ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1.076/STJ. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, COOPERAÇÃO PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, aplicando a Súmula 284/STF, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual se discute a fixação dos honorários advocatícios por equidade, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a decisão monocrática incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese relativa a aplicação do Tema 1.076/STJ, segundo o qual a fixação de honorários por equidade é admissível apenas em hipóteses excepcionais; (ii) a aplicação da Súmula 284/STF foi indevida, por existir fundamentação suficiente no recurso especial; e (iii) eventual deficiência técnica poderia ser superada pela aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas.<br>3. A alegação de omissão não procede, pois a decisão monocrática analisou de forma suficiente a controvérsia e concluiu pela incidência da Súmula 284/STF em razão da deficiência de fundamentação. O Tema 1.076/STJ pressupõe o exame do mérito do recurso, inviável diante do vício formal identificado.<br>4. A aplicação da Súmula 284/STF mostrou-se correta, uma vez que o recurso especial não indicou, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal tidos por violados, limitando-se a citações genéricas. A ausência de fundamentação específica impede o conhecimento do apelo, sendo inaplicáveis os princípios da primazia do mérito e da cooperação processual, que não dispensam o cumprimento dos requisitos formais de admissibilidade.<br>5. O juízo negativo de admissibilidade, amparado na deficiência de fundamentação, constitui decisão suficientemente motivada, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>6. Mantém-se a incidência da Súmula 284/STF e o não conhecimento do recurso especial, prevalecendo o acórdão estadual que fixou os honorários por equidade diante do reduzido proveito econômico obtido, em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC e com o entendimento firmado no Tema 1.076/STJ.<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JESSICA BRAGA LOPES (JESSICA) contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Herman Benjamin, Presidente do Superior Tribunal de Justiça à época, que não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, aplicando a Súmula 284/ST (e-STJ, fls. 403/404).<br>Nas razões do agravo interno, JESSICA apontou (1) que a decisão monocrática incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese referente a aplicação do Tema 1.076/STJ, segundo o qual a fixação dos honorários por equidade somente é admissível em hipóteses excepcionais, o que configuraria ofensa ao dever de motivação; e (2) a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, sustentando que a decisão monocrática adotou excessivo rigor formal e desconsiderou os arts. 4º, 6º e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, que consagram os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e do dever de fundamentação adequada; defendeu que o recurso especial continha fundamentação suficiente, com indicação expressa dos dispositivos legais tidos por violados, em especial o art. 85, § 2º, do CPC, e que eventual deficiência técnica não poderia ensejar o não conhecimento do apelo, devendo prevalecer a instrumentalidade das formas.<br>Houve apresentação de contraminuta pela CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE (CDL POA), sustentando que o recurso especial não preencheu os requisitos de admissibilidade, tampouco demonstrou violação direta a dispositivo de lei federal ou divergência jurisprudencial, e que a matéria exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 346-353).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1.076/STJ. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, COOPERAÇÃO PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, aplicando a Súmula 284/STF, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual se discute a fixação dos honorários advocatícios por equidade, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a decisão monocrática incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese relativa a aplicação do Tema 1.076/STJ, segundo o qual a fixação de honorários por equidade é admissível apenas em hipóteses excepcionais; (ii) a aplicação da Súmula 284/STF foi indevida, por existir fundamentação suficiente no recurso especial; e (iii) eventual deficiência técnica poderia ser superada pela aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas.<br>3. A alegação de omissão não procede, pois a decisão monocrática analisou de forma suficiente a controvérsia e concluiu pela incidência da Súmula 284/STF em razão da deficiência de fundamentação. O Tema 1.076/STJ pressupõe o exame do mérito do recurso, inviável diante do vício formal identificado.<br>4. A aplicação da Súmula 284/STF mostrou-se correta, uma vez que o recurso especial não indicou, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal tidos por violados, limitando-se a citações genéricas. A ausência de fundamentação específica impede o conhecimento do apelo, sendo inaplicáveis os princípios da primazia do mérito e da cooperação processual, que não dispensam o cumprimento dos requisitos formais de admissibilidade.