desate da lide, pois a matéria controvertida foi apreciada em sua essência. Não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, razão pela qual a alegação de negativa de prestação jurisdicional deve ser rejeitada.<br>(2) Violação do art. 85, caput, §§ 1º, 2º, 3º e 8º ; e do art. 1.037, II, todos do CPC<br>O art. 85, caput, §§ 1º, 2º, 3º e 8º, e o art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, disciplinam a condenação em honorários advocatícios e as hipóteses de sobrestamento de processos.<br>O caput do art. 85 estabelece a obrigação de o vencido arcar com honorários de sucumbência. O § 1º prevê que tais honorários são devidos também nas fases de cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, e nas execuções, resistidas ou não, bem como nos recursos interpostos.<br>O § 2º fixa os critérios percentuais, determinando que o valor da verba honorária deve variar entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa.<br>O § 3º dispõe regras específicas para as causas em que figure a Fazenda Pública, prevendo faixas percentuais progressivas de 1% a 20%, conforme o valor da condenação ou proveito econômico.<br>Já o § 8º admite a fixação equitativa dos honorários apenas quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo.<br>Por sua vez, o art. 1.037, II, trata da suspensão dos processos quando o Supremo Tribunal Federal reconhece repercussão geral e ainda não julgou o mérito da questão constitucional controvertida.<br>A CEF sustentou que o acórdão recorrido violou esses dispositivos sob vários fundamentos. Em síntese: (1) defendeu que a condenação em honorários na fase de liquidação configurou bis in idem, pois já havia verba honorária fixada na fase de conhecimento; (2) argumentou que o § 1º do art. 85 não contempla a liquidação de sentença como hipótese de nova fixação, de modo que o Tribunal teria extrapolado o texto legal; (3) alegou que o Tribunal aplicou de forma indevida os percentuais previstos no § 3º do art. 85, próprios das hipóteses de condenação pecuniária, embora a liquidação não possuísse caráter condenatório, defendendo que o caso comportava a aplicação do critério equitativo do § 8º; (4) afirmou que o Tribunal deixou de observar o § 8º, que impõe fixação por equidade em hipóteses excepcionais, o que seria cabível diante da natureza acessória e não condenatória da liquidação; (5) invocou o Tema 1.076/STJ, sustentando que o acórdão recorrido aplicou incorretamente o entendimento ali firmado, pois fixou honorários percentuais em situação que, segundo a CEF, comportava apreciação equitativa; e (6) pleiteou o sobrestamento do processo com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, em razão do Tema 1.255 do STF, que versaria sobre a mesma matéria (e-STJ, fls. 362/382).<br>A tese de bis in idem não prospera. O § 1º do art. 85 do Código de Processo Civil expressamente prevê que são devidos honorários em todas as fases do processo, inclusive na liquidação e no cumprimento de sentença, desde que haja trabalho adicional do advogado. No caso, a fase liquidatória demandou nova atuação profissional, o que justifica a fixação autônoma da verba honorária. Não houve duplicidade, mas simples observância do comando legal.<br>A alegação de que o dispositivo não contemplaria a liquidação de sentença não encontra respaldo no texto legal, que é claro ao prever a incidência dos honorários nas fases subsequentes do processo. O Tribunal de origem apenas aplicou a regra geral, reconhecendo a necessidade de fixação de honorários em razão da atividade processual desempenhada na liquidação.<br>Observa-se que a CEF alegou que o Tribunal teria aplicado, de forma indevida, o § 3º do art. 85, defendendo, em contrapartida, a aplicação do § 8º, por equidade. A argumentação não procede. De início, verifica-se que o Tribunal de origem de fato aplicou o regime previsto no § 3º, próprio da Fazenda Pública, entendimento já corrigido no julgamento do recurso especial de DOUGLAS, no qual se reconheceu que a CEF, na hipótese dos autos, atua sob regime de direito privado e não pode ser equiparada à Fazenda Pública. Todavia, o equívoco cometido pelo Tribunal beneficiou a própria CEF, na medida em que aplicou percentuais mais reduzidos. Por outro lado, a pretensão de substituição pelo critério equitativo do § 8º é descabida.<br>O Tema 1.076/STJ estabeleceu que a apreciação equitativa somente é admissível quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for inestimável, irrisório ou muito baixo, hipóteses que não se verificam no caso concreto, em que a liquidação envolveu valores expressivos e proveito econômico elevado.<br>Portanto, a respeito da equidade, o acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento firmado no Tema 1.076/STJ. A tese repetitiva impôs a obrigatoriedade de observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85, a depender da natureza das partes, afastando o uso da equidade em causas de grande valor. Assim, ao adotar critério percentual, o Tribunal agiu em conformidade com o precedente vinculante, ainda que tenha escolhido, de forma indevida, a faixa aplicável à Fazenda Pública.<br>Por fim, não há falar em violação do art. 1.037, II, do CPC. O Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal, embora trate de matéria correlata, não ensejou determinação de suspensão nacional dos processos, tampouco possui efeito vinculante que imponha o sobrestamento. O prosseguimento do feito, portanto, não contrariou o dispositivo invocado.