ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MORA COMPROVADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reavaliar a ocorrência de mora pronunciada na Corte de origem exigiria adentrar no exame fático-probatório e nos termos do instrumento pactuado, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ CARLOS GARCIA (LUIZ), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO, assim ementados:<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ENTREGA DE COISA INCERTA - TEMPESTIVIDADE DO RECURSO - INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO - ART. 11 DA RESOLUÇÃO 185/2013 DO CNJ - TESTEMUNHA DA EMBARGADA QUE PRESTOU SERVIÇO COMO ADVOGADO DA PARTE - VALORES A RECEBER DA APRTE ADVERSA - IMPEDIMENTO - PRELIMINAR DAS APELADAS REJEITADA E DO APELANTE ACOLHIDA - MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVA PELO DEVEDOR DE QUE O CREDOR RECUSOU O RECEBIMENTO DO PAGAMENTO - ÔNUS QUE LHE CABIA - MORA DEBENDI CONFIGURADA - INVIABILIDADE DE SE RECONHECER A EXISTENCIA DE DÉBITOS E CRÉDITOS A SEREM COMPENSADOS ENTRE AS PARTES - CLÁUSULA PENAL SOBRE O TOTAL DO CONTRATO - EXCESSO - REDUÇÃO NECESSÁRIA (ART. 413 DO CPC) AO PRODUTO NÃO ENTREGUE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A indisponibilidade no sistema PJE implica na prorrogação dos prazos vencíveis para o próximo dia útil seguinte nos termos do art.11 da Resolução 185/2013 do CNJ. São impedidos de testemunhar, o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes (art. 447, III do CPC) A validade da compensação implica na demonstração de que duas pessoas são ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Para o devedor livrar-se dos efeitos da mora em caso de recusa do credor ao recebimento sem justa causa, deve utilizar-se da consignação em pagamento, hipótese em que cessam para ele os juros da dívida e os riscos (arts. 335, I, 337, 368 e 369, todos do CC). "De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a redução da multa compensatória, nos termos do art. 413 do CC/02, quando constatada sua excessividade ou nas hipóteses em que houver cumprimento parcial da obrigação ". (AgInt no AR Esp 1561610/MG. A cláusula que impõe cláusula penal sobre todo o contrato e não apenas com relação ao débito em aberto gera ônus excessivo ao devedor, além de violar os princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva e equilíbrio econômico.<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que reduziu a cláusula penal para 30% sobre o produto não entregue e redistribuiu os encargos de sucumbência em 75% ao encargo do apelante e 25% ao encargo do apelado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se há obscuridade, contradição ou omissão quanto à validade do título executivo frente à alegada ausência de notificação formal; (ii) avaliar a proporcionalidade na redistribuição da sucumbência em razão da redução da multa contratual. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam exclusivamente esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, conforme art. 1.022 do CPC/2015. 4. Inexistem vícios apontados que justifiquem a interposição dos presentes embargos, sendo manifesto o objetivo de rediscutir o mérito, o que é inadequado por esta via. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 6. "Os embargos de declaração têm como objetivo exclusivo esclarecer pontos obscuros, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015"<br>No agravo em recurso especial LUIZ defendeu a admissão de seu recurso, vez que não tem a pretensão de resolver matéria fática, além de ter preenchidos todos requisitos legais atinentes à espécie.<br>Não foi apresentada contraminuta ao agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MORA COMPROVADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reavaliar a ocorrência de mora pronunciada na Corte de origem exigiria adentrar no exame fático-probatório e nos termos do instrumento pactuado, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo interposto por LUIZ é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com fundamentação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, LUIZ afirmou a violação dos arts. 327, 330, 333, 394 e 396, todos do CC/02, além de contrariedade a acórdãos de outros Tribunais, sustentando a inexistência de mora comprovada no cumprimento da obrigação exequenda e que a ausência de indicação do local de pagamento torna a dívida quesível, e que caberia ao credor buscar a satisfação da obrigação no domicílio do devedor.<br>No que pertine à configuração de demora formal no cumprimento da obrigação exequenda, o TJMT expressamente a reconheceu, confira-se:<br>O inadimplemento da parcela é incontroverso, discute-se tão somente se a mora é do devedor ou do credor. O apelante sustenta que não se negou ao pagamento da última parcela do acordo. Todavia, o atraso no adimplemento de parte da última parcela do acordo não se refere a mora ou inadimplemento que possa ser atribuído ao embargante, mas culpa exclusiva das exequentes, que retiveram o pagamento do gado de propriedade do exequente, bem como não comunicaram o embargante do local onde deveria depositar a soja e não realizaram a emissão da nota fiscal para a entrega da soja. Quanto ao primeiro argumento (compensação), segundo o apelante, o crédito que ele faria jus refere-se à uma compra e venda de 48 cabeças de gado por ele intermediado em 2019, em que foram alienados semoventes da sua propriedade e outros da sua irmã e apelada Maria Leornice para Luiz Maciel Fedrigo, no valor de R$ 58.550,00, dos quais R$ 24.633,00 pertenceriam ao apelante. Aduz que em pagamento foi entregue um cheque, devolvido pelo Banco, motivando o ajuizamento da Ação de Execução nº 0002201-95.2020.8.16.0113 pela sua irmã. Sustenta que nunca recebeu o valor devido e que ao opor Embargos à Execução, o devedor do gado confirma as suas arguições. Conforme os art. 368 e 369 do CC se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem, a qual efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.