<br>5. O juízo negativo de admissibilidade, amparado na deficiência de fundamentação, constitui decisão suficientemente motivada, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>6. Mantém-se a incidência da Súmula 284/STF e o não conhecimento do recurso especial, prevalecendo o acórdão estadual que fixou os honorários por equidade diante do reduzido proveito econômico obtido, em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC e com o entendimento firmado no Tema 1.076/STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Na origem, o caso cuidou de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por JESSICA em face da CDL POA. JESSICA alegou que teve seu nome incluído indevidamente em cadastros de inadimplentes, sem a notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o que lhe teria causado constrangimentos e prejuízos de ordem moral. Requereu a declaração de inexistência da dívida e a condenação da CDL POA ao pagamento de indenização por danos morais, além da exclusão imediata dos registros negativos e da fixação de honorários advocatícios segundo os critérios objetivos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 3-18).<br>Juntou à inicial documentos pessoais, comprovante de residência, contracheques, declaração de hipossuficiência e certidões negativas (e-STJ, fls. 19-32). A gratuidade de justiça foi deferida (e-STJ, fls. 34-36). Citada, a CDL POA apresentou contestação (e-STJ, fls. 55-63), alegando a regularidade da inscrição e a inexistência de ato ilícito. Sustentou que JESSICA havia sido previamente notificada, conforme documentos anexados às fls. 64-73, e que não houve dano moral presumido, uma vez que o registro seria legítimo e decorrente de débito comprovado.<br>Encerrada a fase instrutória, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido. Determinou o cancelamento de registros negativos de pequeno valor, mas indeferiu o pleito indenizatório, entendendo não demonstrado o dano moral. Fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em razão do baixo proveito econômico e do valor da causa, suspendendo a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça (e-STJ, fls. 90-94).<br>Inconformada, JESSICA interpôs apelação, defendendo que os honorários deveriam ser fixados conforme os parâmetros objetivos do art. 85, § 2º, do CPC, com percentuais sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, e não por equidade. Sustentou, ainda, que o cancelamento dos registros negativos já reconhecia a indevida inscrição e, portanto, configurava dano moral indenizável.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por sua Décima Câmara Cível, negou provimento à apelação, mantendo a sentença integralmente (e-STJ, fls. 210/215). Fundamentou que o proveito econômico obtido pela autora era ínfimo e que o valor da causa incluía pretensões não acolhidas, como o pedido de danos morais, razão pela qual a fixação por equidade mostrava-se adequada.<br>Posteriormente, em cumprimento à determinação de reexame conforme o Tema 1.076/STJ, que delimita a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC aos casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, o Tribunal manteve a decisão, reiterando que o caso se enquadrava na hipótese de irrisoriedade, justificando a manutenção da verba honorária fixada por equidade (e-STJ, fls. 220-225).<br>Contra esse acórdão JESSICA interpôs recurso especial com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (e-STJ, fls. 300/301). Alegou violação do art. 85, § 2º, do CPC, afirmando que o Tribunal de origem desconsiderou os critérios legais de fixação dos honorários e que a aplicação da equidade fora indevida, pois havia parâmetro objetivo de cálculo.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso, aplicando as Súmulas 284/STF e 7/STJ, sob o fundamento de que as razões recursais não demonstravam, de forma específica, a violação de norma federal e que eventual reforma exigiria reexame do contexto fático-probatório (e-STJ, fls. 350-353).<br>Inconformada, JESSICA interpôs agravo em recurso especial, buscando destrancar o recurso e reiterando a tese de que o acórdão recorrido violou o art. 85, § 2º, do CPC e contrariou o Tema 1.076/STJ. O agravo foi autuado no STJ sob o número 2025/0176885-1 e distribuído à minha relatoria (e-STJ, fls. 400-402).<br>A decisão monocrática desta Corte não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, sob o entendimento de que a recorrente deixou de indicar, de forma precisa, os dispositivos de lei federal tidos por violados, limitando-se à citação genérica de artigos legais, o que inviabilizou a exata compreensão da controvérsia. Determinou-se, ainda, a majoração dos honorários advocatícios em 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça (e-STJ, fls. 403/404).<br>Contra essa decisão JESSICA interpôs agravo interno (e-STJ, fls. 407-412), no qual sustentou a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, a suficiência da fundamentação do recurso especial e a necessidade de apreciação da tese relativa a fixação de honorários por equidade em desacordo com o Tema 1.076/STJ. Requereu, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, sua submissão ao julgamento colegiado, conforme o art. 1.021, § 2º, do CPC.