ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS E OUTRA contra a acórdão de e-STJ fls. 545/547, assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERADA. TEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo no ato da interposição do recurso.<br>2. Apresentada publicação do diário oficial comprovando a suspensão do expediente forense nas datas consideradas, resta atestada a tempestividade recursal.<br>3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno provido. Decisão monocrática reconsiderada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial".<br>Em suas razões (e-STJ fls. 552/559), os embargantes reiteram as alegações do recurso especial.<br>Argumentam que<br>"O cerne do Recurso Especial interposto pelos Embargantes não reside na rediscussão de fatos ou provas, mas sim na revaloração jurídica de premissas fáticas já estabelecidas e incontroversas pelas instâncias ordinárias. A controvérsia se limita à correta interpretação do conceito de "proveito econômico" para fins de cálculo de honorários advocatícios, nos termos do artigo85, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>(..)<br>A decisão embargada, ao aplicar a Súmula nº 7/STJ, incorreu em omissão e contradição, pois não enfrentou a distinção fundamental entre reexame de fatos e revaloração jurídica de fatos incontroversos. A revaloração jurídica consiste em atribuir a um fato já provado e incontroverso uma nova qualificação jurídica, o que é perfeitamente cabível em sede de Recurso Especial, sem esbarrar no óbice da Súmula nº 7/STJ" (e-STJ fl. 553/554).<br>Por fim, requerem o acolhimento dos declaratórios.<br>Impugnação às e-STJ fls. 563/568.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não colhe a inconformidade ora veiculada.<br>O acórdão impugnado não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>No caso dos autos, o não conhecimento do recurso especial em razão da incidência da Súmula nº 7/STJ foi realizado com fundamentação completa e coerente, que abordou todos os aspectos fáticos e jurídicos necessários à resolução do caso concreto.<br>Como visto, o aresto combatido foi categórico ao afirmar que rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos.<br>Portanto, os pontos abordados pelas embargantes não se amoldam aos vícios passíveis de correção por meio dos aclaratórios. Observa-se que a parte apenas se insurge quanto à fundamentação lançada no julgado embargado com propósito nitidamente infringente.<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do inconformismo ora analisado, afigura-se patente o seu intuito infringente, que não objetiva suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.