<br>  <br>Não há nos autos prova literal dessa dívida, mas apenas a alegação do autor, bem como do suposto comprador do gado sobre o negócio jurídico. Portanto, enquanto não reconhecido o débito, seja pela via judicial ou extrajudicial com a celebração de ajuste entre as partes, não é possível atestar a certeza, liquidez e exigibilidade do débito, o que inviabiliza o pedido de compensação nesta via, ou ainda, como justificativa de inadimplemento por tal motivo.<br>No que pertine à alegação de que a ausência de indicação do local de pagamento torna a dívida quesível, e que caberia ao credor buscar a satisfação da obrigação no domicílio do devedor, assim decidiu o Tribunal Mato-grossense:<br>O contrato sub judice consignou no item D e D.1 que o pagamento das 6.300 sacas de soja se daria em três prestações anuais, sendo: 4 mil sacas em 30/03/2018 ; 1.150 em 30/03/2019 e a mesma quantidade em 30/03/2020(id 241587686 - Pág. 4), as quais deveriam ser entregues em armazém graneleiro localizado em Primavera do Leste-MT, a escolha dos recebedores que fará a indicação por escrito aos devedores em até 10 (dez) dias antes do vencimento da obrigação. No ajuste as partes não mencionaram o e-mail ao qual as apeladas dizem ter enviado a notificação. Logo, não há como impor que o apelante esperasse ser comunicado por aquela via sobre os atos do contrato. Contudo, constou de forma expressa no instrumento a data do vencimento do débito , bem como a cidade onde a soja deveria ser depositada : Primavera do Leste, subsistindo dúvida apenas quanto ao armazém graneleiro a ser escolhido. Logo, o apelante tinha ciência de quando deveria realizar o pagamento. Nos casos em que o credor não puder ou sem justa causa recusar o pagamento, o devedor poderá utilizar-se da consignação em pagamento (art. 335, I do CC), hipótese em que o devedor (apelante) livra-se dos efeitos da mora, pois cessam para ele os juros da dívida e os riscos, na forma do art. 337 do CC.<br>  <br>O apelante limita-se a sustentar que não foi notificado pelo credor sobre o local do pagamento, pois refuta o recebimento do e-mail enviado pelas apeladas. Contudo, não consta nos autos prova de que o devedor provocou o credor para que lhe informasse formalmente sobre onde deveria depositar o produto, ou ainda recusa daquele em indicar o armazém. Não encaminhou notificação e nem foi intentada a Ação de Consignação em Pagamento. Portanto, ainda que não se possa atestar o recebimento do e-mail, o devedor ao ficar inerte, mesmo ciente da dívida vencida, atribuiu para si os riscos do inadimplemento, não havendo razões para afastar os efeitos da mora debendi.<br>Portanto, baseando-se em acontecimentos fáticos e probatórios, o TJMT assentou a existência de mora obrigacional exclusivamente a cargo de LUIZ.<br>Assim, rever as conclusões quanto ao ponto demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do instrumento contratual, o que é vedado em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>Assim preconiza a jurisprudência deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ASSINATURA POSTERIOR DAS TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PREVISTA EM CONTRATO. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA CONFIGURADO. RECUSA INJUSTIFICADA DE RECEBIMENTO DO PREÇO NÃO COMPROVADA. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DEDUÇÃO DE IMPOSTOS E COMISSÃO DE CORRETAGEM. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR<br>PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias" (AgInt no AREsp 1.183.668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/03/2018, DJ de 09/03/2018).<br>2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o inadimplemento da construtora é incontroverso, que não ficou provada a mora do credor e que o contrato previa obrigação da recorrente de pagar quantia certa. A modificação de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.<br>3 . Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.618/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025 - destaque nosso.)<br>Por fim, no que pertine ao dissídio invocado, a própria identificação de adequação do caso presente com os dos precedentes invocados por LUIZ igualmente importa em análise da conjuntura fática das demandas e das obrigações previstas nos títulos executivos extrajudiciais, enfrentando-se, pois, o mesmo óbice retratado nas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>Assim, o recurso de LUIZ não merece conhecimento.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MARIA LEONIRCE GARCIA GREGORATO e VALENTINA APARECIDA GARCIA TAMPELINI, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.