ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. TEMA IAC N. 1/STJ. MARCO TEMPORAL DEFINIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento consolidado no Tema IAC n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC), o termo inicial da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/73, inicia-se após o término do prazo de suspensão fixado judicialmente ou, inexistindo fixação, após um ano do arquivamento dos autos.<br>2. A definição do momento exato da ciência inequívoca do exequente sobre a inexistência de bens penhoráveis constitui matéria de índole fático-probatória, insuscetível de revisão na via especial.<br>3. Incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a alteração das conclusões do acórdão recorrido demanda reexame dos elementos fáticos constantes dos autos, notadamente quanto ao marco temporal estabelecido para contagem da prescrição.<br>4. O óbice sumular relativo ao reexame de provas prejudica igualmente a análise do dissídio jurisprudencial, ante a impossibilidade de verificação da similitude fática entre os julgados confrontados.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por JOÃO AIRTON MACHADO FARIAS (JOÃO) contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que inadmitiu seu recurso especial.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, JOÃO apontou violação do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Sustentou, em síntese, que o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente seria a data da ciência do exequente sobre a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, em 10/12/2008, e não a data do arquivamento do feito, em 7/5/2009 (e-STJ, fls. 1.405 a 1.427).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, por entender que o acórdão recorrido estaria em conformidade com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, sob o rito do Incidente de Assunção de Competência n. 1 (e-STJ, fls. 1.458 a 1.459).<br>No presente agravo, JOÃO reitera os argumentos do recurso especial, afirmando ter havido demonstração da violação legal e do dissídio jurisprudencial, pugnando pelo processamento e provimento do apelo (e-STJ, fls. 1.462 a 1.473).<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 1.430 a 1.439) e contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 1.476 a 1.482).<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. TEMA IAC N. 1/STJ. MARCO TEMPORAL DEFINIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento consolidado no Tema IAC n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC), o termo inicial da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/73, inicia-se após o término do prazo de suspensão fixado judicialmente ou, inexistindo fixação, após um ano do arquivamento dos autos.<br>2. A definição do momento exato da ciência inequívoca do exequente sobre a inexistência de bens penhoráveis constitui matéria de índole fático-probatória, insuscetível de revisão na via especial.<br>3. Incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a alteração das conclusões do acórdão recorrido demanda reexame dos elementos fáticos constantes dos autos, notadamente quanto ao marco temporal estabelecido para contagem da prescrição.<br>4. O óbice sumular relativo ao reexame de provas prejudica igualmente a análise do dissídio jurisprudencial, ante a impossibilidade de verificação da similitude fática entre os julgados confrontados.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, JOÃO apontou violação do art. 921, § 4º, do CPC, e dissídio jurisprudencial, sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente. Argumentou que o termo inicial para a contagem do prazo seria a data da ciência do exequente sobre a inexistência de bens penhoráveis (10/12/2008), e não a data do arquivamento dos autos (7/5/2009), como entendeu o Tribunal paulista.<br>A controvérsia cinge-se, portanto, à definição do termo inicial da prescrição intercorrente na hipótese dos autos.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão de relatoria do Desembargador Francisco Giaquinto, ao analisar o conjunto fático-probatório, concluiu pela não ocorrência da prescrição. Para tanto, estabeleceu o marco temporal para a contagem do prazo com base nos eventos processuais concretos.<br>Confira trecho do acórdão recorrido:<br>Pacificado, portanto, o entendimento no sentido da possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente na vigência do CPC/1973, cujo termo inicial tem início após o prazo de suspensão fixado pelo juízo ou, se não houver tal fixação, do decurso de um ano do respectivo arquivamento, período no qual tecnicamente o processo encontra se suspenso, sem contagem do prazo prescricional.<br>Transcorrido o período de um ano inicial, automaticamente se inicia a contagem do prazo prescricional à luz daquele ditado pela lei material, dispensada a intimação pessoal.<br>No caso, a execução encontra se fundada em duplicatas mercantis. Tratando se de título de crédito, considera se o disposto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, sendo trienal o prazo prescricional.<br>Na hipótese, deferida a expedição de mandado de cancelamento da penhora do imóvel de matrícula nº 61.025 do CRI de Barueri/SP (fls. 540), foi o exequente intimado a dar regular andamento ao feito (fls. 547).<br>Diante da inércia do credor, os autos foram remetidos ao arquivo em 07/05/2009 (fls. 552), com fluência do prazo de prescrição intercorrente a partir de 07/05/2010 e término em 07/05/2013.<br>Como o Banco exequente se manifestou em 02/05/2013 (fls. 566), denota se não consumada a prescrição intercorrente no caso (e-STJ, fls. 1.379 a 1.385).<br>Verifica-se que a conclusão adotada pela Corte paulista está em sintonia com a tese firmada por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC (Tema IAC n. 1), segundo a qual, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).<br>A pretensão de JOÃO, de que o marco inicial seja a data da intimação para que o credor desse andamento ao feito (10/12/2008), por entender que ali se configurou a ciência da ausência de bens, implicaria necessariamente a revisão dos fatos e das provas dos autos. A análise sobre o exato momento da ciência inequívoca da inexistência de bens penhoráveis e a avaliação da suposta inércia do credor são questões de fato, cuja apreciação é soberana nas instâncias ordinárias.<br>Desse modo, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo tribunal paulista, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE . COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO OFICIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA .<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>2 . (..).<br>3. (..) .<br>(AgInt no AREsp 2.286.218/AP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Julgamento: 16/10/2023, QUARTA TURMA, DJe 20/10/2023)<br>Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto a alínea a do permissivo constitucional impede, por consequência, a análise do recurso pela alínea c, pois a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas é obstáculo ao conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE . NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>1 . (..).<br>2 . (..).<br>3 . (..).<br>4 . (..).<br>5. O não conhecimento do recurso especial pela alínea a em razão da necessidade de reexame de prova impede o conhecimento do dissídio interpretativo suscitado por ausência de similitude fática .Precedentes.Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.508.030/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/5/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 22/5/2024)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É o voto.