ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido examina as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão da parte.<br>2. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao julgador a prerrogativa de determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Logo, o indeferimento da prova postulada, por si só, não implica cerceamento de defesa.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados para o fomento de atividade empresarial.<br>4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto ao cerceamento de defesa, à inexistência de relação consumerista, afastando a teoria finalista mitigada, e à validade do título executivo encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ, por demandar reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais.<br>5. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige o devido cotejo analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática e a divergência de teses jurídicas, o que não ocorreu na espécie.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por RICARDO ALVES DA CONCEIÇÃO e MARIA DAS GRAÇAS SOUZA ALVES contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:<br>"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. ART. 464, II, DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ART. 355, I, DO CPC. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO.<br>1. Se o título que instrui o processo executivo referente à renegociação de dívida possui todas as informações necessárias ao esclarecimento dos devedores, acompanhado de planilha de evolução do débito de forma completa e informativa, torna a prova pericial contábil despicienda, por não exigir conhecimento técnico, na forma do art. 464, II, do CPC, de modo que o indeferimento não incorre em cerceamento de defesa, mormente se autorizado o julgamento antecipado do mérito com a prova produzida nos autos, consoante art. 355, I, do CPC.<br>2. O título de renegociação da dívida, com a assinatura regular dos contratantes, acompanhado de planilha de evolução do débito, com a obrigação não adimplida no prazo estabelecido, torna o título certo, líquido e exigível, por isso, rejeita-se a preliminar.<br>3. O CDC não se aplica ao contrato de empréstimo quando os recursos são destinados à atividade empresarial, como no caso em questão, em que o crédito foi utilizado para capital de giro, afastando, assim, a condição de destinatário final do devedor (AgInt no AREsp 2510/PR; REsp 2001086/MT).<br>4. Não é cabível a inversão do ônus da prova nem a determinação de prova pericial quando a matéria controvertida pode ser plenamente esclarecida pela análise dos documentos já constantes dos autos.<br>5. Negou-se provimento ao recurso" (e-STJ fl. 450).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 525/529).<br>No recurso especial, os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial e desconformidade com a Súmula nº 286/STJ, a violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 489 do Código de Processo Civil - alegam a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação;<br>(ii) art. 1.022 do Código de Processo Civil - sustentam que o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios;<br>(iii) arts. 373, § 1º, 783 e 784, XII, do Código de Processo Civil - defendem que houve cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial, essencial para verificar a liquidez e certeza do título executivo, e pela não inversão do ônus da prova;<br>(iv) arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, e 20 do Código de Defesa do Consumidor - aduzem que, pela teoria finalista mitigada, se trataria de relação consumerista, dada a vulnerabilidade dos recorrentes frente a instituição financeira, o que levaria à aplicabilidade das lei de proteção ao consumidor e justificaria a inversão do ônus da prova;<br>(v) art. 28 da Lei nº 10.931/2004 - argumentam a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executado, que não demonstrou a origem e a evolução clara do débito.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 591-598), e o recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 591/598), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 604/607), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido examina as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão da parte.<br>2. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao julgador a prerrogativa de determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Logo, o indeferimento da prova postulada, por si só, não implica cerceamento de defesa.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados para o fomento de atividade empresarial.<br>4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto ao cerceamento de defesa, à inexistência de relação consumerista, afastando a teoria finalista mitigada, e à validade do título executivo encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ, por demandar reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais.<br>5. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige o devido cotejo analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática e a divergência de teses jurídicas, o que não ocorreu na espécie.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Os recorrentes sustentam que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois, mesmo após a oposição de embargos de declaração, teria deixado de se manifestar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente: (i) a necessidade de prova pericial; (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pela teoria finalista mitigada, e (iii) a ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.