ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br> AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. NÃO CABIMENTO.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes.<br>4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição dos embargos de declaração.<br>5.  Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento para afastar a multa dos embargos de declaração .

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por FELIPE PAGNI DINIZ  contra  a  decisão  da Presidência da Corte  (e-STJ  fls.  613/614 )  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial  devido  à  ausência  de  impugnação  de  todos  os  fundamentos  da  decisão  atacada.<br>Em  suas  razões (e-STJ fls. 615/638),  o agravante alega ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão denegatória.<br>Impugnação apresentada às e-STJ fls. 645/652.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br> AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. NÃO CABIMENTO.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes.<br>4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição dos embargos de declaração.<br>5.  Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento para afastar a multa dos embargos de declaração .<br>VOTO<br>Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls.  613/614 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.<br>O apelo extremo, interposto com fundamento no art. 105, III, " a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou os benefícios da gratuidade da justiça em cumprimento de sentença, permitindo a cobrança de honorários de sucumbência. Os agravantes alegam incapacidade financeira para arcar com os honorários, que somam R$ 175.253,90, apesar de suas rendas anuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se os agravantes possuem condições financeiras para arcar com os honorários de sucumbência, considerando suas rendas e bens declarados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos documentos demonstra que, embora os agravantes recebam mais de quatro salários-mínimos mensais, não possuem capacidade financeira para pagar honorários de sucumbência superiores a R$ 175.000,00. 4. Os bens imóveis declarados são de valores inexpressivos e não representam patrimônio vultuoso. As despesas apresentadas são compatíveis com o padrão de vida informado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "Um dos parâmetros para a concessão da gratuidade da justiça é o valor das custas e despesas processuais a serem cobradas" (e-STJ fls. 390/391).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa (e-STJ fl. 531).<br>O recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 396, 489 e 1.022 do CPC por cerceamento de defesa e omissão quanto à ausência de juntada de todos os extratos bancários e à capacidade econômica dos recorridos;<br>(ii) arts. 396 e 400 do CPC pela não exibição integral dos documentos determinados;<br>(iii) arts. 85, 98, 99 e 101 do CPC por defender a revogação do benefício da gratuidade de justiça da parte adversa, que possuiria compromissos robustos de capacidade econômica; e<br>(iv) art. 1.026, § 2º, do CPC por defender indevida a multa por embargos protelatórios.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 539/553.<br>A  insurgência  merece  prosperar em parte.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"O acórdão embargado foi claro ao fundamentar que, ainda que as partes recebam salários superiores aos três salários-mínimos ao mês, tanto estes rendimentos quanto o patrimônio modesto não permitem o pagamento dos honorários de sucumbência no importe de R$ 175.000,00.<br>(..)<br>Como se vê, são bens imóveis de valores inexpressivos, adquiridos e vendidos ao longo do tempo, não havendo indicativos de dilapidação patrimonial.<br>Não há, portanto, como concluir que as partes tenham capacidade financeira para fazer frente aos expressivos honorários advocatícios cuja cobrança aqui se pretende." (e-STJ fls. 393/394).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Ademais, a modificação do acórdão recorrido quanto à exibição dos documentos necessários e à pretensão de revogação do benefício da gratuiadde de justiça demanda a reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ, respectivamente.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. RESCISÃO CONTRATUAL. PROVA PERICIAL. SALDO CREDOR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. AFASTAMENTO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da agravada e concluiu pela existência de saldo credor para a autora, demandaria a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Na hipótese, a agravante não foi condenada ao pagamento de honorários na origem, não havendo falar em majoração dos honorários recursais no julgamento do recurso especial que se volta contra esse acórdão 4. Agravo interno parcialmente provido" (AgInt no AREsp n. 2.317.246/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>Ademais, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>No que se refere à multa, com razão a recorrente. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. ALUGUEL. VALOR. REDUÇÃO. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. NÃO<br>CABIMENTO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do valor da redução do aluguel encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição dos embargos de declaração.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte" (REsp n. 2.222.204/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, em juízo de reconsideração, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para afastar a multa por embargos protelatórios.<br>É  o  voto.