ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SINISTRO. NEGATIVA DE COBERTURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES DO VEÍCULO. BOA-FÉ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RESPONSABILIDADE DO ACIDENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>5. Agravo conhe cido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por DEISE LOURDES GODOI CARDOSO contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, nas alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO CONTRA ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PLEITO NÃO CONHECIDO.<br>PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA O ADEQUADO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.<br>MÉRITO. ALEGADA INOCORRÊNCIA DAS CAUSAS DE EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO DOS PNEUS DEVIDAMENTE COMPROVADO POR LAUDO TÉCNICO PERICIAL MINUCIOSO E BEM FUNDAMENTADO. VALORAÇÃO DA PROVA UNILATERAL EM ANÁLISE CONJUNTA AOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS. ART. 371 DO CPC. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA INCAPAZ DE INFIRMAR A PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE INDICATIVOS DE OUTRAS POSSÍVEIS CAUSAS PARA O SINISTRO. RECUSA DA INDENIZAÇÃO LEGÍTIMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.<br>FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 327).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 355/359).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 367/389), a parte recorrente alega, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e 373 do Código de Processo Civil e 422 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, i) a negativa de prestação jurisdicional por não ter sido analisado o argumento da parte recorrente quanto ao estado do veículo, ii) a ausência de provas de que o acidente se deu pelo estado de má conservação dos pneus, o que impede a recusa de pagamento do sinistro, e iii) a violação da boa-fé ao ser reconhecida as boas condições do veículo para a contratação do benefício de reparação dos danos materiais e depois afastar a indenização pelo fundamento contrário.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 445/445), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 448/450), dando ensejo à interposição do presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SINISTRO. NEGATIVA DE COBERTURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES DO VEÍCULO. BOA-FÉ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RESPONSABILIDADE DO ACIDENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>5. Agravo conhe cido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto ao estado do veículo, inclusive quand o da contratação e no momento do sinistro para justificar a exclusão da cobertura securitária, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"Por outro lado, o mau estado de conservação dos pneus está suficientemente comprovado nos autos.<br>Cabe observar que o magistrado deve ponderar o valor das provas unilaterais, fundamentando sua decisão com base em todos os elementos probatórios disponíveis. A propósito, já decidiu o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal que "o valor probante da perícia elaborada unilateralmente pelo autor é relativo, devendo ser analisado em cotejo com as demais provas produzidas nos autos, já que tal procedimento foi realizado sem o crivo do contraditório e da ampla defesa" (Embargos Infringentes n. 2003.019533-5, rel. Mazoni Ferreira, j. 11/02/2004).<br>Embora, em 10/05/2021, durante a vistoria do veículo para a admissão da autora como associada, os pneus tenham sido considerados em bom estado (evento 17, CONTR2, p. 1), o sinistro ocorreu em 03/01/2022. É possível, portanto, que os pneus tenham sido substituídos ou que seu estado tenha se deteriorado no período correspondente.<br>Ademais, o laudo pericial apresentado pela seguradora indica desgaste excessivo dos pneus além do limite legal.<br>O engenheiro responsável pelo laudo constatou que três dos quatro pneus apresentavam desgaste superior ao limite permitido pelo TWI (Tread Wear Indicator), indicando que a profundidade da banda de rodagem estava abaixo de 1,6 mm. Esse valor, regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e recomendado pelos fabricantes de pneus, é o limite de segurança, abaixo do qual a aderência ao solo fica comprometida, aumentando o risco de acidentes.<br>Assim, considerando que a condição dos pneus influencia diretamente a capacidade de frenagem e estabilidade do veículo, é plausível inferir que o estado irregular dos pneus pode ter sido um fator determinante para a perda de controle e a ocorrência do acidente.<br>Além disso, embora a autora, em réplica, tenha impugnado "as fotografias constantes no Evento nº 17, anexos FOTO7, FOTO8, FOTO9 e FOTO10, posto que realizadas sem a presença da postulante ou do motorista" (evento 21, RÉPLICA1, p. 10), ela não apresentou fotografias ou outros elementos que comprovassem que as imagens não correspondiam aos pneus do veículo sinistrado, tampouco fundamentos aptos a desqualificar o laudo pericial apresentado pela ré, elaborado por profissional habilitado junto ao CREA.<br>Diante do exposto, conclui-se que a prova apresentada pela associação é consistente e verossímil, e que não há elementos suficientes nos autos para afastar a conclusão de má conservação dos pneus, tampouco para apontar outras possíveis causas para a ocorrência do sinistro. Assim, é legítima a recusa da indenização" ( evento 17, LAUDO6 )." (e-STJ fls. 324/325).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>No que se refere à ofensa ao art . 422 do CC, verifica-se que a matéria versada no dispositivo apontado como violado no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."<br>(EDcl no REsp 1.789.134/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.<br>1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/11/2017 - grifou-se)<br>No que concerne à violação do art. 373, do CPC, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu ter provas suficientes de que o desgaste do pneu do veículo foi a causa do acidente, inserindo-se em uma das causas de exclusão da cobertura securitária, conforme se extrai da leitura do voto condutor transcrito acima.<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE. ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DEVER DE INDENIZAR. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. DANO MORAL. VALOR. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal.<br>3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>4. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar a responsabilidade dos réus pelo acidente de trânsito, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial devido ao incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. No caso em apreço, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de inexistir o dever da seguradora indenizar quando constatado que o condutor do veículo estava sob a influência de álcool e não ficou demonstrado que o acidente teria ocorrido independentemente do estado de embriaguez.<br>Precedentes.<br>6. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.<br>7. Agravo interno interposto às fls. 1.965-1.973 (e-STJ) não conhecido. Agravo interno de fls. 1.947-1.955 (e-STJ) não provido."<br>(AgInt no REsp 2.008.826/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE PASSAGEIRO. CASO FORTUITO EXTERNO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL CONFIRMADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Modificar as conclusões do acórdão estadual em relação à responsabilidade civil da agravante, a título de dano moral, em razão do falecimento de passageiro, em decorrência de acidente de trânsito, além de aferir a ocorrência de fortuito externo no caso concreto, requer, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais quando ínfimos ou exagerados.<br>Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.917.984/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025 - grifou-se )<br>Ademais, a aplicação da Súmula nº 7/STJ inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.<br>Confira-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA SUPOSTAMENTE DIVERGENTE.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes.<br>5. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp nº 2.007.246/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.