<br>A CDL POA apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão monocrática e reiterando que o recurso especial não cumpriu os requisitos de admissibilidade, tampouco demonstrou violação direta da lei federal, e que a tese da recorrente exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 346-353).<br>O Ministério Público Federal foi intimado (e-STJ, fls. 418-420) e, transcorrido o prazo sem manifestação, os autos foram conclusos a relatoria para julgamento (e-STJ, fls. 420-422).<br>Por fim, o advogado ALEXANDRE DUARTE GOMES protocolou petição eletrônica esclarecendo erro material na autuação, confirmando que a recorrente é JESSICA BRAGA LOPES, e não ROSANE NOELI TORTATO, como constava de forma equivocada no sistema (e-STJ, fls. 436).<br>Portanto, o processo versa sobre agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, com fundamento na Súmula 284/STF, em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, na qual se discute a fixação dos honorários advocatícios por equidade, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e do Tema 1.076/STJ.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) a decisão monocrática que aplicou a Súmula 284/STF deve ser reconsiderada, em razão da alegada fundamentação suficiente do recurso especial e da violação dos arts. 4º, 6º e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, que consagram os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e do dever de fundamentação adequada; (ii) a decisão agravada incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese relativa à aplicação do Tema 1.076/STJ, segundo o qual a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, é admitida apenas em hipóteses excepcionais; e (iii) o agravo interno deve ser submetido ao Colegiado para julgamento, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>JESSICA sustentou que a decisão monocrática deixou de apreciar a tese referente ao Tema 1.076/STJ, segundo o qual a fixação dos honorários por equidade somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, de modo que o afastamento do critério objetivo do art. 85, § 2º, do CPC precisa ser justificado de forma concreta.<br>Ao afirmar que tal ponto não foi enfrentado, JESSICA invocou o dever de motivação adequada e específica, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC.<br>A alegação de omissão não procede. A decisão monocrática enfrentou, de modo suficiente, a controvérsia suscitada no recurso especial, ainda que de forma sintética, ao aplicar a Súmula 284/STF em razão da deficiência de fundamentação. O fundamento utilizado foi autônomo e bastante para a solução do caso, uma vez que o recurso especial não atendeu aos requisitos de admissibilidade constitucionalmente exigidos, especialmente a indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados.<br>A invocação do Tema 1.076/STJ, que trata da possibilidade excepcional de fixação de honorários por equidade, pressupõe o conhecimento do recurso especial para o exame do mérito, o que não ocorreu diante do vício formal identificado. Assim, não havia obrigação de adentrar no mérito da tese repetitiva, pois a decisão monocrática limitou-se ao juízo de admissibilidade e não ao de mérito.<br>O dever de motivação, previsto no art. 489, § 1º, do CPC, foi devidamente observado. A decisão explicitou as razões pelas quais não se poderia conhecer do recurso, evidenciando a ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados e a inviabilidade de se compreender com exatidão a controvérsia. A aplicação da Súmula 284/STF, por si só, constitui motivação suficiente para o não conhecimento do recurso, não configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Desse modo, a decisão monocrática não incorreu em omissão, pois apreciou adequadamente as questões indispensáveis ao exame do recurso, sendo desnecessária a análise da tese vinculada ao Tema 1.076/STJ, diante da ausência de pressupostos de admissibilidade que impediam o conhecimento do apelo especial.<br>Dessarte, o recurso não vinga no ponto.<br>(2) Inaplicabilidade da Súmula 284/STF<br>JESSICA afirmou que a decisão monocrática adotou excessivo rigor formal ao concluir pela deficiência de fundamentação do recurso especial. Defendeu que o apelo indicou expressamente os dispositivos legais tidos por violados, em especial o art. 85, § 2º, do CPC, o qual prevê que os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa; sustentou, ainda, que o debate sobre a substituição do critério objetivo por equidade foi claramente deduzido.<br>Para tanto, invocou os princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, art. 6º e (art. 489, § 1º, do CPC), afirmando que eventual deficiência técnica não poderia conduzir ao não conhecimento do apelo, devendo prevalecer a instrumentalidade das formas e o aproveitamento dos atos processuais, sobretudo quando a controvérsia está adequadamente delimitada e há indicação do parâmetro legal controvertido (e-STJ, fl. 407; decisão recorrida, e-STJ, fls. 403/404).