ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADEQUAÇÃO DO RITO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e das cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>3. Ademais, na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, visto que ausente o cotejo analítico entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ. Aplicação da Súmula nº 13/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE SOJA DE GOIATUBA contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:<br>"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO FEITO PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO.<br>1. O agravo de instrumento é recurso de caráter secundum eventum litis, segundo o qual somente se devolve à apreciação da corte revisora as matérias previamente deduzidas e analisadas pelo juízo de origem.<br>2. No caso, a exceção pré-executividade, discute a adequação do procedimento eleito pelo credor, onde a execução possui lastro em Escritura de Confissão de Dívida, devidamente lavrada em cartório, com a previsão de entrega de 1.568.410 Kgs de soja em grãos. Assim, em que pese a obrigação principal ter sido pactuada sob a natureza de entregar coisa certa, a cláusula nona dispõe que, em caso de inadimplemento, a obrigação originária se converterá em obrigação de pagar quantia certa, mediante a conversão das sacas em espécie em conformidade com a cotação do produto pela média praticada em 03 (três) empresas atuantes da região de Goiatuba/GO e Itumbiara/GO, além da previsão na cláusula décima de incidência de multa de mora de 2% (dois por cento) sobre a dívida.<br>3. Ademais, nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO" (e-STJ fls. 115/116).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 153/160).<br>No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 811 do Código de Processo Civil, haja vista a inadequação da via eleita (seria o caso de execução para entrega de coisa e não de quantia certa).<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 220/228), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADEQUAÇÃO DO RITO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e das cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>3. Ademais, na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, visto que ausente o cotejo analítico entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ. Aplicação da Súmula nº 13/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>O acórdão recorrido examinou de forma expressa o cerne da controvérsia, consistente na adequação do rito executivo à luz da cláusula contratual que converte a obrigação de entrega em obrigação de pagar quantia certa, destacando que, conforme as regras contratuais, deve prevalecer a intenção manifestada pelas partes.<br>O Tribunal de origem consignou que:<br>(i) a execução tem por base escritura pública de confissão de dívida que prevê a entrega de soja;<br>(ii) a cláusula nona estabelece a conversão automática da obrigação em quantia certa, em caso de inadimplemento, segundo critério objetivo de apuração (média de preços fornecida por três empresas da região); e<br>(iii) à vista desse contexto, rejeitou a exceção de pré-executividade, reconhecendo a adequação do rito de execução por quantia certa.<br>Rever tal entendimento exigiria nova interpretação das cláusulas contratuais (notadamente as cláusulas nona e décima), bem como reexame do conjunto fático-probatório dos autos  especialmente quanto à forma de apuração do valor devido  providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO . TRIBUNAL ESTADUAL REJEITOU ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA DEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A EXEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ . AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, rejeitou a alegação de iliquidez do título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Rural) e concluiu que a discussão acerca de excesso na execução demandaria dilação probatória, compatível com a exceção de pré-executividade. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial nos termos das Súmula 7 do eg . STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte entende que a exceção de pré-executividade pode ser utilizada quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição.<br>4 . Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento".<br>(STJ - AgInt no REsp: 2099644 PR 2023/0349330-3, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 8/4/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/4/2024)<br>Além disso, a própria alegação da agravante de que não teriam sido realizadas as três cotações previstas contratualmente evidencia a natureza eminentemente fática da insurgência, o que igualmente inviabiliza seu exame nesta instância especial (Súmula nº 7/STJ).<br>Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>Ademais, também não há como se conhecer do dissídio, pois não houve a realização do devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, restando desatendidas as exigências legais estatuídas pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.