<br>Todavia, tais questões foram enfrentadas pela Corte local, ao contrário do que sustentam os recorrentes.<br>Quanto ao cerceamento de defesa, o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade de produção de prova pericial, por entender que a prova documental era suficiente para a análise da lide. No acórdão, consignou-se:<br>"A prova pericial é exigida quando o julgamento do feito dependa de análise de conhecimentos técnicos que o magistrado sentenciando não possua, pois extrapola os conhecimentos jurídicos, o que não ocorre na hipótese, pois basta análise dos documentos juntados aos autos.<br>(..) Desse modo, a instrução dos embargos está fundada em prova eminentemente documental consistente em título de crédito devidamente formalizado, ou seja, tratar-se de dívida fundada em cédula bancária, em que estão contidos todos os elementos para sua formalização.<br>Nesse sentido, a realização de prova pericial é despicienda, pois não se exige para o julgamento da demanda conhecimento técnico sobre o conteúdo do contrato, especialmente porque acompanhado da planilha de evolução do débito, o valor inicial, com base no título juntado, os juros, o índice de correção monetária e multa.<br>Além disso, não se exige a juntada dos instrumentos anteriores, uma vez o título juntado teve intenção expressa de novação da obrigação, que implica em substituição e extinção da anterior, do art. 360, I,ex vi do CC.<br>Ademais, o novo instrumento possui as informações necessárias e foi regularmente firmado pelos devedores (principal e avalistas)" (e-STJ fl. 454).<br>No que tocante à aplicação da legislação consumerista, o julgado foi explícito ao concluir que, no caso concreto, não havia elementos para caracterizar a relação de consumo, afastando-se a teoria finalista mitigada. Registrou-se que "o empréstimo foi tomado para quitação de dívidas relativas à atividade empresarial e, portanto, para capital de giro, o que afasta a sua condição de destinatária final e, por consequência, a incidência do CDC" (e-STJ fl. 455).<br>A questão da validade do título executivo também foi expressamente enfrentada, tendo a Corte local assentado que os requisitos de validade, certeza e inexigibilidade encontravam-se preenchidos:<br>"Na forma do art. 29 da Lei n. 10.931/04, não se exige a assinatura de testemunhas; e o título está com consonância com o entendimento fixado no Tema 576 do STJ e com o art. 784, XII, do CPC, uma vez que prevista na referida lei.<br>Além disso, conforme dito, o título expressa o valor do empréstimo obtido, mediante novação da operação anterior - n. 3963453, na qual foi angariado o valor de R$ 24.306.455,58, parcialmente pago.<br>A alegação de incompatibilidade do valor executado e a cédula mais recente, bem com a dúvida acerca da cédula adequada a instruir o feito executivo, também não subsiste, especialmente porque fora firmado pelo representante da pessoa jurídica e os avalistas, sabedores e conhecedores dos débitos existentes e que a referida negociação tem como característica o longo e exaustivo processo de recálculo dos débitos, revisão das garantias, simulações, de modo que os que firmam o título não podem afirmar o desconhecimento de seu conteúdo e o que representa, como tenta transparecer os embargantes.<br>Acrescenta-se que as parcelas não foram pagas no vencimento.<br>O título, portanto, não apresenta vícios, é certo, líquido e exigível" (e-STJ fl. 455).<br>Nesse cenário, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do art. 1.022 do CPC -, agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>No mérito recursal, os recorrentes defendem a ocorrência de cerceamento de defesa, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, e a invalidade do título executivo por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, sendo o nosso sistema processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, a teor do que dispõe o art. 371 do Código de Processo Civil: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento."<br>Além disso, o art. 370 do mesmo diploma legal confere ao julgador a prerrogativa de determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Portanto, o indeferimento da prova postulada, por si só, não implica cerceamento de defesa.<br>Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que a prova documental produzida foi suficiente, conforme demonstra o trecho do acórdão anteriormente descrito.<br>Assim, modificar a conclusão das instâncias ordinárias, soberanas quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas, além daquelas já existentes no processo, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Sobre o tema:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE CIRURGIA PLÁSTICA EM PACIENTE PÓS-BARIÁTRICA. DEVER DE COBERTURA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. INCIDÊNCIADA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A desconstituição do entendimento de que não houve cerceamento de defesa e que as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da lide, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Consoante Tema 1.069 STJ É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.<br>3. Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que, nos casos em que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingindo direito da personalidade, fica demonstrada a ocorrência de danos morais e caracterizado o direito à reparação. Inviabilidade de reexame da conclusão alcançada pelo Tribunal local quanto ao ponto em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido."