ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. COTEJO E SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADOS.<br>1. A revisão das conclusões firmadas no acórdão recorrido - no sentido de que a inclusão do serviço digital "Skeelo Audiobook" foi legítima e sem ônus para o consumidor - implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n.º 7/STJ.<br>2. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois<br>não houve cotejo analítico entre os arestos confrontados, conforme exigido<br>pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>3. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por WILSON DE MORAES SEDANO contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - SISTEMA "SEM PARAR" - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS - TARIFA DE SERVIÇOS DIGITAIS - SERVIÇOS QUE COMPÕEM O PREÇO, SEM QUALQUER ACRÉSCIMO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS - SENTENÇA REFORMADA - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - RECURSO PROVIDO.<br>Considerando-se que restou incontroversa a contratação do plano de sistema de pagamento automático de pedágios e estacionamentos "Sem Parar" pelo autor e que apenas houve a comprovação na fatura do desmembramento dos serviços prestados e seus respectivos valores, sem alteração ou acréscimo do preço total, de rigor, o reconhecimento da regularidade da cobrança, diante da adesão ao pacote, sendo improcedente a ação" (e-STJ fls. 275).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 285-287).<br>No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 6º, III, 39, I e III e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem teria violado o Código de Defesa do Consumidor ao considerar válida a cobrança do serviço "Skeelo Audiobooks", mesmo sem a comprovação da adesão ao serviço.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 315-325), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 326-328), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. COTEJO E SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADOS.<br>1. A revisão das conclusões firmadas no acórdão recorrido - no sentido de que a inclusão do serviço digital "Skeelo Audiobook" foi legítima e sem ônus para o consumidor - implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n.º 7/STJ.<br>2. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois<br>não houve cotejo analítico entre os arestos confrontados, conforme exigido<br>pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>3. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Quanto à alegada cobrança indevida do serviço "Skeelo Audiobook" e violação dos arts. 6º, III, 39, I e III e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à regularidade da cobrança, conforme se verifica no seguinte trecho do acórdão recorrido:<br>"(..)<br>Na hipótese, a prova dos autos milita contra o requerente que afirma ter verificado em suas faturas a cobrança de tarifa relativa a serviço digital nunca contratado, sendo o débito inexigível.<br>Entretanto, o autor não demonstrou que tal serviço acarretou aumento no valor do plano contratado junto à ré.<br>A ré, por sua vez, alegou em contestação que o valor cobrado está correto, referindo-se ao plano mensal contratado, sendo que apenas a descrição da cobrança é desmembrada com duas denominações, mas nada alterando o valor ajustado entre as partes.<br>Conforme se constata dos documentos e faturas mensais juntadas às fls. 30/40 e 134/143, o valor global do plano "Sem Parar" era R$ 30,49 em setembro de 2020 e, a partir de outubro daquele ano, passou a englobar o benefício "Skeelo Audiobook". Nota-se dos referidos documentos que o serviço digital foi tarifado em R$ 9,00 e a mensalidade em R$ 21,49, totalizando os mesmos R$ 30,49.<br>(..)<br>Assim, restou suficientemente comprovado que ao proceder ao desmembramento da cobrança do valor da tarifa contratada, a requerida não onerou o consumidor, por não se vislumbrar nenhum acréscimo no valor da fatura, mantendo-se os preços originalmente contratados, motivo pelo qual, fica reconhecida a regularidade da cobrança." (e-STJ fls.277-278).<br>Assinala-se que o órgão julgador, ao proferir a decisão, utilizou-se das provas presentes nos autos, reconhecendo não estar configurada a alegada cobrança abusiva no tocante ao benefício "Skeelo Audiobook", haja vista que não ter ocorrido acréscimo no valor da fatura. Rever as conclusões do tribunal local demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>A esse respeito, confira-se precedente:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de relativização da regra geral de impenhorabilidade.<br>Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido".<br>(AgInt no AREsp n. 2.857.494/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de Rescisão contratual e restituição de valor c/c indenização por danos morais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.776.768/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Quanto à divergência jurisprudencial, o recurso não merece conhecimento, pois, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>Além disso, não há como aferir eventual dissídio jurisprudencial sem que tenham os acórdãos recorrido e paradigma examinado o tema com enfoque na mesma legislação infraconstitucional.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, COM P EDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVERGÊNCIA JURISRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.<br>1. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado conforme estabelecido nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§1 e 2, do RISTJ. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>2. "O STJ firmou entendimento no sentido de ser incabível o reexame do valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características nos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica a fixação do quantum indenizatório distinto". (AgInt no AgInt no AREsp 879.722/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016).<br>AGRAVO DESPROVIDO".<br>(AgInt no AREsp n. 2.076.125/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)<br>Além disso, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede o conhecimento do recurso especial tanto p ela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais devem ser majorados para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.