ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO INICIAL. FINAL DO PRAZO PARA PAGAMENTO. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.<br>1. O início do prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença inicia após o transcurso do prazo de 15 dias para o pagamento do débito, independente de nova intimação. Precedentes.<br>2. Agravo conhe cido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por LUDWIG HAIRABED DANIELIAN e SUELY DANIELIAN contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO DIANTE DE SUA INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DA IMPUGNAÇÃO QUE SE CONTA LOGO APÓS O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA O OFERECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. ARTIGOS 523 E 525 DO CPC. INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO OCORRIDA EM 15/08/2022. DEFESA APRESENTADA SOMENTE EM 15/02/2024. FLAGRANTE INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJRJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (e-STJ fl. 57).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 841, 231, I, e 5º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença deduzida.<br>Sem contrarrazões (e-STJ fl. 95), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 97/106 ), dando ensejo à interposição do presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO INICIAL. FINAL DO PRAZO PARA PAGAMENTO. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.<br>1. O início do prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença inicia após o transcurso do prazo de 15 dias para o pagamento do débito, independente de nova intimação. Precedentes.<br>2. Agravo conhe cido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Em relação à violação dos arts. 841, 231, I, e 5º, do CPC, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o prazo para apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença inicia após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da obrigação, independentemente de nova intimação.<br>A propósito:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. ART. 525 DO CPC/15. GARANTIA DO JUÍZO. INSIGNIFICÂNCIA. CASO CONCRETO. TEMPESTIVIDADE.<br>1. Cuida-se de ação de revisão de benefício de complementação de aposentadoria, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Recurso especial interposto em: 21/06/2017; aplicação do CPC/15.<br>3. O propósito recursal consiste em definir se o depósito para garantia do juízo, realizado dentro dos 15 (quinze) dias do prazo para o pagamento voluntário, previsto no art. 525 do CPC/15, é capaz de modificar o termo inicial do prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença.<br>4. Na vigência do CPC/73, prevaleceu na Segunda Seção que, havendo depósito judicial do valor da execução, a constituição da penhora é automática, independente da lavratura do respectivo termo, motivo pelo qual o prazo para oferecer embargos do devedor deveria ser a data da efetivação do depósito judicial da quantia objeto da ação de execução. Precedente.<br>5. Referida orientação tinha em vista a previsão do art. 738, I e II, do CPC/73, em sua redação originária, anterior à reforma da Lei 11.232/05, que estabelecia a garantia do juízo como pressuposto dos embargos do devedor e que previa que o prazo para a sua apresentação de embargos tinha início com a intimação da penhora ou do termo de depósito judicial.<br>6. No CPC/15, com a redação do art. 525, § 6º, do CPC/15, a garantia do juízo deixa expressamente de ser requisito para a apresentação do cumprimento de sentença, passando a se tornar apenas mais uma condição para a suspensão dos atos executivos.<br>7. Por essa razão, no atual Código, a intimação da penhora e o termo de depósito não mais demarcam o início do prazo para a oposição da defesa do devedor, sendo expressamente disposto, em seu art. 525, caput, que o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da impugnação se inicia após o prazo do pagamento voluntário.<br>8. Assim, mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 (quinze) dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no art. 523 do CPC/15, independentemente de nova intimação.<br>9. Na hipótese dos autos, a intimação do cumprimento de sentença foi considerada publicada em 20/04/2016, com início da contagem do prazo em 22/04/2016 (sexta-feira, primeiro dia útil seguinte), encerrando-se o décimo quinto dia útil para pagamento voluntário em 12/05/2016 (quinta-feira), de forma que a apresentação da impugnação, ocorrida em 03/06/2016, foi realizada de forma tempestiva.<br>10. Recurso especial desprovido."<br>(REsp 1.761.068/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020 - grifou-se)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a decisão de intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, considerando que o prazo para pagamento e impugnação inicia-se com a ciência da parte, conforme o art. 231, § 3º, do CPC.<br>2. A Corte de origem entendeu que o prazo para pagamento voluntário e impugnação deve ser contado da data em que a parte tomou ciência da obrigação, e não da data da juntada do aviso de recebimento aos autos.<br>3. A parte recorrente alega violação dos arts. 76, 231, 523 e 525 do CPC e 76 da Lei n. 11.101/2005, sustentando que o prazo deveria ser contado a partir da juntada do aviso de recebimento, e não da ciência da parte.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: 1) saber se o prazo para pagamento voluntário e impugnação ao cumprimento de sentença deve ser contado a partir da data de ciência da parte ou da data de juntada do aviso de recebimento aos autos; 2) saber se a definição da competência do juízo cível para atos constritivos em desfavor de empresa em recuperação judicial viola o art. 76 da Lei n. 11.101/2005.<br>III. Razões de decidir<br>5. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ de que o prazo para cumprimento de sentença inicia-se com a ciência da parte, conforme o art. 231, § 3º, do CPC.<br>6. A alegação de violação do art. 76 do CPC e da Lei n. 11.101/2005 não foi prequestionada, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é contado automaticamente após o prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A natureza pessoal do cumprimento das obrigações determinadas em sentença, que exige a atuação direta da parte devedora, faz com que o prazo para o cumprimento tenha início na data da intimação. Decorrido esse prazo sem o cumprimento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo para impugnação, nos termos do art. 231, § 3º, do CPC de 2015, evidenciando a sequencialidade e a automaticidade desses prazos. 2. O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é contado automaticamente após o prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação"."<br>(REsp 1.911.578/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgad o em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025 - grifou-se)<br>Desse modo, correta a conclusão do tribunal de origem, pois "a defesa apresentada pelos agravantes somente em 15/02/2024" é, de fato, intempestiva, tendo em vista que "a intimação dos devedores para o pagamento voluntário do débito ocorreu em 15/08/2022" (e-STJ fls. 61/62).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.