<br>(REsp 2.163.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. Tendo o tribunal de origem dirimido a controvérsia com base na conclusão de que a escritura pública, firmada entre as partes, define expressamente que quaisquer incidentes adicionais após determinados dados seriam de responsabilidade da cessionária, o que abrange o laudêmio, revisar a conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. A alegação de cerceamento de defesa não procede quando a prova testemunhal é considerada irrelevante para o mérito de controvérsia, que exige principalmente a interpretação dos instrumentos contratuais, e o indeferimento é fundamentado na preclusão lógica e na inexistência de prejuízo processual, nos termos do art. 370 do CPC.<br>4. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.242.127/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024)<br>Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido que não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados para o fomento de atividade empresarial, de modo que o mero fato de a empresa ser de menor porte com relação ao banco, como é usual, aliás, não é elemento suficiente para incidência da teoria finalista mitigada, sob pena de banalização dos institutos consumeristas.<br>Confiram-se:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTOR RURAL. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO PRESCINDÍVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ORIGINAL. JUNTADA. NECESSIDADE. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. AVAL PRESTADO POR PESSOA FÍSICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. POSSIBILIDADE. FINANCIAMENTO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. FOMENTO. CDC INAPLICÁVEL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS. LIMITAÇÃO.<br>1. A revisão do entendimento da Corte local, de que é prescindível a produção da prova pericial, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte no sentido de que a necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito.<br>3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>4. É válido o aval prestado por pessoa física nas cédulas de crédito rural, pois a vedação contida no § 3º do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 não alcança o referido título, sendo aplicável apenas às notas promissórias e duplicatas rurais.<br>5. Na contratação de financiamento para fomento da atividade empresarial, a pessoa jurídica não é considerada destinatário final, não tendo aplicação a legislação consumerista.<br>6. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não há previsão contratual expressa de cobrança de comissão de permanência, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>7. A jurisprudência desta Corte entende que, nas Cédulas de Crédito Rural, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, a taxa de juros remuneratórios, limitada a 12% ao ano, elevada de 1%, a título de juros de mora.<br>8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento."<br>(AREsp 2.878.250/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025 - grifou-se)<br>"PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO TOMADO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC. INAPLICABILIDADE. 2. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O empréstimo tomado pela pessoa jurídica foi utilizado para fomento da sua atividade empresarial, direcionado à obtenção de lucro, o que afasta o conceito de destinatário final do bem ou serviço.<br>2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a cobrança de tarifas bancárias em face de pessoas jurídicas não foi regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, de modo que podem ser livremente cobradas as tarifas, desde que contratualmente previstas ou solicitado ou autorizado o respectivo serviço pelo usuário, sendo este o caso dos autos.<br>3. Recurso especial não provido."<br>(REsp 2.182.174/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. ART. 1.022. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. "A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC. Precedente" (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 4.6.2013).<br>3. Nos contratos bancários, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge de forma atípica da média de mercado para caracterização de abusividade em sua cobrança.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento".<br>(AgInt no REsp 2.139.869/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025 - grifou-se)<br>O acórdão recorrido alinha-se, assim, à jurisprudência desta Corte Superior, pois afastou a lei consumerista ao caso considerando que o contrato teria a finalidade de fomento mercantil.<br>A par disso, as conclusões do Tribunal de origem quanto à não configuração do relação consumerista, afastando a teoria finalista mitigada, e à validade do título executiva, decorreram inquestionavelmente da análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, os quais já foram colacionados anteriormente.<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita.<br>Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>Ademais, observa-se que os recorrentes não lograram demonstrar a divergência nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com a mera transcrição de ementas, sendo indispensável o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, a fim de evidenciar a similitude fática entre os casos e a adoção de teses jurídicas distintas, o que não ocorreu na espécie.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 12% (doze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.