<br>A tese não merece acolhida. A aplicação da Súmula 284/STF mostrou-se adequada, pois as razões do recurso especial não atenderam ao requisito de fundamentação mínima exigido pelo art. 105, III, da Constituição Federal. A mera citação genérica do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, desacompanhada da demonstração analítica de como o acórdão recorrido teria contrariado o dispositivo de lei federal, não é suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso.<br>Conforme orientação consolidada deste Tribunal, é indispensável que a parte recorrente explicite, de modo claro e preciso, o ponto específico de violação da lei federal e estabeleça o cotejo analítico, quando alegar divergência jurisprudencial. A ausência dessa delimitação impossibilita a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência do enunciado da Súmula 284/STF, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>Não procede a alegação de que a decisão monocrática teria adotado rigor excessivo ou violado os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual (arts. 4º e 6º do CPC). Esses princípios não afastam o dever da parte de cumprir os requisitos formais de admissibilidade recursal, cuja observância é condição indispensável ao exercício do juízo de mérito. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tais princípios não autorizam o conhecimento de recursos que carecem de fundamentação adequada.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL . DIA DO SERVIDOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. MOMENTO ADEQUADO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO . NÃO CARACTERIZADA A OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA, À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E À COOPERAÇÃO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.  ..  5. Não há falar em aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, mormente quando se tratar de defeito grave e insanável. 6. Esta Corte Superior entende que "o princípio da cooperação inserido no NCPC não justifica a mitigação da impossibilidade de saneamento do vício de não comprovação da tempestividade recursal decorrente de feriado local"  .. .<br>(AgInt no AREsp 2.520.585/SP, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 3/6/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 5/6/2024 -sem destaques no original).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO . JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (PROVISÓRIO) PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO PELO TRIBUNAL AD QUEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA RELATORIA. NÃO CONSTATAÇÃO . INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVOREGIMENTAL NÃO CONHECIDO .  ..  .4. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialética impugnação aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada  prolatada por esta Relatoria  impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art . 34, XVIII, a, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.5. Na espécie, o agravante limitou-se a acatar o não conhecimento do REsp quanto a divergência jurisprudencial invocada e, ao cabo, aduziu que todos os fundamentos constantes do capítulo do Acórdão que analisou a fração aplicada na causa de diminuição de pena foram impugnados de forma completa, o que afasta a aplicação das Súmulas nº 283 e 284 do STF, em combinação com os artigos 932, III, do CPC/15 . Neste cenário, a impugnação (parcial e genérica) aludida não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita. 6. Tal delineamento processual inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art . 3º do CPP.7. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 2.603.259/SP, Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 10/9/2024, T6 - SEXTA TURMA, DJe 13/9/2024 -sem destaques no original).<br>Também não há falar em violação do art. 489, § 1º, do CPC, pois a decisão monocrática apresentou motivação suficiente, esclarecendo, de forma expressa, as razões pelas quais não seria possível conhecer do recurso especial. O juízo negativo de admissibilidade, amparado na deficiência de fundamentação, é, por si só, decisão devidamente fundamentada.<br>A invocação do princípio da instrumentalidade das formas igualmente não socorre a recorrente, uma vez que tal princípio não tem o condão de suprir a ausência de pressupostos recursais objetivos. A regularidade formal e a clareza da fundamentação não constituem meras formalidades, mas garantias essenciais à adequada prestação jurisdicional, permitindo ao julgador identificar a matéria efetivamente impugnada.<br>Dessa forma, a decisão monocrática observou fielmente os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, inexistindo excesso de formalismo ou violação dos princípios invocados. Mantém-se, portanto, a incidência da Súmula 284/STF e o não conhecimento do recurso especial.<br>Assim, não procede a alegação deduzida pela agravante.<br>Visto que JESSICA não demonstrou o desacerto nos fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do não conhecimento do recurso especial, prevalecendo o acórdão estadual que manteve a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, diante do reduzido proveito econômico obtido e da aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em consonância com o entendimento firmado no Tema 1. 076/STJ.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do 1.026, § 2º, ambos do CPC.