<br>Em síntese, o Tribunal de origem incorreu em equívoco ao aplicar o § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, porquanto a CEF, embora empresa pública federal, atuou na demanda sob regime de direito privado e não poderia ser equiparada à Fazenda Pública. Contudo, a insurgência da CEF não se dirige à aplicação indevida do § 3º, mas sim à pretensão de substituí-lo pelo critério equitativo previsto no § 8º, sob o argumento de que a liquidação de sentença não possuiria caráter condenatório e, por isso, não comportaria fixação percentual.<br>Essa tese não encontra respaldo no entendimento consolidado no Tema 1.076/STJ, que veda a utilização do juízo equitativo em causas de valor elevado e impõe, como regra, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º, conforme a natureza das partes envolvidas. No caso concreto, a liquidação resultou de relação contratual de natureza privada e envolveu montante expressivo, o que afasta a incidência do § 8º. A fixação de honorários por percentual, portanto, era obrigatória, ainda que o critério específico devesse observar o § 2º, e não o § 3º.<br>De igual modo, não há violação do § 1º do art. 85, pois a lei autoriza a fixação de honorários em todas as fases processuais, inclusive na liquidação, desde que haja efetiva atuação do advogado, como ocorreu. Tampouco há ofensa ao art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, porque o Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal não determinou o sobrestamento nacional de processos e trata de hipótese distinta.<br>Dessa forma, ainda que o Tribunal de origem tenha aplicado incorretamente o § 3º, a substituição por critério equitativo, como pretende a CEF, não é juridicamente admissível. O acórdão recorrido observou, em essência, o entendimento firmado no Tema 1.076/STJ e aplicou adequadamente o § 1º do art. 85, razão pela qual as alegações recursais não merecem acolhimento.<br>(6) Dissídio jurisprudencial<br>A CEF alegou dissídio jurisprudencial, com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sustentando que o acórdão recorrido divergiu de julgados como o AgInt nos EDcl no AREsp 1.420.633/GO e de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, os quais fixaram honorários por equidade em hipóteses de liquidação de sentença, reconhecendo que a natureza dessa fase processual não comporta nova verba percentual sobre o valor apurado. Defendeu que os paradigmas apresentados guardavam similitude fático-jurídica com o caso concreto e evidenciavam a necessidade de uniformização da jurisprudência. Requereu o provimento do recurso especial com base na divergência entre os tribunais (e-STJ, fls. 362-382).<br>Entretanto, verifica-se que a CEF não atendeu aos requisitos formais exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A petição recursal limitou-se a transcrever trechos de ementas e a mencionar, de forma genérica, julgados como o AgInt nos EDcl no AREsp 1.420.633/GO e acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem promover o cotejo analítico entre os paradigmas e o acórdão recorrido.<br>Não houve demonstração específica das circunstâncias fático-jurídicas idênticas entre os julgados confrontados, tampouco indicação do repositório oficial ou eletrônico de publicação das decisões paradigmas, o que inviabiliza a aferição da divergência nos termos regimentais. Ademais, as decisões indicadas não tratam de situação idêntica a dos autos, uma vez que envolvem hipóteses em que o valor do proveito econômico era irrisório ou indeterminado, o que permitiu a adoção do critério equitativo. No presente caso, entretanto, a liquidação envolveu valores expressivos e a discussão jurídica girou em torno da aplicação dos percentuais previstos no art. 85 do Código de Processo Civil, não havendo identidade fática que autorize o confronto.<br>Ainda que superado o vício formal, a análise de dissídio ficaria prejudicada pelo desfecho dado às alegações fundadas na alínea a, uma vez que o julgamento do recurso de DOUGLAS já reconheceu o equívoco na aplicação do § 3º do art. 85, ajustando o critério de fixação da verba honorária. Nessa medida, inexiste divergência a ser dirimida, porquanto o presente julgamento uniformiza a interpretação no mesmo sentido dos precedentes citados.<br>Dessa forma, a alegação de divergência jurisprudencial não merece conhecimento, diante da ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica, bem como da prejudicialidade decorrente do provimento do recurso especial interposto por DOUGLA.<br>Nessas condições, CONHEÇO do recurso especial de DOUGLAS para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de afastar a aplicação dos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC e determinar que, para o pagamento do trabalho no incidente de liquidação, os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento sejam majorados em 10%, limitados a 20%, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. CONHEÇO, ainda, do agravo da CEF para CONHECER do recurso especial, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários referentes ao recurso de DOUGLAS, porque conforme tese fixada no REsp Repetitivo nº 1.865.223-SC, Corte Especial, DJe 21/12/2023 (Tema 1.059), não se aplica a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, em caso de provimento do recurso especial; e da CEF, por ter sido objeto de recurso exatamente sua quantificação, somente estabilizada nesta oportunidade.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.