ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. DOCUMENTOS. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.<br>2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à intempestividade dos documentos juntados sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CREDMIX CRÉDITO E FOMENTO MERCANTIL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado:<br>"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS SACADAS MEDIANTE CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. RISCO DO CONTRATO DE FACTORING QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDO À FATURIZADA/CEDENTE. INSUBSISTÊNCIA DO AVAL. MÁ-FÉ QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA E NÃO FOI PROVADA. ÔNUS DA PROVA. ANUNCIADO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO SEM OPOSIÇÃO DAS PARTES. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA" (e-STJ fl. 345).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 444/454).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 360/378), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.014 do Código de Processo Civil e 295 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que: i) o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de apresentar na apelação fatos novos, inexistentes quando o juiz julgou o feito; ii) o Tribunal local desconsiderou a análise dos dados novos, referentes à confissão do embargante no tocante à emissão de duplicatas simuladas, e iii) "diante da confissão de que as duplicatas não existiam e foram simuladas, cabia ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhecer a responsabilidade das Embargantes (recorridas) perante a Factoring recorrente, em virtude da inexistência do crédito".<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 460/475), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 477/481), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. DOCUMENTOS. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.<br>2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à intempestividade dos documentos juntados sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No que concerne à matéria versada no art. 295, apontado como violado no recurso especial, ela não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, sequer de modo implícito e, apesar de opostos embargos declaratórios, nada foi decidido acerca da matéria.<br>Desse modo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>A propósito:<br>"(..) A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada ofensa ao art. NCPC no recurso especial, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp 1.834/881/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).<br>No tocante à alegada ofensa ao art. 1.014 do Código de Processo Civil, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará consignou que os documentos apresentados pela apelante, ora recorrente, referem-se a fatos pretéritos, já de seu conhecimento, não tendo ela demonstrado a razão que teria impedido a juntada em momento oportuno.<br>É o que se pode extrair, com facilidade, da leitura do acórdão:<br>"(..)<br>Ora, os documentos trazidos pela Apelante somente em suas razões recursais, portanto, após a sentença, além de tratarem de fatos ocorridos anteriormente, já eram de seu conhecimento antes mesmo do ajuizamento das ações e, mais uma vez, a Apelante não se desincumbiu de demonstrar e, muito menos, comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.<br>Conforme inicial da respectiva Ação de Execução, as duplicatas restaram vencidas e inadimplidas entre 20/10/2013 e 30/12/2013, as notificações extrajudiciais foram emitidas em face das Apeladas em 30/09/2016, a Execução foi ajuizada em 15/10/2016, a Apelante apresentou noticia criminis em 02/03/2017, a denúncia foi apresentada pelo Ministério Público em 21/11/2017.<br>Portanto, todos esses elementos eram do conhecimento da ora Apelante e poderiam ter sido trazidos aos autos, para a devida apreciação, anteriormente à sentença proferida em 19/06/2018" (e-STJ fls. 352/353).<br>Nesse cenário , rever o entendimento firmado pelo Tribunal local no tocante à intempestividade dos documentos juntados pela recorrente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. PROVA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DOCUMENTOS NOVOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>9. Para alterar o acórdão recorrido, no sentido de aferir a qualidade inovadora dos referidos documentos, bem como apurar sua influência na solução da controvérsia, exigiria revolver o conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>10. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>11. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.217.242/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023 - grifou-se)<br>Por fim, cumpre observar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte,<br>"os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp 1.787.839/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela ora recorrente, devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.