ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO TEMPESTIVA. SÚMULA Nº 115/STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).<br>2. Não é possível sanar o vício de representação processual após o exaurimento do prazo concedido diante da preclusão temporal.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ SILVIO LEITE JACOME contra a decisão (e-STJ fls. 689/690) que não conheceu do recurso devido à incidência da Súmula nº 115/STJ.<br>Nas presentes razões (e-STJ fls. 693/697), o agravante afirma que a decisão recorrida não consignou advertência expressa sobre as consequências da não regularização da procuração, o que contraria a Súmula nº 115/STJ.<br>Aduz que o art. 932 põe fim ao rigorismo da preclusão consumativa, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, e que houve violação dos princípios da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa.<br>Impugnação às e-STJ fls. 701/707.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO TEMPESTIVA. SÚMULA Nº 115/STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).<br>2. Não é possível sanar o vício de representação processual após o exaurimento do prazo concedido diante da preclusão temporal.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Conforme consignado na decisão ora agravada, há deficiência na representação processual do advogado signatário do recurso especial.<br>Confira-se:<br>"(..)<br>Por meio da análise do recurso de JOSE SILVIO LEITE JACOME, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. THIAGO FELLIPE DE OLIVEIRA PEREIRA.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis" (e-STJ fl. 675).<br>Com efeito, o recorrente foi intimad o para sanar a irregularidade no prazo de 5 (cinco) dias, "nos termos do art. 76, c/c art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 682), deixando o prazo transcorrer sem qualquer manifestação (e-STJ fl. 686).<br>Logo, não é possível afastar, no caso sob exame, a incidência da Súmula nº 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos."<br>Quanto à questão:<br>"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DE INTIMAÇÃO DA PARTE. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. CERTIFICADO DIGITAL. VINCULAÇÃO DO ADVOGADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência do STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (AgInt no AREsp n. 1.339.129/PR, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino).<br>2. Não há comprovação da capacidade postulatória do subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial.<br>3. Intimada para regularizar sua representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, a agravante não comprovou a cadeia de representação outorgando poderes ao subscritor do recurso, anexando tão somente uma procuração com data posterior à interposição do recurso especial e agravo em recurso especial.<br>4. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores. Súmula 115 do STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos."<br>5. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.512.704/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020 - grifou-se).<br>Ademais, a juntada posterior da cadeia de procuração e substabelecimento, após o exaurimento do prazo para o saneamento do vício, não possui o efeito de afastar o mencionado verbete sumular, diante da preclusão temporal.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE MANDATO VERBAL. INSUBSISTÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 115 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.<br>2. Insubsistente a alegação de mandato verbal, uma vez que o art. 104 do CPC não autoriza o advogado a atuar no processo sem procuração, sendo-lhe apenas facultada a prática de ato considerado urgente, ou, a fim de evitar preclusão, decadência ou prescrição, hipóteses em que a procuração deverá ser exibida no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, por despacho do juiz, sob pena de o ato praticado ser considerado ineficaz.<br>3. Em virtude da preclusão temporal para a prática do ato, não se pode conhecer da procuração ou do substabelecimento apresentados fora do prazo assinalado.<br>4. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhado da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.466.133/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024 - grifou-se).<br>Desse modo, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.