ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. IRREGULARIDADE. CONTRATO. AUSÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ANÁLISE CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 e 7 DO STJ.<br>1. Na fundamentação recursal, evidencia-se a negativa do recorrente em demonstrar de que modo as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual teriam ocasionado a suscitada ofensa ao dispositivo legal apontado, configurando, assim, deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF.<br>2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Na hipótese, não há como alterar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à inexistência de fraude na contratação sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e análise contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIA ANTONIETA LOPES ROMÃO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que conheceu parcialmente do agravo interno e, na parte conhecida, negou-lhe provimento assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REJEITADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. DEDUÇÕES DEVIDAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PRECEDENTES DO TJCE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, PARCIALMENTE, E, NA PARTE ADMITIDA, NÃO PROVIDO.<br>1. Interesse recursal. Inexiste interesse recursal quando a matéria já foi deferida, fato que enseja o conhecimento parcial do agravo.<br>1.2. Agravo, parcialmente, conhecido.<br>2. Cerceamento de defesa por ausência de perícia grafotécnica. A legislação processual (art. 355 e 356, do CPC) é clara ao deixar a critério do Juízo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, desde que a demanda seja relativa, somente, à questões de direito ou que contenha material fático e probatório suficiente para o seu deslinde, tudo com o escopo de evitar o prolongamento desnecessário da questão, até porque é o Julgador o destinatário das provas.<br>2.2. O entendimento dominante na Corte Superior de Justiça é que cabe ao Juiz a análise da necessidade ou não de dilação probatória, não se constituindo cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Magistrado verifica que é possível o sentenciamento com base nos documentos e provas já colacionados aos autos. Preliminar rejeitada.<br>3. Ônus da prova. Embora a agravante defenda a ilegitimidade da contratação, a instituição financeira acostou aos autos o contrato firmado, obedecendo aos parâmetros legais estabelecidos no art. 595 do CC, e a TED, ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo do presente feito e se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico.<br>4. Dano Moral. No caso não se afigura presente, dada a inexistência de prova de comportamento ilícito por parte da instituição financeira, porquanto fora comprovada a formalização do contrato de empréstimo, bem como o recebimento do valor indicado pela autora, inexistindo, fundamento para acolher o pleito indenizatório postulado.<br>5. Recurso conhecido, parcialmente, e, na parte admitida, não provido." (e-STJ fl. 395)<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 470/474), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 6º, 7º, 8º, 373, II, 428, I, 429, II, 489, II, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 104, III, 166, IV e V, 595 do Código Civil e 37, §1º, da Lei nº 6.015/73.<br>Sustenta, em síntese, que: i) há cerceamento de defesa, ao argumento de que era necessária a prolação de decisão de saneamento e organização do processo, sendo imprescindível a realização de prova pericial para comprovar a existência ou não dos valores recebidos; ii) o Judiciário impossibilitou a produção da prova requerida; iii) o julgamento antecipado da lide prejudicou a realização da prova pericial, e iv) a apresentação do contrato de empréstimo é insuficiente para afastar a negativa da contratação.<br>Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 481/526), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. IRREGULARIDADE. CONTRATO. AUSÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ANÁLISE CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 e 7 DO STJ.<br>1. Na fundamentação recursal, evidencia-se a negativa do recorrente em demonstrar de que modo as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual teriam ocasionado a suscitada ofensa ao dispositivo legal apontado, configurando, assim, deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF.<br>2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Na hipótese, não há como alterar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à inexistência de fraude na contratação sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e análise contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, a recorrente apontou violação ao art. 489, II, do Código de Processo Civil pelo acórdão recorrido, porém, o fez apenas de maneira genérica, deixando de evidenciar, contudo, de que modo as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual ocasionaram a suscitada ofensa, configurando, assim, deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>No que concerne às matérias versadas nos artigos 6º, 7º, 8, 428, I, 429, II, do Código de Processo Civil; 104, III, 166, IV e V do Código Civil; 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e 37, §1º, da Lei nº 6.015/73, apontados como violados no recurso especial, não foram objeto de debate pelo acórdão recorrido, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente.<br>Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Por seu turno, o acórdão com fundamento nos arts. 373, II do Código de Processo Civil; e 595 do Código Civil, consignou que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à inexistência de fraude na contratação, destacando a observância dos critérios legais.<br>É o que se pode extrair, com facilidade, da leitura do acórdão:<br>"No presente caso, embora a agravante defenda a ilegitimidade da contratação, a instituição financeira acostou aos autos o contrato firmado (fls. 71/72 - autos principais), obedecendo aos parâmetros legais estabelecidos no art. 595 do CC, e a TED (fl. 80 - autos principais), ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo do presente feito e se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico." (e-STJ fls. 343)<br>Por fim, rever as conclusões do Tribunal local demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e análise contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA REFERENTES A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de dano moral a ser indenizado em razão de contratação, mediante fraude, de empréstimo bancário em nome da parte autora, ora recorrente.<br>2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta E. Corte, segundo a qual a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.<br>3. Modificar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem só seria viável mediante um novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o teor da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no REsp n. 2.161.169/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024- grifou-se)<br>Por fim, cumpre observar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 1.787.839/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não havendo a fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.